APELAÇÃO CÍVEL Nº 5010848-66.2016.4.04.7108/RS
RELATOR | : | ROGERIO FAVRETO |
APELANTE | : | LUIS CARLOS GEHRKE |
ADVOGADO | : | MARIA SILESIA PEREIRA |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. DESCABIMENTO. OBSERVÂNCIA AO TÍTULO JUDICIAL TRANSITADO EM JULGADO. SENTENÇA ANULADA.
1. Cabe mandado de segurança para proteger direito líquido e certo representado por título judicial transitado em julgado que garantiu ao impetrante o direito à averbação de tempo de serviço, já computado pelo INSS em fase de cumprimento de sentença e, anos depois, desconsiderado pela autarquia previdenciária.
2. Sentença anulada, para que, com o retorno à origem, o feito prossiga regularmente, com a notificação da autoridade impetrada para prestar informações e a cientificação do órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 14 de março de 2017.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
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Apelação Cível Nº 5010848-66.2016.4.04.7108/RS
RELATOR | : | ROGERIO FAVRETO |
APELANTE | : | LUIS CARLOS GEHRKE |
ADVOGADO | : | MARIA SILESIA PEREIRA |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
RELATÓRIO
Trata-se de mandado de segurança no qual o impetrante busca provimento judicial, inclusive em sede liminar, para que a autoridade impetrada proceda à averbação, implantação e cômputo dos períodos reconhecidos na ação judicial nº 2006.71.08.015542-5, para fins de concessão de benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição requerido administrativamente em 05/02/2016 (NB 174.852.942-8).
A magistrada a quo indeferiu a petição inicial, sob a seguinte fundamentação:
"Considerando que já houve determinação para que o INSS averbasse os períodos em questão (período rural de 17/07/1980 a 28/04/1982 e conversão dos períodos de trabalho exercidos em condições especiais para tempo comum, nos períodos 29/04/1982 a 15/03/84 e 02/04/1984 a 04/07/1984, bem como de 03/08/1992 a 09/02/1993), no processo nº 2006.71.08.015542-5, que tramitou perante a 6ª Vara Federal de Novo Hamburgo (antiga 1ª Vara do Juizado Especial Federal), incumbe à parte interessada formular os pedidos descritos na inicial perante o Juízo que decidiu a causa, nos termos do artigo 516, II, do Novo Código de Processo Civil, in vebis:
Art. 516. O cumprimento da sentença efetuar-se-á perante:
(...)
II - o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição; (...)"
O impetrante interpôs apelação aduzindo que o INSS já procedera ao cumprimento da sentença transitada em julgado nos autos da ação nº 2006.71.08.015542-5, averbando os períodos ali reconhecidos e acostando documento comprovando o efetivo cumprimento. Contudo, diante de novo requerimento de aposentadoria, formulado em 05/02/2016, a autarquia suprimiu tais períodos, em clara afronta à coisa julgada.
Subiram os autos a esta Corte.
Em parecer, o Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.
VOTO
O mandado de segurança, previsto no art. 5º, inc. LXIX, da Constituição Federal e regulado pela Lei nº. 12.016/2009, serve à proteção de direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.
O direito líquido e certo para fins de cabimento e concessão de segurança é aquele que pode ser objeto de prova pré-constituída, porque o rito especialíssimo do mandado de segurança não admite dilação probatória (GOMES JUNIOR, L. et al. Comentários à Lei do Mandado de Segurança: Lei 12.016, de 7 de agosto de 2009. 3ª ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2012).
Com efeito, na presente ação, restou comprovado que o autor obteve provimento jurisdicional (processo 2006.71.08.015542-5, julgado em 18/03/2009, com baixa definitiva em 04/10/2012), o direito ao cômputo do tempo de serviço rural de 17/07/1980 a 28/04/1982 e à conversão dos períodos de trabalho exercidos em condições especiais para tempo comum, nos períodos 29/04/1982 a 15/03/1984, de 02/04/1984 a 04/07/1984 e de 03/08/1992 a 09/02/1993. Restou, ainda, comprovado que, após o cumprimento da determinação judicial pelo INSS, foi a parte autora intimada, em 08/11/2012, para que tomasse ciência da averbação efetuada e, posteriormente, em 17/12/2012, foram baixados definitivamente os autos.
No caso em tela, reputo o meio escolhido como adequado, tendo em vista que os documentos juntados contêm as provas necessárias para o deslinde da questão, sendo desnecessária qualquer dilação probatória.
Com efeito, da análise dos documentos que acompanham a inicial é possível verificar que a autoridade coatora, mais de três anos após cumprir a determinação judicial, diante de novo requerimento de aposentadoria (05/02/2016), desconsiderou os períodos reconhecidos judicialmente, em clara afronta à coisa julgada. Não se trata, como bem salientou a impetrante em seu recurso, de mero descumprimento de sentença em fase executiva, mas de revisão de averbação já efetuada há anos, por força de decisão transitada em julgado. Cabível, portanto, a impetração de mandado de segurança para amparar direito líquido e certo contra ato ilegal de autoridade previdenciária.
Em razão disso, entendo que deve ser anulada a sentença, para que, com o retorno à origem, o feito prossiga regularmente, com a notificação da autoridade impetrada para prestar informações e a cientificação do órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada.
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação, nos termos da fundamentação.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 14/03/2017
Apelação Cível Nº 5010848-66.2016.4.04.7108/RS
ORIGEM: RS 50108486620164047108
RELATOR | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Sérgio Cruz Arenhart |
APELANTE | : | LUIS CARLOS GEHRKE |
ADVOGADO | : | MARIA SILESIA PEREIRA |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído no Aditamento da Pauta do dia 14/03/2017, na seqüência 1040, disponibilizada no DE de 01/03/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
: | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS | |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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