Apelação/Remessa Necessária Nº 5029436-34.2019.4.04.7200/SC
RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)
APELADO: KATIA APARECIDA DE LIZ (IMPETRANTE)
RELATÓRIO
Trata-se de reexame necessário e apelação interposta pelo INSS contra sentença proferida nos autos de mandado de segurança, que concedeu em parte a segurança, para determinar à autoridade impetrada que implante à impetrante o benefício de auxílio por incapacidade temporária n.º 629.859.319-9, desde a DII (18/09/2019). O julgador a quo determinou, outrossim, o cumprimento imediato da sentença (DIB 18/09/2019; DIP em 01/02/2020; DCB 13/03/2020).
Nas razões de apelação, o INSS sustenta, em síntese, que o benefício de auxílio por incapacidade temporária foi indeferido na esfera administrativa por falta de carência. Com efeito, alega que a impetrante recebia, desde 03/05/2010, aposentadoria por incapacidade permanente, a qual foi cessada, passando aquela a receber mensalidade de recuperação até 20/09/2019. No entanto, como não há registro de contribuições posteriores à cessação do benefício, alega que, na época dos requerimentos administrativos efetuados em 07/10/2019 ou em 22/11/2019, a demandante não possuía a carência necessária, tendo em vista que o período em gozo do benefício por incapacidade não pode ser reconhecido como carência. Aduz, ainda, que a manutenção da qualidade de segurado, pelo período de graça, não isenta o segurado de provar que possui a carência necessária ao gozo do benefício postulado. Portanto, pede a reforma da sentença, para que seja denegada a segurança (e.37.1).
O INSS comprovou a implantação do benefício em favor da impetrante (e.49.1/2).
O Ministério Público Federal, em seu parecer, opinou pela manutenção da sentença (e.5.1).
É o relatório.
VOTO
A fim de evitar tautologia, transcrevo excerto da sentença (e.22.1), adotando os seus fundamentos como razões de decidir:
"Da consulta ao Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, extrai-se que a parte impetrante recebeu aposentadoria por invalidez/mensalidade de recuperação, NB 32/542.584.145-7, com termo final em 30/09/2019.
Por sua vez, em 07/10/2019 (NB 31/629.859.319-9) e em 22/11/2019 (NB 31/630.457.661-0) a autora formulou pedidos de auxílio-doença, os quais foram indeferidos por falta de período de carência (evento 1, PROCADM7), mesmo tendo sido constatada incapacidade laboral (DII) com data em 18/09/2019.
Logo, considerando que a parte impetrante recebia mensalidade de recuperação na data da DII (DII em 18/09/2019 X termo final do NB 32/542.584.145-7 em 30/09/2019), não se pode negar benefício previdenciário de incapacidade sob alegação de falta de carência.
Com efeito, mantém o segurado a qualidade de segurado durante o gozo de benefício, forte no art. 15, I, da Lei 8.213-91.
Ainda, nos termos do art. 43, 'b", da Lei 8.213/1991, não tendo transcorrido mais de 30 dias entre a DII e a DER, o benefício é de ser concedido desde a DII, e, considerando que existiu um novo requerimento administrativo, em 22/11/2019, com novo exame médico, no qual também foi constatada a incapacidade laboral, a DCB não pode ser inferior ao dia 13/03/2020 (evento 1, LAUDOPERIC6, p. 02).
Por fim, registro que a concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria (Súmula nº 271 do STF), descontando-se o montante percebido a título de mensalidade de recuperação (NB 32/542.584.145-7, de 18/09/2019 a 30/09/2019).
Ante o exposto, CONCEDO EM PARTE A SEGURANÇA e extingo o feito com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC, para determinar à autoridade impetrada que implante ao impetrante o benefício de auxílio-doença, NB 31/629.859.319-9, desde a DII 18/09/2019."
Não há, de fato, qualquer reparo a ser feito no decisum, porquanto é ilegal e abusiva a conduta do órgão previdenciário que, a despeito de ter reconhecido, em perícia administrativa, a existência de incapacidade laboral da impetrante desde 18/09/2019 (DII), indeferiu os benefícios de auxílio por incapacidade temporária requeridos em 07/10/2019 e em 22/11/2019, sob o fundamento de falta de carência, quando a impetrante esteve em gozo de benefícios por incapacidade laboral, de forma ininterrupta, no período de 16/08/2005 a 20/09/2019.
Além disso, ao contrário do que alega o Instituto apelante, não se trata de reconhecer, como carência, o período em que a impetrante esteve em gozo de benefício por incapacidade.
Na verdade, considerando que a impetrante esteve em gozo de auxílio por incapacidade temporária seguido de aposentadoria por incapacidade permanente, de forma ininterrupta, no período de 16/08/2005 a 20/09/2019, a carência para tais benefícios foi preenchida anteriormente àquela DIB. Assim, como o benefício concedido no presente processo teve a DIB fixada na DII (em 18/09/2019), ou seja, antes do término do benefício anterior, não chegou a haver solução de continuidade no que diz respeito à incapacidade laboral da impetrante, razão pela qual a carência outrora preenchida pode ser aproveitada para a concessão do atual benefício.
Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa oficial e à apelação do INSS.
Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002645062v11 e do código CRC b1ac7757.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação/Remessa Necessária Nº 5029436-34.2019.4.04.7200/SC
RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)
APELADO: KATIA APARECIDA DE LIZ (IMPETRANTE)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. indeferimento de benefício de auxílio por incapacidade temporária por falta de carência. não configuração. percepção de benefício por incapacidade anterior, para o qual a carÊncia foi cumprida, até a data de início do benefício atual. plausibilidade do direito.
1. É ilegal e abusiva a conduta do órgão previdenciário que, a despeito de ter reconhecido, em perícia administrativa, a existência de incapacidade laboral da impetrante desde 18/09/2019 (DII), indeferiu os benefícios de auxílio por incapacidade temporária requeridos em 07/10/2019 e em 22/11/2019, sob o fundamento de falta de carência, quando a impetrante esteve em gozo de benefícios por incapacidade laboral, de forma ininterrupta, no período de 16/08/2005 a 20/09/2019, restando evidenciada, assim, a plausibilidade do direito alegado.
2. Ademais, considerando que a impetrante esteve em gozo de auxílio por incapacidade temporária seguido de aposentadoria por incapacidade permanente, de forma ininterrupta, no período de 16/08/2005 a 20/09/2019, a carência para tais benefícios foi preenchida anteriormente àquela DIB. Assim, como o benefício concedido no presente processo teve a DIB fixada na DII (em 18/09/2019), ou seja, antes do término do benefício anterior, não chegou a haver solução de continuidade no que diz respeito à incapacidade laboral da impetrante, razão pela qual a carência outrora preenchida pode ser aproveitada para a concessão do atual benefício.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial e à apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 21 de julho de 2021.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 14/07/2021 A 21/07/2021
Apelação/Remessa Necessária Nº 5029436-34.2019.4.04.7200/SC
RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)
APELADO: KATIA APARECIDA DE LIZ (IMPETRANTE)
ADVOGADO: RODOLFO ACCADROLLI NETO (OAB RS071787)
ADVOGADO: DAN MARUANI (OAB RS096656)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 14/07/2021, às 00:00, a 21/07/2021, às 16:00, na sequência 433, disponibilizada no DE de 05/07/2021.
Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL E À APELAÇÃO DO INSS.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER
Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES
Secretária
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