Apelação Cível Nº 5020912-62.2021.4.04.7205/SC
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5020912-62.2021.4.04.7205/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
APELANTE: VIVIAN BONA ZOBOLI (IMPETRANTE)
ADVOGADO: JOAO LEANDRO LONGO (OAB SC052287)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
INTERESSADO: GERENTE EXECUTIVO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Blumenau (IMPETRADO)
RELATÓRIO
Adoto o relatório da sentença e, a seguir, passo a complementá-lo:
Trata-se de mandado de segurança impetrado pela parte autora contra ato do Gerente Executivo do INSS de Blumenau objetivando a concessão de medida liminar que determine a reabertura do requerimento do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, formulado em 13/02/2021, com o reconhecimento de tempo rural em regime de economia familiar e a concessão do benefício.
Pleiteou a concessão de liminar, cuja análise foi postergada para momento posterior à prestação de informações pela autoridade impetrada.
Juntou procuração e documentos e requereu o benefício de assistência judiciária gratuita, a qual foi deferida.
A autoridade impetrada apresentou informações, referindo que o benefício foi indeferido após análise e decisão motivada (evento 17, INF1).
O Ministério Público Federal manifestou-se pela desnecessidade de sua intervenção, aduzindo não haver interesse capaz de ensejar a atuação do órgão.
Sobreveio sentença que denegou a segurança, extinguindo o feito sem exame do mérito, com base no artigo 10 da Lei 12.016/09, c/c o artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil.
A impetrante apresentou apelação. Em suas razões, afirma que, contrariamente ao entendimento exarado na sentença, não se trata de feito que demandaria dilação probatória.
Reitera que foram comtidos diversos equívocos na via administrativa, que prejudicaram a instruçãp do processo, o que resultou em ilegalidades, análise precária e inobservância dos princípios administrativos, com cerceamento ao direito de defesa.
Entende que o indeferimento do período rural se deu de maneira totalmente arbitrária, com fundamentos genéricos, e que não foram levados em conta diversos documentos juntados ao processo administrativo, os quais, suistenta, deveriam ter sido considerados ao menos como início de prova material e, caso julgados insuficientes, deveriam ser complementados em Justificação Administrativa, a qual fora requerida expressamente pelo segurado.
Defende, assim, terem sido violados diversos princípios que devem nortear a Administração Pública, notadamente o da eficiência e da razoabilidade.
Requer, o provimento da presente apelação e concedida a segurança, para o fim de determinar a reabertura do processo e a devida instrução na via administrativa.
Com contrarrazões, vieram os autos para julgamento.
O MPF apresentou parecer, alegando a ausência de interesse público a justificar sua intervenção.
É o relatório.
VOTO
A Constituição Federal dispõe que a Administração Pública obedecerá, dentre outros princípios, o da eficiência (art. 37, caput), garantindo a todos a razoável duração do processo no âmbito judicial ou administrativo (art. 5°, LXXVIII).
No plano infraconstitucional, a Lei n. 9.784/99 estabelece normas básicas sobre o processo administrativo na esfera da Administração Federal direta e indireta. Em consonância com o disposto na Constituição, ela também inclui o princípio da motivação como um dos que devem nortear a Administração Pública:
Art. 2o A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.
Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de:
I - atuação conforme a lei e o Direito;
II - atendimento a fins de interesse geral, vedada a renúncia total ou parcial de poderes ou competências, salvo autorização em lei;
III - objetividade no atendimento do interesse público, vedada a promoção pessoal de agentes ou autoridades;
IV - atuação segundo padrões éticos de probidade, decoro e boa-fé;
V - divulgação oficial dos atos administrativos, ressalvadas as hipóteses de sigilo previstas na Constituição;
VI - adequação entre meios e fins, vedada a imposição de obrigações, restrições e sanções em medida superior àquelas estritamente necessárias ao atendimento do interesse público;
VII - indicação dos pressupostos de fato e de direito que determinarem a decisão;
VIII – observância das formalidades essenciais à garantia dos direitos dos administrados;
IX - adoção de formas simples, suficientes para propiciar adequado grau de certeza, segurança e respeito aos direitos dos administrados;
(...)
Além disso, o art. 50 do referido diploma legal preconiza a obrigatoriedade da motivação nos seguintes termos:
Art. 50. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando:
I - neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses;
(...)
§ 1o A motivação deve ser explícita, clara e congruente, podendo consistir em declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres, informações, decisões ou propostas, que, neste caso, serão parte integrante do ato.
O princípio da motivação dos atos administrativos impõe à administração o dever de indicar os fundamentos de fato e de direito de suas decisões. Tal obrigatoriedade se fundamenta na necessidade de permitir o controle da legalidade dos atos administrativos.
No próprio âmbito de sua legislação interna - e não poderia ser diferente - o INSS reconhece o dever de motivação, consoante previsão do artigo 691 da Instrução Normativa nº 77/2015, verbis:
Art. 691. A Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações em matéria de sua competência, nos termos do art. 48 da Lei nº 9.784, de 1999.
§ 1º A decisão administrativa, em qualquer hipótese, deverá conter despacho sucinto do objeto do requerimento administrativo, fundamentação com análise das provas constantes nos autos, bem como conclusão deferindo ou indeferindo o pedido formulado, sendo insuficiente a mera justificativa do indeferimento constante no sistema corporativo da Previdência Social.
§ 2º A motivação deve ser clara e coerente, indicando quais os requisitos legais que foram ou não atendidos, podendo fundamentar-se em decisões anteriores, bem como notas técnicas e pareceres do órgão consultivo competente, os quais serão parte integrante do ato decisório.
§ 3º Todos os requisitos legais necessários à análise do requerimento devem ser apreciados no momento da decisão, registrando-se no processo administrativo a avaliação individualizada de cada requisito legal.
§ 4º Concluída a instrução do processo administrativo, a Unidade de Atendimento do INSS tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.
§ 5º Para fins do § 4º deste artigo, considera-se concluída a instrução do processo administrativo quando estiverem cumpridas todas as exigências, se for o caso, e não houver mais diligências ou provas a serem produzidas."
O caso dos autos concerne a pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição protocolado em 13/02/2021 (protocolo 1606395691).
O pedido foi assim formulado na esfera administrativa (autos da origem, evento 1, PROCADM7, p. 36-7):
a) A utilização dos períodos já constantes do CNIS, CTPS, autônomo e demais; b) A averbação do período rural algures exposto; c) A concessão de aposentadoria por tempo de contribuição de acordo com a regra mais vantajosa; d) Havendo necessidade de maiores esclarecimentos ou informações, a parte Requer, antes de se emitir decisão, expeça-se Carta de Exigências, autorize-se Justificação Administrativa ou se proceda à Pesquisa Interna ou Externa.
A decisão administrativa foi proferida nos seguintes termos (autos da origem, evento 01, PROCADM8, p. 141):
(...)
5. Foram apresentados documentos para comprovação de Atividade Rural, porém não foi possível o reconhecimento de quaisquer dos períodos requeridos, em razão de inexistir cadastro em base governamental e/ou de não terem sido apresentados documentos contemporâneos válidos como Prova Material que permitissem ratificá-lo(s), nos termos dos itens 6 e 7 do Ofício-Circular nº 46, de 13/09/2019; e do exercício intercalado de Atividade Remunerada / Urbana, do(a) requerente, sem a apresentação de prova de retorno do(a) Requerente ao meio Rural, nos termos da alínea "b", inciso IV, item 7 do Ofício-Circular nº 46, de 13/09/2019, e §5º, art. 39, § 5º, da Instrução Normativa nº 77/2015. Os documentos apresentados estão em nome do marido do(a) requerente, o que leva a crer que o marido da requerente exerce atividade rural, todavia, não há documentos que levem a convicção do retorno às atividades rurais, após o vínculo urbano, da requerente. Mesmo que fosse confirmado o vínculo rural, com documentos próprios e após indenização e somado ao tempo de contribuição a requerente não atingiria a condição mínima para aposentadoria, bem como, encontra-se sobrestado indenização desse período, razão pela qual não foi feita a segunda carta de exigência.
(...)
Examinando-se o pedido formulado, bem como os documentos juntados, verifica-se que a decisão exarada não está suficientemente motivada, porquanto não explicita por que motivo deixou de considerar a totalidade dos documentos juntados e não deferiu o pedido de Justificação Administrativa, uma vez que reconhece haver início de prova material, ainda que não contemporânea a todos os períodos.
Assim, a meu juízo, contrariamente ao entendimento exarado na sentença, considero que os fundamentos foram lançados de modo genérico, não sendo suficientes para dar cumprimento ao dever de motivação dos atos administrativos previsto na Lei nº 9.784/1999 e na Instrução Normativa nº 77/2015, e amplamente afirmado pela jurisprudência.
Diante da prestação deficitária do serviço público pela Autarquia Previdenciária, caracterizada, no caso em tela, pela ausência de decisão motivada a justificar o indeferimento do benefício em questão, resta configurada a ofensa aos princípios da motivação e da eficiência da Administração Pública.
Nestes termos, é cabível a concessão da segurança, a fim de determinar à autoridade impetrada a reabertura do processo administrativo, para complementação da instrução processual e nova decisão motivada.
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação.
Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003178892v7 e do código CRC e7195bee.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5020912-62.2021.4.04.7205/SC
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5020912-62.2021.4.04.7205/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
APELANTE: VIVIAN BONA ZOBOLI (IMPETRANTE)
ADVOGADO: JOAO LEANDRO LONGO (OAB SC052287)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
INTERESSADO: GERENTE EXECUTIVO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Blumenau (IMPETRADO)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA MOTIVAÇÃO E DA EFICIÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO.
1. A Lei nº 9.784/99 estabelece as normas básicas sobre o processo administrativo na esfera da Administração Federal direta e indireta, em consonância com o disposto no artigo 37 da Constituição, acerca dos princípios que devem reger a boa Administração, incluindo também o princípio da motivação como um dos que devem nortear a Administração Pública
2. No próprio âmbito de sua legislação interna - e não poderia ser diferente - o INSS reconhece o dever de motivação, consoante previsto no artigo 691 da Instrução Normativa nº 77/2015. Ademais, o artigo 678 da referida norma infralegal, expressamente estabelece que a insuficiência da documentação apresentada não pode dar ensejo ao indeferimento sumário do pedido, ainda que verificável de plano ser incabível, determinando expressamente a emissão de carta de exigências ao requerente, oportunizando a complementação da documentação.
3. O indeferimento de pedido de benefício previdenciário com base em fundamentação genérica, que sequer aponta quais requisitos não teriam sido preenchidos, não configura cumprimento ao dever de motivação dos atos administrativos previsto na Lei nº 9.784/91 e amplamente protegido pela jurisprudência dos tribunais pátrios. A prestação deficitária do serviço público, com prejuízo à concretização aos direitos à Seguridade Social, em franca ofensa aos princípios da motivação e da eficiência da Administração Pública.
4. Apelação provida para conceder parcialmente a segurança a fim de determinar a reabertura do processo administrativo para complementação da instrução e prolação de nova decisão motivada concernente a todos os pedidos formulados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 17 de maio de 2022.
Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003178893v3 e do código CRC 10958c2c.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 10/05/2022 A 17/05/2022
Apelação Cível Nº 5020912-62.2021.4.04.7205/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
PROCURADOR(A): WALDIR ALVES
APELANTE: VIVIAN BONA ZOBOLI (IMPETRANTE)
ADVOGADO: JOAO LEANDRO LONGO (OAB SC052287)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 10/05/2022, às 00:00, a 17/05/2022, às 16:00, na sequência 1143, disponibilizada no DE de 29/04/2022.
Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER
ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO
Secretária
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