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PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE EMISSÃO DE GPS. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA MOTIVAÇÃO, RA...

Data da publicação: 30/11/2020, 23:01:55

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE EMISSÃO DE GPS. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA MOTIVAÇÃO, RAZOABILIDADE E DA EFICIÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO. 1. A Lei nº 9.784/99, em consonância com o artigo 37 da Constituição Federal, estabelece princípios que devem reger a boa Administração, incluindo o princípio da motivação e da razoabilidade entre eles. 2. O proferimento de decisão com fundamentos genéricos, ou sem base jurídica, caracteriza-se como prestação deficitária do serviço público, com prejuízo à concretização aos direitos à Seguridade Social, em franca ofensa aos princípios da motivação, da razoabilidade e da eficiência da Administração Pública. 3. Mantida a sentença que concedeu a segurança para determinar que a autoridade impetrada emitisse a GPS requerida e procedesse à avebação após devidamente quitada pelo segurado. (TRF4 5007727-06.2020.4.04.7200, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 19/11/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5007727-06.2020.4.04.7200/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5007727-06.2020.4.04.7200/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PARTE AUTORA: DANIEL CRAVO SILVEIRA (IMPETRANTE)

ADVOGADO: CLOVIS PIANESSER (OAB SC034786)

ADVOGADO: ANDREIA CRISTINA CASSOL (OAB SC044367)

PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

RELATÓRIO

Trata-se, na origem, de mandado de segurança, com pedido de liminar, em que se objetiva compelir a autoridade impetrada a emitir guia (GPS) a fim de complementar o recolhimento da contribuição previdenciária relativa à competência de 08/1998 e a proceder à averbação após devidamente quitada.

Regularmente processado o feito, adveio sentença que deferiu a liminar e concedeu a segurança para determinar a emissão da GPS requerida no prazo máximo de 30 (trinta dias).

Os autos foram remetidos a esta Corte exclusivamente por força da remessa inecessária.

O MPF manifestou a não existência de interesse público a justificar sua intervenção no feito.

É o relatório.

VOTO

A Constituição Federal dispõe que a Administração Pública obedecerá, dentre outros princípios, o da eficiência (art. 37, caput), garantindo a todos a razoável duração do processo no âmbito judicial ou administrativo (art. 5°, LXXVIII).

No plano infraconstitucional, a Lei n. 9.784/99 estabelece normas básicas sobre o processo administrativo na esfera da Administração Federal direta e indireta. Em consonância com o disposto na Constituição, ela também inclui o princípio da motivação como um dos que devem nortear a Administração Pública:

Art. 2o A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.

Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de:

I - atuação conforme a lei e o Direito;

II - atendimento a fins de interesse geral, vedada a renúncia total ou parcial de poderes ou competências, salvo autorização em lei;

III - objetividade no atendimento do interesse público, vedada a promoção pessoal de agentes ou autoridades;

IV - atuação segundo padrões éticos de probidade, decoro e boa-fé;

V - divulgação oficial dos atos administrativos, ressalvadas as hipóteses de sigilo previstas na Constituição;

VI - adequação entre meios e fins, vedada a imposição de obrigações, restrições e sanções em medida superior àquelas estritamente necessárias ao atendimento do interesse público;

VII - indicação dos pressupostos de fato e de direito que determinarem a decisão;

VIII – observância das formalidades essenciais à garantia dos direitos dos administrados;

IX - adoção de formas simples, suficientes para propiciar adequado grau de certeza, segurança e respeito aos direitos dos administrados;

(...)

Além disso, o art. 50 do referido diploma legal preconiza a obrigatoriedade da motivação nos seguintes termos:

Art. 50. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando:

I - neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses;

(...)

§ 1o A motivação deve ser explícita, clara e congruente, podendo consistir em declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres, informações, decisões ou propostas, que, neste caso, serão parte integrante do ato.

O princípio da motivação dos atos administrativos impõe à administração o dever de indicar os fundamentos de fato e de direito de suas decisões. Tal obrigatoriedade se fundamenta na necessidade de permitir o controle da legalidade dos atos administrativos.

Colhe-se da sentença que a motivação apresentada pela autoridade impetrada não encontra amparo jurídico, tampouco atende ao princípio da razoabilidade. Confira-se:

Os documentos juntados pela parte impetrante evidenciam que nos autos do processo administrativo de requerimento do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/196.120.648-7, foi expressamente requerida a complementação da competência de 08/1998 (evento 1 - PROCAD7, pág. 34), porém o INSS não atendeu a requisição, indeferindo o benefício, sob o fundamento de que o referido pagamento não alteraria o "resultado da análise desse pleito".

Considero, contudo, que havendo comprovação de que a competência foi recolhida a menor, faz jus o segurado à sua complementação independentemente da repercussão de tal pagamento no resultado final do benefício, visto que a autoridade impetrada não deve se substituir ao cidadão na opção pelo exercício de um direito que lhe é assegurado. Portanto, deve ser concedida a segurança.

Assim, ante a prestação deficitária do serviço público pela Autarquia Previdenciária, caracterizada, no caso em tela, pela ausência de decisão juridicamente motivada a justificar o indeferimento do pedido de emissão de GPS, resta configurada a ofensa aos princípios da motivação, da razoabilidade e da eficiência da Administração Pública.

Nestes termos, afigura-se adequada a sentença que concedeu a segurança para determinar à autoridade impetrada que emitisse a guia para recolhimento complementar tal como requerida pela impetrante.

Consigne-se, por oportuno, que a autoridade coatora comprovou o cumprimento da sentença, com a emissão da GPS e averbação após o recolhimento da complementação (evento 34 dos autos originários).

Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa necessária.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002152727v4 e do código CRC 756c460b.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 19/11/2020, às 3:13:3


5007727-06.2020.4.04.7200
40002152727.V4


Conferência de autenticidade emitida em 30/11/2020 20:01:55.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5007727-06.2020.4.04.7200/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5007727-06.2020.4.04.7200/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PARTE AUTORA: DANIEL CRAVO SILVEIRA (IMPETRANTE)

ADVOGADO: CLOVIS PIANESSER (OAB SC034786)

ADVOGADO: ANDREIA CRISTINA CASSOL (OAB SC044367)

PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. indeferimento de pedido de emissão de gps. AUSÊNCIA DE fundamentação jurídica. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA MOTIVAÇÃO, razoabilidade E DA EFICIÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO.

1. A Lei nº 9.784/99, em consonância com o artigo 37 da Constituição Federal, estabelece princípios que devem reger a boa Administração, incluindo o princípio da motivação e da razoabilidade entre eles.

2. O proferimento de decisão com fundamentos genéricos, ou sem base jurídica, caracteriza-se como prestação deficitária do serviço público, com prejuízo à concretização aos direitos à Seguridade Social, em franca ofensa aos princípios da motivação, da razoabilidade e da eficiência da Administração Pública.

3. Mantida a sentença que concedeu a segurança para determinar que a autoridade impetrada emitisse a GPS requerida e procedesse à avebação após devidamente quitada pelo segurado.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 17 de novembro de 2020.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002152728v4 e do código CRC 40b748b1.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 19/11/2020, às 3:13:3


5007727-06.2020.4.04.7200
40002152728 .V4


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 10/11/2020 A 17/11/2020

Remessa Necessária Cível Nº 5007727-06.2020.4.04.7200/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PARTE AUTORA: DANIEL CRAVO SILVEIRA (IMPETRANTE)

ADVOGADO: CLOVIS PIANESSER (OAB SC034786)

ADVOGADO: ANDREIA CRISTINA CASSOL (OAB SC044367)

PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 10/11/2020, às 00:00, a 17/11/2020, às 16:00, na sequência 1513, disponibilizada no DE de 28/10/2020.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Juíza Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 30/11/2020 20:01:55.

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