Apelação/Remessa Necessária Nº 5026588-89.2019.4.04.7001/PR
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)
APELADO: JOSE FRANCISCO DE SANTANA FILHO (IMPETRANTE)
RELATÓRIO
Trata-se de mandado de segurança em que a parte impetrante pretende a concessão de ordem para compelir a autoridade apontada coatora a anular o ato de indeferimento do benefício visando a reanálise do recurso interposto no pedido de aposentadoria por tempo de contribuição.
Postergada a análise do pedido de concessão de liminar para momento posterior às informações prestadas pela autoridade impetrada.
Em sentença foi concedida a segurança para determinar à autoridade impetrada que reabra o processo administrativo nº 188.250.414-0, e proceda à análise do mérito do pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, observando as questões já preclusas em favor do segurado, conforme decisão dada pela Turma Recursal no processo nº 5012848-74.2013.4.04.7001/PR.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios.
Submetida a sentença ao reexame necessário.
Apela o INSS, alegando, preliminarmente, a ilegitimidade passiva da autoridade apontado coatora na inicial. Aduz que a insurgência do autor se deve ao encerramento do recurso administrativo, realizado pela Junta da Recursos, sem julgamento de mérito face ao entendimento de pendencia de ação tendente a modificar o benefício a ser implantado. Assim, órgão que deve figurar no polo passivo da demanda é a 25ª Junta de Recursos. Sustenta, ainda, a ocorrência da decadência em relação à decisão de indeferimento do benefício proferida pela autoridade da agência da previdência social em Londrina-Shangrila.
Oportunizadas as contrarrazões, vieram os autos.
É o relatório.
VOTO
O mandado de segurança é o remédio cabível para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso do poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça, segundo o art. 1º da Lei nº 12.016/09.
O direito líquido e certo a ser amparado por meio de mandado de segurança é aquele que pode ser demonstrado de plano mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória.
No caso em análise, a parte autora requereu, por meio deste mandado de segurança, a concessão de ordem para que seja determinado de imediato à Autoridade Coatora que anule o ato de indeferimento do benefício, com a determinação para análise do pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, conforme fundamentado nos autos.
Ocorre que, o ato apontado como coator foi a manutenção do indeferimento do pedido de concessão do benefício pela 25ª Junta de Recursos que entendeu por não conhecer do Recurso por perda do objeto, alegando que o impetrante possui ação judicial idêntica. [grifei]
Neste passo, conforme dispõe o parágrafo único do art. 6º do Decreto-Lei 72/66, na redação dada pela Lei 5.890/73, o Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS integra a estrutura do Ministério da Previdência Social, órgão da União Federal, o que está regulamentado no art. 303 do Decreto 3.048/99, in verbis:
Art. 303. O Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS, colegiado integrante da estrutura do Ministério da Previdência Social, é órgão de controle jurisdicional das decisões do INSS, nos processos referentes a benefícios a cargo desta Autarquia.
Logo, a apreciação do recurso pelo CRPS não se insere na competência jurídica do INSS, sendo ilegítima a autoridade coatora eleita no writ (Gerente-Executivo do INSS) para responder em relação à apreciação do recurso endereçado à Junta de Recursos do CRPS.
Nesta perspectiva, pois, não é aplicável a Teoria da Encampação, permitindo que o mandado de segurança, nos casos de indicação incorreta da autoridade coatora, seja julgado normalmente desde que: (a) haja vínculo hierárquico entre a autoridade erroneamente apontada e aquela que efetivamente praticou o ato ilegal; (b) a extensão da legitimidade não modificar regra constitucional de competência; (c) for razoável a dúvida quanto à indicação na impetração; e (d) a autoridade impetrada tenha defendido a legalidade do ato impugnado, ingressando no mérito da ação de segurança.
Outrossim, inviável processualmente a simples retificação do polo passivo, pois a autoridade coatora (servidor do INSS) erroneamente indicada não pertence à mesma pessoa jurídica da autoridade de fato coatora (servidor da União). Precedentes (TRF4, AG 5058791-29.2017.4.04.0000, Sexta Turma, Relator Artur César DE Souza, 12/04/2018; TRF4, AG 5034474-30.2018.4.04.0000, Quinta Turma, Relatora Gisele Lemke, juntado aos autos em 30/11/2018).
Portanto, deve ser provida a apelação da parte ré, para julgar extinto o mandado de segurança, sem resolução do mérito, por ilegitimidade passiva da autoridade coatora apontada na exordial.
Sem condenação em custas e honorários (Súmula 105 do Superior Tribunal de Justiça e artigo 25 da Lei 12.016/09).
Prequestionamento
Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação.
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Apelação/Remessa Necessária Nº 5026588-89.2019.4.04.7001/PR
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)
APELADO: JOSE FRANCISCO DE SANTANA FILHO (IMPETRANTE)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. ATO COATOR. JULGAMENTO Do RECURSO ADMINISTRATIVO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA AUTORIDADE COATORA INDICADA NA INICIAL.
1. Conforme dispõe o parágrafo único do art. 6º do Decreto-Lei 72/66, na redação dada pela Lei 5.890/73, o Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS integra a estrutura do Ministério da Previdência Social, órgão da União Federal, o que está regulamentado no art. 303 do Decreto 3.048/99.
2. A apreciação do recurso pelo CRPS não se insere na competência jurídica do INSS, sendo ilegítima a autoridade coatora eleita no writ (Gerente-Executivo do INSS) para responder em relação à apreciação do recurso endereçado à Junta de Recursos do CRPS0
3. Extinção da ação sem julgamento de mérito.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 20 de abril de 2021.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 13/04/2021 A 20/04/2021
Apelação/Remessa Necessária Nº 5026588-89.2019.4.04.7001/PR
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
PRESIDENTE: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
PROCURADOR(A): SERGIO CRUZ ARENHART
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)
APELADO: JOSE FRANCISCO DE SANTANA FILHO (IMPETRANTE)
ADVOGADO: SILVIA REGINA GAZDA SIQUEIRA
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 13/04/2021, às 00:00, a 20/04/2021, às 16:00, na sequência 483, disponibilizada no DE de 30/03/2021.
Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
SUZANA ROESSING
Secretária
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