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Apelação Cível Nº 5004593-86.2020.4.04.7000/PR
RELATOR: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)
APELADO: MARIA LUCIA DE ASSIS DA CRUZ (IMPETRANTE)
RELATÓRIO
O impetrante ajuizou Mandado de Segurança contra alegada omissão do CHEFE DO POSTO DE BENEFÍCIOS DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DIGITAL CURITIBA e do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS).
Relata que protocolou, em 08/10/2019, recurso contra indeferimento de pedido administrativo de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. Todavia, até a data da impetração, não houve resposta por parte da autarquia previdenciária.
O agente do Ministério Público Federal oficiante junto ao primeiro grau manifestou-se pela concessão da segurança, para o fim de impor ao impetrado a obrigação de dar andamento ao processo administrativo instaurado e nele proferir decisão.
Em sentença foi concedida a segurança nos seguintes termos:
DispositivoAnte o exposto, nos termos do art. 1º, da Lei 12.016/09, CONCEDO a ordem para determinar que a autoridade coatora conclua a análise do recurso administrativo protocolado sob o nº 785558505, no prazo de 45 dias a contar da intimação da presente, ou então, da juntada do parecer médico pericial, caso este se mostre necessário e ainda não tenha sido juntado.Intime-se ainda o Presidente da JRPS a, se for o caso, efetuar no prazo máximo de 48 horas abertura de tarefa para o respectivo setor de perícias médicas.Intime-se, ainda, o Coordenador de Perícias Médicas Federais no Sul a, no prazo de 15 dias da presente intimação, ou da abertura de tarefa por parte da JRPS, apresentar o parecer médico respectivo, remetendo-o à JRPS.O descumprimento de qualquer um dos prazos ensejará a aplicação de multa de R$100,00 (cem reais) por dia de atraso, limitada a 30 dias. Ultrapassados os prazos, sem cumprimento, voltem-me para adoção de outras medidas.(...)
Afastada a remessa necessária.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios.
Apela o INSS, alegando, em síntese, que inexiste fundamento legal para a fixação de prazo para que a administração previdenciária decida pedido de requerimento de benefício. Aduz que a sentença. ao determinar a forma de atuação do agente público, acaba por ferir o princípio da separação dos poderes. Alega que não há corpo de servidores suficientes para o volume de trabalho. Refere que a situação enfrentada pela autarquia previdenciária se amolda com exatidão ao princípio da reserva do possível. A recorrente refere ainda que a determinação como posta na sentença acaba por ferir os princípios da impessoalidade e isonomia. Aduz que os prazos estipulados na Lei 9.784/99 não se aplicam ao caso em questão e que a Autarquia não está inerte, haja vista que tem adotado providências para a regularização da análise dos requerimentos administrativos de benefícios. Requer, subsidiariamente, a determinação de aplicação do prazo de 90, tal qual decidido pelo Supremo Tribunal Federal nos autos do RE 631.240/MG.
Oportunizadas as contrarrazões, vieram os autos.
É o relatório.
VOTO
Remessa Necessária
Tratando de sentença que concedeu a segurança, está sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição, nos termos do artigo 14, § 1º. Assim, conheço de ofício da remessa necessária, a qual será apreciada em conjunto com o recurso de apelação interposto pela parte impetrada.
Mérito
O mandado de segurança é o remédio cabível para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso do poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça, segundo o art. 1º da Lei nº 12.016/09.
O direito líquido e certo a ser amparado por meio de mandado de segurança é aquele que pode ser demonstrado de plano mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória.
No caso em análise, a parte autora requereu, por meio deste mandado de segurança, seja ao final concedida a segurança para determinar a manifestação objetiva do INSS quanto ao recurso administrativo formulado pela Impetrante (Protocolo de Requerimento 785558505 – DER 08/10/2019) e, caso não haja cumprimento da determinação judicial em um prazo razoável, requer-se que Vossa Excelência reconheça o interesse de agir da impetrante para buscar em juízo uma pretensão sua resistida pelo INSS [inicial, pedido 2.4].
Ocorre que, o ato apontado como coator é a demora na análise do julgamento do recurso administrativo. Neste passo, conforme dispõe o parágrafo único do art. 6º do Decreto-Lei 72/66, na redação dada pela Lei 5.890/73, o Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS integra a estrutura do Ministério da Previdência Social, órgão da União Federal, o que está regulamentado no art. 303 do Decreto 3.048/99, in verbis:
Art. 303. O Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS, colegiado integrante da estrutura do Ministério da Previdência Social, é órgão de controle jurisdicional das decisões do INSS, nos processos referentes a benefícios a cargo desta Autarquia.
Logo, a apreciação do recurso pelo CRPS não se insere na competência jurídica do INSS, sendo ilegítima a autoridade coatora eleita no writ (Gerente-Executivo do INSS) para responder em relação à apreciação do recurso endereçado à Junta de Recursos do CRPS.
Nesta perspectiva, pois, não é aplicável a Teoria da Encampação, permitindo que o mandado de segurança, nos casos de indicação incorreta da autoridade coatora, seja julgado normalmente desde que: (a) haja vínculo hierárquico entre a autoridade erroneamente apontada e aquela que efetivamente praticou o ato ilegal; (b) a extensão da legitimidade não modificar regra constitucional de competência; (c) for razoável a dúvida quanto à indicação na impetração; e (d) a autoridade impetrada tenha defendido a legalidade do ato impugnado, ingressando no mérito da ação de segurança.
Outrossim, inviável processualmente a simples retificação do polo passivo, pois a autoridade coatora (servidor do INSS) erroneamente indicada não pertence à mesma pessoa jurídica da autoridade de fato coatora (servidor da União). Precedentes (TRF4, AG 5058791-29.2017.4.04.0000, Sexta Turma, Relator Artur César DE Souza, 12/04/2018; TRF4, AG 5034474-30.2018.4.04.0000, Quinta Turma, Relatora Gisele Lemke, juntado aos autos em 30/11/2018).
Portanto, deve ser provida a remessa necessária, para julgar extinto o mandado de segurança, sem resolução do mérito, por ilegitimidade passiva da autoridade coatora apontada na exordial. Prejudicada a apelação da parte ré.
Sem condenação em custas e honorários (Súmula 105 do Superior Tribunal de Justiça e artigo 25 da Lei 12.016/09).
Prequestionamento
Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento à remessa necessária e julgar prejudicada a apelação.
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Apelação Cível Nº 5004593-86.2020.4.04.7000/PR
RELATOR: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)
APELADO: MARIA LUCIA DE ASSIS DA CRUZ (IMPETRANTE)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. ATO COATOR. JULGAMENTO DO RECURSO ADMINISTRATIVO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA AUTORIDADE COATORA INDICADA NA INICIAL.
1. Conforme dispõe o parágrafo único do art. 6º do Decreto-Lei 72/66, na redação dada pela Lei 5.890/73, o Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS integra a estrutura do Ministério da Previdência Social, órgão da União Federal, o que está regulamentado no art. 303 do Decreto 3.048/99.
2. A apreciação do recurso pelo CRPS não se insere na competência jurídica do INSS, sendo ilegítima a autoridade coatora eleita no writ (Gerente-Executivo do INSS) para responder em relação à apreciação do recurso endereçado à Junta de Recursos do CRPS0
3. Extinção da ação sem julgamento de mérito.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à remessa necessária e julgar prejudicada a apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 29 de junho de 2021.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 22/06/2021 A 29/06/2021
Apelação Cível Nº 5004593-86.2020.4.04.7000/PR
RELATOR: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
PROCURADOR(A): SERGIO CRUZ ARENHART
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)
APELADO: MARIA LUCIA DE ASSIS DA CRUZ (IMPETRANTE)
ADVOGADO: TAYSSA HERMONT OZON (OAB PR050520)
ADVOGADO: HUMBERTO TOMMASI (OAB PR037541)
ADVOGADO: LAURA SPULDARO (OAB PR055661)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 22/06/2021, às 00:00, a 29/06/2021, às 16:00, na sequência 178, disponibilizada no DE de 11/06/2021.
Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA E JULGAR PREJUDICADA A APELAÇÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
Votante: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
SUZANA ROESSING
Secretária
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