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PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. ATO COATOR. JULGAMENTO DO RECURSO ADMINISTRATIVO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA AUTORIDADE COA...

Data da publicação: 16/07/2021, 07:01:52

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. ATO COATOR. JULGAMENTO DO RECURSO ADMINISTRATIVO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA AUTORIDADE COATORA INDICADA NA INICIAL. 1. Conforme dispõe o parágrafo único do art. 6º do Decreto-Lei 72/66, na redação dada pela Lei 5.890/73, o Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS integra a estrutura do Ministério da Previdência Social, órgão da União Federal, o que está regulamentado no art. 303 do Decreto 3.048/99. 2. A apreciação do recurso pelo CRPS não se insere na competência jurídica do INSS, sendo ilegítima a autoridade coatora eleita no writ (Gerente-Executivo do INSS) para responder em relação à apreciação do recurso endereçado à Junta de Recursos do CRPS. 3. Extinção da ação sem julgamento de mérito. (TRF4, AC 5023960-96.2020.4.04.7000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 08/07/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal Penteado - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90019-395 - Fone: (51)3213-3484 - www.trf4.jus.br - Email: gpenteado@trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5023960-96.2020.4.04.7000/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

APELADO: REINALDO CHRIST (IMPETRANTE)

RELATÓRIO

O impetrante ajuizou Mandado de Segurança contra alegada omissão do Gerente/Chefe da Agência INSS Digital Curitiba.

Relata que requereu, em 30/07/2018, protocolo nº 1550548564, perante a autarquia previdenciária a concessão de Aposentadoria por Idade, com reconhecimento de período rural, pedido que restou indeferido, pela não apresentação dos documentos solicitados.

Na data de 08/06/2019, protocolou recurso ordinário, sob o protocolo nº 636525633, complementado com os documenos que haviam faltado. O recurso foi remetido para Junta Recursal.

O agente do Ministério Público Federal oficiante junto ao primeiro grau manifestou-se pela extinção do mandado de segurança sem resolução do mérito, em razão da perda do interesse processual superveniente.

Em sentença foi concedida a segurança para determinar que a 16ª Junta de Recursos realize o julgamento do recurso administrativo no prazo de 30 (trinta) dias a contar da notificação da presente decisão, comunicando diretamente à autoridade responsável pelas diligências complementares (INSS ou Perícia Médica Federal) a obrigação de conclusão da análise ou diligência que lhe foi determinada em tempo razoável, a fim de viabilizar o cumprimento da ordem no prazo assinalado.

Afastada a remessa necessária.

Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios.

Apela o INSS, alegando, preliminarmente, a ilegitimidade do Gerente Executivo para compor o polo passivo do presente Mandado de Segurança, uma vez que o ato considerado coator é de responsabilidade da Junta de Recursos. Alega, ainda, que inexiste fundamento legal para a fixação de prazo para que a administração previdenciária decida pedido de requerimento de benefício. Aduz que a sentença. ao determinar a forma de atuação do agente público, acaba por ferir o princípio da separação dos poderes. Alega que não há corpo de servidores suficientes para o volume de trabalho. Refere que a situação enfrentada pela autarquia previdenciária se amolda com exatidão ao princípio da reserva do possível. A recorrente refere ainda que a determinação como posta na sentença acaba por ferir os princípios da impessoalidade e isonomia. Aduz que os prazos estipulados na Lei 9.784/99 não se aplicam ao caso em questão e que a Autarquia não está inerte, haja vista que tem adotado providências para a regularização da análise dos requerimentos administrativos de benefícios. Requer, subsidiariamente, a determinação de aplicação do prazo de 90, tal qual decidido pelo Supremo Tribunal Federal nos autos do RE 631.240/MG.

Oportunizadas as contrarrazões, vieram os autos.

É o relatório.

VOTO

Remessa Necessária

Tratando de sentença que concedeu a segurança, está sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição, nos termos do artigo 14, § 1º. Assim, conheço de ofício da remessa necessária, a qual será apreciada em conjunto com o recurso de apelação interposto pela parte impetrada.

Mérito

O mandado de segurança é o remédio cabível para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso do poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça, segundo o art. 1º da Lei nº 12.016/09.

O direito líquido e certo a ser amparado por meio de mandado de segurança é aquele que pode ser demonstrado de plano mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória.

No caso em análise, a parte autora requereu, por meio deste mandado de segurança, a procedência do pedido, com a concessão da Segurança, para fins de impor ao INSS a obrigação de fazer para que decida no procedimento administrativo do benefício protocolado sob nº 1550548564, no prazo de 10 dias, fixando‐se penalidade de multa para caso de descumprimento da obrigação [inicial, pedido c].

Ocorre que, o ato apontado como coator é a demora na análise do julgamento do recurso administrativo. Neste passo, conforme dispõe o parágrafo único do art. 6º do Decreto-Lei 72/66, na redação dada pela Lei 5.890/73, o Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS integra a estrutura do Ministério da Previdência Social, órgão da União Federal, o que está regulamentado no art. 303 do Decreto 3.048/99, in verbis:

Art. 303. O Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS, colegiado integrante da estrutura do Ministério da Previdência Social, é órgão de controle jurisdicional das decisões do INSS, nos processos referentes a benefícios a cargo desta Autarquia.

Logo, a apreciação do recurso pelo CRPS não se insere na competência jurídica do INSS, sendo ilegítima a autoridade coatora eleita no writ (Gerente-Executivo do INSS) para responder em relação à apreciação do recurso endereçado à Junta de Recursos do CRPS.

Nesta perspectiva, pois, não é aplicável a Teoria da Encampação, permitindo que o mandado de segurança, nos casos de indicação incorreta da autoridade coatora, seja julgado normalmente desde que: (a) haja vínculo hierárquico entre a autoridade erroneamente apontada e aquela que efetivamente praticou o ato ilegal; (b) a extensão da legitimidade não modificar regra constitucional de competência; (c) for razoável a dúvida quanto à indicação na impetração; e (d) a autoridade impetrada tenha defendido a legalidade do ato impugnado, ingressando no mérito da ação de segurança.

Outrossim, inviável processualmente a simples retificação do polo passivo, pois a autoridade coatora (servidor do INSS) erroneamente indicada não pertence à mesma pessoa jurídica da autoridade de fato coatora (servidor da União). Precedentes (TRF4, AG 5058791-29.2017.4.04.0000, Sexta Turma, Relator Artur César DE Souza, 12/04/2018; TRF4, AG 5034474-30.2018.4.04.0000, Quinta Turma, Relatora Gisele Lemke, juntado aos autos em 30/11/2018).

Portanto, deve ser provida a remessa necessária, para julgar extinto o mandado de segurança, sem resolução do mérito, por ilegitimidade passiva da autoridade coatora apontada na exordial. Prejudicada a apelação da parte ré.

Sem condenação em custas e honorários (Súmula 105 do Superior Tribunal de Justiça e artigo 25 da Lei 12.016/09).

Prequestionamento

Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar provimento à remessa necessária e julgar prejudicada a apelação.



Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002638008v4 e do código CRC ccee8be8.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Data e Hora: 8/7/2021, às 14:32:49


5023960-96.2020.4.04.7000
40002638008.V4


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal Penteado - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90019-395 - Fone: (51)3213-3484 - www.trf4.jus.br - Email: gpenteado@trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5023960-96.2020.4.04.7000/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

APELADO: REINALDO CHRIST (IMPETRANTE)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. ATO COATOR. JULGAMENTO DO RECURSO ADMINISTRATIVO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA AUTORIDADE COATORA INDICADA NA INICIAL.

1. Conforme dispõe o parágrafo único do art. 6º do Decreto-Lei 72/66, na redação dada pela Lei 5.890/73, o Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS integra a estrutura do Ministério da Previdência Social, órgão da União Federal, o que está regulamentado no art. 303 do Decreto 3.048/99.

2. A apreciação do recurso pelo CRPS não se insere na competência jurídica do INSS, sendo ilegítima a autoridade coatora eleita no writ (Gerente-Executivo do INSS) para responder em relação à apreciação do recurso endereçado à Junta de Recursos do CRPS.

3. Extinção da ação sem julgamento de mérito.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à remessa necessária e julgar prejudicada a apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 06 de julho de 2021.



Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002638009v4 e do código CRC 3ee25470.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Data e Hora: 8/7/2021, às 14:32:49


5023960-96.2020.4.04.7000
40002638009 .V4


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 29/06/2021 A 06/07/2021

Apelação Cível Nº 5023960-96.2020.4.04.7000/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

APELADO: REINALDO CHRIST (IMPETRANTE)

ADVOGADO: SUELLEM SHAMILA DE MEDEIROS ARAUJO (OAB PR062321)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 29/06/2021, às 00:00, a 06/07/2021, às 16:00, na sequência 40, disponibilizada no DE de 18/06/2021.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA E JULGAR PREJUDICADA A APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

SUZANA ROESSING

Secretária



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