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Apelação Cível Nº 5023960-96.2020.4.04.7000/PR
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)
APELADO: REINALDO CHRIST (IMPETRANTE)
RELATÓRIO
O impetrante ajuizou Mandado de Segurança contra alegada omissão do Gerente/Chefe da Agência INSS Digital Curitiba.
Relata que requereu, em 30/07/2018, protocolo nº 1550548564, perante a autarquia previdenciária a concessão de Aposentadoria por Idade, com reconhecimento de período rural, pedido que restou indeferido, pela não apresentação dos documentos solicitados.
Na data de 08/06/2019, protocolou recurso ordinário, sob o protocolo nº 636525633, complementado com os documenos que haviam faltado. O recurso foi remetido para Junta Recursal.
O agente do Ministério Público Federal oficiante junto ao primeiro grau manifestou-se pela extinção do mandado de segurança sem resolução do mérito, em razão da perda do interesse processual superveniente.
Em sentença foi concedida a segurança para determinar que a 16ª Junta de Recursos realize o julgamento do recurso administrativo no prazo de 30 (trinta) dias a contar da notificação da presente decisão, comunicando diretamente à autoridade responsável pelas diligências complementares (INSS ou Perícia Médica Federal) a obrigação de conclusão da análise ou diligência que lhe foi determinada em tempo razoável, a fim de viabilizar o cumprimento da ordem no prazo assinalado.
Afastada a remessa necessária.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios.
Apela o INSS, alegando, preliminarmente, a ilegitimidade do Gerente Executivo para compor o polo passivo do presente Mandado de Segurança, uma vez que o ato considerado coator é de responsabilidade da Junta de Recursos. Alega, ainda, que inexiste fundamento legal para a fixação de prazo para que a administração previdenciária decida pedido de requerimento de benefício. Aduz que a sentença. ao determinar a forma de atuação do agente público, acaba por ferir o princípio da separação dos poderes. Alega que não há corpo de servidores suficientes para o volume de trabalho. Refere que a situação enfrentada pela autarquia previdenciária se amolda com exatidão ao princípio da reserva do possível. A recorrente refere ainda que a determinação como posta na sentença acaba por ferir os princípios da impessoalidade e isonomia. Aduz que os prazos estipulados na Lei 9.784/99 não se aplicam ao caso em questão e que a Autarquia não está inerte, haja vista que tem adotado providências para a regularização da análise dos requerimentos administrativos de benefícios. Requer, subsidiariamente, a determinação de aplicação do prazo de 90, tal qual decidido pelo Supremo Tribunal Federal nos autos do RE 631.240/MG.
Oportunizadas as contrarrazões, vieram os autos.
É o relatório.
VOTO
Remessa Necessária
Tratando de sentença que concedeu a segurança, está sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição, nos termos do artigo 14, § 1º. Assim, conheço de ofício da remessa necessária, a qual será apreciada em conjunto com o recurso de apelação interposto pela parte impetrada.
Mérito
O mandado de segurança é o remédio cabível para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso do poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça, segundo o art. 1º da Lei nº 12.016/09.
O direito líquido e certo a ser amparado por meio de mandado de segurança é aquele que pode ser demonstrado de plano mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória.
No caso em análise, a parte autora requereu, por meio deste mandado de segurança, a procedência do pedido, com a concessão da Segurança, para fins de impor ao INSS a obrigação de fazer para que decida no procedimento administrativo do benefício protocolado sob nº 1550548564, no prazo de 10 dias, fixando‐se penalidade de multa para caso de descumprimento da obrigação [inicial, pedido c].
Ocorre que, o ato apontado como coator é a demora na análise do julgamento do recurso administrativo. Neste passo, conforme dispõe o parágrafo único do art. 6º do Decreto-Lei 72/66, na redação dada pela Lei 5.890/73, o Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS integra a estrutura do Ministério da Previdência Social, órgão da União Federal, o que está regulamentado no art. 303 do Decreto 3.048/99, in verbis:
Art. 303. O Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS, colegiado integrante da estrutura do Ministério da Previdência Social, é órgão de controle jurisdicional das decisões do INSS, nos processos referentes a benefícios a cargo desta Autarquia.
Logo, a apreciação do recurso pelo CRPS não se insere na competência jurídica do INSS, sendo ilegítima a autoridade coatora eleita no writ (Gerente-Executivo do INSS) para responder em relação à apreciação do recurso endereçado à Junta de Recursos do CRPS.
Nesta perspectiva, pois, não é aplicável a Teoria da Encampação, permitindo que o mandado de segurança, nos casos de indicação incorreta da autoridade coatora, seja julgado normalmente desde que: (a) haja vínculo hierárquico entre a autoridade erroneamente apontada e aquela que efetivamente praticou o ato ilegal; (b) a extensão da legitimidade não modificar regra constitucional de competência; (c) for razoável a dúvida quanto à indicação na impetração; e (d) a autoridade impetrada tenha defendido a legalidade do ato impugnado, ingressando no mérito da ação de segurança.
Outrossim, inviável processualmente a simples retificação do polo passivo, pois a autoridade coatora (servidor do INSS) erroneamente indicada não pertence à mesma pessoa jurídica da autoridade de fato coatora (servidor da União). Precedentes (TRF4, AG 5058791-29.2017.4.04.0000, Sexta Turma, Relator Artur César DE Souza, 12/04/2018; TRF4, AG 5034474-30.2018.4.04.0000, Quinta Turma, Relatora Gisele Lemke, juntado aos autos em 30/11/2018).
Portanto, deve ser provida a remessa necessária, para julgar extinto o mandado de segurança, sem resolução do mérito, por ilegitimidade passiva da autoridade coatora apontada na exordial. Prejudicada a apelação da parte ré.
Sem condenação em custas e honorários (Súmula 105 do Superior Tribunal de Justiça e artigo 25 da Lei 12.016/09).
Prequestionamento
Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento à remessa necessária e julgar prejudicada a apelação.
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Apelação Cível Nº 5023960-96.2020.4.04.7000/PR
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)
APELADO: REINALDO CHRIST (IMPETRANTE)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. ATO COATOR. JULGAMENTO DO RECURSO ADMINISTRATIVO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA AUTORIDADE COATORA INDICADA NA INICIAL.
1. Conforme dispõe o parágrafo único do art. 6º do Decreto-Lei 72/66, na redação dada pela Lei 5.890/73, o Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS integra a estrutura do Ministério da Previdência Social, órgão da União Federal, o que está regulamentado no art. 303 do Decreto 3.048/99.
2. A apreciação do recurso pelo CRPS não se insere na competência jurídica do INSS, sendo ilegítima a autoridade coatora eleita no writ (Gerente-Executivo do INSS) para responder em relação à apreciação do recurso endereçado à Junta de Recursos do CRPS.
3. Extinção da ação sem julgamento de mérito.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à remessa necessária e julgar prejudicada a apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 06 de julho de 2021.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 29/06/2021 A 06/07/2021
Apelação Cível Nº 5023960-96.2020.4.04.7000/PR
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)
APELADO: REINALDO CHRIST (IMPETRANTE)
ADVOGADO: SUELLEM SHAMILA DE MEDEIROS ARAUJO (OAB PR062321)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 29/06/2021, às 00:00, a 06/07/2021, às 16:00, na sequência 40, disponibilizada no DE de 18/06/2021.
Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA E JULGAR PREJUDICADA A APELAÇÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
SUZANA ROESSING
Secretária
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