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PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA. ATESTADO MÉDICO. REQUISITOS PREENCHIDOS. ORDEM CONCEDIDA. TRF4. 502856...

Data da publicação: 03/06/2021, 07:03:04

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA. ATESTADO MÉDICO. REQUISITOS PREENCHIDOS. ORDEM CONCEDIDA. 1. Hipótese em que o atestado médico apresentado pela parte impetrante atende os requisitos estabelecidos na Portaria Conjunta SEPRT/INSS n. 47, de 21 de agosto de 2020, revelando-se ilegal o indeferimento sob o motivo de "não apresentação ou não conformação dos dados contidos no atestado médico". 2. Mantida a sentença, que concedeu a segurança para reconhecer o direito do impetrante ao restabelecimento do benefício por incapacidade temporária NB 623.957.725-5. (TRF4 5028569-07.2020.4.04.7200, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 26/05/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5028569-07.2020.4.04.7200/SC

RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER

PARTE AUTORA: ANDRÉ CESAR DE GOIS LARA (IMPETRANTE)

PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

RELATÓRIO

André Cesar de Gois Lara impetrou, em 13-12-2020, mandado de segurança contra o Superintendente do INSS - Florianópolis/SC, pretendendo, inclusive liminarmente, que a Autarquia Previdenciária restabeleça o benefício de auxílio-doença (evento 1).

A liminar foi deferida para determinar ao impetrado que restabeleça o benefício de auxílio-doença de titularidade do impetrante (NB 623.957.725-5), com DIP em 01-12-2020 e sem data de cessação, até o julgamento da presente ação (evento 8).

A autoridade coatora cumpriu a decisão liminar (eventos 16 e 18).

O órgão do Ministério Público Federal deixou de opinar em relação ao mérito, pugnado pelo prosseguimento do feito (evento 24).

Em sentença proferida no dia 22-02-2021, o magistrado a quo confirmou a liminar e concedeu a segurança, para reconhecer o direito do impetrante ao restabelecimento do benefício por incapacidade temporária NB 623.957.725-5. Sem custas processuais e sem honorários advocatícios (evento 26).

Exclusivamente por força do reexame necessário, vieram os autos a esta Corte para julgamento.

Nesta instância, o parquet manifestou-se pelo desprovimento da remessa necessária (evento 4).

É o relatório.

VOTO

Analisando a situação posta em causa, entendo que deve ser mantida a sentença. Em face disso, tenho por oportuno transcrever o acertado raciocínio do Juiz Federal Substituto Herlon Schveitzer Tristão, que, por não merecer reparos, adoto como razões de decidir:

O impetrante busca o restabelecimento do benefício NB 91/623.957.725-5 (DER 16-07-2018), cessado em 17-06-2020 (CID N189 - Insuficiencia renal cronica nao especificada - evento 07).

Da consulta ao Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS (evento 06) e às perícias administrativas (evento 07), extrai-se que a parte autora recebeu os benefícios de antecipação:

- NB 707.085.381-6, DER 04-08-2020 a 02-09-2020 (DCB) - CID N180 - Doença renal em estádio final;

- NB 707.750.567-8 - DER 09-09-2020, com DCB em 08-11-2020 - CID N180.

Ainda, seu pedido de antecipação, formulado em 30-11-2020, foi indeferido por "não apresentação ou não conformação dos dados contidos no atestado médico".

Por sua vez, o autor comprova que, após a cessação do NB 91/623.957.725-5, em 17-06-2020, foi internado de 03-07-2020 a 06-07-2020 (evento 2, PRONT2, p. 13), sendo notório que a doença renal somente se agravou.

Assim, verificam-se presentes os requisitos para a manutenção do benefício, quais sejam a qualidade de segurado e a incapacidade laborativa, impondo-se o restabelecimento do benefício NB 91/623.957.725-5.

Observa-se, portanto, que o impetrante apresenta nefropatia grave, insuficiência renal crônica em estágio final e que o atestado médico apresentado na via administrativa (evento 1 - PROCADM19 - fl. 02) preenche os requisitos legais, revelando-se ilegal o indeferimento sob o argumento NÃO APRESENTAÇÃO OU NÃO CONFORMAÇÃO DOS DADOS CONTIDOS NO ATESTADO MÉDICO (evento 1 - PROCADM19 - fl. 04).

Por tais razões, deve ser mantida a sentença, que concedeu a segurança para reconhecer o direito do impetrante ao restabelecimento do benefício por incapacidade temporária NB 623.957.725-5.

Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa oficial.



Documento eletrônico assinado por CELSO KIPPER, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002503625v7 e do código CRC 08654e45.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CELSO KIPPER
Data e Hora: 25/5/2021, às 19:15:48


5028569-07.2020.4.04.7200
40002503625.V7


Conferência de autenticidade emitida em 03/06/2021 04:03:04.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5028569-07.2020.4.04.7200/SC

RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER

PARTE AUTORA: ANDRÉ CESAR DE GOIS LARA (IMPETRANTE)

PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-dOENÇa. atestado mÉDICO. requisitos PREENCHIDOS. ORDEM CONCEDIDA.

1. Hipótese em que o atestado médico apresentado pela parte impetrante atende os requisitos estabelecidos na Portaria Conjunta SEPRT/INSS n. 47, de 21 de agosto de 2020, revelando-se ilegal o indeferimento sob o motivo de "não apresentação ou não conformação dos dados contidos no atestado médico".

2. Mantida a sentença, que concedeu a segurança para reconhecer o direito do impetrante ao restabelecimento do benefício por incapacidade temporária NB 623.957.725-5.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 24 de maio de 2021.



Documento eletrônico assinado por CELSO KIPPER, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002503626v4 e do código CRC 88ce1dac.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 25/5/2021, às 19:15:48


5028569-07.2020.4.04.7200
40002503626 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 03/06/2021 04:03:04.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 17/05/2021 A 24/05/2021

Remessa Necessária Cível Nº 5028569-07.2020.4.04.7200/SC

RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER

PRESIDENTE: Desembargador Federal CELSO KIPPER

PARTE AUTORA: ANDRÉ CESAR DE GOIS LARA (IMPETRANTE)

ADVOGADO: FRANCISCO RODRIGO DOS SANTOS (OAB SC048273)

PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 17/05/2021, às 00:00, a 24/05/2021, às 16:00, na sequência 908, disponibilizada no DE de 06/05/2021.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Juíza Federal ÉRIKA GIOVANINI REUPKE

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 03/06/2021 04:03:04.

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