Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA. CARÊNCIA MÍNIMA. ILEGALIDADE. REABERTURA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. OR...

Data da publicação: 21/10/2021, 07:01:24

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA. CARÊNCIA MÍNIMA. ILEGALIDADE. REABERTURA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. ORDEM CONCEDIDA. 1. Hipótese em que, embora tenha sido constatada a existência de incapacidade laborativa, o benefício de auxílio-doença foi indeferido sob o argumento de 'falta de período de carência'. 2. Tem a parte impetrante direito à reabertura do procedimento administrativo para que a autoridade coatora analise, de forma fundamentada, o pedido, proferindo decisão com base no conteúdo do procedimento administrativo. 3. Mantida a sentença, que concedeu a segurança para declarar o direito líquido e certo da impetrante de reabertura do requerimento administrativo protocolado sob o n° 1476136664, para a análise do pedido de benefício por incapacidade realizado em 10/09/2020, nos termos do requerimento administrativo, no prazo de 15 (quinze) dias. (TRF4 5002313-66.2021.4.04.7208, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relatora ELIANA PAGGIARIN MARINHO, juntado aos autos em 14/10/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5002313-66.2021.4.04.7208/SC

RELATORA: Juíza Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

PARTE AUTORA: MARLENE DA CRUZ (IMPETRANTE)

PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

RELATÓRIO

Marlene da Cruz impetrou, em 08-03-2021, mandado de segurança contra o Gerente Executivo do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS Blumenau - SC, pretendendo, inclusive liminarmente, que seja concedida a segurança para que o INSS reabra o processo administrativo para que seja analisada a incapacidade para o trabalho, ante o reconhecimento da carência e da qualidade de segurada da impetrante (evento 1).

O pedido liminar foi indeferido (evento 13).

A autoridade coatora prestou informações (evento 20).

O INSS manifestou interesse em ingressar no feito (evento 21).

O órgão do Ministério Público Federal manifestou-se pelo prosseguimento do feito (evento 24).

Em sentença proferida no dia 07-07-2021, o magistrado a quo concedeu a segurança para declarar o direito líquido e certo da impetrante de reabertura do requerimento administrativo protocolado sob o n° 1476136664, para a análise do pedido de benefício por incapacidade realizado em 10/09/2020, nos termos do requerimento administrativo, no prazo de 15 (quinze) dias. Sem custas processuais e sem honorários advocatícios (evento 27).

Exclusivamente por força do reexame necessário, vieram os autos a esta Corte para julgamento.

Nesta instância, o parquet deixou de opinar em relação ao mérito (evento 4).

É o relatório.

VOTO

Analisando a situação posta em causa, entendo que deve ser mantida a sentença. Em face disso, tenho por oportuno transcrever o acertado raciocínio do Juiz Federal Substituto Timóteo Rafael Piangers, que, por não merecer reparos, adoto como razões de decidir:

II. FUNDAMENTAÇÃO

A Constituição Federal dispõe que a Administração Pública obedecerá, entre outros princípios, o da legalidade (art. 37, caput), garantindo aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes (art. 5°, LV).

No plano infraconstitucional, a Lei n. 9.784/99 estabelece normas básicas sobre o processo administrativo na esfera da Administração Federal direta e indireta. Em consonância com o disposto na Constituição, ela também inclui os princípios da legalidade, razoabilidade e ampla defesa como alguns dos que devem nortear a Administração Pública:

Art. 2o A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.

Acrescenta, ainda, que serão observados nos processos administrativos, entre outros, os critérios de (p.u., do art. 2º):

I - atuação conforme a lei e o Direito;

II - atendimento a fins de interesse geral, vedada a renúncia total ou parcial de poderes ou competências, salvo autorização em lei;

III - objetividade no atendimento do interesse público, vedada a promoção pessoal de agentes ou autoridades;

IV - atuação segundo padrões éticos de probidade, decoro e boa-fé;

V - divulgação oficial dos atos administrativos, ressalvadas as hipóteses de sigilo previstas na Constituição;

VI - adequação entre meios e fins, vedada a imposição de obrigações, restrições e sanções em medida superior àquelas estritamente necessárias ao atendimento do interesse público;

VII - indicação dos pressupostos de fato e de direito que determinarem a decisão;

VIII – observância das formalidades essenciais à garantia dos direitos dos administrados;

IX - adoção de formas simples, suficientes para propiciar adequado grau de certeza, segurança e respeito aos direitos dos administrados;

X - garantia dos direitos à comunicação, à apresentação de alegações finais, à produção de provas e à interposição de recursos, nos processos de que possam resultar sanções e nas situações de litígio;

XI - proibição de cobrança de despesas processuais, ressalvadas as previstas em lei;

XII - impulsão, de ofício, do processo administrativo, sem prejuízo da atuação dos interessados;

XIII - interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige, vedada aplicação retroativa de nova interpretação.

Além disso, estabelece que a "Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência" (art. 48).

No caso dos autos, a impetrante alega que seu requerimento de benefício por incapacidade apresentado em 09/12/2020 foi indeferido equivocadamente, ao fundamento de "falta de período de carência".

Extrai-se do processo administrativo relacionado ao protocolo de requerimento nº 147613664 que a autarquia indeferiu o pedido de benefício por incapacidade por falta de carência, alegando que (evento 20, INF1, p. 4):

Conforme extrato do CNIS e dos laudos médicos periciais (eventos 1, CNIS5 e 26, LAUDOPERIC1), a impetrante foi beneficiária da aposentadoria por incapacidade permanente n.º 608.755.420-7, no período de 19/04/2014 a 09/07/2018, recebendo mensalidade de recuperação até 29/04/2019; do auxílio por incapacidade temporária n.º 630.329.069-1, no período de 30/04/2019 a 05/09/2020; e de antecipação de auxílio-doença mediante apresentação de atestado médico n.º 707.774.871-6, no período de 08/09/2020 a 07/12/2020.

A perícia médica do benefício n.º 632.920.081-9 constatou a existência de incapacidade, fixando a DII em 30/04/2019 (com previsão de cessação em 01/11/2021) (evento 20, INF1, p. 5), quando a impetrante mantinha a qualidade de segurada e a carência de doze contribuições mensais, tendo, inclusive, a autarquia previdenciária deferido anteriormente o benefício n.º 630.329.069-1, no período de 30/04/2019 a 05/09/2020.

Desse modo, verifica-se que houve equívoco na decisão de indeferimento do benefício previdenciário n.º 632.920.081-9 pela falta de carência.

Em face disso, revela-se ilegal e irrazoável o encerramento do processo administrativo sem a análise correta do requerimento formulado, os quais encontram amparo no art. 10, inciso I, art. 30, incisos I e II, art. 61, § 2º, art. 66, inciso I e art. 678 da IN n.º 77/2015, bem assim a prolação de decisão fundamentada, com indicação dos requisitos legais que foram ou não atendidos, nos termos do artigo 691 do mesmo ato normativo, in verbis:

"Art. 691. A Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações em matéria de sua competência, nos termos do art. 48 da Lei nº 9.784, de 1999.

§ 1º A decisão administrativa, em qualquer hipótese, deverá conter despacho sucinto do objeto do requerimento administrativo, fundamentação com análise das provas constantes nos autos, bem como conclusão deferindo ou indeferindo o pedido formulado, sendo insuficiente a mera justificativa do indeferimento constante no sistema corporativo da Previdência Social.

§ 2º A motivação deve ser clara e coerente, indicando quais os requisitos legais que foram ou não atendidos, podendo fundamentar-se em decisões anteriores, bem como notas técnicas e pareceres do órgão consultivo competente, os quais serão parte integrante do ato decisório.

§ 3º Todos os requisitos legais necessários à análise do requerimento devem ser apreciados no momento da decisão, registrando-se no processo administrativo a avaliação individualizada de cada requisito legal.

§ 4º Concluída a instrução do processo administrativo, a Unidade de Atendimento do INSS tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.

§ 5º Para fins do § 4º deste artigo, considera-se concluída a instrução do processo administrativo quando estiverem cumpridas todas as exigências, se for o caso, e não houver mais diligências ou provas a serem produzidas."

Assim, concluo que o ato administrativo que encerrou o pedido de concessão de benefício por incapacidade n.º 632.920.081-9 autuado sob o protocolo nº 1476136664 não observou os princípios do devido processo legal e ampla defesa, evidenciando o direito da impetrante à reabertura de seu processo administrativo, a fim de que seja procedida à adequada análise do requerimento formulado.

Desse modo, a concessão da segurança é medida que se impõe.

III. DISPOSITIVO

Ante o exposto, CONCEDO A SEGURANÇA, decidindo o processo com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC), para declarar o direito líquido e certo da impetrante de reabertura do requerimento administrativo protocolado sob o n° 1476136664, para a análise do pedido de benefício por incapacidade realizado em 10/09/2020, nos termos do requerimento administrativo, no prazo de 15 (quinze) dias.

Observa-se, portanto, que restou comprovada a existência de incapacidade laborativa, desde 30-04-2019, tendo ocorrido o indeferimento, no entanto, sob o argumento de falta de período de carência.

Todavia, percebe-se que a instrução e a conclusão do processo administrativo são contraditórias, uma vez que a parte autora possuía a carência mínima necessária para o deferimento do benefício.

Por tais razões, deve ser mantida a sentença, que concedeu a segurança para declarar o direito líquido e certo da impetrante de reabertura do requerimento administrativo protocolado sob o n° 1476136664, para a análise do pedido de benefício por incapacidade realizado em 10/09/2020, nos termos do requerimento administrativo, no prazo de 15 (quinze) dias.

Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa oficial.



Documento eletrônico assinado por ELIANA PAGGIARIN MARINHO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002778932v5 e do código CRC 88d5e7e7.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ELIANA PAGGIARIN MARINHO
Data e Hora: 14/10/2021, às 12:19:46


5002313-66.2021.4.04.7208
40002778932.V5


Conferência de autenticidade emitida em 21/10/2021 04:01:24.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5002313-66.2021.4.04.7208/SC

RELATORA: Juíza Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

PARTE AUTORA: MARLENE DA CRUZ (IMPETRANTE)

PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-dOENÇa. CARÊNCIA MÍNIMA. ILEGALIDADE. REABERTURA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. ORDEM CONCEDIDA.

1. Hipótese em que, embora tenha sido constatada a existência de incapacidade laborativa, o benefício de auxílio-doença foi indeferido sob o argumento de 'falta de período de carência'.

2. Tem a parte impetrante direito à reabertura do procedimento administrativo para que a autoridade coatora analise, de forma fundamentada, o pedido, proferindo decisão com base no conteúdo do procedimento administrativo.

3. Mantida a sentença, que concedeu a segurança para declarar o direito líquido e certo da impetrante de reabertura do requerimento administrativo protocolado sob o n° 1476136664, para a análise do pedido de benefício por incapacidade realizado em 10/09/2020, nos termos do requerimento administrativo, no prazo de 15 (quinze) dias.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 08 de outubro de 2021.



Documento eletrônico assinado por ELIANA PAGGIARIN MARINHO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002778934v5 e do código CRC 138e765e.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ELIANA PAGGIARIN MARINHO
Data e Hora: 14/10/2021, às 12:19:46


5002313-66.2021.4.04.7208
40002778934 .V5


Conferência de autenticidade emitida em 21/10/2021 04:01:24.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 01/10/2021 A 08/10/2021

Remessa Necessária Cível Nº 5002313-66.2021.4.04.7208/SC

RELATORA: Juíza Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

PARTE AUTORA: MARLENE DA CRUZ (IMPETRANTE)

ADVOGADO: ALBA MERY REBELLO (OAB SC017122)

PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 01/10/2021, às 00:00, a 08/10/2021, às 16:00, na sequência 882, disponibilizada no DE de 22/09/2021.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

Votante: Juíza Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 21/10/2021 04:01:24.

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora