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MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE JUSTIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA. DIREITO À INSTRUÇÃO PROBATÓRIA NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO. TRF4...

Data da publicação: 07/07/2020, 23:01:16

EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE JUSTIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA. DIREITO À INSTRUÇÃO PROBATÓRIA NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO. O indeferimento do pedido de processamento da justificação administrativa é ato ilegal que viola direito líquido e certo da impetrante à instrução probatória no âmbito do processo administrativo. (TRF4 5010614-19.2018.4.04.7107, SEXTA TURMA, Relator ARTUR CÉSAR DE SOUZA, juntado aos autos em 17/12/2018)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5010614-19.2018.4.04.7107/RS

RELATOR: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA

PARTE AUTORA: DIVA SMIDERLE LIZOT (IMPETRANTE)

ADVOGADO: MICHELE JACOBI

PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

RELATÓRIO

Trata-se de remessa oficial de sentença, cujo dispositivo tem o seguinte teor:

"ANTE O EXPOSTO, concedo a segurança pleiteada, a fim de reconhecer o direito da impetrante ao processamento da Justificação Administrativa visando à comprovação do exercício de atividade rural em regime de economia familiar nos períodos de 13/10/1965 a 18/09/1976, de 19/09/1976 a 31/12/1985 e de 19/03/1991 a 31/10/1994, nos termos da fundamentação. Custas legais. Sem honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº 12.016/2009). Publique-se, registre-se, comunique-se e intimem-se, inclusive o MPF. Havendo recurso de apelação, vista à(s) parte(s) apelada(s) para contrarrazões. Vindas, ou decorrido o prazo legal, remetam-se os autos ao TRF 4ª Região."

Sem interposição de recursos voluntários, vieram os autos a este Tribunal por força do reexame necessário.

O Ministério Público Federal opinou pela concessão da segurança, para que seja processado administrativamente o pedido de justificação administrativa da impetrante.

É o relatório.

VOTO

Trata-se de mandado de segurança em que a impetrante objetiva seja determinado à autoridade impetrada o processamento da justificação administrativa no âmbito do processo administrativo nº nº 182.363.768-7, no qual busca comprovar o exercício de atividade rural em regime de economia familiar nos períodos de 13/10/1965 a 18/09/1976, de 19/09/1976 a 31/12/1985 e de 19/03/1991 a 31/10/1994, devendo avaliar a prova produzida e concluir o processo administrativo, exarando decisão acerca do pedido de reconhecimento do tempo rural.

A questão foi abordada com propriedade na sentença, nos seguintes termos:

Analisando-se o Processo Administrativo nº 182.363.768-7, verifica-se que a demandante postula a concessão do benefício de aposentadoria por idade híbrida (fl. 7 do PROCADM6, evento 1), tendo promovido “Requerimento de Justificação Administrativa” na data de 03-07-2017, a fim de comprovar o exercício de atividade rural em regime de economia familiar nos períodos de 13/10/1965 a 18/09/1976, de 19/09/1976 a 31/12/1985 e de 19/03/1991 a 31/10/1994 (fl. 55 do PROCADM6, evento 1).

O objetivo da impetrante é ver reconhecido o tempo de serviço rural nos períodos acima indicados, de modo que não se afigura correta a negativa da autarquia previdenciária no tocante à realização da prova pretendida, ao argumento de que a autora, ainda que reconhecido o tempo de serviço rural, não fará jus ao benefício de aposentadoria por idade pretendida.

Em atenção ao direito assegurado no art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal (LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes), é direito da autora o processamento da justificação administrativa para o reconhecimento do labor rural, uma vez que apresenta início de prova material, restando configurado o ato ilegal da autoridade impetrada, ao indeferir o processamento de justificação administrativa.

A Lei nº 8.213/91 assim estabelece a respeito:

Art. 55. O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento, compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado:

(...)

§ 3º A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento.

(...)

Art. 108. Mediante justificação processada perante a Previdência Social, observado o disposto no § 3º do art. 55 e na forma estabelecida no Regulamento, poderá ser suprida a falta de documento ou provado ato do interesse de beneficiário ou empresa, salvo no que se refere a registro público.

Já o regulamento da Previdência Social - Decreto nº 3.048/99 - trata da Justificação Administrativa nos seguintes dispositivos:

Art. 142. A justificação administrativa constitui recurso utilizado para suprir a falta ou insuficiência de documento ou produzir prova de fato ou circunstância de interesse dos beneficiários, perante a previdência social.

§ 1º Não será admitida a justificação administrativa quando o fato a comprovar exigir registro público de casamento, de idade ou de óbito, ou de qualquer ato jurídico para o qual a lei prescreva forma especial.

§ 2º O processo de justificação administrativa é parte de processo antecedente, vedada sua tramitação na condição de processo autônomo.

Art. 143. A justificação administrativa ou judicial, no caso de prova exigida pelo art. 62, dependência econômica, identidade e de relação de parentesco, somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal.

§ 1º No caso de prova exigida pelo art. 62 é dispensado o início de prova material quando houver ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito.

§ 2º Caracteriza motivo de força maior ou caso fortuito a verificação de ocorrência notória, tais como incêndio, inundação ou desmoronamento, que tenha atingido a empresa na qual o segurado alegue ter trabalhado, devendo ser comprovada mediante registro da ocorrência policial feito em época própria ou apresentação de documentos contemporâneos dos fatos, e verificada a correlação entre a atividade da empresa e a profissão do segurado.

§ 3º Se a empresa não estiver mais em atividade, deverá o interessado juntar prova oficial de sua existência no período que pretende comprovar.

§ 4º No caso dos segurados empregado doméstico e contribuinte individual, após a homologação do processo, este deverá ser encaminhado ao setor competente de arrecadação para levantamento e cobrança do crédito. (Redação dada pelo Decreto nº 3.265, de 1999)

Art. 151. Somente será admitido o processamento de justificação administrativa na hipótese de ficar evidenciada a inexistência de outro meio capaz de configurar a verdade do fato alegado, e o início de prova material apresentado levar à convicção do que se pretende comprovar.

Desse modo, no presente caso a autarquia previdenciária deve promover a realização de Justificação Administrativa para que seja suprida a falta de documento ou provado fato ou circunstância de interesse do beneficiário perante a Previdência Social, excetuado apenas o que se refere a registro público.

Assim, verifica-se a procedência da irresignação da impetrante, ao não lhe ser oportunizada a produção de prova para comprovação do tempo laborado em atividade rural, de modo que é caso de concessão da segurança para esse fim.

Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE JUSTIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA. DIREITO À INSTRUÇÃO PROBATÓRIA NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO. POSSIBILIDADE. - A negativa de requerimento de justificação administrativa revela-se ato ilegal, porquanto viola direito líquido e certo do segurado à devida instrução probatória no âmbito administrativo. (TRF4 5011181-48.2016.4.04.7001, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ ANTONIO BONAT, juntado aos autos em 02/03/2018)

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. JUSTIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. O indeferimento do pedido de processamento da justificação administrativa é ato ilegal que deve ser reprimido pelo presente mandamus, por malferir direito líquido e certo da impetrante à instrução probatória no âmbito de processo administrativo de benefício previdenciário. (TRF4, APELREEX 5021710-82.2014.4.04.7200, QUINTA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 09/12/2014)

Por fim, saliente-se que a procedência da presente demanda não implica reconhecimento do direito ao benefício à impetrante e tampouco ao cômputo e/ou averbação dos períodos em que a parte autora alega ter exercido atividade rural em regime de economia familiar.

Cabe referir que o direito da impetrante de ter processada a justificação administrativa está assegurado pela CF, em seu art. 5º, inciso LV (aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes), bem como pela Lei de Benefícios, a qual estabelece que a Justificação administrativa somente não será processada se ausente início de prova material.

No caso dos autos, verifica-se do processo administrativo que a impetrante juntou documentos para servirem de início de prova material, portanto, incabível o indeferimento do pedido.

Ademais, a motivação para o indeferimento, conforme informado pela autoridade impetrada, não se justifica.

Assim, de ser mantida a decisão que concedeu a segurança.

Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa oficial.



Documento eletrônico assinado por ARTUR CÉSAR DE SOUZA, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000786406v6 e do código CRC 19db25b5.Informações adicionais da assinatura:
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5010614-19.2018.4.04.7107
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5010614-19.2018.4.04.7107/RS

RELATOR: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA

PARTE AUTORA: DIVA SMIDERLE LIZOT (IMPETRANTE)

ADVOGADO: MICHELE JACOBI

PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

EMENTA

MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. indeferimento do pedido de justificação administrativa. direito à instrução probatória no âmbito administrativo.

O indeferimento do pedido de processamento da justificação administrativa é ato ilegal que viola direito líquido e certo da impetrante à instrução probatória no âmbito do processo administrativo.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade negar provimento à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 12 de dezembro de 2018.



Documento eletrônico assinado por ARTUR CÉSAR DE SOUZA, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000786407v6 e do código CRC 292e46b6.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 17/12/2018, às 20:58:29


5010614-19.2018.4.04.7107
40000786407 .V6


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 12/12/2018

Remessa Necessária Cível Nº 5010614-19.2018.4.04.7107/RS

RELATOR: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA

PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PARTE AUTORA: DIVA SMIDERLE LIZOT (IMPETRANTE)

ADVOGADO: MICHELE JACOBI

PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 12/12/2018, na sequência 453, disponibilizada no DE de 26/11/2018.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA, DECIDIU, POR UNANIMIDADE NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA

Votante: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 20:01:15.

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