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PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. INDEFERIMENTO SUMÁRIO DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO SEM ANÁLISE DO MÉRITO. IRREGULARIDADE FORMAL. AUSÊNCIA DE OPORTU...

Data da publicação: 29/03/2022, 07:01:18

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. INDEFERIMENTO SUMÁRIO DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO SEM ANÁLISE DO MÉRITO. IRREGULARIDADE FORMAL. AUSÊNCIA DE OPORTUNIDADE PARA DE REGULARIZAÇÃO. OFENSA À PROPORCIONALIDADE E À RAZOABILIDADE. 1. 1. A Lei nº 9.784/99 estabelece as normas básicas sobre o processo administrativo na esfera da Administração Federal direta e indireta, em consonância com o disposto no artigo 37 da Constituição, acerca dos princípios que devem reger a boa Administração, incluindo também o princípio da motivação como um dos que devem nortear a Administração Pública (especialmente em seu artigo 2º e artigo 50). 2. O indeferimento sumário de requerimento administrativo motivado exclusivamente em irregularidade formal, sem a oportunização da regularização pelo segurado, implica em prestação deficitária do serviço público, com prejuízo à concretização aos direitos à Seguridade Social, resultando em medida excessivamente gravosa, que viola a razoabilidade e a proporcionalidade. 3. Mantida a sentença que concedeu a segurança a fim de determinar a reabertura do processo administrativo e a análise com exame do mérito do pedido. (TRF4 5008007-22.2021.4.04.7206, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 21/03/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5008007-22.2021.4.04.7206/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5008007-22.2021.4.04.7206/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PARTE AUTORA: JANE TERESINHA ERCKMANN (IMPETRANTE)

ADVOGADO: GABRIELA YONE RISCAROLLI (OAB SC051015)

PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

INTERESSADO: CHEFE - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - LAGES (IMPETRADO)

RELATÓRIO

Adoto o relatório da sentença e, a seguir, passo a complementá-lo:

Trata-se de mandado de segurança objetivando que a impetrada aprecie o pedido de revisão de sua CTC, para fracionamento de períodos laborados junto ao RGPS e aproveitamento em novo pedido de aposentadoria. Alega que o INSS indeferiu o pedido de forma equivocada e por mera formalidade, já que em outros processos da mesma natureza obteve êxito.

Indeferido o pedido liminar.

A Procuradoria Federal requereu seu ingresso no feito.

Notificada, a autoridade coatora prestou informações, nas quais defende que o pedido já foi apreciado e indeferido porque requerido de modo incorreto.

O MPF não apresentou manifestação.

A sentença julgou procedente a demanda, concedendo a segurança "a fim de determinar que a autoridade coatora profira decisão de mérito no processo administrativo de revisão da CTC, analisando especificamente o pedido nos termos da petição inicial (evento 01, INCI1), cujo número de protocolo está informado no quadro abaixo, em até 30 (trinta) dias a contar da data da intimação desta sentença, comprovando nos autos o cumprimento, sob pena de multa de R$ 100,00 por dia de descumprimento."

Os autos vieram a esta Corte exclusivamente para análise da remessa necessária.

O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento.

É o relatório.

VOTO

A sentença traz os seguintes fundamentos:

A manifestação da autoridade coatora deixa claro que o indeferimento administrativo não analisou a questão de mérito, qual seja, a possibilidade de revisão da CTC já emitida para que passe a contemplar os períodos não utilizados pela autora em outro regime de previdência. O INSS alega que existe um requerimento específico para tanto.

Ocorre que, conforme a parte autora demonstrou, não foi possível o agendamento de pedido de revisão de CTC, fato inclusive verificado em demandas da mesma natureza. Por outro lado, cabe à administração não criar embaraços desnecessários e contraproducentes à parte autora. Se havia uma forma melhor de requerer o benefício, cabia à administração oportunizar à parte autora prazo para emendar seu pedido ou retificá-lo, o que não foi providenciado.

Assim, considero ilegal e imotivado o indeferimento do pedido da parte autora, devendo a autarquia proferir nova decisão meritória no processo administrativo em análise.

Não visualizo motivos de fato ou de direito que justifiquem modificar o entendimento exarado no primeiro grau.

Com efeito, restou evidenciado que o feito fora encerrado sumariamente, sem análise do mérito do pedido, por não ter sido utilizado o serviço específico de "revisão de tempo de certidão de tempo de contribuição", sem que antes tivesse sido oportunizado à parte segurada a correção do erro meramente formal e a juntada de documentos considerados necessários à análise do pedido.

Portanto, restou configurado no presente feito a violação à razoabilidade e à proporcionalidade, impondo-se a concessão da segurança para garantir ao segurado a oportunidade de uso do serviço adequado e demais providências que a ré eventualmente considerar cabíveis.

Assim, correta a sentença que concedeu a segurança.

Consigne-se, por oportuno, que, em cumprimento à sentença, a autoridade impetrada procedeu à reabertura da tarefa e a emissão de carta de exigências, (autos da origem, evento 36).

Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa necessária.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003078049v5 e do código CRC 2d55cf77.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 21/3/2022, às 9:14:25


5008007-22.2021.4.04.7206
40003078049.V5


Conferência de autenticidade emitida em 29/03/2022 04:01:18.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5008007-22.2021.4.04.7206/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5008007-22.2021.4.04.7206/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PARTE AUTORA: JANE TERESINHA ERCKMANN (IMPETRANTE)

ADVOGADO: GABRIELA YONE RISCAROLLI (OAB SC051015)

PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

INTERESSADO: CHEFE - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - LAGES (IMPETRADO)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. indeferimento sumário de requerimento administrativo sem análise do mérito. irregularidade formal. ausência de Oportunidade para DE REGULARIZAÇÃO. OFENSA À PROPORCIONALIDADE E À RAZOABILIDADE.

1. 1. A Lei nº 9.784/99 estabelece as normas básicas sobre o processo administrativo na esfera da Administração Federal direta e indireta, em consonância com o disposto no artigo 37 da Constituição, acerca dos princípios que devem reger a boa Administração, incluindo também o princípio da motivação como um dos que devem nortear a Administração Pública (especialmente em seu artigo 2º e artigo 50).

2. O indeferimento sumário de requerimento administrativo motivado exclusivamente em irregularidade formal, sem a oportunização da regularização pelo segurado, implica em prestação deficitária do serviço público, com prejuízo à concretização aos direitos à Seguridade Social, resultando em medida excessivamente gravosa, que viola a razoabilidade e a proporcionalidade.

3. Mantida a sentença que concedeu a segurança a fim de determinar a reabertura do processo administrativo e a análise com exame do mérito do pedido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 17 de março de 2022.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003078050v3 e do código CRC a0c83bce.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 21/3/2022, às 9:14:25


5008007-22.2021.4.04.7206
40003078050 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 29/03/2022 04:01:18.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 10/03/2022 A 17/03/2022

Remessa Necessária Cível Nº 5008007-22.2021.4.04.7206/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

PARTE AUTORA: JANE TERESINHA ERCKMANN (IMPETRANTE)

ADVOGADO: GABRIELA YONE RISCAROLLI (OAB SC051015)

PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 10/03/2022, às 00:00, a 17/03/2022, às 16:00, na sequência 1109, disponibilizada no DE de 25/02/2022.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 29/03/2022 04:01:18.

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