Remessa Necessária Cível Nº 5017216-52.2020.4.04.7108/RS
RELATOR: Juiz Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
PARTE AUTORA: SONIA MARIA DICK (IMPETRANTE)
ADVOGADO(A): VÍVIAN DE SENA (OAB RS070424)
PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)
INTERESSADO: CHEFE DA PROCURADORIA GERAL - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - NOVO HAMBURGO (IMPETRADO)
INTERESSADO: GERENTE EXECUTIVO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Novo Hamburgo (IMPETRADO)
RELATÓRIO
Trata-se remessa necessária em mandado de segurança impetrado para que seja determinada a elaboração de cálculo e emissão da respectiva GPS para indenização do período rural de 01/11/1991 a 28/02/1996, sem incidência de juros e multa, conforme previsto no artigo 239, § 8ºA do Decreto 3.048/99.
Na sentença, foi concedida a segurança para (
):(...) determinar à autoridade coatora que elabore o cálculo da indenização do período rural de 01/11/1991 a 28/02/1996, sem a incidência de juros de mora e multa e emita a respectiva Guia (GPS), nos termos da fundamentação.
O MPF apresentou parecer pelo desprovimento da a remessa (Evento 4).
É o relatório.
VOTO
Remessa necessária
Da sentença que concede a segurança, deve haver remessa necessária, conforme art. 14, § 1º, da Lei 12.016/2009.
Indenização de período rural
O mandado de segurança é remédio constitucional destinado a sanar ou a evitar ilegalidades que impliquem violação de direito líquido e certo do impetrante, tratando-se, portanto, de ação submetida a um rito especial, cujo objetivo é proteger o indivíduo contra abusos praticados por autoridades públicas ou por agentes particulares no exercício de atribuições delegadas pelo ente público. Por conseguinte, o que justifica o mandamus é a existência de um ato omissivo ou comissivo da autoridade coatora que afronte um direito passível de ser comprovado de plano pelo impetrante. Reforçando, o procedimento do mandado de segurança não possibilita a instrução probatória, o direito alegadamente violado deve ser demonstrado com prova pré-constituída.
Para a emissão de GPS para indenização de período rural anterior à Medida Provisória n.º 1.523/1996, sem incidência de juros de mora e multa, com pedido já instruído com toda documentação, é possível a obtenção mediante mandado de segurança.
A sentença concedeu a segurança nos seguintes termos (
):No caso dos autos, os encargos em debate foram introduzidos pela Medida Provisória n.º 1.523/1996, convertida na Lei n.º 9.528/1997, que deu nova redação ao inciso IV do artigo 96 da Lei n.º 8.213/1991 e incluiu o § 4º ao artigo 45 da Lei n.º 8.212/1991. Vejamos:
Art. 96. inc. IV, da Lei n.º 8.213/1991. [...] o tempo de serviço anterior ou posterior à obrigatoriedade de filiação à Previdência Social só será contado mediante indenização da contribuição correspondente ao período respectivo, com acréscimo de juros moratórios de um por cento ao mês e multa de dez por cento. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)
Art. 45, § 4º, da Lei 8.212/1991. Sobre os valores apurados na forma dos §§ 2º e 3º incidirão juros moratórios de um por cento ao mês e multa de dez por cento. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)
Segundo já pacificou a jurisprudência, somente com o advento dessa nova legislação é que "os juros moratórios de um por cento ao mês e multa de dez por cento" passaram a ser previstos, sendo vedada a retroação desses encargos.
Nesse sentido é o entendimento dotado pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, conforme se depreende das decisões a seguir:
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS PAGAS COM ATRASO. LEGITIMIDADE PASSIVA. INDENIZAÇÃO. INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA E MULTA APENAS A PARTIR DA EDIÇÃO DA MP 1.523/06. 1. Afastadas as preliminares de ilegitimidade passiva do INSS e da União. 2. Nos termos do artigo 45, § 4º, da Lei nº 8.212/91, é inexigível a cobrança de juros de mora e multa moratória sobre contribuições previdenciárias recolhidas em atraso, referentes a período anterior à Medida Provisória n. 1.536, de 11/10/1996, que acrescentou o § 4º ao art. 45 da Lei 8.212/1991. Precedentes do STJ. (TRF4 5003721-47.2020.4.04.7202, PRIMEIRA TURMA, Relator FRANCISCO DONIZETE GOMES, juntado aos autos em 01/12/2020)
MANDADO DE SEGURANÇA. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. JUROS MORATÓRIOS E MULTA. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.523, DE 1996. É indevida a exigência de juros moratórios e multa sobre o valor de indenização substitutiva de contribuições previdenciárias, relativamente a período de tempo de serviço anterior à Medida Provisória nº 1.523, de 1996, conforme a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça (STJ). (TRF4 5001764-20.2016.4.04.7212, SEGUNDA TURMA, Relator RÔMULO PIZZOLATTI, juntado aos autos em 17/11/2020)
TRIBUTÁRIO. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS EM ATRASO. PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO REFERENTE A CONTRIBUIÇÕES NÃO RECOLHIDAS EM PERÍODOS ANTERIORES À MP 1.523/96 (LEI 9.528/97). NÃO INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA E MULTA. É indevida a exigência de juros moratórios e multa sobre o valor de indenização substitutiva de contribuições previdenciárias, relativamente a período de tempo de serviço anterior à Medida Provisória nº 1.523, de 1996. Precedentes do STJ. (TRF4 5002132-93.2020.4.04.7210, PRIMEIRA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, juntado aos autos em 11/11/2020)
Portanto, os encargos de juros de mora e multa não podem ser cobrados para a indenização de competências anteriores à Medida Provisória n.º 1.523/1996, como é o caso dos autos.
Conforme já decidido na sentença, os juros de mora e a multa incidentes no cálculo da indenização de contribuições previdenciárias em atraso foram introduzidos pela Medida Provisória n.º 1.523/1996, convertida na Lei n.º 9.528/1997, que deu nova redação ao inciso IV do artigo 96 da Lei n.º 8.213/1991 e incluiu o § 4º ao artigo 45 da Lei n.º 8.212/1991:
Art. 96. inc. IV, da Lei n.º 8.213/1991. [...] o tempo de serviço anterior ou posterior à obrigatoriedade de filiação à Previdência Social só será contado mediante indenização da contribuição correspondente ao período respectivo, com acréscimo de juros moratórios de um por cento ao mês e multa de dez por cento. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)
Art. 45, § 4º, da Lei 8.212/1991. Sobre os valores apurados na forma dos §§ 2º e 3º incidirão juros moratórios de um por cento ao mês e multa de dez por cento. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)
Assim, para o recolhimento da indenização das contribuições previdenciárias em atraso, compreendendo períodos anteriores à Medida Provisória n.º 1.523/1996, não incidem juros de mora e multa. Nesse sentido, segue o precedente:
REMESSA NECESSÁRIA. CONDENAÇÃO DE VALOR FACILMENTE DETERMINÁVEL. NÃO CONHECIMENTO. PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES EM ATRASO. JUROS DE MORA E MULTA REFERENTES A CONTRIBUIÇÕES NÃO RECOLHIDAS EM PERÍODOS ANTERIORES À MP 1.523/96 (LEI 9.528/97). REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. (...) 4. Comprovado o labor rural em regime de economia familiar, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, o segurado faz jus ao cômputo do respectivo tempo de serviço, condicionado, contudo, ao recolhimento das respectivas contribuições, porquanto posterior a 31/10/1991. 5. A incidência de juros moratórios e multa no cálculo da indenização das contribuições previdenciárias, imposta pelo § 4º do art. 45 da Lei n.º 8.212/91, somente é exigível a partir da edição da MP n.º 1.523/96. (...) (TRF4, AC 5028506-92.2018.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 27/10/2022)
Assim, tem-se que deve ser mantida a sentença que concedeu a segurança.
Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa necessária.
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PARTE AUTORA: SONIA MARIA DICK (IMPETRANTE)
ADVOGADO(A): VÍVIAN DE SENA (OAB RS070424)
PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)
INTERESSADO: CHEFE DA PROCURADORIA GERAL - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - NOVO HAMBURGO (IMPETRADO)
INTERESSADO: GERENTE EXECUTIVO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Novo Hamburgo (IMPETRADO)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. INDENIZAÇÃO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. MP 1.523/96.
- No recolhimento da indenização das contribuições previdenciárias em atraso, compreendendo períodos anteriores à Medida Provisória n.º 1.523/1996, não incidem juros de mora e multa.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 07 de dezembro de 2022.
Documento eletrônico assinado por HERMES SIEDLER DA CONCEICAO JUNIOR, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003653195v3 e do código CRC 32392231.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 07/12/2022
Remessa Necessária Cível Nº 5017216-52.2020.4.04.7108/RS
RELATOR: Juiz Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
PRESIDENTE: Desembargador Federal CELSO KIPPER
PROCURADOR(A): MAURICIO GOTARDO GERUM
PARTE AUTORA: SONIA MARIA DICK (IMPETRANTE)
ADVOGADO(A): VÍVIAN DE SENA (OAB RS070424)
PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 07/12/2022, na sequência 85, disponibilizada no DE de 23/11/2022.
Certifico que a 11ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 11ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
Votante: Juiz Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
Votante: Juíza Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO
Votante: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES
LIGIA FUHRMANN GONCALVES DE OLIVEIRA
Secretária
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