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PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. INDENIZAÇÃO. JUROS E MULTA. TRF4. 5000596-69.2015.4.04.7130...

Data da publicação: 07/07/2020, 16:33:05

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. INDENIZAÇÃO. JUROS E MULTA. Somente incidem juros e multa sobre as contribuições previdenciárias recolhidas para fins de contagem recíproca se o período a ser indenizado for posterior ao início da vigência da MP 1.523/1996. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. (TRF4 5000596-69.2015.4.04.7130, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 01/03/2018)


APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5000596-69.2015.4.04.7130/RS
RELATOR
:
GISELE LEMKE
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
ROSANE SEHN PEREIRA
ADVOGADO
:
LAURIANE SIRENA CHIAPARINI
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. INDENIZAÇÃO. JUROS E MULTA.
Somente incidem juros e multa sobre as contribuições previdenciárias recolhidas para fins de contagem recíproca se o período a ser indenizado for posterior ao início da vigência da MP 1.523/1996. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao reexame necessário e negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 20 de fevereiro de 2018.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Gisele Lemke, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9291217v7 e, se solicitado, do código CRC 63F048F5.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Gisele Lemke
Data e Hora: 01/03/2018 14:32




APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5000596-69.2015.4.04.7130/RS
RELATOR
:
GISELE LEMKE
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
ROSANE SEHN PEREIRA
ADVOGADO
:
LAURIANE SIRENA CHIAPARINI
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RELATÓRIO
ROSANE SEHN PEREIRA (nascida em 23/10/1972), ajuizou mandado de segurança contra o Gerente Executivo do INSS em Frederico Westphalen/RS, pleiteando decisão que determine que a autoridade impetrada se abstenha de cobrar qualquer valor acessório (juros e multa) no cálculo do montante indenizatório decorrente das contribuições previdenciárias devidas pelo impetrante no período de 10/1984 a 10/1989, consolidado em nova guia de pagamento para recolhimento do valor devido.
Historia ter solicitado à Agência da Previdência Social de Frederico Westphalen/RS, GPS (Guia da Previdência Social) para indenização do período rural de 10/1984 a 10/1989, a fim de emissão de Certidão de Tempo de Contribuição, e que o valor cobrado (de R$ 60.142,95) seria exorbitante e incorreto. Alega que não cabe a incidência de juros moratórios e multa nos requerimentos administrativos para fins de indenização das contribuições previdenciárias no RGPS anteriormente ao advento da MP n° 1.523/96, pois até o momento não havia a previsão legal para aplicação de juros e multa em período anterior a edição da MP. Outrossim, requer seja deferida a concessão de medida liminar, a fim de que a Autoridade coatora efetue novo cálculo com a inaplicabilidade dos juros e multas e emita nova GPS, alegando que não pode averbar o período rural devidamente comprovado junto ao Estado do RS, o que estaria atrasando a concessão de sua aposentadoria junto ao Regime Próprio do Estado.
A sentença (EVENTO 61 - SENT1, datada de 20/09/2016), julgou procedente o pedido, nos seguintes termos dispositivos:
"Face ao exposto, ratifico a liminar e JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para CONCEDER A SEGURANÇA, com o fim de determinar à autoridade impetrada que se abstenha de cobrar qualquer valor acessório (juros e multa) no cálculo do montante indenizatório decorrente das contribuições devidas no período de 10/1984 a 10/1989, consequentemente, emita a guia de pagamento para recolhimento do valor devido sem a incidência desses encargos e, após o pagamento, emita a certidão por tempo de contribuição do lapso referido, caso não existam outros motivos que impeçam a expedição da mesma. (...)"
Apelou o INSS (EVENTO 70 - APELAÇÃO1), requerendo a reforma da sentença impugnada. Defendeu ser devida a incidência de juros e multa no valor da indenização.
Sem contrarrazões, veio o processo a este Tribunal.
VOTO
DA APLICAÇÃO DO CPC/2015
Conforme o art. 14 do CPC/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Logo, serão examinados segundo as normas do CPC/2015 tão somente os recursos e remessas em face de sentenças publicadas a contar do dia 18/03/2016.
Tendo em vista que a sentença foi publicada posteriormente a esta data (20/09/2016), o recurso será analisado em conformidade com o CPC/2015.
REMESSA OFICIAL
A sentença está submetida à remessa oficial.
MÉRITO
Quanto ao mérito da ação, deve ser mantida a sentença que analisou a matéria da seguinte forma:
"(...)
Tenho que a questão não comporta maiores digressões, considerando as razões já lançadas na decisão que deferiu a antecipação dos efeitos da tutela (Evento nº 7):
A controvérsia a ser dirimida resume-se à possibilidade de pagamento de indenização de contribuições previdenciárias sem a incidência de juros e multa.
A concessão de liminar em mandado de segurança requer a coexistência de dois pressupostos normativos, consubstanciados no art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009, quais sejam, a relevância do fundamento alegado pelo impetrante, cabendo-lhe comprovar a violação do seu direito líquido e certo ou a sua iminente ocorrência - fumus boni juris -, assim como a possibilidade de ineficácia da medida se concedida apenas ao final - periculum in mora -, em segurança definitiva, evitando seu perecimento.
Para se apurar os valores da indenização, devem ser considerados os critérios legais existentes no momento sobre o qual se refere a contribuição.
No caso específico dos autos, as contribuições que o impetrante objetiva indenizar correspondem ao período de 10/1984 a 10/1989 (E1, OUT7-OUT8).
Com efeito, não existia a previsão de juros e multa no período apontado, porquanto esta previsão somente passou a vigorar com a edição da MP n.º 1.523, de 11/10/1996.
Por sua vez, ressalto que é incabível a retroatividade da lei previdenciária para prejudicar os segurados. Nesse sentido, o atento precedente:
TEMPO DE SERVIÇO URBANO. AUTÔNOMO. INDENIZAÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA. INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA E MULTA. 1. É inviável a concessão de aposentadoria sem a efetiva indenização das contribuições previdenciárias não recolhidas à época própria. 2. É indevida, por falta de previsão legal, a incidência dos encargos de multa e de juros moratórios sobre o montante da indenização, se esta for referente à atividade laboral exercida em momento anterior à edição da MP nº 1.523, de 11-10-1996, posteriormente convertida na Lei nº 9.528, de 1997. (TRF/4ª Região; 5ª Turma; AC 2000.70.09.002349-5/PR; Relator Rômulo Pizzolatti; DE 17/05/2010)
Dessa forma, verifico a relevância dos fundamentos.
O risco de dano irreparável está na própria exigência indevida dos encargos de mora, a qual pode tornar inviável ao impetrante o pagamento da indenização, o que, por sua vez, inviabiliza a emissão da certidão pretendida pela Parte Impetrante.
Outrossim, não há prejuízo ao INSS, pois acaso julgado improcedente o pedido, poderá, por meios próprios, proceder à cobrança dos referidos encargos.
Logo, tenho por deferir a medida pleiteada.
Nesse ínterim, comprovado que não existia a previsão legal de juros e multa no período requerido, mostra-se indevido a sua cobrança, porquanto esta previsão somente passou a vigorar com a edição da MP n.º 1.523, de 11/10/1996.
Assim sendo, adoto a fundamentação acima como razão de decidir."
Assim, a autoridade impetrada deve se abster de cobrar qualquer valor acessório (juros e multa) no cálculo do montante indenizatório decorrente das contribuições devidas no período de 11/1991 a 05/1993. Registra-se que a autoridade impetrada emitiu nova GPS para pagamento, conforme EVENTO 48 - GPS1, tendo sido juntado comprovante de pagamento realizado pela parte autora posteriormente, no EVENTO 51 - OUT1.
Assim, deve ser mantida a sentença neste ponto, uma vez que compactua com a jurisprudência já firmada pelo Superior Tribunal de Justiça.
CONCLUSÃO
Em conformidade com a fundamentação acima, entendo por:
1. Negar provimento ao reexame necessário;
2. Negar provimento à apelação do INSS.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por negar provimento ao reexame necessário e negar provimento à apelação, nos termos da fundamentação.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora


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Data e Hora: 01/03/2018 14:32




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 20/02/2018
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5000596-69.2015.4.04.7130/RS
ORIGEM: RS 50005966920154047130
RELATOR
:
Juíza Federal GISELE LEMKE
PRESIDENTE
:
Luiz Carlos Canalli
PROCURADOR
:
Dr. Jorge Luiz Gasparini da Silva
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
ROSANE SEHN PEREIRA
ADVOGADO
:
LAURIANE SIRENA CHIAPARINI
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que este processo foi incluído no Aditamento da Pauta do dia 20/02/2018, na seqüência 2155, disponibilizada no DE de 29/01/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO REEXAME NECESSÁRIO E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juíza Federal GISELE LEMKE
VOTANTE(S)
:
Juíza Federal GISELE LEMKE
:
Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI
:
Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9323314v1 e, se solicitado, do código CRC 8B669644.
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Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 21/02/2018 20:55




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