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PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. INDENIZAÇÃO. JUROS E MULTA. TRF4. 5002290-75.2016.4.04.7118...

Data da publicação: 07/07/2020, 16:33:45

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. INDENIZAÇÃO. JUROS E MULTA. Somente incidem juros e multa sobre as contribuições previdenciárias recolhidas para fins de contagem recíproca se o período a ser indenizado for posterior ao início da vigência da MP 1.523/1996. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. (TRF4 5002290-75.2016.4.04.7118, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 01/03/2018)


APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5002290-75.2016.4.04.7118/RS
RELATOR
:
GISELE LEMKE
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
CLAUDIO BITTENCOURT DOS SANTOS
ADVOGADO
:
GLAUBER CASARIN
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. INDENIZAÇÃO. JUROS E MULTA.
Somente incidem juros e multa sobre as contribuições previdenciárias recolhidas para fins de contagem recíproca se o período a ser indenizado for posterior ao início da vigência da MP 1.523/1996. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao reexame necessário e à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 20 de fevereiro de 2018.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Gisele Lemke, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9289972v5 e, se solicitado, do código CRC 87EC6DF5.
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Signatário (a): Gisele Lemke
Data e Hora: 01/03/2018 14:32




APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5002290-75.2016.4.04.7118/RS
RELATOR
:
GISELE LEMKE
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
CLAUDIO BITTENCOURT DOS SANTOS
ADVOGADO
:
GLAUBER CASARIN
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RELATÓRIO
CLAUDIO BITTENCOURT DOS SANTOS (nascido em 22/05/1959), ajuizou mandado de segurança contra o Gerente Executivo do INSS em Carazinho/RS, pleiteando decisão que determine que a autoridade impetrada se abstenha de cobrar qualquer valor acessório (juros e multa) no cálculo do montante indenizatório decorrente das contribuições previdenciárias devidas pelo impetrante no período de setembro de 1994 a dezembro de 1996, consolidado em nova guia de pagamento para recolhimento do valor devido.
Historia que em abril de 2016 solicitou acerto de recolhimento, referente ao período de antes mencionado e que o Impetrado emitiu o relatório discriminativo de indenização, sendo apurado o valor de R$ 9.148,20 referente às contribuições, acrescida de juros e multa. Aduz, ainda, que inexiste previsão de juros e multa em período anterior a edição da Medida Provisória 1.523/1996.
A sentença (EVENTO 23 - SENT1, datada de 07/10/2016), julgou procedente o pedido, nos seguintes termos dispositivos:
"ANTE O EXPOSTO, nos termos do artigo 487, I, do CPC, confirmo o deferimento da liminar e concedo em parte a segurança pleiteada para determinar à Autoridade Impetrada que se abstenha de cobrar qualquer valor acessório (juros e multa) no cálculo das contribuições a serem indenizadas, referente ao período de 09/1994 a 10/1996 e, consequentemente, emita a guia de pagamento para recolhimento do valor devido sem a incidência desses encargos; (...)".
Apelou o INSS (EVENTO 32 - APELAÇÃO1), requerendo a reforma da sentença impugnada. Defendeu ser devida a incidência de juros e multa no valor da indenização.
Com contrarrazões (EVENTO 35 - CONTRAZAP1), veio o processo a este Tribunal.
VOTO
DA APLICAÇÃO DO CPC/2015
Conforme o art. 14 do CPC/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Logo, serão examinados segundo as normas do CPC/2015 tão somente os recursos e remessas em face de sentenças publicadas a contar do dia 18/03/2016.
Tendo em vista que a sentença foi publicada posteriormente a esta data (07/10/2016), o recurso será analisado em conformidade com o CPC/2015.
REMESSA OFICIAL
A sentença está submetida à remessa oficial.
MÉRITO
Quanto ao mérito da ação, deve ser mantida a sentença que analisou a matéria da seguinte forma:
"(...)
No caso específico dos autos, as contribuições que o Impetrante objetiva indenizar correspondem ao período de 09/1994 a 12/1996.
Os juros moratórios e a multa não incidem sobre a indenização substitutiva de contribuições previdenciárias em relação a período anterior ao início de vigência da MP n.º 1.523, de 11/10/1996. Saliento que é incabível a retroatividade da lei previdenciária para prejudicar os segurados.
Antes do advento da Medida Provisória nº 1.523/96, posteriormente convertida na Lei nº 9.528/97, não havia no ordenamento jurídico previsão de incidência de juros ou multa sobre o valor da indenização.
Logo, a modificação legislativa, nessa situação, não pode abranger períodos anteriores, pois, do contrário, haveria retroatividade da lei previdenciária em desfavor do segurado.
Deve ser considerado, portanto, que apenas as competências que são relativas ao período posterior à vigência da Medida Provisória nº 1.523, de 11/10/1996, sujeitam-se à incidência de juros e multa, porquanto, gize-se, não havia, anteriormente, previsão legal para tal exigência.
Colaciono jurisprudência:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO. INDENIZAÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. PERÍODO ANTERIOR À MP N. 15.23/96. INEXIGIBILIDADE DE JUROS DE MORA E MULTA.1. Sendo o valor do proveito econômico da parte autora manifestamente inferior a mil salários mínimos, não se conhece da remessa oficial, nos termos do artigo 496, §3º, inciso I, do NCPC.2. Somente são exigíveis juros de mora e multa sobre as contribuições previdenciárias a serem indenizadas relativamente às competências posteriores à edição da MP n. 1.523/96. Precedentes desta Corte e do STJ. (TRF4 5000073-17.2015.404.7208, QUINTA TURMA, Relator (AUXÍLIO FAVRETO) TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 06/09/2016)
PREVIDENCIÁRIO. SEGURADO ESPECIAL. TRABALHADOR RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. TEMPO DE SERVIÇO RURAL POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 8.213/91. INDENIZAÇÃO. INCIDÊNCIA DE JUROS E MULTA. EMISSÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO.1. O tempo de serviço rural para fins previdenciários, a partir dos 12 anos, pode ser demonstrado através de início de prova material, desde que complementado por prova testemunhal idônea. 2. O reconhecimento de tempo de serviço prestado na área rural até 31-10-1991, para efeito de concessão de benefício no Regime Geral da Previdência Social, não está condicionado ao recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes, exceto para efeito de carência. 3. O reconhecimento de tempo de serviço rural posterior a 31-10-1991 exige indenização das contribuições previdenciárias respectivas. 4. As disposições do artigo 45-A da Lei n. 8.212/91, introduzidas pela Lei Complementar nº 128/2008, não prejudicam o entendimento jurisprudencial consagrado pelo STJ e por este Tribunal no sentido de que a exigência do pagamento de consectários somente tem lugar quando o período a ser indenizado é posterior à edição da Medida Provisória nº 1.523/1996. (TRF4, AC 0014651-39.2015.404.9999, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, D.E. 28/09/2016)
MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS ANTERIORES À MEDIDA PROVISÓRIA 1.523/1996. JUROS E MULTA. NÃO INCIDÊNCIA.1. No pagamento de contribuições previdenciárias pretéritas, com fins de averbar o respectivo tempo junto ao INSS, só podem incidir juros de mora e multa após a edição da MP n.º 1.523, de 11/10/1996, que inseriu o § 4º no art. 45 da Lei 8.212/91. Antes disso, não havia previsão legal para a cobrança desses acréscimos.2. Como no caso em tela as contribuições se referem ao período de 02/1987 a 08/1991, não incidem juros moratórios e multa. (TRF4 5005613-46.2015.404.7111, SEXTA TURMA, Relatora SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, juntado aos autos em 29/08/2016)
Na mesma esteira, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:
TRIBUTÁRIO - CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS - RECOLHIMENTO EM ATRASO - PERÍODO ANTERIOR À MP 1.523/1996 - NÃO-INCIDÊNCIA DE JUROS E MULTA (ART. 45, § 4º, DA LEI 8.212/91). 1. O reconhecimento, pelo INSS, de tempo de serviço prestado implica exigência do recolhimento das contribuições do período. 2. Não incidem juros e multa para os recolhimentos referentes a período de tempo de serviço anterior à MP 1.523/1996, que acrescentou o parágrafo § 4º ao art. 45 da Lei 8.212/91. 3. Recurso especial não provido. (REsp 1018735/RS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/12/2008, DJe 18/02/2009)
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. INOVAÇÃO DA LIDE EM SEDE DE AGRAVO REGIMENTAL. APRECIAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. PAGAMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS EM ATRASO. INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS E MULTA SOMENTE A PARTIR DA EDIÇÃO DA MP N.º 1.523/96. 1. Em sede de agravo regimental não são apreciadas as alegações estranhas às razões da insurgência recursal e à motivação da decisão agravada, por se tratar da vedada inovação de fundamentos. 2. Para se apurar os valores da indenização, devem ser considerados os critérios legais existentes no momento sobre o qual se refere a contribuição. E, no caso específico dos autos, o período que se quer averbar é de 15/07/1973 a 11/12/1990. Assim, não existindo a previsão de juros e multa no período apontado, porquanto esta previsão somente passou a vigorar com a edição da MP n.º 1.523, de 11/10/1996, incabível a retroatividade da lei previdenciária para prejudicar os segurados. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no Ag 1068966/RS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 28/10/2008, DJe 17/11/2008)
Assim, verifico a existência do direito líquido e certo do Impetrante no sentido de que não incidem valores acessórios (juros e multa) no cálculo do montante indenizatório quanto ao período de 09/1994 a 10/1996.
Logo, tenho por conceder a segurança pleiteada para determinar ao Impetrado que emita GPS do período de 09/1994 a 10/1996 a ser indenizado sem encargos (juros e multa)."
Assim, a autoridade impetrada deve se abster de cobrar qualquer valor acessório (juros e multa) no cálculo do montante indenizatório decorrente das contribuições devidas no período de 09/1994 a 10/1996, devendo emitir a guia de pagamento para recolhimento do valor devido sem a incidência desses encargos.
Assim, deve ser mantida a sentença neste ponto, uma vez que compactua com a jurisprudência já firmada pelo Superior Tribunal de Justiça.
CONSECTÁRIOS
Mantém-se o disposto na sentença, que não condenou a autarquia ao pagamento de honorários advocatícios, observando o disposto na Súmula nº 105 do Superior Tribunal de Justiça e Súmula nº 512 do Supremo Tribunal Federal, e artigo 25 da Lei nº 12.016/2009.
CONCLUSÃO
Em conformidade com a fundamentação acima, entendo por:
1. Negar provimento ao reexame necessário;
2. Negar provimento à apelação do INSS.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por negar provimento ao reexame necessário e à apelação, nos termos da fundamentação.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 20/02/2018
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5002290-75.2016.4.04.7118/RS
ORIGEM: RS 50022907520164047118
RELATOR
:
Juíza Federal GISELE LEMKE
PRESIDENTE
:
Luiz Carlos Canalli
PROCURADOR
:
Dr. Jorge Luiz Gasparini da Silva
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
CLAUDIO BITTENCOURT DOS SANTOS
ADVOGADO
:
GLAUBER CASARIN
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que este processo foi incluído no Aditamento da Pauta do dia 20/02/2018, na seqüência 2154, disponibilizada no DE de 29/01/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO REEXAME NECESSÁRIO E À APELAÇÃO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juíza Federal GISELE LEMKE
VOTANTE(S)
:
Juíza Federal GISELE LEMKE
:
Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI
:
Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


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Data e Hora: 21/02/2018 20:55




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