APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5004287-17.2016.4.04.7111/RS
RELATOR | : | GISELE LEMKE |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | ANUAR DE SOUZA DA ROSA |
ADVOGADO | : | PAULO ROBERTO HARRES |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. INDENIZAÇÃO. JUROS E MULTA. ISENÇÃO DO INSS AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS.
1. Somente incidem juros e multa sobre as contribuições previdenciárias recolhidas para fins de contagem recíproca se o período a ser indenizado for posterior ao início da vigência da MP 1.523/1996. Precedentes do Superior tribunal de Justiça.
2. O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (inc. I do art. 4º da Lei 9.289/1996) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e dar parcial provimento ao reexame necessário, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 20 de fevereiro de 2018.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Gisele Lemke, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9289804v8 e, se solicitado, do código CRC 212B730E. | |
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5004287-17.2016.4.04.7111/RS
RELATOR | : | GISELE LEMKE |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | ANUAR DE SOUZA DA ROSA |
ADVOGADO | : | PAULO ROBERTO HARRES |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
RELATÓRIO
ANUAR DE SOUZA DA ROSA (nascido em 11/03/1965), ajuizou mandado de segurança contra o Gerente Executivo do INSS em Venâncio Aires/RS, pleiteando decisão que determine que a autoridade impetrada se abstenha de cobrar qualquer valor acessório (juros e multa) no cálculo do montante indenizatório decorrente das contribuições previdenciárias devidas pelo impetrante no período de 1º/11/1991 a 31/05/1993, consolidado em nova guia de pagamento para recolhimento do valor devido.
Historia ter solicitado à Agência da Previdência Social de Venâncio Aires/RS a emissão de guia para indenização das contribuições individuais de 11/1991 a 05/1993. Arguiu que, no cálculo do valor indenizatório dos referidos períodos, a autarquia incluiu, além do montante principal, os juros e a multa. Aduziu que a indenização das contribuições do período em questão é anterior à MP 1.523/1996, quando não havia previsão legal para inclusão de juros e multa.
A sentença (EVENTO 18 - SENT1, datada de 23/09/2016), julgou procedente o pedido, nos seguintes termos dispositivos:
"Ante o exposto, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida e, no mérito, confirmo a liminar e concedo a segurança pretendida, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para:
[a] determinar a autoridade impetrada que se abstenha de cobrar qualquer valor acessório (juros e multa) no cálculo do montante indenizatório decorrente das contribuições devidas no período de 11/1991 a 05/1993, emitindo a guia de pagamento para recolhimento do valor devido sem a incidência desses encargos. (...)"
Apelou o INSS (EVENTO 27 - APELAÇÃO1), requerendo a reforma da sentença impugnada. Defendeu ser devida a incidência de juros e multa no valor da indenização e prequestionou os dispositivos legais levantados.
Sem contrarrazões, veio o processo a este Tribunal.
VOTO
DA APLICAÇÃO DO CPC/2015
Conforme o art. 14 do CPC/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Logo, serão examinados segundo as normas do CPC/2015 tão somente os recursos e remessas em face de sentenças publicadas a contar do dia 18/03/2016.
Tendo em vista que a sentença foi publicada posteriormente a esta data (23/09/2016), o recurso será analisado em conformidade com o CPC/2015.
REMESSA OFICIAL
A sentença está submetida à remessa oficial.
MÉRITO
Quanto ao mérito da ação, deve ser mantida a sentença que analisou a matéria da seguinte forma:
"(...)
A controvérsia a ser dirimida resume-se à possibilidade de pagamento de indenização de contribuições previdenciárias sem a incidência de juros e multa.
A concessão de liminar em mandado de segurança requer a coexistência de dois pressupostos normativos, consubstanciados no art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009, quais sejam, a relevância do fundamento alegado pelo impetrante, cabendo-lhe comprovar a violação do seu direito líquido e certo ou a sua iminente ocorrência - fumus boni juris -, assim como a possibilidade de ineficácia da medida se concedida apenas ao final - periculum in mora -, em segurança definitiva, evitando seu perecimento.
Para se apurar os valores da indenização, devem ser considerados os critérios legais existentes no momento sobre o qual se refere a contribuição.
No caso específico dos autos, as contribuições que o impetrante objetiva indenizar correspondem ao período de 01/11/1991 a 31/05/1993.
Não existia a previsão de juros e multa nos períodos apontados, porquanto esta previsão somente passou a vigorar com a edição da MP n.º 1.523, de 11/10/1996.
Saliento que é incabível a retroatividade da lei previdenciária para prejudicar os segurados.
Colaciono jurisprudência a respeito:
TEMPO DE SERVIÇO URBANO. AUTÔNOMO. INDENIZAÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA. INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA E MULTA. 1. É inviável a concessão de aposentadoria sem a efetiva indenização das contribuições previdenciárias não recolhidas à época própria. 2. É indevida, por falta de previsão legal, a incidência dos encargos de multa e de juros moratórios sobre o montante da indenização, se esta for referente à atividade laboral exercida em momento anterior à edição da MP nº 1.523, de 11-10-1996, posteriormente convertida na Lei nº 9.528, de 1997. (TRF/4ª Região; 5ª Turma; AC 2000.70.09.002349-5/PR; Relator Rômulo Pizzolatti; DE 17/05/2010)
Dessa forma, verifico a relevância dos fundamentos.
O risco de dano irreparável está na própria exigência indevida dos encargos de mora, a qual pode tornar inviável ao impetrante o pagamento da indenização. Ademais, inviabiliza a emissão da certidão.
Outrossim, não há prejuízo ao INSS, pois acaso julgado improcedente o pedido, poderá, por meios próprios, proceder à cobrança dos referidos encargos.
Logo, tenho por deferir a medida pleiteada.
Ante o exposto, defiro o pedido liminar e determino ao chefe da Agência do INSS de Venâncio Aires/RS, que se abstenha de cobrar qualquer valor acessório (juros e multa) no cálculo do montante indenizatório decorrente das contribuições devidas nos períodos referidos na inicial (11/1991 a 05/1993) e, consequentemente, emita a guia para recolhimento do valor devido sem a incidência desses encargos."
Assim, a autoridade impetrada deve se abster de cobrar qualquer valor acessório (juros e multa) no cálculo do montante indenizatório decorrente das contribuições devidas no período de 11/1991 a 05/1993. Registra-se que a autoridade impetrada emitiu nova GPS para pagamento, conforme EVENTO 10 - GPS1.
Assim, deve ser mantida a sentença neste ponto, uma vez que compactua com a jurisprudência já firmada pelo Superior Tribunal de Justiça.
CONSECTÁRIOS
Custas.
A sentença condenou a autarquia ao pagamento das custas processuais. Entretanto, o INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (inc. I do art. 4º da Lei 9.289/1996), devendo ser reformada a sentença neste ponto.
DO PREQUESTIONAMENTO
Em suas razões de apelação, o INSS suscitou o prequestionamento dos dispositivos legais levantados. Assim, com a finalidade específica de possibilitar o acesso às instâncias superiores, explicito que o presente acórdão, ao equacionar a lide como o fez, não violou nem negou a vigência dos dispositivos constitucionais e/ou legais mencionados no recurso, os quais dou por prequestionados.
CONCLUSÃO
Em conformidade com a fundamentação acima, entendo por:
1. Negar provimento à apelação do INSS;
2. Dar parcial provimento ao reexame necessário, para isentar o INSS do pagamento das custas processuais.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação e dar parcial provimento ao reexame necessário, nos termos da fundamentação.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 20/02/2018
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5004287-17.2016.4.04.7111/RS
ORIGEM: RS 50042871720164047111
RELATOR | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
PRESIDENTE | : | Luiz Carlos Canalli |
PROCURADOR | : | Dr. Jorge Luiz Gasparini da Silva |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | ANUAR DE SOUZA DA ROSA |
ADVOGADO | : | PAULO ROBERTO HARRES |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído no Aditamento da Pauta do dia 20/02/2018, na seqüência 2156, disponibilizada no DE de 29/01/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO REEXAME NECESSÁRIO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
: | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI | |
: | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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