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PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. INDENIZAÇÃO. JUROS E MULTA. ISENÇÃO DO INSS AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. TRF4. 5004287-17.2016.4.04.7111...

Data da publicação: 07/07/2020, 16:34:17

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. INDENIZAÇÃO. JUROS E MULTA. ISENÇÃO DO INSS AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. 1. Somente incidem juros e multa sobre as contribuições previdenciárias recolhidas para fins de contagem recíproca se o período a ser indenizado for posterior ao início da vigência da MP 1.523/1996. Precedentes do Superior tribunal de Justiça. 2. O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (inc. I do art. 4º da Lei 9.289/1996) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul. (TRF4 5004287-17.2016.4.04.7111, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 01/03/2018)


APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5004287-17.2016.4.04.7111/RS
RELATOR
:
GISELE LEMKE
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
ANUAR DE SOUZA DA ROSA
ADVOGADO
:
PAULO ROBERTO HARRES
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. INDENIZAÇÃO. JUROS E MULTA. ISENÇÃO DO INSS AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS.
1. Somente incidem juros e multa sobre as contribuições previdenciárias recolhidas para fins de contagem recíproca se o período a ser indenizado for posterior ao início da vigência da MP 1.523/1996. Precedentes do Superior tribunal de Justiça.
2. O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (inc. I do art. 4º da Lei 9.289/1996) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e dar parcial provimento ao reexame necessário, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 20 de fevereiro de 2018.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Gisele Lemke, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9289804v8 e, se solicitado, do código CRC 212B730E.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Gisele Lemke
Data e Hora: 01/03/2018 14:32




APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5004287-17.2016.4.04.7111/RS
RELATOR
:
GISELE LEMKE
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
ANUAR DE SOUZA DA ROSA
ADVOGADO
:
PAULO ROBERTO HARRES
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RELATÓRIO
ANUAR DE SOUZA DA ROSA (nascido em 11/03/1965), ajuizou mandado de segurança contra o Gerente Executivo do INSS em Venâncio Aires/RS, pleiteando decisão que determine que a autoridade impetrada se abstenha de cobrar qualquer valor acessório (juros e multa) no cálculo do montante indenizatório decorrente das contribuições previdenciárias devidas pelo impetrante no período de 1º/11/1991 a 31/05/1993, consolidado em nova guia de pagamento para recolhimento do valor devido.
Historia ter solicitado à Agência da Previdência Social de Venâncio Aires/RS a emissão de guia para indenização das contribuições individuais de 11/1991 a 05/1993. Arguiu que, no cálculo do valor indenizatório dos referidos períodos, a autarquia incluiu, além do montante principal, os juros e a multa. Aduziu que a indenização das contribuições do período em questão é anterior à MP 1.523/1996, quando não havia previsão legal para inclusão de juros e multa.
A sentença (EVENTO 18 - SENT1, datada de 23/09/2016), julgou procedente o pedido, nos seguintes termos dispositivos:
"Ante o exposto, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida e, no mérito, confirmo a liminar e concedo a segurança pretendida, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para:
[a] determinar a autoridade impetrada que se abstenha de cobrar qualquer valor acessório (juros e multa) no cálculo do montante indenizatório decorrente das contribuições devidas no período de 11/1991 a 05/1993, emitindo a guia de pagamento para recolhimento do valor devido sem a incidência desses encargos. (...)"
Apelou o INSS (EVENTO 27 - APELAÇÃO1), requerendo a reforma da sentença impugnada. Defendeu ser devida a incidência de juros e multa no valor da indenização e prequestionou os dispositivos legais levantados.
Sem contrarrazões, veio o processo a este Tribunal.
VOTO
DA APLICAÇÃO DO CPC/2015
Conforme o art. 14 do CPC/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Logo, serão examinados segundo as normas do CPC/2015 tão somente os recursos e remessas em face de sentenças publicadas a contar do dia 18/03/2016.
Tendo em vista que a sentença foi publicada posteriormente a esta data (23/09/2016), o recurso será analisado em conformidade com o CPC/2015.
REMESSA OFICIAL
A sentença está submetida à remessa oficial.
MÉRITO
Quanto ao mérito da ação, deve ser mantida a sentença que analisou a matéria da seguinte forma:
"(...)
A controvérsia a ser dirimida resume-se à possibilidade de pagamento de indenização de contribuições previdenciárias sem a incidência de juros e multa.
A concessão de liminar em mandado de segurança requer a coexistência de dois pressupostos normativos, consubstanciados no art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009, quais sejam, a relevância do fundamento alegado pelo impetrante, cabendo-lhe comprovar a violação do seu direito líquido e certo ou a sua iminente ocorrência - fumus boni juris -, assim como a possibilidade de ineficácia da medida se concedida apenas ao final - periculum in mora -, em segurança definitiva, evitando seu perecimento.
Para se apurar os valores da indenização, devem ser considerados os critérios legais existentes no momento sobre o qual se refere a contribuição.
No caso específico dos autos, as contribuições que o impetrante objetiva indenizar correspondem ao período de 01/11/1991 a 31/05/1993.
Não existia a previsão de juros e multa nos períodos apontados, porquanto esta previsão somente passou a vigorar com a edição da MP n.º 1.523, de 11/10/1996.
Saliento que é incabível a retroatividade da lei previdenciária para prejudicar os segurados.
Colaciono jurisprudência a respeito:
TEMPO DE SERVIÇO URBANO. AUTÔNOMO. INDENIZAÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA. INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA E MULTA. 1. É inviável a concessão de aposentadoria sem a efetiva indenização das contribuições previdenciárias não recolhidas à época própria. 2. É indevida, por falta de previsão legal, a incidência dos encargos de multa e de juros moratórios sobre o montante da indenização, se esta for referente à atividade laboral exercida em momento anterior à edição da MP nº 1.523, de 11-10-1996, posteriormente convertida na Lei nº 9.528, de 1997. (TRF/4ª Região; 5ª Turma; AC 2000.70.09.002349-5/PR; Relator Rômulo Pizzolatti; DE 17/05/2010)
Dessa forma, verifico a relevância dos fundamentos.
O risco de dano irreparável está na própria exigência indevida dos encargos de mora, a qual pode tornar inviável ao impetrante o pagamento da indenização. Ademais, inviabiliza a emissão da certidão.
Outrossim, não há prejuízo ao INSS, pois acaso julgado improcedente o pedido, poderá, por meios próprios, proceder à cobrança dos referidos encargos.
Logo, tenho por deferir a medida pleiteada.
Ante o exposto, defiro o pedido liminar e determino ao chefe da Agência do INSS de Venâncio Aires/RS, que se abstenha de cobrar qualquer valor acessório (juros e multa) no cálculo do montante indenizatório decorrente das contribuições devidas nos períodos referidos na inicial (11/1991 a 05/1993) e, consequentemente, emita a guia para recolhimento do valor devido sem a incidência desses encargos."
Assim, a autoridade impetrada deve se abster de cobrar qualquer valor acessório (juros e multa) no cálculo do montante indenizatório decorrente das contribuições devidas no período de 11/1991 a 05/1993. Registra-se que a autoridade impetrada emitiu nova GPS para pagamento, conforme EVENTO 10 - GPS1.
Assim, deve ser mantida a sentença neste ponto, uma vez que compactua com a jurisprudência já firmada pelo Superior Tribunal de Justiça.
CONSECTÁRIOS
Custas.
A sentença condenou a autarquia ao pagamento das custas processuais. Entretanto, o INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (inc. I do art. 4º da Lei 9.289/1996), devendo ser reformada a sentença neste ponto.
DO PREQUESTIONAMENTO
Em suas razões de apelação, o INSS suscitou o prequestionamento dos dispositivos legais levantados. Assim, com a finalidade específica de possibilitar o acesso às instâncias superiores, explicito que o presente acórdão, ao equacionar a lide como o fez, não violou nem negou a vigência dos dispositivos constitucionais e/ou legais mencionados no recurso, os quais dou por prequestionados.
CONCLUSÃO
Em conformidade com a fundamentação acima, entendo por:
1. Negar provimento à apelação do INSS;
2. Dar parcial provimento ao reexame necessário, para isentar o INSS do pagamento das custas processuais.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação e dar parcial provimento ao reexame necessário, nos termos da fundamentação.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora


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Data e Hora: 01/03/2018 14:32




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 20/02/2018
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5004287-17.2016.4.04.7111/RS
ORIGEM: RS 50042871720164047111
RELATOR
:
Juíza Federal GISELE LEMKE
PRESIDENTE
:
Luiz Carlos Canalli
PROCURADOR
:
Dr. Jorge Luiz Gasparini da Silva
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
ANUAR DE SOUZA DA ROSA
ADVOGADO
:
PAULO ROBERTO HARRES
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que este processo foi incluído no Aditamento da Pauta do dia 20/02/2018, na seqüência 2156, disponibilizada no DE de 29/01/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO REEXAME NECESSÁRIO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juíza Federal GISELE LEMKE
VOTANTE(S)
:
Juíza Federal GISELE LEMKE
:
Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI
:
Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9323315v1 e, se solicitado, do código CRC F8E3F646.
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Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 21/02/2018 20:55




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