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PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. INDENIZAÇÃO. JUROS E MULTA MORATÓRIA. EXCLUSÃO. TRF4. 5006996-88.2017.4.04.7111...

Data da publicação: 07/07/2020, 23:45:53

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. INDENIZAÇÃO. JUROS E MULTA MORATÓRIA. EXCLUSÃO. Manutenção da sentença que concedeu a segurança, ratificando a liminar antes concedida, que determinou ao INSS que se abstenha de cobrar qualquer valor acessório (juros e multa) no cálculo do montante indenizatório decorrente das contribuições devidas pelo segurado e, consequentemente, emita a guia de pagamento para recolhimento do valor devido sem a incidência desses encargos. (TRF4 5006996-88.2017.4.04.7111, QUINTA TURMA, Relator JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA, juntado aos autos em 25/04/2019)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5006996-88.2017.4.04.7111/RS

RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

PARTE AUTORA: SANDRA FISCHER PRITSCH (IMPETRANTE)

ADVOGADO: PAULO ROBERTO HARRES

PARTE RÉ: Chefe da Agência - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Venâncio Aires (IMPETRADO)

PARTE RÉ: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO)

PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

RELATÓRIO

SANDRA FISCHER PRITSCH impetrou mandado de segurança em face do INSS visando à concessão de segurança, inclusive em sede de medida liminar, para determinar "[...] que a autoridade coatora recalcule a indenização das contribuições previdenciárias e afaste a incidência de juros e multa sobre o período de 01/11/1991 a 30/09/1996, e emitam, com esses parâmetros, nova guia para recolhimento.".

A sentença (Evento 25-SENT1), proferida em 27/03/2018, concedeu a segurança, nos seguintes termos dispositivos:

3. Dispositivo

Ante o exposto:

a) acolho a preliminar arguida e determino a exclusão da Procuradora da Fazenda Nacional e da União - Fazenda Nacional da presente ação;

b) confirmo os termos da decisão liminar e concedo a segurança pretendida por Sandra Fischer Pritsch, consoante fundamentação, nos termos do art. 487, I, do CPC.

Sem custas a serem ressarcidas em razão da AJG concedida.

Sem condenação em honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº 12.016/09).

Sentença sujeita à remessa necessária (art. 14, § 1º, da Lei nº. 12.016/2009).

Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Dê-se vista ao MPF.

Havendo interposição de apelação, intime-se a parte adversa para oferecer contrarrazões, no prazo legal.

Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região, independentemente de juízo de admissibilidade.

As partes não apelaram.

O processo veio a este Tribunal somente em razão do reexame necessário a que a sentença foi submetida.

É o relatório.

VOTO

MÉRITO

A sentença assim analisou a controvérsia:

2. Fundamentação

2.1 Ilegitimidade passiva do Procurador da Fazenda Nacional e da União - Fazenda Nacional

No evento 19, a Procuradora Seccional da Fazenda Nacional defende que não possui legitimidade para figurar como autoridade impetrada, porquanto não detém competência para responder pelo ato impugnado (exigência de juros e multa sobre as contribuições recolhidas em atraso).

Com razão a autoridade.

A presente ação trara da indenização prevista no inciso IV do Art. 96 da Lei 8.213/91, a qual não possui natureza tributária, vez que não detém a compulsoriedade ínsita a qualquer espécie de tributo (art. 3º do CTN). Na verdade, correspondente a uma indenização que possibilita, facultativamente, o aproveitamento do tempo de serviço quanto ao período indenizado.

Dessa forma, não tendo a matéria discutida nos autos natureza tributária, tenho que a legitimidade para figurar no polo passivo compete exclusivamente ao INSS, motivo pelo qual acolho a preliminar arguida e determino a exclusão da Procuradora da Fazenda e da União - Fazenda Nacional da presente ação.

2.1 Mérito

A decisão que concedeu a medida liminar (evento 3), restou assim fundamentada:

"A controvérsia a ser dirimida resume-se à possibilidade de pagamento de indenização de contribuições previdenciárias sem a incidência de juros e multa.

A concessão de liminar em mandado de segurança requer a coexistência de dois pressupostos normativos, consubstanciados no art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009, quais sejam, a relevância do fundamento alegado pelo impetrante, cabendo-lhe comprovar a violação do seu direito líquido e certo ou a sua iminente ocorrência - fumus boni juris -, assim como a possibilidade de ineficácia da medida se concedida apenas ao final - periculum in mora -, em segurança definitiva, evitando seu perecimento.

Para se apurar os valores da indenização, devem ser considerados os critérios legais existentes no momento sobre o qual se refere a contribuição.

No caso específico dos autos, as contribuições que o impetrante objetiva indenizar correspondem ao período de 01/11/1991 a 30/09/1996.

Não existia a previsão de juros e multa nos períodos apontados, porquanto esta previsão somente passou a vigorar com a edição da MP n.º 1.523, de 11/10/1996.

Saliento que é incabível a retroatividade da lei previdenciária para prejudicar os segurados.

Colaciono jurisprudência a respeito:

TEMPO DE SERVIÇO URBANO. AUTÔNOMO. INDENIZAÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA. INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA E MULTA. 1. É inviável a concessão de aposentadoria sem a efetiva indenização das contribuições previdenciárias não recolhidas à época própria. 2. É indevida, por falta de previsão legal, a incidência dos encargos de multa e de juros moratórios sobre o montante da indenização, se esta for referente à atividade laboral exercida em momento anterior à edição da MP nº 1.523, de 11-10-1996, posteriormente convertida na Lei nº 9.528, de 1997. (TRF/4ª Região; 5ª Turma; AC 2000.70.09.002349-5/PR; Relator Rômulo Pizzolatti; DE 17/05/2010)

Dessa forma, verifico a relevância dos fundamentos.

O risco de dano irreparável está na própria exigência indevida dos encargos de mora, a qual pode tornar inviável ao impetrante o pagamento da indenização. Ademais, inviabiliza a emissão da certidão.

Outrossim, não há prejuízo ao INSS, pois acaso julgado improcedente o pedido, poderá, por meios próprios, proceder à cobrança dos referidos encargos.

Logo, tenho por deferir a medida pleiteada.

Ante o exposto, defiro o pedido liminar e determino ao chefe da Agência do INSS de Venâncio Aires/RS, que se abstenha de cobrar qualquer valor acessório (juros e multa) no cálculo do montante indenizatório decorrente das contribuições devidas nos períodos referidos na inicial (01/11/1991 a 30/09/1996) e, consequentemente, emita a guia de pagamento para recolhimento do valor devido sem a incidência desses encargos.

Ademais, defiro o benefício da assistência judiciária gratuita.

Outrossim, providencie-se a Secretaria a inclusão do(a) Procurador(a) Chefe da Fazenda Nacional de Santa Cruz do Sul no polo passivo da ação.

Após, notifiquem-se as autoridades coatoras para que prestem as informações, no prazo legal.

Oportunamente, dê-se ciência ao órgão de representação da pessoa jurídica interessada do presente mandamus para que, querendo, ingresse no feito, nos termos do disposto no art. 7º, II, da Lei nº 12.016/09."

Considerando que após o regular processamento da demanda não houve qualquer modificação na situação fática, ou de direito, passível de afastar o entendimento então lançado, deve ser ratificada a decisão liminar proferida e concedida a segurança pretendida.

Mantém-se a sentença, adotando-se os fundamentos acima transcritos como razões de decidir, por estarem em conformidade com o entendimento deste Tribunal.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa necessária.



Documento eletrônico assinado por JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000974847v2 e do código CRC 0826e257.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA
Data e Hora: 25/4/2019, às 15:11:45


5006996-88.2017.4.04.7111
40000974847.V2


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 20:45:53.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5006996-88.2017.4.04.7111/RS

RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

PARTE AUTORA: SANDRA FISCHER PRITSCH (IMPETRANTE)

ADVOGADO: PAULO ROBERTO HARRES

PARTE RÉ: Chefe da Agência - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Venâncio Aires (IMPETRADO)

PARTE RÉ: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO)

PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. INDENIZAÇÃO. JUROS E MULTA MORATÓRIA. EXCLUSÃO.

Manutenção da sentença que concedeu a segurança, ratificando a liminar antes concedida, que determinou ao INSS que se abstenha de cobrar qualquer valor acessório (juros e multa) no cálculo do montante indenizatório decorrente das contribuições devidas pelo segurado e, consequentemente, emita a guia de pagamento para recolhimento do valor devido sem a incidência desses encargos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 23 de abril de 2019.



Documento eletrônico assinado por JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000974848v3 e do código CRC 99a22125.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA
Data e Hora: 25/4/2019, às 15:11:46

5006996-88.2017.4.04.7111
40000974848 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 20:45:53.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIãO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 23/04/2019

Remessa Necessária Cível Nº 5006996-88.2017.4.04.7111/RS

RELATOR: Juiz Federal JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA

PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PROCURADOR(A): FÁBIO BENTO ALVES

PARTE AUTORA: SANDRA FISCHER PRITSCH (IMPETRANTE)

ADVOGADO: PAULO ROBERTO HARRES

PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

PARTE RÉ: Chefe da Agência - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Venâncio Aires (IMPETRADO)

PARTE RÉ: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 23/04/2019, na sequência 395, disponibilizada no DE de 01/04/2019.

Certifico que a 5ª Turma , ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA , DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA

Votante: Juiz Federal JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE

PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 20:45:53.

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