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MANDADO DE SEGURANÇA. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. JUROS MORATÓRIOS E MULTA. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1. 523, DE 1996. TRF4. 500...

Data da publicação: 22/09/2021, 07:00:58

EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. JUROS MORATÓRIOS E MULTA. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.523, DE 1996. É indevida a exigência de juros moratórios e multa sobre o valor de indenização substitutiva de contribuições previdenciárias, relativamente a período de tempo de serviço anterior à Medida Provisória nº 1.523, de 1996, conforme a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça (STJ). (TRF4 5008340-20.2020.4.04.7202, SEGUNDA TURMA, Relator RÔMULO PIZZOLATTI, juntado aos autos em 14/09/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5008340-20.2020.4.04.7202/SC

RELATOR: Desembargador Federal RÔMULO PIZZOLATTI

PARTE AUTORA: JAIR COELHO (IMPETRANTE)

ADVOGADO: ANILSE DE FÁTIMA SLONGO SEIBEL (OAB SC005685)

PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

PARTE RÉ: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

INTERESSADO: GERENTE EXECUTIVO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - CHAPECÓ (IMPETRADO)

RELATÓRIO

A juíza da causa assim relatou a controvérsia:

Cuida-se de mandado de segurança, impetrado por JAIR COELHO em face do CHEFE - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Chapecó objetivando medida, inclusive em sede de liminar, que determine a exclusão dos valores relativos a juros e multa do cálculo do valor das contribuições por ele devidas no período de 01/11/1991 a 10/10/1996, para fins de contagem do tempo de contribuição, bem como a emissão de nova GPS para recolhimento do valor apurado.

Pugna ainda pela emissão de outra guia para pagamento da indenização referente ao período de 11/10/1996 a 31/01/1999, esta sim com a incidência dos juros e da multa, bem como o cômputo de todos estes interregnos indenizados como tempo de serviço e de contribuição seja no pedido administrativo de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição em trâmite perante o INSS, seja em eventual futuro pedido, independentemente do trânsito em julgado da presente ação mandamental.

Aduziu não ser cabível a cobrança de juros e multa, tendo em vista não existir norma autorizadora para cobrança desses encargos. Requereu o deferimento do pedido liminar, a procedência do pedido.

Requereu os benefícios da justiça gratuita.

Juntou procuração e documentos no evento 1.

O pedido liminar foi deferido no evento 3, para determinar que a autoridade impetrada emita guia para o pagamento da indenização que a parte autora pretende recolher, relativamente aos períodos antes descritos, sem a incidência de juros e multa. Foi determinada a notificação da autoridade impetrada, além de outras providências.

A autoridade impetrada prestou informações (eventos 14 e 19). Comprovou também o cumprimento da liminar deferida.

A AGU e a PFN foram intimadas e requereram seus ingressos no feito (AGU apresentou manifestação no evento 19 e a PFN no evento 10).

Também intimado o MPF, nada requereu.

Vieram os autos conclusos para sentença.

É, na síntese do essencial, o relatório.

Fundamento e decido.

Ao final (Evento 33), a MM. Juíza Federal Substituta Heloisa Menegotto Pozenato, da 2ª Vara Federal de Chapecó/SC, julgou a demanda nos seguintes termos:

Ante o exposto, ratifico a decisão que deferiu a liminar pleiteada e, resolvendo o mérito do processo, nos termos do art. 487, inciso I, do novo Código de Processo Civil, CONCEDO A SEGURANÇA, para o efeito de:

3.1. Determinar que a autoridade impetrada emita guia para o pagamento da indenização que a parte impetrante pretende recolher, relativamente ao período de 01/11/1991 a 10/10/1996, sem a incidência de juros e multa;

3.2. Determinar também que a autoridade impetrada, em outra guia, inclua os valores respectivos à indenização correspondente à contribuição do interregno de 11/10/1996 a 31/01/1999, este sim com a incidência dos juros e da multa; e

3.3. Determinar, efetuado o pagamento das indenizações pela parte impetrante, que a autoridade impetrada compute os interregnos no cálculo do tempo de serviço/contribuição, seja do pedido de aposentadoria em trâmite perante a Autarquia, seja em eventual pedido futuro pedido de aposentadoria, independentemente do trânsito em julgado da presente ação mandamental.

Sem custas finais, tendo em vista o disposto no art. 4º, I, da Lei n. 9.289/96.

Sem honorários advocatícios (art. 25 da Lei n. 12.016/2009).

Sentença sujeita à remessa necessária, nos termos do § 1º do art. 14 da Lei n. 12.016/09.

O INSS (Evento 44, INF_MSEG1), intimado da sentença, informou que cumpriu integralmente a decisão judicial que deferiu a liminar (Evento 16, GPS3 e GPS4).

O demandante informou que, em janeiro de 2021, protocolou recurso administrativo para obter confirmação de que, ao efetuar o pagamento das guias do período rural, preenche os requisitos para concessão do benefício (Evento 49).

Por força da remessa necessária, vieram os autos a este tribunal.

O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento da remessa necessária.

É o relatório.

VOTO

Admissibilidade

A remessa necessária deve ser admitida, por se tratar de sentença concessiva de mandado de segurança (art. 14, § 1º da Lei nº 12.016, de 2009).

Mérito

Trata-se de controvérsia acerca do modo de cálculo da indenização (prevista no art. 45-A, incluído na Lei nº 8.212, de 1991, pela Lei Complementar nº 128, de 2008) substitutiva de contribuições previdenciárias, no caso do impetrante não recolhidas de 01-11-1991 a 10-10-1996, época em que exercia atividade rural.

Dispõe o art. 45-A da Lei nº 8.212, de 1991, o seguinte:

Art. 45-A. O contribuinte individual que pretenda contar como tempo de contribuição, para fins de obtenção de benefício no Regime Geral de Previdência Social ou de contagem recíproca do tempo de contribuição, período de atividade remunerada alcançada pela decadência deverá indenizar o INSS. (Incluído pela Lei Complementar nº 128, de 2008).

§ 1o O valor da indenização a que se refere o caput deste artigo e o § 1o do art. 55 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, corresponderá a 20% (vinte por cento): (Incluído pela Lei Complementar nº 128, de 2008

I - da média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, reajustados, correspondentes a 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994; ou (Incluído pela Lei Complementar nº 128, de 2008)

II - da remuneração sobre a qual incidem as contribuições para o regime próprio de previdência social a que estiver filiado o interessado, no caso de indenização para fins da contagem recíproca de que tratam os arts. 94 a 99 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, observados o limite máximo previsto no art. 28 e o disposto em regulamento. (Incluído pela Lei Complementar nº 128, de 2008)

§ 2o Sobre os valores apurados na forma do § 1o deste artigo incidirão juros moratórios de 0,5% (cinco décimos por cento) ao mês, capitalizados anualmente, limitados ao percentual máximo de 50% (cinqüenta por cento), e multa de 10% (dez por cento). (Incluído pela Lei Complementar nº 128, de 2008)

§ 3o O disposto no § 1o deste artigo não se aplica aos casos de contribuições em atraso não alcançadas pela decadência do direito de a Previdência constituir o respectivo crédito, obedecendo-se, em relação a elas, as disposições aplicadas às empresas em geral. (Incluído pela Lei Complementar nº 128, de 2008)

Como se vê, o caput do art. 45-A da Lei nº 8.212, de 1991, confere ao contribuinte individual um benefício, consistente na faculdade de, querendo contar como tempo de contribuição período de atividade cujas contribuições previdenciárias foram alcançadas pela decadência do direito de a Previdência constituir o respectivo crédito, pagar ao Regime Geral de Previdência Social uma indenização.

No que se refere aos juros moratórios e à multa incidentes sobre a indenização substitutiva de contribuições previdenciárias, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) está consolidada no sentido de que não incidem em relação a período anterior ao início da vigência da Medida Provisória nº 1.523, de 1996. Confira-se:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO. CONTRIBUIÇÃO. INDENIZAÇÃO. JUROS E MULTA. ART. 45, § 4.º, DA LEI N.º 8.212/91. INCIDÊNCIA NO PERÍODO POSTERIOR À MEDIDA PROVISÓRIA N.º 1.523/96.

1. No cálculo da indenização de contribuições previdenciárias para fins de contagem de tempo de serviço, devem ser levados em consideração os critérios legais existentes nos períodos sobre os quais se referem as exações.

2. A incidência de juros e multa, prevista no § 4.º do art. 45 da Lei n.º 8.212/91, deu-se, apenas, com a edição da MP n.º 1.523/96, que acrescentou tal parágrafo à referida norma.

3. No caso, como o período que se pretende averbar é anterior à edição da MP n.º 1.523/96, é incabível a retroatividade da lei previdenciária para prejudicar o segurado.

4. Agravo regimental a que se nega provimento.

(AgRg no Ag 1241785/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 30/06/2010, DJe 02/08/2010)

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. NÃO-OCORRÊNCIA. CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. CONTAGEM RECÍPROCA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A TODOS OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N.º 283/STF.

INDENIZAÇÃO. JUROS MORATÓRIOS E MULTA. ART. 45, § 4º, DA LEI N.º 8.212/91. INCIDÊNCIA SOMENTE PARA PERÍODO PORTERIOR À EDIÇÃO DA MP N.º 1.523/96.

(...)

3. A obrigatoriedade imposta pelo § 4º do art. 45 da Lei n.º 8.212/91, pertinente à incidência de juros moratórios e multa no cálculo da indenização das contribuições previdenciárias para fins da contagem recíproca, somente é exigível a partir da edição da Medida Provisória n.º 1.523/96, que, conferindo nova redação à Lei da Organização da Seguridade Social e Plano de Custeio, acrescentou-lhe tal parágrafo.

4. Para se apurar os valores da indenização, devem ser considerados os critérios legais existentes no momento sobre o qual se refere a contribuição. No caso em tela, o período que se quer averbar está compreendido entre 01/01/1971 e 31/12/1976, anterior, portanto, à aludida Medida Provisória. Assim, não existindo a previsão de juros e multa no período apontado, incabível a retroatividade da lei previdenciária para prejudicar o segurado.

5. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no Ag 1150735/RS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 15/12/2009, DJe 08/02/2010)

É, pois, de ser mantida a sentença que (a) excluiu a multa e os juros de mora do cálculo da indenização ao INSS, referente ao período de 01-11-1991 a 10-10-1996, prevista no art. 45-A da Lei nº 8.212, de 1991, e (b) determinou, em relação ao período de 11-10-1996 a 31-01-1999, a inclusão, em outra guia, da multa e dos juros de mora no cálculo da indenização.

Ressalto, enfim, que o ato impugnado pelo mandado de segurança é tão somente a inclusão de juros e multa sobre o valor relativo à indenização substitutiva de contribuições previdenciárias, sendo descabida a manifestação do Poder Judiciário sobre a contagem do tempo de serviço em si, o que deve ser buscado pelas vias próprias, até porque se trata de questão de competência diversa da tributária.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa necessária.



Documento eletrônico assinado por RÔMULO PIZZOLATTI, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002773553v15 e do código CRC a148d6f7.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): RÔMULO PIZZOLATTI
Data e Hora: 14/9/2021, às 19:42:48


5008340-20.2020.4.04.7202
40002773553.V15


Conferência de autenticidade emitida em 22/09/2021 04:00:58.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5008340-20.2020.4.04.7202/SC

RELATOR: Desembargador Federal RÔMULO PIZZOLATTI

PARTE AUTORA: JAIR COELHO (IMPETRANTE)

ADVOGADO: ANILSE DE FÁTIMA SLONGO SEIBEL (OAB SC005685)

PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

PARTE RÉ: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

INTERESSADO: GERENTE EXECUTIVO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - CHAPECÓ (IMPETRADO)

EMENTA

MANDADO DE SEGURANÇA. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. JUROS MORATÓRIOS E MULTA. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.523, DE 1996.

É indevida a exigência de juros moratórios e multa sobre o valor de indenização substitutiva de contribuições previdenciárias, relativamente a período de tempo de serviço anterior à Medida Provisória nº 1.523, de 1996, conforme a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 14 de setembro de 2021.



Documento eletrônico assinado por RÔMULO PIZZOLATTI, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002773554v3 e do código CRC 6993e378.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): RÔMULO PIZZOLATTI
Data e Hora: 14/9/2021, às 19:42:49


5008340-20.2020.4.04.7202
40002773554 .V3


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 06/09/2021 A 14/09/2021

Remessa Necessária Cível Nº 5008340-20.2020.4.04.7202/SC

RELATOR: Desembargador Federal RÔMULO PIZZOLATTI

PRESIDENTE: Desembargadora Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE

PROCURADOR(A): LUIZ CARLOS WEBER

PARTE AUTORA: JAIR COELHO (IMPETRANTE)

ADVOGADO: ANILSE DE FÁTIMA SLONGO SEIBEL (OAB SC005685)

PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

PARTE RÉ: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 06/09/2021, às 00:00, a 14/09/2021, às 16:00, na sequência 781, disponibilizada no DE de 26/08/2021.

Certifico que a 2ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal RÔMULO PIZZOLATTI

Votante: Desembargador Federal RÔMULO PIZZOLATTI

Votante: Juiz Federal ALEXANDRE ROSSATO DA SILVA ÁVILA

Votante: Desembargadora Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE

MARIA CECÍLIA DRESCH DA SILVEIRA

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 22/09/2021 04:00:58.

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