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PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. INOVAÇÃO DO PEDIDO. SEDE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. INTERESSE RECURSAL. AUSÊNCIA. PERÍODO RURAL. RECONHECIDO EM PROCE...

Data da publicação: 08/03/2024, 07:33:46

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. INOVAÇÃO DO PEDIDO. SEDE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. INTERESSE RECURSAL. AUSÊNCIA. PERÍODO RURAL. RECONHECIDO EM PROCESSO ADMINISTRATIVO ANTERIOR. CÔMPUTO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1. A apresentação de pedido novo, que não foi objeto da inicial e, portanto, não apreciado na sentença, configura inovação, o que não é possível em sede recursal. 2. Conforme art. 17 do CPC, para postular em juízo é necessário ter interesse. 3. O mandado de segurança é remédio constitucional destinado a sanar ou a evitar ilegalidades que impliquem violação de direito líquido e certo, sendo exigível prova préconstituída, pois não comporta dilação probatória. 4. Havendo período rural já reconhecido em outro processo administrativo, há direito líquido e certo para ser computado, seja para concessão, seja para revisão de benefício previdenciário. 5. É possível a reabertura do processo administrativo quando apresentar alguma irregularidade em sua tramitação, como ausência de análise adequada e de decisão fundamentada sobre o pedido formulado na via administrativa. (TRF4 5001810-69.2022.4.04.7124, QUINTA TURMA, Relator HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR, juntado aos autos em 29/02/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gab. Des. Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3118 - Email: gabhermes@trf4.jus.br

Apelação/Remessa Necessária Nº 5001810-69.2022.4.04.7124/RS

RELATOR: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

APELANTE: MARCIO JOSE ROHR (IMPETRANTE)

ADVOGADO(A): RODRIGO DE MOURA (OAB RS071040)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

INTERESSADO: GERENTE EXECUTIVA - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - NOVO HAMBURGO (IMPETRADO)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação e remessa necessária em mandado de segurança impetrado para que seja determinada a reabertura do processo administrativo e computado o período rural de 08/12/1985 a 30/10/1991, já reconhecido em outro processo administrativo.

A sentença concedeu a segurança, com o seguinte dispositivo (evento 16, SENT1):

Ante o exposto, concedo a segurança, extinguindo o processo com o julgamento do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de determinar à autoridade coatora para que proceda a reabertura do processo administrativo NB 203.749.156-0, para que seja analisado e decidido o pedido de averbação de período rural (08/12/1985 a 30/10/1991), e proferindo ao final decisão fundamentada, no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados a partir da intimação desta sentença, desconsiderando-se eventuais períodos em que o INSS estiver aguardando o cumprimento de diligências por parte do segurado, nos termos da fundamentação.

Sem condenação em honorários (art. 25, Lei nº 12.016/09).

Sem condenação em custas (art. 4º, Lei nº 9.289/96).

Sentença sujeita ao reexame necessário (art. 14, § 1º, Lei nº 12.016/09).

Interposto recurso, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões.

Cumpridas todas as diligências, encaminhem-se os autos ao Tribunal Regional Federal.

A parte impetrante refere que a sentença deixou de apreciar a necessidade de realização de justificação administrativa. Refere que a não realização de justificação administrativa fere direito líquido e certo de produção de provas e vicia o processo administrativo. Pede o provimento do apelo para que seja determinada a reabertura do processo administrativo e a realização de justificação administrativa para o reconhecimento de período rurícola, com a concessão do benefício (evento 25, APELAÇÃO1).

Intimado o INSS para as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.

O MPF apresentou manifestação (evento 4, PARECER_MPF1).

É o relatório.

VOTO

Juízo de admissibilidade

A parte imnpetrante, em seu apelo, pede a reabertura do processo administrativo para realização de justificação administrativa. Em sua peça inicial, assim expressou (evento 1, INIC1):

Portanto, inevitável, a concessão da segurança aqui postulada para, determinar à Autoridade Coatora que reabra o procedimento administrativo para:

a) averbar no CNIS o período reconhecido (NB 202.606.328-6) de atividade campesina de 08.12.1985 até 30.10.1991;

b) por consequência, proferir nova decisão administrativa, devidamente fundamentada.

Verifica-se que seu pedido não compreendeu a reabertura do processo para realização de justificação administrativa, mas para averbar período rural já reconhecido em outro processo administrativo.

Na sentença, foi concedida a segurança nos seguintes termos (evento 16, SENT1):

Ante o exposto, concedo a segurança, extinguindo o processo com o julgamento do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de determinar à autoridade coatora para que proceda a reabertura do processo administrativo NB 203.749.156-0, para que seja analisado e decidido o pedido de averbação de período rural (08/12/1985 a 30/10/1991), e proferindo ao final decisão fundamentada, no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados a partir da intimação desta sentença, desconsiderando-se eventuais períodos em que o INSS estiver aguardando o cumprimento de diligências por parte do segurado, nos termos da fundamentação.

Assim, tem-se que o pedido apresentado no apelo não foi apreciado na sentença, pois não foi objeto da inicial, tratando-se de inovação, o que não é possível em apelação. Nesse sentido, segue o julgado:

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCLUSÃO DO PEDIDO DE CONCESSÃO/REVISÃO DO BENEFÍCIO. PRAZO RAZOÁVEL PARA ANÁLISE DO PEDIDO. APELAÇÃO. INOVAÇÃO DO PEDIDO EM SEDE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. . A demora excessiva na análise do pedido de concessão/revisão do benefício previdenciário, para a qual não se verifica nenhuma justificativa plausível para a conclusão do procedimento, não se mostra em consonância com a duração razoável do processo, tampouco está de acordo com as disposições administrativas acerca do prazo para atendimento dos segurados. . O objeto do presente mandado de segurança diz com a necessidade de análise do recurso administrativo, não cabendo agora, em grau recursal, analisar se a decisão proferida na análise do recurso está analisando propriamente o pedido inicial. (TRF4 5008876-39.2022.4.04.7112, SEXTA TURMA, Relator JAIRO GILBERTO SCHAFER, juntado aos autos em 24/08/2023)

Além disso, como a justificação administrativa tem por objetivo comprovar o exercício de labor rural e como o período rural pretendido já teve reconhecimento em outro processo administrativo e determinada sua averbação na sentença recorrida, verifica-se ausência de interesse no pedido de realização de justificação administrativa.

Sobre a necessidade de interesse no processo, regula o art. 17 do CPC:

Art. 17. Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade.

Portanto, não merece ser conhecido o apelo, por configurar inovação em sede de recurso e por falta de interesse.

Remessa necessária

Da sentença que concede a segurança, deve haver remessa necessária, conforme art. 14, § 1º, da Lei 12.016/2009.

Mandado de Segurança

O mandado de segurança é remédio constitucional destinado a sanar ou a evitar ilegalidades que impliquem violação de direito líquido e certo do impetrante, tratando-se, portanto, de ação submetida a um rito especial, cujo objetivo é proteger o indivíduo contra abusos praticados por autoridades públicas ou por agentes particulares no exercício de atribuições delegadas pelo ente público. Por conseguinte, o que justifica o mandamus é a existência de um ato omissivo ou comissivo da autoridade coatora que afronte um direito passível de ser comprovado de plano pelo impetrante. Reforçando, o procedimento do mandado de segurança não possibilita a instrução probatória, o direito alegadamente violado deve ser demonstrado com prova pré-constituída.

Nesse sentido, segue o precedente:

MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. INEXISTÊNICA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. 1. Escolhida a via estreita do mandado de segurança, forçoso é que a prova seja levada ao feito no momento da impetração, sendo incabível dilação probatória na espécie. 2. O caráter sumaríssimo do processo mandamental, portanto, não permite que haja dilação probatória a viabilizar a demonstração do suporte fático, que é necessária ao reconhecimento do direito invocado. A simples existência de controvérsia sobre matéria de fato é apta a descaracterizar a liquidez necessária à configuração de situação amparável pela ação de mandado de segurança, tornando-a inviável. (TRF4, AC 5005105-60.2021.4.04.7121, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 25/08/2022)

A sentença, ao conceder a segurança, assim apreciou a questão, conforme trechos que transcrevo, adotando como razão de decidir (evento 16, SENT1):

A parte autora sustenta haver direito líquido e certo à reabertura do processo administrativo NB 203.749.156-0, DER 19/07/2022, para fins de averbar no CNIS o período reconhecido no processo administrativo NB 202.606.328-6, DER 18/11/2021 de atividade campesina de 08.12.1985 até 30.10.1991 e por consequência, proferir nova decisão administrativa, devidamente fundamentada.

Ao examinar o despacho decisório do processo administrativo de NB 203.749.156-0 (Evento 1, PROCADM7, pág. 614) verifica-se que o INSS não considerou o período rural requerido, limitando-se a justificativa apenas quanto a idade mínima estar além da data final auto declarada. Entretanto, tal período já foi objeto de requerimento em DER anterior quanto ao NB 202.606.328-6, sendo reconhecido e computado no RTC.

1. Trata-se de Benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição Indeferido em razão do(a) Requerente não atingir o Tempo de Contribuição mínimo necessário, tendo completado apenas 24 anos 08 meses e 09 dias de contribuição até a Data de Entrada do Requerimento - DER, nos termos do art. 188-A do Decreto nº 3.048/99.

2. Foram considerados todos os vínculos regulares constantes no(s) documento(s) apresentado(s) (Carteira Profissional - CP ou Carteira de Trabalho - CTPS), e no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, nos termos do §1º e caput, art. 19, e §1º, art. 19-B, ambos do Decreto nº 3.048/99.

3. Todas as contribuições como Contribuinte Individual constantes em documentos apresentados e/ou no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS foram consideradas, e somadas ao Tempo de Contribuição. Não há qualquer indício de contribuições como Facultativo, em documentos ou no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS.

4. Foram apresentados documentos para comprovação de Atividade Especial, porém não houve o enquadramento de quaisquer períodos. Há período(s) não enquadrados, em razão da não comprovação de exposição a agentes nocivos/fatores de risco, conforme parecer da Perícia Médica, nos termos do art. 297 da Instrução Normativa nº 77/2015.

5. Foram apresentados documentos para comprovação de Atividade Rural, porém não foi possível o reconhecimento de quaisquer dos períodos requeridos, em razão da idade mínima estar além da data final auto declarada .

6. Foram formuladas exigências ao(à) Requerente, que foram integralmente cumpridas, e suficientes para a verificação do direito pleiteado.

7. Benefício indeferido, e a tarefa correspondente encerrada nesta data.

No ponto, ressalta-se a obrigatoriedade da fundamentação na decisão acerca do processo administrativo, com a análise completa dos requerimentos efetuados pelo segurado.

A Constituição Federal, no art. 5º, LV, consagra o direito fundamental ao contraditório e à ampla defesa nos processos judiciais e administrativos.

O artigo 3º da Lei nº 9.784/99, que regulamenta o processo administrativo em âmbito federal, reza que "o administrado tem os seguintes direitos perante a Administração, sem prejuízo de outros que lhe sejam assegurados: (...) III - formular alegações e apresentar documentos antes da decisão, os quais serão objeto de consideração pelo órgão competente".

Além disso, a mesma lei determina que a Administração tem o dever de decidir sobre as solicitações formuladas no prazo de até trinta dias (art. 49), sendo indispensável a motivação e a indicação de fatos e fundamentos jurídicos para os atos administrativos quando "neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses" (art. 50).

Assim, no caso em exame, denota-se que a decisão final não observou os princípios que regem o processo administrativo, sendo direito líquido e certo do impetrante uma decisão que contemple todos os requerimentos formulados.

Portanto, deve ser concedida a segurança, determinando-se à autoridade Coatora a reabertura do processo administrativo203.749.156-0, para que seja analisado e decidido o pedido de averbação de período rural (08/12/1985 a 30/10/1991), e, seja proferida nova decisão final sobre a concessão do benefício.

Para cumprimento da medida determinada nesta sentença, mediante análise e decisão dos pedidos formulados – ou eventualmente andamento mediante a determinação de diligências que se fizerem necessárias – estabeleço, à falta de previsão, o prazo de trinta dias.

Conforme se observa no pedido de aposentadoria NB 202606328-6, foi proferida decisão reconhecendo o período de atividade rural de 08/12/1985 a 30/10/1991 (evento 1, PROCADM5, pág. 218). Por sua vez, no segundo pedido de benefício, no processo administrativo onjeto deste mandado de segurança, o INSS deixou de considerar o tempo rural que já havia reconhecido (evento 1, PROCADM7, págs. 596 e 597).

Esta Corte apresenta julgados em que reconhece a possibilidade de reabertura do processo administrativo quando apresentar alguma irregularidade em sua tramitação, como ausência de análise adequada e de decisão fundamentada sobre o pedido formulado na via administrativa. Nesse sentido, seguem os precedentes:

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA NECESSÁRIA. REABERTURA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. IMPROVIDO. 1. Na hipótese de irregularidades na tramitação de processo administrativo, não há falar em preclusão administrativa, o que autoriza a determinação de reabertura do mesmo. 2. Remessa oficial improvida. (TRF4 5003595-20.2022.4.04.7107, QUINTA TURMA, Relator ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, juntado aos autos em 26/10/2022)

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE DECISÃO FUNDAMENTADA. REABERTURA. 1. A ausência de análise adequada e de decisão fundamentada pela autarquia, acerca do reconhecimento de período rural postulado, autoriza a determinação de reabertura do processo administrativo. 2. Recurso de apelação a que se dá provimento. (TRF4, AC 5000012-15.2022.4.04.7111, QUINTA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, juntado aos autos em 12/07/2022)

Assim, deve ser mantida a sentença que concedeu a segurança.

Ante o exposto, voto por não conhecer da apelação da parte e por negar provimento à remessa necessária.



Documento eletrônico assinado por HERMES SIEDLER DA CONCEICAO JUNIOR, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004267216v6 e do código CRC 897367ec.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação/Remessa Necessária Nº 5001810-69.2022.4.04.7124/RS

RELATOR: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

APELANTE: MARCIO JOSE ROHR (IMPETRANTE)

ADVOGADO(A): RODRIGO DE MOURA (OAB RS071040)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

INTERESSADO: GERENTE EXECUTIVA - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - NOVO HAMBURGO (IMPETRADO)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. INOVAÇÃO DO PEDIDO. SEDE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. INTERESSE RECURSAL. AUSÊNCIA. PERÍODO RURAL. RECONHECIDO EM PROCESSO ADMINISTRATIVO ANTERIOR. CÔMPUTO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO.

1. A apresentação de pedido novo, que não foi objeto da inicial e, portanto, não apreciado na sentença, configura inovação, o que não é possível em sede recursal.

2. Conforme art. 17 do CPC, para postular em juízo é necessário ter interesse.

3. O mandado de segurança é remédio constitucional destinado a sanar ou a evitar ilegalidades que impliquem violação de direito líquido e certo, sendo exigível prova préconstituída, pois não comporta dilação probatória.

4. Havendo período rural já reconhecido em outro processo administrativo, há direito líquido e certo para ser computado, seja para concessão, seja para revisão de benefício previdenciário.

5. É possível a reabertura do processo administrativo quando apresentar alguma irregularidade em sua tramitação, como ausência de análise adequada e de decisão fundamentada sobre o pedido formulado na via administrativa.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, não conhecer da apelação da parte e por negar provimento à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 27 de fevereiro de 2024.



Documento eletrônico assinado por HERMES SIEDLER DA CONCEICAO JUNIOR, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004267217v3 e do código CRC 2a6cd5a5.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 20/02/2024 A 27/02/2024

Apelação/Remessa Necessária Nº 5001810-69.2022.4.04.7124/RS

RELATOR: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

PROCURADOR(A): JANUÁRIO PALUDO

APELANTE: MARCIO JOSE ROHR (IMPETRANTE)

ADVOGADO(A): RODRIGO DE MOURA (OAB RS071040)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 20/02/2024, às 00:00, a 27/02/2024, às 16:00, na sequência 1924, disponibilizada no DE de 07/02/2024.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DA APELAÇÃO DA PARTE E POR NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

Votante: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 08/03/2024 04:33:46.

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