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MANDADO DE SEGURANÇA. INSCRIÇÃO NO CADASTRO ÚNICO DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO SOCIAL E COMBATE À FOME. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO À REABE...

Data da publicação: 13/10/2022, 19:20:58

EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. INSCRIÇÃO NO CADASTRO ÚNICO DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO SOCIAL E COMBATE À FOME. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO À REABERTURA DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. 1. Conforme a jurisprudência desta Corte, a inexistência de inscrição no CadÚnico não obsta, por si só, o reconhecimento da condição de segurado facultativo de baixa renda, tendo em vista que tal inscrição constitui requisito meramente formal. 2. Mesmo oportunizada eventual complementação administrativa de prova para manutenção da condição de baixa renda, a requerente não implementaria o tempo de contribuição necessário para concessão do benefício, não se podendo afirmar direito líquido e certo a reabertura de procedimento administrativo quando faltantes outros requisitos para o deferimento. (TRF4, AC 5008448-24.2021.4.04.7102, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 15/08/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal João Batista Pinto Silveira - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3191 - www.trf4.jus.br - Email: gbatista@trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5008448-24.2021.4.04.7102/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

APELANTE: MARA IONICE DOS SANTOS ROCHA (IMPETRANTE)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

RELATÓRIO

I - RELATÓRIO

Maria Ionice dos Santos Rocha impetrou mandado de segurança contra ato do Gerente Executivo do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, ambos qualificados, pedindo concessão de ordem, inclusive liminar, para reabertura de instrução de requerimento administrativo de aposentadoria por idade NB 201248280-0. Afirmou que não foi possibilitada a apresentação de outros meios de prova para enquadramento como baixa renda. Juntou documentos.

Indeferida a medida liminar, deferida a gratuidade judiciária e determinadas a notificação da autoridade impetrada e a ciência ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada.

O INSS afirmou a impossibilidade de reabertura de processo administrativo para reanálise de decisão administrativa já proferida. Pediu a extinção ou a denegação da segurança.

A autoridade impetrada informou que o requerimento administrativo formulado pelo impetrante teve sua análise concluída, com decisão pelo indeferimento do benefício de aposentadoria por idade, considerando que o Cadastro Único não vinha sendo mantido atualizado, em que pese recolhidas contribuições na condição de facultativa baixa renda. Juntou documentos.

A sentença denegou a ordem pleiteada, com resolução do mérito fulcro nos artigos 487, I, do CPC. Deerminou pagamento de custas pela impetrante, suspensa a exigibilidade enquanto beneficiária de gratuidade judiciária.

Em sede de apelação a impetrante renova que objetiva a concessão de segurança para ser aberta instrução processual de processo administrativo, visando comprovar situação permissiva de contribuir como baixa renda.

Informa que: a parte impetrante, nascida em 07/10/1959, protocolou pedido administrativo de concessão de aposentadoria por idade urbana, em 20/05/2021, NB: 201.248.280-0. Nesse requerimento, o INSS computou 13 anos 5 meses 26 dias de tempo de contribuição, totalizando 163 contribuições. Em virtude disso, o pedido foi negado por não cumprimento da carência exigida para a concessão do benefício (180 meses). Ocorre que a autoridade coatora não abriu tarefa, ofertando à impetrante prova que pertencia a grupo familiar de baixa renda (renda total não superior a dois salários mínimos) ou para que manifestasse interesse em regularizar as contribuições (alíquota de 5% para 11%), realizando a complementação dos valores. Frisa-se que o requisito cadastro no Cad Único não é o único meio de ser provar o preenchimento do requisito econômico. Possível a realização de Justificação Administrativa, apresentação de documentos complementares, possibilidade de regularizar contribuições não levadas para efeito de tempo de contribuição e carência. Registra-se que, com fundamento no art.2° da Lei n° 9.784/99, que regula o processo administrativo, deveria ser proporcionado o contraditório e a ampla defesa, ou seja, produção de provas e meios que viabilizassem a concessão do benefício. Frisa-se que, caso fossem computadas as 17
contribuições não reconhecidas pelo INSS, seriam preenchidas as 180 contribuições que é um dos requisitos para a concessão do benefício que estava sendo pleiteado na esfera administrativa. Desse modo, não há dúvidas de que merece guarida a pretensão do impetrante, o que impõe a reforma da decisão
.".

É o Relatório.

VOTO

A sentença assim manifestou-se quanto ao mérito:

(...)

II - FUNDAMENTAÇÃO

A impetrante formulou requerimento de aposentadoria por idade urbana em 20/05/2021, indeferido em 28/07/2021, pelo motivo falta de período de carência.

Explicitou o INSS, dentre as razões de decidir:

Os elementos de filiação na categoria de contribuinte individual e/ou facultativo foram considerados para carência, em virtude de cumprir com os requisitos do artigo 60 inciso I do Decreto 3.048/99, e os recolhimentos efetuados foram somados ao cálculo do tempo de contribuição. Excetuam-se as competências 07/2015 a 11/2016, recolhidas como segurado facultativo de baixa-renda que não foram validadas devido à desatualização do Cadastro Único à época. Da mesma forma não foi considerada a contribuição da competência 01/2011 recolhida sobre valor menor que o salário-mínimo. Não foi oportunizado prazo para complementação pois, ainda que fosse realizada, a requerente não implementaria o tempo de contribuição necessário para concessão, entretanto, o cálculo da complementação poderá ser solicitado pela requerente em novo pedido administrativo.

Pretende a impetrante demonstrar administrativamente a sua condição de segurada baixa renda independentemente da atualização do Cadastro Único, o que afirma não ter sido possibilitado pelo INSS, violando o contraditório e a ampla defesa.

Não há controvérsia sobre a ausência de atualização do CadÚnico pela impetrante à época dos recolhimentos, requisito para a validação das contribuições que encontra amparo no art. 21, § 2º, inciso II, alínea “b” e § 4º, da Lei 8.212/1991 – redação dada pela Lei n. 12.470/2011.

Observo que o entendimento jurisprudencial pela possibilidade de se afastar a desatualização do CadÚnico para demonstração da regularidade das contribuições vertidas como segurado facultativo baixa renda não tem efeito vinculante. Dessa forma, não há qualquer violação ao contraditório e à ampla defesa pelo INSS ao não emitir carta de exigências no caso da impetrante que, além de não apresentar documento ou pedido nesse sentido ao formular seu requerimento, não poderia cumprir o requisito da inscrição no CadÚnico extemporaneamente, sendo despicienda a dilação probatória.

Ausente direito líquido e certo, é caso de denegação da segurança.

(...)

Em relação aos recolhimentos previdenciários efetuados enquanto se encontrava pendente a atualização dos dados cadastrais perante o CadÚnico, cabe dizer que, de acordo com o artigo 7º do Decreto nº 6.135, de 26 de junho de 2007 "as informações constantes do CadÚnico terão validade de dois anos, contados a partir da data da última atualização, sendo necessária, após este período, a sua atualização ou revalidação, na forma disciplinada pelo Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome.".

Todavia, através da Portaria n.º 177, de 16/06/2011, do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à fome o artigo 15 prevê que "Quando as informações específicas das famílias, previstas nas Instruções Normativas relativas a cada versão do Sistema de Cadastro Único, mantiverem-se inalteradas, mesmo transcorridos mais de dois anos da data de sua inclusão ou última atualização, o município e o Distrito Federal deverão realizar o procedimento da Revalidação Cadastral, que constitui a confirmação das informações específicas em relação a todas as pessoas da família. Parágrafo único. A revalidação de cadastros produzirá os mesmos efeitos da atualização cadastral.".

Portanto, conclui-se que na falta de prova ou alegação de alteração de dados de renda da parte autora, aliada à ausência de que se tenha negado a fornecer informações sobre a renda familiar depois do prazo de dois anos, não era ônus seu revalidar o cadastro, não podendo essa falha prejudicar o direito da demandante.

Neste sentido, os seguintes precedentes desta Turma Regional:

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO DO "DE CUJUS". CONTRIBUINTE FACULTATIVO DE BAIXA RENDA. COMPROVAÇÃO. 1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão. 2. A ausência de atualização do CadÚnico constitui mera formalidade não impeditiva do aproveitamento das contribuições vertidas, quando possível a constatação judicial de manutenção da condição de segurado de baixa renda. 3. No caso dos autos, restou comprovada a qualidade de segurada da "de cujus" desde o indeferimento do auxílio-doença/aposentadoria por invalidez até o momento de seu óbito. 4. Considerando que a falecida ostentava a condição de segurada, devida a concessão de pensão por morte ao dependente. (TRF4, AC 5023230-46.2019.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator ARTUR CÉSAR DE SOUZA, juntado aos autos em 28/04/2021)

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REQUISITOS LEGAIS. EFICÁCIA PROBATÓRIA DA PROVA MATERIAL. CÔMPUTO PARA FINS DE CARÊNCIA DAS CONTRIBUIÇÕES VERTIDAS NA QUALIDADE DE SEGURADO FACULTATIVO BAIXA RENDA. CADÚNICO. REVALIDAÇÃO. 1. Considera-se comprovado o exercício de atividade rural havendo início de prova material complementada por prova testemunhal idônea. 2. A prova material juntada aos autos para comprovar atividade rural possui eficácia probatória tanto para o período anterior quanto para o período posterior à data do documento, desde que corroborado por prova testemunhal idônea e convincente. 3. Hipótese em que a parte autora verteu contribuições na qualidade de facultativo baixa renda enquanto se encontrava pendente a atualização dos dados cadastrais perante o cadúnico. O artigo 15 da portaria n.º 177, de 16/06/2011, do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome prevê que "quando as informações específicas das famílias, previstas nas instruções normativas relativas a cada versão do sistema de cadastro único, mantiverem-se inalteradas, mesmo transcorridos mais de dois anos da data de sua inclusão ou última atualização, o município e o distrito federal deverão realizar o procedimento da revalidação cadastral, que constitui a confirmação das informações específicas em relação a todas as pessoas da família. Parágrafo único. a revalidação de cadastros produzirá os mesmos efeitos da atualização cadastral." Inextistindo provas da alteração nos dados de renda da parte autora ou da renda do grupo familiar, não era ônus da requerente revalidar o cadastro, não podendo essa falha prejudicar o direito do segurado. 4. Não preechimento da carência exigida para o benefício pleiteado. (TRF4, AC 5026748-44.2019.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 17/03/2021)

Desse modo, a falta de atualização, por si só, não poderia vir em prejuízo da impetrante.

Todavia, não foi este o único motivo do indeferimento, a alegação foi de que: Não foi oportunizado prazo para complementação pois, ainda que fosse realizada, a requerente não implementaria o tempo de contribuição necessário para concessão, entretanto, o cálculo da complementação poderá ser solicitado pela requerente em novo pedido administrativo.

Faltante um dos requisitos para a concessão de benefício, não há como impor exame dos demais requisitos, não há com sustentar direito líquido e certo a reabertura de procedimento administativo, para ter demonstrado um dos requisitos quando o desfecho será o de indeferimento por fundamento diverso, sequer podendo invocar que seria o caminho mais célere a reabertura do procedimento administrativo.

Frente ao exposto, voto por negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003331687v2 e do código CRC 77c0983d.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal João Batista Pinto Silveira - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3191 - www.trf4.jus.br - Email: gbatista@trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5008448-24.2021.4.04.7102/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

APELANTE: MARA IONICE DOS SANTOS ROCHA (IMPETRANTE)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

EMENTA

mandado de segurança. INSCRIÇÃO NO CADASTRO ÚNICO DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO SOCIAL E COMBATE À FOME. inexistência de direito líquido e certo à reabertura de procedimento administrativo.

1. Conforme a jurisprudência desta Corte, a inexistência de inscrição no CadÚnico não obsta, por si só, o reconhecimento da condição de segurado facultativo de baixa renda, tendo em vista que tal inscrição constitui requisito meramente formal.

2. Mesmo oportunizada eventual complementação administrativa de prova para manutenção da condição de baixa renda, a requerente não implementaria o tempo de contribuição necessário para concessão do benefício, não se podendo afirmar direito líquido e certo a reabertura de procedimento administrativo quando faltantes outros requisitos para o deferimento.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 10 de agosto de 2022.



Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003331688v6 e do código CRC 2f9d815a.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 15/8/2022, às 14:50:55


5008448-24.2021.4.04.7102
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 10/08/2022

Apelação Cível Nº 5008448-24.2021.4.04.7102/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PROCURADOR(A): FABIO NESI VENZON

SUSTENTAÇÃO ORAL POR VIDEOCONFERÊNCIA: carlos djalma silva da rosa por MARA IONICE DOS SANTOS ROCHA

APELANTE: MARA IONICE DOS SANTOS ROCHA (IMPETRANTE)

ADVOGADO: carlos djalma silva da rosa

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 10/08/2022, na sequência 17, disponibilizada no DE de 29/07/2022.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



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