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MANDADO DE SEGURANÇA. INTERESSE DE AGIR. PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. EMISSÃO DE CTC PELO INSS. CONTAGEM RECÍPROCA. TRF4. 5015927-88.2018.4.0...

Data da publicação: 07/07/2020, 06:33:42

EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. INTERESSE DE AGIR. PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. EMISSÃO DE CTC PELO INSS. CONTAGEM RECÍPROCA. 1. O indeferimento do pedido de expedição de certidão de tempo de contribuição - CTC em sede administrativa é condição suficiente para caracterizar o interesse de agir para a impetração de mandado de segurança. 2. Possível a expedição de certidão de tempo de contribuição para a obtenção de aposentadoria em regime diverso, do tempo de serviço em que, de forma concomitante, verteu contribuições para o Regime Geral na condição de empregado público, tendo em vista a transformação do emprego público em cargo público, em que passou a ter regime próprio de previdência. Precedentes desta Corte. 3. Demonstradas as condições necessárias ao reconhecimento do período, há direito líquido e certo à expedição da respectiva Certidão de Tempo Contributivo - CTC. (TRF4 5015927-88.2018.4.04.7000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 18/07/2019)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5015927-88.2018.4.04.7000/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: ERICA LOPES FERREIRA (IMPETRANTE)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

APELADO: Gerente-Executivo - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Curitiba (IMPETRADO)

RELATÓRIO

Trata-se de mandado de segurança impetrado contra o Gerente Executivo do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em Curitiba. Busca-se a concessão de ordem a fim de "determinar ao Impetrado a emissão da Certidão de Tempo de Contribuição à Impetrante (período de 02/08/1988 a 10/01/1991)."

Sentenciando em 04/07/2017, o juízo a quo julgou o pedido nos seguintes termos:

Ante o exposto, julgo extinto o feito, sem julgamento de mérito por falta de interesse de agir, com base no art. 485, VI, do CPC.

Sem honorários (Lei nº 12.016/09, art. 25).

Intimem-se, inclusive a autoridade coatora para fins do art. 14, §2º, da Lei nº 12.016/2009.

Havendo apelação, sendo tempestiva e comprovado, se for o caso, o recolhimento das custas, desde já a recebo apenas no efeito devolutivo.

Intime-se, então, a parte recorrida para contrarrazões.

Com as contrarrazões, ou sem elas, não havendo outros recursos, remetam-se os autos ao e. TRF da 4ª Região por força do reexame necessário (art. 14, §1º, da Lei nº 12.016/2009).

Irresignado, o impetrante apela. Argumenta, em síntese, que formulou o requerimento de emissão de CTC em sede administrativa, cujo indeferimento se mostra suficiente para configurar o interesse processual. Pugna pelo afastamento da preliminar e pela análise do mérito, com concessão da segurança.

Sem contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.

É o relatório.

VOTO

INTERESSE PROCESSUAL

A sentença adotou os seguintes fundamentos:

Não há prova de prévio requerimento administrativo de emissão de CTC acerca do vínculo empregatício de 02/08/1988 a 10/01/1991 junto a Prefeitura Municipal de Curitiba.

Neste sentido, observe-se que o procedimento administrativo anexado aos autos no evento 12, faz referência ao período de 01/03/1982 a 03/02/2003, junto à Associação Paranaense de Cultura - APC (fl. 2, PROCADM2).

Desse modo, sequer há justificativa nos autos do interesse de agir, em razão de ausência de prévio requerimento adminsitrativo.

A página que faz referência apenas ao período de 01/03/1982 a 03/02/2003, de vínculo com a Associação Paranaense de Cultura, foi emitida unilateralmente pelo INSS; o impetrante não a subscreveu. Cumpre observar ainda que este período já foi considerado na aposentadoria por tempo de contribuição obtida no âmbito do RGPS.

A folha de abertura do processo administrativo de emissão de CTC não faz referência a um específico período de tempo de serviço. Não obstante, o impetrante instruiu o pleito com declaração da Prefeitura Municipal de Curitiba no sentido de que houve manutenção de vínculo celetista no período em questão.

Ao final, o pleito foi indeferido nos seguintes termos: "Não há períodos a serem emitidos na forma da contagem recíproca uma vez que todos os vínculos já foram utilizados na aposentadoria do regime geral sob número 175.087.981-3 conforme o disciplinado na instrução normativa 77 de 2015 artigo 450 parágrafo único."

Com base nestes elementos do processo administrativo, deve-se reconhecer o interesse processual da parte autora.

Primeiramente, porque o pleito foi formulado de forma satisfatória em sede administrativa. Tendo em vista a documentação acostada, bem como que os demais vínculos celetistas já haviam sido considerados na concessão da aposentadoria do regime geral, era plenamente identificável a sua pretensão. Ainda que não tenha constado expressamente na abertura do processo - e não resta claro se isto se deu por falta de comunicação do impetrante ou por opção do servidor -, o princípio da eficiência impunha ao órgão da administração pública o regular processamento do pedido formulado nestas condições. Assim, o indeferimento é suficiente para configurar resistência à pretensão.

Há que se observar ainda que o indeferimento se deu em razão do entendimento adotado pela Autarquia acerca do tema. Com efeito, é notório que os pedidos de emissão de CTC nestas condições vêm sendo negados em sede administrativa, obrigando os segurado a buscar a via judicial. Em reforço a esta postura, em informações prestadas nos autos, a autoridade consignou que "em hipótese alguma poderá ser expedida CTC para período referente aos vínculos já utilizados na aposentadoria". Nesse contexto, não se justifica o retorno do segurado à via administrativa.

Não há, portanto, óbice à análise do mérito do writ, o que, dada a natureza do remédio processual, pode ser efetuado diretamente pelo órgão de segunda instância.

MÉRITO

Conforme mencionado no tópico anterior, há declaração do Município de Curitiba no sentido de que em 02/08/1988 o autor iniciou vínculo celetista, no cargo de cirurgião dentista. O vínculo adquiriu natureza estatutária a partir de 11/01/1991.

Pretende o impetrante a emissão de CTC referente ao período celetista de 02/08/1988 a 11/01/1991, com a finalidade de obter aposentadoria junto ao regime de previdênica do município.

Esta Corte firmou jurisprudência no sentido de que os servidores que migraram para regime estatutário, normalmente por força da instutuição do regime jurídico único, podem incluir os períodos celetistas para a contagem de tempo de serviço no regime próprio. Confira-se o precedente:

ATIVIDADES CONCOMITANTES PRESTADAS SOB O RGPS. CONTAGEM PARA OBTENÇÃO DE APOSENTADORIA EM REGIMES DIVERSOS. POSSIBILIDADE. 1. Transformados os empregos públicos em cargos públicos, o tempo anterior celetista foi automaticamente incorporado ao vínculo estatutário, mediante compensação entre os sistemas. Houve modificação da natureza jurídica do vínculo, mas não ocorreu solução de continuidade, tendo inclusive o Supremo Tribunal Federal reconhecido, como sabido, o direito dos servidores federais ao aproveitamento, no regime estatutário, sem restrições, do tempo anterior celetista. 2. Com a convolação do emprego público para cargo público, e a previsão para compensação financeira, nada impede o aproveitamento das contribuições como servidor público pelo demandante para fins de obtenção de aposentadoria no regime próprio. A situação em apreço não é a de dupla consideração da mesma atividade e das mesmas contribuições, e sim, de concomitância de atividade de como autônomo e professor, com recolhimentos distintos, cabendo salientar que é inclusive permitida a acumulação de cargos públicos (art. 97, CF/67, art. 37, XVI, CF/88). 3. Hipótese em que não há se falar, pois, em rigor, de contagem de tempo de serviço em duplicidade ou sequer de contagem recíproca, mas, tão-somente, de possibilidade de aproveitamento, em Regime próprio, de tempo de serviço público celetista referente a emprego público que foi convolado em cargo público, com a previsão de compensação financeira, não se subsumindo o presente caso à hipótese prevista no art. 96, II, da Lei 8.213/91. (TRF4, EINF 2007.70.09.001928-0, TERCEIRA SEÇÃO, Relator para Acórdão RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, D.E. 28/01/2013)

Extrai-se da fundamentação do acórdão acima que a prévia concessão de aposentadoria no âmbito RGPS não lhe retira o direito à contagem, ainda que haja concomitância entre os períodos. As contribuições devem ser consideradas individual e separadamente, como se desde sempre tivessem sido vertidas para regimes distintos. Com efeito, por ocasião da implantação do Regime Jurídico Único houve a compensação financeira entre os sistemas.

As vedações impostas pelos arts. 94 e 96 da Lei 8.213/1991 incidem apenas sobre o aproveitamento das mesmas contribuições para a obtenção de prestações previdenciárias em mais de um regime. Esta hipótese não se verifica no caso dos autos, como se observa da carta da própria sentença de concessão de aposentadoria no RGPS (evento 1, OUT10, p. 191/192).

Neste contexto, deve-se reconhecer que o direito reivindicado pelo impetrante se apresenta como líquido e certo.

Impõe-se assim a reforma da sentença, com a concessão da segurança para determinar à autoridade impetrada a emissão de CTC para a averbação do período de 02/08/1988 a 11/01/1991 junto a regime próprio de previdência.

Sem honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº 12.016/2009).

Sem custas ao INSS, em face da isenção legal prevista pelo artigo 4º, inciso I, da Lei 9.289/1996.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001140488v6 e do código CRC 63ad265a.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Data e Hora: 18/7/2019, às 14:26:43


5015927-88.2018.4.04.7000
40001140488.V6


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 03:33:42.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5015927-88.2018.4.04.7000/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: ERICA LOPES FERREIRA (IMPETRANTE)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

APELADO: Gerente-Executivo - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Curitiba (IMPETRADO)

EMENTA

MANDADO DE SEGURANÇA. INTERESSE DE AGIR. PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. EMISSÃO DE CTC PELO INSS. CONTAGEM RECÍPROCA.

1. O indeferimento do pedido de expedição de certidão de tempo de contribuição - CTC em sede administrativa é condição suficiente para caracterizar o interesse de agir para a impetração de mandado de segurança.

2. Possível a expedição de certidão de tempo de contribuição para a obtenção de aposentadoria em regime diverso, do tempo de serviço em que, de forma concomitante, verteu contribuições para o Regime Geral na condição de empregado público, tendo em vista a transformação do emprego público em cargo público, em que passou a ter regime próprio de previdência. Precedentes desta Corte.

3. Demonstradas as condições necessárias ao reconhecimento do período, há direito líquido e certo à expedição da respectiva Certidão de Tempo Contributivo - CTC.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 16 de julho de 2019.



Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001140489v3 e do código CRC c63b384c.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Data e Hora: 18/7/2019, às 14:26:43


5015927-88.2018.4.04.7000
40001140489 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 03:33:42.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 16/07/2019

Apelação/Remessa Necessária Nº 5015927-88.2018.4.04.7000/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: ERICA LOPES FERREIRA (IMPETRANTE)

ADVOGADO: CLÁUDIA SALLES VILELA VIANNA (OAB PR026744)

ADVOGADO: MARIANA CARDOSO BOFF JUNG (OAB PR073634)

APELADO: Gerente-Executivo - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Curitiba (IMPETRADO)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 16/07/2019, na sequência 335, disponibilizada no DE de 01/07/2019.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ, DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO. DETERMINADA A JUNTADA DO VÍDEO DO JULGAMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Juiz Federal MARCELO MALUCELLI

SUZANA ROESSING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 03:33:42.

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