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MANDADO DE SEGURANÇA. ISENÇÃO. IMPOSTO DE RENDA, DOENÇA GRAVE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. RESTITUIÇÃO ADMINISTRATIVA. TEMA 1262 STF. TRF4. 5008073-92.2022.4.04...

Data da publicação: 19/07/2024, 07:00:59

EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. ISENÇÃO. IMPOSTO DE RENDA, DOENÇA GRAVE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. RESTITUIÇÃO ADMINISTRATIVA. TEMA 1262 STF. Comprovado ser o autor portador de moléstia grave prevista na legslação, tem direiro à isenção requerida. Inviável a repetição administrativa do indébito, inclusive a retificação das declarações de ajuste do imposto de renda da pessoa física. (TRF4 5008073-92.2022.4.04.7003, PRIMEIRA TURMA, Relator para Acórdão MARCELO DE NARDI, juntado aos autos em 11/07/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gab. Desembargadora Federal Luciane Amaral Corrêa Münch - 5º andar - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3222

Apelação/Remessa Necessária Nº 5008073-92.2022.4.04.7003/PR

RELATORA: Desembargadora Federal LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH

APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO)

APELADO: JOSE FERNANDO DE OLIVEIRA (IMPETRANTE)

RELATÓRIO

Trata-se de mandado de segurança impetrado por JOSÉ FERNANDO DE OLIVEIRA, objetivando o reconhecimento do direito à isenção de imposto de renda sobre a totalidade dos valores recebidos a título de aposentadoria (benefício e complementação), tendo em vista sua condição de portador de moléstia grave nos termos do artigo 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/88, com a restituição/compensação dos valores indevidamente retidos desde setembro de 2021.

Sobreveio sentença que concedeu a segurança, nos seguintes termos (evento 23, SENT1):

DISPOSITIVO

Ante o exposto, mantenho a decisão que deferiu a liminar e CONCEDO A SEGURANÇA para:

1. Declarar a inexigibilidade do imposto de renda sobre aos valores recebidos pelo impetrante a título de aposentadoria concedida no Regime Geral de Previdência Social (Benefício n. 186837735-8, com DIB em 08/03/2019), e da complementação de aposentadoria recebida da FUSAN (Fundação Sanepar de Previdência e Assistência Social);

2. Determinar à autoridade impetrada que se abstenha de realizar qualquer medida de cobrança do referido tributo;

3. Declarar o direito do impetrante de restituir/compensar os valores indevidamente recolhidos, a partir de 16/09/2021 (data da comprovação da doença), na forma da fundamentação.

Condeno a União - Fazenda Nacional ao reembolso das custas processuais.

Sem honorários (artigo 25 da Lei n.º 12.016/2009).

Sentença sujeita ao reexame necessário (§ 1º do art. 14 da Lei n.º 12.016/2009).

Recorre a União, sustentando a necessidade de análise por perito médico oficial para que seja concedida a isenção, bem como a impossibilidade de que se determine a restituição em espécie dos valores pagos. Aponta, ainda, que "o VGBL tem natureza de seguro de vida (com cobertura por sobrevivência) e não de proventos de aposentadoria, não se enquadrando na isenção do art. 6º da Lei 7.713/88" (evento 36, APELAÇÃO1).

Com contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.

É o relatório.

VOTO

Da isenção fiscal prevista no art. 6º, incisos XIV e XXI, da Lei 7.713/88.

Em síntese, pretende o demandante o reconhecimento do direito à isenção do imposto de renda sobre seus proventos de aposentadoria (benefício e complementação), sob o argumento de ser portador de neoplasia maligna.

Sobre o tema foram editadas as Lei nº 8.541/92 e 11.052/04, alterando a Lei nº 7.713/88, cujas disposições que pertinem ao caso encontram-se assim redigidas:

Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas:

(...)

XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma;

[...]

XXI - os valores recebidos a título de pensão quando o beneficiário desse rendimento for portador das doenças relacionadas no inciso XIV deste artigo, exceto as decorrentes de moléstia profissional, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída após a concessão da pensão.

Já a Lei nº 9.250/95 assim dispõe:

Art. 30. A partir de 1º de janeiro de 1996, para efeito do reconhecimento de novas isenções de que tratam os incisos XIV e XXI do art. 6º da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, com a redação dada pelo art. 47 da Lei nº 8.541, de 23 de dezembro de 1992, a moléstia deverá ser comprovada mediante laudo pericial emitido por serviço médico oficial, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

1º O serviço médico oficial fixará o prazo de validade do laudo pericial, no caso de moléstias passíveis de controle.

2º Na relação das moléstias a que se refere o inciso XIV do art. 6º da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, com a redação dada pelo art. 47 da Lei nº 8.541, de 23 de dezembro de 1992, fica incluída a fibrose cística (mucoviscidose).

Por outro lado, o Decreto nº 9.580/18 assim regulamenta a legislação pertinente:

Art. 35. São isentos ou não tributáveis:

(...)

II - os seguintes rendimentos pagos pelas previdências públicas e privadas:

(...)

b) os proventos de aposentadoria ou reforma motivadas por acidente em serviço e aqueles percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson , espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados de doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome de imunodeficiência adquirida e fibrose cística (mucoviscidose), com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou da reforma (Lei nº 7.713, de 1988, art. 6º, caput , inciso XIV ; e Lei nº 9.250, de 1995, art. 30, § 2º) ;

c) os valores recebidos a título de pensão, quando o beneficiário desse rendimento for portador de doença relacionada na alínea “b”, exceto aquela decorrente de moléstia profissional, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída após a concessão da pensão (Lei nº 7.713, de 1988, art. 6º, caput , inciso XXI);

(...)

§ 3º Para o reconhecimento das isenções de que tratam as alíneas “b” e “c” do inciso II do caput , a moléstia será comprovada mediante laudo pericial emitido por serviço médico oficial da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, que fixará o prazo de validade do laudo pericial, na hipótese de moléstias passíveis de controle (Lei nº 9.250, de 1995, art. 30, caput , e § 1º) .

§ 4º As isenções a que se referem as alíneas “b” e “c” do inciso II do caput aplicam-se:

I - aos rendimentos recebidos a partir:

a) do mês da concessão da aposentadoria, da reforma ou da pensão, quando a doença for preexistente;

b) do mês da emissão do laudo pericial, emitido por serviço médico oficial da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, que reconhecer a moléstia, se esta for contraída após a concessão da aposentadoria, da reforma ou da pensão; ou

c) da data em que a doença foi contraída, quando identificada no laudo pericial;

II - aos rendimentos recebidos acumuladamente por portador de moléstia grave atestada por laudo médico oficial, desde que correspondam a proventos de aposentadoria, reforma ou pensão, ainda que se refiram a período anterior à data em que foi contraída a moléstia grave; e

III - à complementação de aposentadoria, reforma ou pensão.

De fato, segundo a lei, o portador de neoplasia maligna faz jus ao benefício fiscal.

No tocante à realização de perícia médica oficial, exigida legalmente, cabe salientar que tal condição não se mostra absoluta, devendo-se ponderar a razoabilidade da exigência legal no caso concreto.

Entendo que a finalidade da norma que requer "(...) laudo pericial emitido por serviço médico oficial (...)", é prestigiar a presunção de veracidade conferida aos atos administrativos emanados de agente público.

Entretanto, não se trata de prova tarifada, pois, a despeito de a previsão legal considerar suficiente o laudo emitido por serviço médico oficial, não se pode reputá-la indispensável (nesse sentido: TRF4, Apelação Cível Nº 5000616-11.2019.4.04.7101, 1ª Turma, Desembargador Federal Leandro Paulsen, por unanimidade, juntado aos autos em 20/06/2022).

No presente caso, a parte impetrante trouxe aos autos exames e laudos médicos que demonstram o surgimento, em setembro de 2021, da alegada neoplasia (CID10: C61), assim como a realização de prostatectomia radical (1.5, 1.6, 1.7, 1.8, 1.9).

Dessa forma, analisando as provas juntadas, tenho que resta fartamente comprovada a aludida neoplasia maligna quando o impetrante já se encontrava aposentado.

Portanto, faz jus o demandante à isenção pleiteada, já que é portador de moléstia grave prevista no rol trazido pelo artigo 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88, a contar de 16/9/2021.

Ressalvo, ainda, que não é exigível para a obtenção do direito escopado a contemporaneidade dos sinais clínicos da doença, sendo suficiente a potencialidade de seu reaparecimento.

A jurisprudência desta Corte consolidou-se na Súmula 84, de seguinte teor:

"Concedida a isenção do imposto de renda incidente sobre os proventos de aposentadoria percebidos por portadores de neoplasia maligna, nos termos art. 6º, inciso XIV, da Lei 7.713/88, não se exige a persistência dos sintomas para a manutenção do benefício."

Nesse sentido, ainda, colaciono os seguintes precedentes:

TRIBUTÁRIO. ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA. PROVENTOS DE APOSENTADORIA. MOLÉSTIA GRAVE. NEOPLASIA. ART. 6º XIV, DA LEI 7.713/88. 1. Incontroverso o diagnóstico da neoplasia maligna, deve ser reconhecido o direito à isenção do imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria, independentemente da contemporaneidade dos sintomas ou recidiva da moléstia. 2. A isenção do imposto de renda por acometimento de moléstia grave alcança apenas os proventos de aposentadoria ou reforma. Inteligência do artigo 6º, inc. XIV, da Lei 7.713/88. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5079094-45.2019.4.04.7000, 1ª Turma, Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 27/05/2021)

TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO. ART. 6º, XIV, DA LEI Nº 7.713/88. PROVENTOS DE APOSENTADORIA. DOENÇA GRAVE. NEOPLASIA MALIGNA. CONTEMPORANEIDADE DOS SINTOMAS. PRESCINDIBILIDADE. 1 A lei assegura a isenção de imposto de renda a quem for acometido de doença grave enquadrada no art. 6º, XIV e XXI, da Lei 7.713/1988), o que no caso restou comprovado nos autos. 2. Embora a legislação prescreva ser indispensável a realização de perícia médica oficial para a obtenção do benefício fiscal, não se exclui a possibilidade de demonstração da moléstia por outros meios de prova. 3. A mens legis da isenção é não sacrificar o contribuinte que padece de moléstia grave e que gasta demasiadamente com o tratamento. 4. Em se tratando de moléstia da natureza da que acomete a parte autora - neoplasia maligna -, não é exigível a contemporaneidade dos seus sintomas. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5002622-27.2020.4.04.7207, 2ª Turma, Desembargadora Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 08/09/2021)

De outro lado, o recurso da União visa à reforma da sentença, para que seja declarada a inaplicabilidade da isenção prevista artigo 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/88, pois entende que o plano VGBL (Vida Gerador de Benefício Livre) não é, necessariamente, um plano de aposentadoria complementar.

Sem razão a apelante.

De acordo com o STJ, "para a aplicação da jurisprudência é irrelevante tratar-se de plano de previdência privada modelo PGBL (Plano Gerador de Benefício Livre) ou VGBL (Vida Gerador de Benefício Livre), isto porque são apenas duas espécies do mesmo gênero (planos de caráter previdenciário) que se diferenciam em razão do fato de se pagar parte do IR antes (sobre o rendimento do contribuinte) ou depois (sobre o resgate do plano). O fato de se pagar parte ou totalidade do IR antes ou depois e o fato de um plano ser tecnicamente chamado de 'previdência' (PGBL) e o outro de 'seguro' (VGBL) são irrelevantes para a aplicação da leitura que este Superior Tribunal de Justiça faz da isenção prevista no art. 6º, XIV, da Lei n. 7.713/88 c/c art. 39, §6º, do Decreto n. 3.000/99. Isto porque ambos os planos irão gerar efeitos previdenciários, quais sejam: uma renda mensal - que poderá ser vitalícia ou por período determinado - ou um pagamento único correspondentes à sobrevida do participante/beneficiário" (RESP 1.583.638).

A jurisprudência deste Tribunal dispõe nesse mesmo sentido (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5045001-76.2021.4.04.7100, 1ª Turma, Desembargador Federal Leandro Paulsen, por unanimidade, juntado aos autos em 20/06/2022).

Resta, pois, mantida a sentença.

Repetição do indébito

Destaco que não é possível que a impetrante opte pela restituição administrativa dos valores com base na decisão proferida na ação mandamental, na medida em que os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios (Art. 100 da Constituição Federal).

Assim, reconhecida a ocorrência de indébito tributário, faz jus a parte autora à restituição dos tributos recolhidos a maior pela via da retificação das declarações de ajuste anual pertinentes, condicionada ao trânsito em julgado da presente decisão judicial (art. 170-A do CTN).

Provida a apelação da União no ponto.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação e à remessa necessária.



Documento eletrônico assinado por LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003530979v10 e do código CRC 1e197a68.Informações adicionais da assinatura:
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5008073-92.2022.4.04.7003
40003530979.V10


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5008073-92.2022.4.04.7003/PR

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5008073-92.2022.4.04.7003/PR

RELATOR: Desembargador Federal MARCELO DE NARDI

APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO)

APELADO: JOSE FERNANDO DE OLIVEIRA (IMPETRANTE)

ADVOGADO(A): VITOR OTTOBONI PAVAN (OAB PR074451)

ADVOGADO(A): MARCOS VINICIUS DE PAIVA (OAB PR075247)

ADVOGADO(A): JONATAS JUSTUS JUNIOR (OAB PR077930)

ADVOGADO(A): LETICIA DE ARAUJO MOREIRA PREIS (OAB PR082552)

VOTO-VISTA

Pelo Desembargador Federal Marcelo De Nardi.

Pedi vista na sessão de julgamento de 9nov.2022 para melhor compreender este caso.

União (representada pela Procuradoria da Fazenda Nacional) interpôs apelação contra sentença no mandado de segurança de origem que Jose Fernando de Oliveira impetrou contra ato de autoridade federal, sendo concedida a segurança (e23 na origem) conforme o seguinte dispositivo:

1. Declarar a inexigibilidade do imposto de renda sobre aos valores recebidos pelo impetrante a título de aposentadoria concedida no Regime Geral de Previdência Social (Benefício n. 186837735-8, com DIB em 08/03/2019), e da complementação de aposentadoria recebida da FUSAN (Fundação Sanepar de Previdência e Assistência Social);

2. Determinar à autoridade impetrada que se abstenha de realizar qualquer medida de cobrança do referido tributo;

3. Declarar o direito do impetrante de restituir/compensar os valores indevidamente recolhidos, a partir de 16/09/2021 (data da comprovação da doença), na forma da fundamentação.

A Relatora votou pelo parcial provimento da apelação e da remessa oficial somente quanto à repetição do indébito, assim referindo (e9):

Repetição do indébito

Destaco que não é possível que a impetrante opte pela restituição administrativa dos valores com base na decisão proferida na ação mandamental, na medida em que os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios (Art. 100 da Constituição Federal).

Assim, reconhecida a ocorrência de indébito tributário, faz jus a parte autora à restituição dos tributos recolhidos a maior pela via da retificação das declarações de ajuste anual pertinentes, condicionada ao trânsito em julgado da presente decisão judicial (art. 170-A do CTN).

Provida a apelação da União no ponto.

O contribuinte pode optar por receber, por meio de precatório ou por compensação, o indébito tributário certificado por sentença declaratória transitada em julgado (súmula 461 do Superior Tribunal de Justiça). As duas modalidades de repetição do indébito, portanto, são a restituição por meio de requisição de pagamento (precatório ou de pequeno valor) ou a compensação, operação administrativa de encontro de créditos e débitos do contribuinte junto ao Fisco.

A súm. 269 do Supremo Tribunal Federal indica que o mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança. O preceito vem sendo reafirmado: O mandado de segurança não é via adequada para autorizar a restituição do indébito tributário por meio do precatório, sob pena de conferir a vedada natureza de ação de cobrança ao mandamus (STJ, Primeira Turma, AgInt no REsp 1949812/RS, DJe 5out.2023). A sentença proferida em mandado de segurança não comporta cumprimento para repetição de indébito tributário por requisição de pagamento, seja precatório ou de pequeno valor (TRF4, Primeira Turma em quórum ampliado do art. 942 do CPC, AC 50030625820174047003, 4ago.2022; TRF4, Primeira Turma, AC-RN 50133735720214047201, 6dez.2023).

O regime de precatórios e das requisições de pequeno valor obedece a uma ordem cronológica para pagamento, considerando condições de preferência como idade superior a sessenta anos ou portadores de doença grave. O precatório e a requisição de pequeno valor instrumentalizam o ingresso do referido valor no orçamento da União para pagamento ao longo do exercício seguinte, na forma do art. 100 da Constituição Federal. Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em Mandado de Segurança, a opção pela compensação ou restituição do indébito se refere à restituição administrativa do indébito, e não à via do precatório ou requisitório […] a pretensão de restituição direta de tributo indevidamente pago, pela via do precatório, significaria a utilização do Mandado de Segurança como substitutivo da Ação de Cobrança, o que não é cabível (STJ, Segunda Turma, AgInt no REsp 2077758/PE, DJe 18dez.2023).

A repetição do indébito tributário pela via administrativa implicaria em subversão da ordem cronológica dos precatórios, ferindo a isonomia entre os credores do ente público. Inviável, portanto, a restituição administrativa (TRF4, Primeira Turma, 50069125420214047206, 15set.2022; TRF4, Primeira Turma, 50204051620214047201, 22jun.2022; TRF4, Segunda Turma, AC 50006997020144047111, 22jan.2015. Aplica-se diretamente a tese 1262 de repercussão geral do Supremo Tribunal Federal: Não se mostra admissível a restituição administrativa do indébito reconhecido na via judicial, sendo indispensável a observância do regime constitucional de precatórios, nos termos do art. 100 da Constituição Federal (STF, Tribunal Pleno em repercussão geral, tema 1262, RE 1420691, p. 28ago.2023).

Inviável, portanto, determinar a repetição, inclusive administrativa, do indébito, o que inclui a retificação das declarações de ajuste do imposto de renda da pessoa física, pois acaba por permitir essa modalidade de restituição.

A divergência se atém à possibilidade de restituição dos tributos recolhidos a maior pela via da retificação das declarações de ajuste anual pertinentes, entendido por este julgador como modalidade de repetição administrativa.

A sentença deve ser reformada tão-somente para afastar a restituição administrativa, nos termos da divergência.


Pelo exposto, em divergência, voto por dar parcial provimento à apelação e à remessa necessária.



Documento eletrônico assinado por MARCELO DE NARDI, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004048662v28 e do código CRC 0df3fbd7.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 25/3/2024, às 18:21:46


5008073-92.2022.4.04.7003
40004048662.V28


Conferência de autenticidade emitida em 19/07/2024 04:00:59.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5008073-92.2022.4.04.7003/PR

RELATORA: Desembargadora Federal LUCIANE A. CORRÊA MÜNCH

APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO)

APELADO: JOSE FERNANDO DE OLIVEIRA (IMPETRANTE)

ADVOGADO(A): VITOR OTTOBONI PAVAN (OAB PR074451)

ADVOGADO(A): MARCOS VINICIUS DE PAIVA (OAB PR075247)

ADVOGADO(A): JONATAS JUSTUS JUNIOR (OAB PR077930)

ADVOGADO(A): LETICIA DE ARAUJO MOREIRA PREIS (OAB PR082552)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

EMENTA

MANDADO DE SEGURANÇA. ISENÇÃO. IMPOSTO DE RENDA, DOENÇA GRAVE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. RESTITUIÇÃO ADMINISTRATIVA. TEMA 1262 STF.

Comprovado ser o autor portador de moléstia grave prevista na legslação, tem direiro à isenção requerida.

Inviável a repetição administrativa do indébito, inclusive a retificação das declarações de ajuste do imposto de renda da pessoa física.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por maioria, vencidos a relatora e o Desembargador Federal LEANDRO PAULSEN, negar provimento à apelação e à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 04 de julho de 2024.



Documento eletrônico assinado por MARCELO DE NARDI, Relator do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004573521v4 e do código CRC 23093e96.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCELO DE NARDI
Data e Hora: 11/7/2024, às 14:17:49


5008073-92.2022.4.04.7003
40004573521 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 19/07/2024 04:00:59.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO TELEPRESENCIAL DE 09/11/2022

Apelação/Remessa Necessária Nº 5008073-92.2022.4.04.7003/PR

RELATORA: Desembargadora Federal LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH

PRESIDENTE: Desembargadora Federal LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH

PROCURADOR(A): MARCUS VINICIUS AGUIAR MACEDO

APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO)

APELADO: JOSE FERNANDO DE OLIVEIRA (IMPETRANTE)

ADVOGADO: MARCOS VINICIUS DE PAIVA (OAB PR075247)

ADVOGADO: LETICIA DE ARAUJO MOREIRA PREIS (OAB PR082552)

ADVOGADO: DANIEL FALCIONI MALVEZZI (OAB PR065696)

ADVOGADO: VITOR OTTOBONI PAVAN (OAB PR074451)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 09/11/2022, na sequência 314, disponibilizada no DE de 26/10/2022.

Certifico que a 1ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

APÓS O VOTO DA DESEMBARGADORA FEDERAL LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH NO SENTIDO DE DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA NECESSÁRIA, NO QUE FOI ACOMPANHADA PELO DESEMBARGADOR FEDERAL LEANDRO PAULSEN, PEDIU VISTA O JUIZ FEDERAL MARCELO DE NARDI.

Votante: Desembargadora Federal LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH

Votante: Desembargador Federal LEANDRO PAULSEN

Pedido Vista: Juiz Federal MARCELO DE NARDI

MARIA CECÍLIA DRESCH DA SILVEIRA

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 19/07/2024 04:00:59.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 18/03/2024 A 25/03/2024

Apelação/Remessa Necessária Nº 5008073-92.2022.4.04.7003/PR

RELATORA: Desembargadora Federal LUCIANE A. CORRÊA MÜNCH

PRESIDENTE: Desembargador Federal MARCELO DE NARDI

PROCURADOR(A): ORLANDO MARTELLO JUNIOR

APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO)

APELADO: JOSE FERNANDO DE OLIVEIRA (IMPETRANTE)

ADVOGADO(A): VITOR OTTOBONI PAVAN (OAB PR074451)

ADVOGADO(A): MARCOS VINICIUS DE PAIVA (OAB PR075247)

ADVOGADO(A): JONATAS JUSTUS JUNIOR (OAB PR077930)

ADVOGADO(A): LETICIA DE ARAUJO MOREIRA PREIS (OAB PR082552)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 18/03/2024, às 00:00, a 25/03/2024, às 16:00, na sequência 1047, disponibilizada no DE de 07/03/2024.

Certifico que a 1ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO DA RELATORA POR DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA OFICIAL, NO QUE FOI ACOMPANHADA PELO JUIZ FEDERAL ANDREI PITTEN VELLOSO, E DA DIVERGÊNCIA INAUGURADA PELO DES. FEDERAL MARCELO DE NARDI POR NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA OFICIAL, O JULGAMENTO FOI SOBRESTADO NOS TERMOS DO ART. 942 DO CPC/2015.

VOTANTE: Desembargador Federal MARCELO DE NARDI

MARIA CECÍLIA DRESCH DA SILVEIRA

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 19/07/2024 04:00:59.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 27/06/2024 A 04/07/2024

Apelação/Remessa Necessária Nº 5008073-92.2022.4.04.7003/PR

RELATORA: Desembargadora Federal LUCIANE A. CORRÊA MÜNCH

PRESIDENTE: Desembargador Federal MARCELO DE NARDI

PROCURADOR(A): MAURICIO GOTARDO GERUM

APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO)

APELADO: JOSE FERNANDO DE OLIVEIRA (IMPETRANTE)

ADVOGADO(A): VITOR OTTOBONI PAVAN (OAB PR074451)

ADVOGADO(A): MARCOS VINICIUS DE PAIVA (OAB PR075247)

ADVOGADO(A): JONATAS JUSTUS JUNIOR (OAB PR077930)

ADVOGADO(A): LETICIA DE ARAUJO MOREIRA PREIS (OAB PR082552)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 27/06/2024, às 00:00, a 04/07/2024, às 16:00, na sequência 4, disponibilizada no DE de 18/06/2024.

Certifico que a 1ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, A 1ª TURMA DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDOS A RELATORA E O DESEMBARGADOR FEDERAL LEANDRO PAULSEN, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA NECESSÁRIA, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO DE NARDI QUE LAVRARÁ O ACÓRDÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MARCELO DE NARDI

Votante: Desembargadora Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE

Votante: Desembargador Federal EDUARDO VANDRÉ OLIVEIRA LEMA GARCIA

MARIA CECÍLIA DRESCH DA SILVEIRA

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 19/07/2024 04:00:59.

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