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PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. JUÍZO FEDERAL. IMPETRAÇÃO CONTRA DESCUMPRIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA CONCEDIDA PELA JUSTIÇA ESTADUAL. INDEFERIMENTO ...

Data da publicação: 07/07/2020, 18:58:15

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. JUÍZO FEDERAL. IMPETRAÇÃO CONTRA DESCUMPRIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA CONCEDIDA PELA JUSTIÇA ESTADUAL. INDEFERIMENTO DA INICIAL. De acordo com o art. 297 do CPC de 2015, compete ao juiz que concedeu a tutela provisória de urgência determinar as medidas que considerar adequadas para sua efetivação. (TRF4, AC 5000839-32.2018.4.04.7219, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator JOÃO BATISTA LAZZARI, juntado aos autos em 14/12/2018)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000839-32.2018.4.04.7219/SC

RELATOR: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE

APELANTE: VALDERI MELO ONOFRE (IMPETRANTE)

ADVOGADO: LISANDRA CARLA DALLA VECHIA

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

APELADO: Chefe da Agência de Previdência Social - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Fraiburgo (IMPETRADO)

RELATÓRIO

Trata-se de mandado de segurança ajuizado por Valderi Mello Onofre em face do Chefe da Agência de Previdência Social de Fraiburgo. O feito foi assim relatado na origem:

"Trata-se de Mandado de Segurança ajuizado por Valderi Mello Onofre em face do Chefe da Agência de Previdência Social (Instituto Nacional do Seguro Social - INSS) de Fraiburgo, por meio do qual requereu a segurança para que o impetrado restabeleça o benefício previdenciário de auxílio-doença em favor do segurado, o qual fora concedido em sede de antecipação de tutela nos autos de nº 0301560-95.2014.8.24.0024.

Narrou que o INSS comete ato ilícito ao suspender um benefício cuja discussão encontra-se judicializada, sendo certo o direito ao restabelecimento em razão de decisão de antecipação de tutela concedida a seu favor. Juntou documentos.

Intimado acerca da inadequação da via eleita para defesa de seu direito, o impetrante insistitu no processamento do Mandado de Segurança em manifestação de evento 12."

Sobreveio sentença que indeferiu a inicial, sob o fundamento de que cabe ao juízo estadual que concedeu a tutela de urgência fazer cumprir suas decisões.

Apelou o impetrante, sustentando que o mandado de segurança é o remédio processual adequado para atacar o cancelamento indevido do benefício previdenciário de auxílio-doença concedido por tutela de urgência, ainda que o feito esteja em tramitação perante o juízo estadual.

É o relatório.

VOTO

Após o indeferimento do pedido de auxílio-doença formulado na esfera administrativa, o impetrante ajuizou ação previdenciária nº 0301560-95.2014.8.24.0024, perante a 2ª Vara da Comarca de Fraiburgo/SC. A tutela de urgência foi concedida, restando determinada a implantação do benefício.

Assim, cabe aquele juízo determinar as medidas que considerar adequadas para efetivação da tutela provisória, nos termos do art. 297 do CPC. E a efetivação da tutela provisória observará as normas referentes ao cumprimento provisório da sentença, no que couber (Parágrafo único).

Assim, andou bem o julgador de primeira instância ao indeferir a petição inicial. Transcrevo e adoto como razões de decidir os fundamentos da sentença:

"Apesar de regido por lei própria, qual seja, Lei 12.016/09, o Mandado de Segurança também deve observar as regras processuais gerais no que couber, conforme mandamento expresso na própria norma especial:

Art. 6o A petição inicial, que deverá preencher os requisitos estabelecidos pela lei processual, será apresentada em 2 (duas) vias com os documentos que instruírem a primeira reproduzidos na segunda e indicará, além da autoridade coatora, a pessoa jurídica que esta integra, à qual se acha vinculada ou da qual exerce atribuições.

No caso, tenho que a peça apresentada não cumpre os requisitos estabelecidos pela lei processual, na medida em que duplica a judicialização de pedido que já se encontra sob apreciação judicial.

Tal constatação é colhida no corpo da própria petição inicial, quando o impetrante, com razão, expõe que qualquer deliberação relacionada ao benefício previdenciário pleiteado no corpo dos autos nº 0301560-95.2014.8.24.0024 cabe tão-somente ao magistrado responsável por tal processo. Anote-se:

(...) Após o indeferimento do pedido de auxílio-doença na seara administrativa, o autor ajuizou Ação Previdenciária, autuada na 2ª Vara da Comarca de Fraiburgo/SC, sob o nº 0301560-95.2014.8.24.0024. A ação previdenciária não findou-se, ou seja, a discussão do direito do segurado em receber auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez ainda está sob a jurisdição do juízo da 2ª Vara da Comarca de Fraiburgo/SC, logo, qualquer decisão acerca de concessão ou não do benefício previdenciário está adstrita tão somente ao magistrado.

Não bastasse, o próprio imeptrante informa que o mesmo pedido ora formulado já se encontra judicializado no âmbito estadual, conforme se colhe de excerto constante de ev.1, INIC1, p.7 e demonstrativo juntado em ev.1, OUT10:

(...) 11/06/2018. O segurado peticionou na Ação Previdenciário e no Cumprimento Provisório de Decisão, reiterando o pedido de intimação do INSS para que voltasse a implementar o benefício previdenciário de auxílio-doença nos termos da decisão que antecipou os efeitos da tutela

Desta maneira, inadequada a propositura de outra ação, perante outro juízo, a fim de obter decisão que repercutirá diretamento no âmbito do primeiro processo ajuizado, o qual inclusive já está instruído acerca da ocorrência aqui narrada. Nestes casos, a competência para a execução da decisão é do próprio juízo, uma vez que, ao se admitir Mandado de Segurança na hipótese, o resultado prático do autor seria a obtenção de nova ordem judicial corroborando a ordem judicial anteriomente deferida.

Tal fato se apresenta como uma ilogicidade em si, uma vez que não há diferença substancial entre uma ordem exarada pelo juízo estadual e outra pelo juízo federal. É que é dever da autoridade contra a qual foi proferida determinação judicial de cumprir a ordem nos seus respectivos termos. Em caso de resistência, o próprio juízo que exarou a ordem poderá determinar todas as medidas que considerar adequadas para efetivação da tutela provisória, não havendo necessidade de o autor acionar outro juízo para exarar nova ordem mandamental para efetivar a decisão.

Portanto, é de se reconhecer a inadequação da via eleita, uma vez que o Mandado de Segurança não se presta "chancelar" decisão exarada em processo em trâmite na justiça estadual (art. 485, IV do CPC/15).

Nesse sentido:

PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL NO JUÍZO ESTADUAL. ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE SENTENÇA DAQUELE JUÍZO. MANDADO DE SEGURANÇA COMO SUCEDÂNEO DE EXECUÇÃO. INADEQUAÇÃO PROCESSUAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA.
1. A apelante impetrou mandado de segurança contra ato do Gerente Executivo Substituto do INSS em Aracaju/SE que teria descumprido ordem judicial proveniente da 23ª Vara Cível da Comarca de Aracaju/SE, em sentença que reconheceu sua união estável com falecido segurado do INSS, e se negou a incluí-la como dependente e beneficiária da pensão por morte do de cujus.
2. Correta a sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, sob o argumento de inadequação da via eleita, porquanto caberia ao próprio juízo estadual fazer cumprir suas próprias decisões (se é que há, propriamente, um descumprimento). Com efeito, é descabida a propositura de mandado de segurança na Justiça Federal, como sucedâneo de execução de sentença proferida pela Justiça Estadual.
3. Ademais, a discussão sobre a qualidade de dependente para fins de concessão de pensão por morte, mesmo na hipótese em que existe reconhecimento de união estável por sentença, poderia eventualmente demandar abertura de fase probatória, o que é incabível no rito do mandado de segurança.
4. Apelação desprovida.
(TRF5, PROCESSO: 08057883520164058500, AC/SE, DESEMBARGADOR FEDERAL LEONARDO RESENDE MARTINS (CONVOCADO), 1º Turma, JULGAMENTO: 24/05/2017) (grifei)

Mencione-se que a própria parte autora já ajuizou, perante aquela seara, cumprimento provisório de decisão, consistente em execução de multa por descumprimento de decisão judicial (ev.1, OUT12), o que reforça o argumento de que este juízo não pode se imiscuir na questão atinente ao restabelecimento do benefício previdenciário, pois esta já se encontra encaminhada perante o julgador prevento e competente para apreciar o pleito.

Aliás, a decisão proferida nos autos n. 5001053-57.2017.4.04.7219, os quais tramitaram perante a Justiça Federal objetivando o pagamento de indenização por danos morais em face do INSS, salientou que, com relação ao benefício previdenciário em si, "a celeuma encontra-se sub judice, sob a tutela do juiz responsável pelo processo, único que tem o poder de determinar a realização de tais procedimentos [ suspensão/restabelecimento do benefício], se for o caso” (ev.1, OUT7, p.2).

Ressalte-se que os precedentes acostados pela parte autora em evento 12 não tem o condão de alterar o entendimento acima esposado. Afinal, em que pese o respeito às nobres decisões colacionadas, entendo que, uma vez que um outro juízo prevento já tenha sido provocado a deliberar acerca da situação narrada pelo impetrante, não pode este juízo simplesmente se sobrepor ao caso em debate na instância estadual, concedendo uma ordem que afeta diretamente a lide lá proposta (o que difere por completo do pedido pela condenação do INSS em danos morais, que foi apreciado por juízo Federal tendo em vista a ausência de relação direta com o processo estadual).

Quanto ao ponto, de se mencionar inclusive que os julgados apresentados pelo impetrante não se referem a casos idênticos ao ora tratado (já que não mencionam a existência de discussão paralela acerca da conduta do INSS no processo judicial que concedeu a liminar), mas tão-somente análogos, não se servindo a formar o convencimento deste julgador.

O artigo 10, da Lei n. 12.016/2009, determina que a inicial será desde logo indeferida, por decisão motivada, quando não for o caso de mandado de segurança ou lhe faltar algum dos requisitos legais. Por sua vez, é expresso o artigo 6º da mesma norma, ao estabelecer que a petição inicial deverá preencher os requisitos da lei processual.

É o caso, portanto, de indeferimento da peça inicial."

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por JOAO BATISTA LAZZARI, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000707649v3 e do código CRC 75452117.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOAO BATISTA LAZZARI
Data e Hora: 14/12/2018, às 14:44:9


5000839-32.2018.4.04.7219
40000707649.V3


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 15:58:15.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000839-32.2018.4.04.7219/SC

RELATOR: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE

APELANTE: VALDERI MELO ONOFRE (IMPETRANTE)

ADVOGADO: LISANDRA CARLA DALLA VECHIA

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

APELADO: Chefe da Agência de Previdência Social - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Fraiburgo (IMPETRADO)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. JUÍZO FEDERAL. IMPETRAÇÃO CONTRA DESCUMPRIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA CONCEDIDA PELA JUSTIÇA ESTADUAL. INDEFERIMENTO DA INICIAL.

De acordo com o art. 297 do CPC de 2015, compete ao juiz que concedeu a tutela provisória de urgência determinar as medidas que considerar adequadas para sua efetivação.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 12 de dezembro de 2018.



Documento eletrônico assinado por JOAO BATISTA LAZZARI, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000707650v3 e do código CRC ba98bcaa.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 14/12/2018, às 14:44:9


5000839-32.2018.4.04.7219
40000707650 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 15:58:15.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 29/11/2018

Apelação Cível Nº 5000839-32.2018.4.04.7219/SC

RELATOR: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

APELANTE: VALDERI MELO ONOFRE (IMPETRANTE)

ADVOGADO: LISANDRA CARLA DALLA VECHIA

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

APELADO: Chefe da Agência de Previdência Social - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Fraiburgo (IMPETRADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 29/11/2018, na sequência 499, disponibilizada no DE de 09/11/2018.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

PROCESSO ADIADO PARA A SESSÃO DE JULGAMENTO DO DIA 12.12.2018, ÀS 14H, FICANDO AS PARTES DESDE JÁ INTIMADAS, INCLUSIVE PARA O FIM DE EVENTUAL PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL.

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 15:58:15.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 12/12/2018

Apelação Cível Nº 5000839-32.2018.4.04.7219/SC

RELATOR: Juiz Federal JOÃO BATISTA LAZZARI

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

APELANTE: VALDERI MELO ONOFRE (IMPETRANTE)

ADVOGADO: LISANDRA CARLA DALLA VECHIA

APELADO: Chefe da Agência de Previdência Social - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Fraiburgo (IMPETRADO)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA, DECIDIU, POR UNANIMIDADE NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal JOÃO BATISTA LAZZARI

Votante: Juiz Federal JOÃO BATISTA LAZZARI

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 15:58:15.

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