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PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. LAUDO MÉDICO ADMINISTRATIVO. MOTIVAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE NO INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO. TRF4. 5004207-66...

Data da publicação: 07/07/2020, 05:41:25

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. LAUDO MÉDICO ADMINISTRATIVO. MOTIVAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE NO INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO. 1. Hipótese em que o benefício de auxílio-doença foi indeferido após a realização de perícia médica. 2. Tendo em conta a existência de motivação quanto à conclusão de ausência de quadro incapacitante, não há se falar em ilegalidade do ato administrativo. (TRF4, AC 5004207-66.2019.4.04.7202, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 10/03/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5004207-66.2019.4.04.7202/SC

RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER

APELANTE: ANTONIO FRANCISCO PESAVENTO (IMPETRANTE)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

RELATÓRIO

Antonio Francisco Pesavento impetrou, em 22-07-2019, mandado de segurança contra o Chefe da Agência do INSS de Chapecó/SC, pretendendo, inclusive liminarmente, que seja determinado à autoridade coatora a realização de nova perícia médica (evento 1).

Nessa linha, a parte impetrante informou, em síntese, que foi submetida à perícia médica previdenciária em no dia 21 de junho de 2019, cuja conclusão foi pelo não reconhecimento da incapacidade laborativa apta a ensejar a concessão de benefício previdenciário postulado. Ocorre que aquele ato administrativo não atendeu minimamente os critérios legais estabelecidos pela Lei 9.784/99 (que rege os atos processuais administrativos) e tampouco as condições mínimas estabelecidas no Manual Técnico de Perícia Médica, expedido pelo INSS em março/2018, destinado a padronizar as condutas, entendimentos e procedimentos relacionados ao ato médico pericial administrativo, importando na prática de ato ilegal da autoridade coatora (...).

O pedido liminar foi indeferido (evento 9).

O INSS manifestou interesse em ingressar no feito (evento 15).

A autoridade coatora prestou informações (eventos 17 e 19).

O órgão do Ministério Público Federal deixou de emitir parecer sobre o mérito da pretensão (evento 24).

Em sentença proferida no dia 28-08-2019, o magistrado a quo denegou a segurança, resolvendo o mérito do processo, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Custas pela parte Impetrante, cuja exigibilidade resta suspensa pois defiro o pedido de justiça gratuita. Sem honorários (art. 25 da Lei n. 12.016/2009) (evento 26).

Em seu apelo, a parte impetrante aduz, preliminarmente, que a sentença versa sobre tema que está alheio ao limite do presente mandado de segurança ao afirmar que “qualquer discussão acerca da existência ou não da capacidade laboral deverá ser dirimida mediante ação judicial própria, por necessitar de produção de provas”. No ponto, destaca que o objeto do presente mandado de segurança não é dirimir discussão acerca da existência ou não de incapacidade laborativa, mas assegurar o devido processo legal e a adequada análise do requerimento administrativo.

No mérito, alega, em síntese, que o laudo pericial administrativo não cumpre os requisitos mínimos estabelecidos no Manual Técnico de Perícia Médica Previdenciária, Instrução Normativa 77/2015 e Ofício Circular nº 12/SPMF/SPREV/SEPRT/ME.

Nesse sentido, ressalta que o laudo pericial deve conter obrigatoriamente o registro da anamnese (histórico ocupacional, queixa principal, história da doença atual, incluindo o registro de documentação médica apresentada e tratamento realizado/proposto, história patológica pregressa, história psicossocial e familiar), conforme disposto no Manual Técnico de Perícia Médica.

Refere, ainda, a necessidade de observância do Ofício Circular nº 12/SPMF/SPREV/SEPRT/ME, datado de 18 de julho de 2019, com o seguinte texto: “A avaliação pericial e a conclusão deverão ter registro claro e coerente: da anamnese e do exame físico, da profissiografia, da história da doença/acidente atual, da documentação médica e exames complementares apresentados; do código da Classificação Estatística Internacional de doenças e Problemas Relacionados com a Saúde (CID-10); da fixação fundamentada da Data de Início da Doença (DID) e da Data de Início da Incapacidade (DII); da análise da isenção de carência; da caracterização do Nexo Técnico Previdenciário; das considerações médico periciais e da conclusão pericial.”, assim como a IN 77/2015, nestes termos: "Art. 304. O INSS poderá estabelecer, mediante avaliação médico-pericial, o prazo suficiente para a recuperação da capacidade para o trabalho do segurado. § 1º Na análise médico-pericial deverá ser fixada a data do início da doença - DID e a data do início da incapacidade - DII, devendo a decisão ser fundamentada a partir de dados clínicos objetivos, exames complementares, comprovante de internação hospitalar, atestados de tratamento ambulatorial, entre outros elementos, conforme o caso, sendo que os critérios utilizados para fixação dessas datas deverão ficar consignados no relatório de conclusão do exame".

Dessa forma, requer a procedência do pedido formulado em primeiro grau e concedendo a segurança postulada, para garantir o direito líquido e certo do impetrante, determinando à Autoridade Coatara que reabra o processo administrativo, para realizar novo ato pericial, registrando completa e adequadamente todas as informações legalmente previstas.

Apresentadas as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.

Nesta instância, o parquet opinou pelo desprovimento da apelação da parte impetrante (evento 4).

É o relatório.

VOTO

Mérito

Analisando a situação posta em causa, entendo que deve ser mantida a sentença. Em face disso, tenho por oportuno transcrever o acertado raciocínio da Juíza Federal Substituta Marta Weimer, que, por não merecer reparos, adoto como razões de decidir:

O mandado de segurança, previsto no art. 5º, inciso LXIX da Constituição Federal será concedido: "para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público".

Alega o impetrante ter se submetido à perícia médica previdenciária no dia 21 de junho de 2019 (NB 628.261.219-9), a qual considerada ser nula pelo fato de o ato administrativo não atender minimamente os critérios legais estabelecidos pela Lei 9.784/99 (motivação explícita, clara e congruente, com indicação dos fatos e fundamentos jurídicos), bem como as condições estabelecidas pelo Manual Técnico de Perícia Médica do INSS (identificação da forma de filiação; histórico previdenciário; histórico ocupacional; anamnese).

Diferente do que alegado pelo Impetrante, o ato administrativo não afronta a lei de benefícios previdenciários, uma vez que apresenta todos os elementos necessários para a aferição das condições de saúde do segurado e para a conclusão da existência ou não de incapacidade laboral.

Os aludidos vícios decorrentes da não observação do Manual Técnico de Perícia Médica, não estão presentes. Destaco que o perito, conforme itens 2.2 e 2.3 do Capítulo X, deve consultar a forma de filiação e histórico previdenciário do segurado (informações constantes no processo administrativo), não sendo obrigatória a respectiva descrição no laudo. Registro que a descrição da anamnese e do exame físico são suficientes e congruentes para com a conclusão exarada.

Note-se, ainda, que a perícia médica oficial, realizada na data de 21/06/2019, constatou inexistir incapacidade laborativa do Impetrante, sendo que qualquer discussão acerca da existência ou não de capacidade laboral deverá ser dirimida mediante ação judicial própria, por necessitar de produção de provas.

Desta feita, considerando que o laudo pericial impugnado deve ser analisado em conjunto com o processo administrativo e que ele guarda todos os predicados necessários à conclusão pela existência ou não de incapacidade laboral, inexistindo qualquer vício material ou formal, é o caso de denegar a segurança.

Como se percebe, a parte impetrante foi submetida à perícia médica, tendo o perito do INSS concluído pela sua aptidão para o trabalho.

Consultando o laudo pericial, observa-se que este apresenta motivação em relação à conclusão de inexistência de incapacidade laborativa, qual seja, exame clinico não apresenta alterações significativas, nestes termos:

Alega o impetrante que o laudo pericial administrativo não cumpre os requisitos mínimos estabelecidos no Manual Técnico de Perícia Médica Previdenciária, Instrução Normativa 77/2015 e Ofício Circular nº 12/SPMF/SPREV/SEPRT/ME.

No entanto, percebe-se que o perito do INSS analisou a documentação médica trazida pelo impetrante no ato pericial, realizou exame físico, bem como atestou o diagnóstico.

Em outras palavras, verifica-se que o laudo pericial administrativo contém as informações mínimas necessárias para a avaliação clínica do segurado.

No ponto, conforme ressaltado na sentença, destaco que as informações referentes à filiação e ao histórico previdenciário constam no processo administrativo do qual faz parte a perícia administrativa, sendo prescindível, a meu ver, a reiteração desses dados no laudo pericial administrativo.

Assim sendo, não merece provimento o pedido para que a autoridade coatora seja compelida a realizar nova perícia médica.

Nesse sentido, trago precedente desta Corte:

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. LAUDO MÉDICO ADMINISTRATIVO. MOTIVAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE NO CANCELAMENTO ADMINISTRATIVO. 1. Hipótese em que o benefício de auxílio-doença foi cancelado após a realização de perícia médica. 2. Tendo em conta a existência de motivação quanto à conclusão de inexistência de quadro incapacitante, não há se falar em ilegalidade do ato administrativo. 3. A irresignação da parte impetrante quanto à persistência de quadro incapacitante, visando à manutenção do benefício de auxílio-doença, deve ser objeto de ação própria, uma vez que o mandado de segurança não é a via adequada para tal pretensão. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001394-66.2019.4.04.7202, Turma Regional suplementar de Santa Catarina, Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 06/08/2019)

Dessa forma, considerando que não há ilegalidade no ato administrativo, denego a segurança reclamada nestes autos.

Ante o exposto, voto por negar provimento ao apelo da parte impetrante.



Documento eletrônico assinado por CELSO KIPPER, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001439535v19 e do código CRC c3156bd3.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CELSO KIPPER
Data e Hora: 12/12/2019, às 11:57:8


5004207-66.2019.4.04.7202
40001439535.V19


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 02:41:24.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5004207-66.2019.4.04.7202/SC

RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER

APELANTE: ANTONIO FRANCISCO PESAVENTO (IMPETRANTE)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

VOTO-VISTA

Pedi vista dos autos para melhor exame.

Após atento exame, concluo que o ilustre Relator solucionou a lide com a acuidade costumeira.

Embora o conteúdo material da perícia reproduzida no voto do eminente Relator não deixa dúvidas de que o exame pericial realizado na esfera administrativa seja assaz sucinto, é forçoso reconhecer que os dados básicos relacionados à conclusão do corpo clínico da Autarquia estão claramente demonstrados.

Ademais, a estreita via do mandado de segurança não se presta ao restabelecimento do benefício por incapacidade, mediante reavaliação das conclusões dos peritos do Instituto Previdenciário, dado que tal procedimento enseja ampla dilação probatória, inclusive de natureza pericial, as quais consabidamente são incompatíveis com a via eleita.

Ante o exposto, voto por acompanhar o voto do Relator.



Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001586492v3 e do código CRC 9a14bd9b.Informações adicionais da assinatura:
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5004207-66.2019.4.04.7202
40001586492.V3


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 02:41:24.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5004207-66.2019.4.04.7202/SC

RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER

APELANTE: ANTONIO FRANCISCO PESAVENTO (IMPETRANTE)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. LAUDO MÉDICO ADMINISTRATIVO. MOTIVAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE NO INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO.

1. Hipótese em que o benefício de auxílio-doença foi indeferido após a realização de perícia médica.

2. Tendo em conta a existência de motivação quanto à conclusão de ausência de quadro incapacitante, não há se falar em ilegalidade do ato administrativo.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao apelo da parte impetrante, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 18 de fevereiro de 2020.



Documento eletrônico assinado por CELSO KIPPER, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001439536v3 e do código CRC 6fbd9ce2.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CELSO KIPPER
Data e Hora: 10/3/2020, às 15:13:51


5004207-66.2019.4.04.7202
40001439536 .V3


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 11/12/2019

Apelação Cível Nº 5004207-66.2019.4.04.7202/SC

RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER

PRESIDENTE: Desembargador Federal CELSO KIPPER

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

SUSTENTAÇÃO ORAL PRESENCIAL: PATRICIA REGINA DE OLIVEIRA GANDON por ANTONIO FRANCISCO PESAVENTO

SUSTENTAÇÃO ORAL PRESENCIAL: WALDIR ALVES por MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

APELANTE: ANTONIO FRANCISCO PESAVENTO (IMPETRANTE)

ADVOGADO: FABIO LUIZ DOS PASSOS (OAB SC016970)

ADVOGADO: JANE LUCIA WILHELM BERWANGER (OAB RS046917)

ADVOGADO: PATRICIA REGINA DE OLIVEIRA GANDON (OAB RS091810)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 11/12/2019, às 14:00, na sequência 457, disponibilizada no DE de 22/11/2019.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

APÓS O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL CELSO KIPPER NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO AO APELO DA IMPETRANTE, PEDIU VISTA O DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO AFONSO BRUM VAZ. AGUARDA O JUIZ FEDERAL JOÃO BATISTA LAZZARI.

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Pedido Vista: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 02:41:24.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 18/02/2020

Apelação Cível Nº 5004207-66.2019.4.04.7202/SC

RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER

PRESIDENTE: Desembargador Federal CELSO KIPPER

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

APELANTE: ANTONIO FRANCISCO PESAVENTO (IMPETRANTE)

ADVOGADO: FABIO LUIZ DOS PASSOS (OAB SC016970)

ADVOGADO: JANE LUCIA WILHELM BERWANGER (OAB RS046917)

ADVOGADO: PATRICIA REGINA DE OLIVEIRA GANDON (OAB RS091810)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 18/02/2020, na sequência 253, disponibilizada no DE de 07/01/2020.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO AFONSO BRUM VAZ E O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ ACOMPANHANDO O RELATOR, A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO APELO DA PARTE IMPETRANTE.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal CELSO KIPPER

VOTANTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha o(a) Relator(a) em 13/02/2020 14:13:59 - GAB. 93 (Des. Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ) - Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ.



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 02:41:24.

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