Apelação Cível Nº 5005904-25.2019.4.04.7202/SC
RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER
APELANTE: VALDECIR PERES DE OLIVEIRA (IMPETRANTE)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)
RELATÓRIO
Valdecir Peres de Oliveira impetrou, em 26-09-2019, mandado de segurança contra o Chefe da Agência do INSS de Chapecó/SC, pretendendo, inclusive liminarmente, que seja determinado à autoridade coatora a realização de nova perícia médica (evento 1).
Nessa linha, a parte impetrante informou, em síntese, que postulou benefício previdenciário por incapacidade em 31/05/2019, o qual foi protocolado sob o nº 31/628.203.522-1, sendo submetido à perícia médica no dia 10/06/2019, cuja conclusão foi pelo não reconhecimento da incapacidade laborativa apta a ensejar a concessão de benefício previdenciário postulado. Ocorre que o laudo pericial realizado não esclarece, objetivamente, quais as razões que motivaram o não reconhecimento da incapacidade laboral do impetrante, e por isso, não atende os critérios legais estabelecidos pela legislação que regula o processo administrativo, Lei nº 9.784 de 1999 e, tampouco as condições mínimas estabelecidas no Manual Técnico de Perícia Médica Previdenciária de março de 2018, norma destinada a padronizar as condutas, entendimentos e procedimentos relacionados ao ato médico pericial administrativo, importando na prática de ato ilegal da autoridade coatora (...).
O pedido liminar foi indeferido (evento 9).
O INSS manifestou interesse em ingressar no feito (evento 16).
A autoridade coatora prestou informações (evento 18).
O órgão do Ministério Público Federal deixou de emitir parecer sobre o mérito da pretensão (evento 23).
Em sentença proferida no dia 12-11-2019, o magistrado a quo denegou a segurança, resolvendo o mérito do processo, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Custas finais pela parte Impetrante, cuja exigibilidade resta suspensa pois defiro o pedido de justiça gratuita. Sem honorários (art. 25 da Lei n. 12.016/2009). (evento 26).
Em seu apelo, a parte impetrante alega que o laudo pericial, realizado em 10-06-2019, não atende os critérios legais estabelecidos pela Lei nº 9.784/1999, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal. Nesse sentido, cita o art. 50 da referida norma, que ressalta a necessidade de motivação dos atos administrativos.
Destaca que o laudo pericial administrativo não cumpre os requisitos mínimos estabelecidos no Manual Técnico de Perícia Médica Previdenciária e Ofício Circular nº 12/SPMF/SPREV/SEPRT/ME.
No ponto, ressalta que a avaliação pericial e a conclusão deverão ter registro claro e coerente: da anamnese e do exame físico, da profissiografia, da história da doença/acidente atual, da documentação médica e exames complementares apresentados; do Código da Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com a Saúde (CID-10); da fixação fundamentada da Data de Início da Doença (DID) e da Data de Início da Incapacidade (DII); da análise da isenção da carência; da caracterização do Nexo Técnico Previdenciário; das considerações médico periciais e da conclusão pericial”.
Aduz que o laudo pericial exarado em decorrência da perícia realizada em 10/06/2019 não considera o diagnóstico apresentado, ignora as funções realizadas em sua atividade profissional (pedreiro), bem como não correlaciona os problemas de saúde com a atividade profissional que ele habitualmente desempenhava (e para a qual terá de retornar se mantida a alta) ou com a possibilidade de ser reabilitado em outra atividade, deixando obscuros os fundamentos que conduziram à conclusão médica.
Dessa forma, requer que o presente recurso seja recebido, para garantir o direito liquido e certo do recorrente ao devido processo legal e a ampla defesa, bem como o direito a um laudo pericial que observe os requisitos mínimos estabelecidos em lei, reformando a decisão proferida em primeiro grau e determinando a reabertura do processo administrativo, com a realização de novo ato pericial, nele registrando de forma completa e adequada, todas as informações legalmente previstas.
Sem contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.
Nesta instância, o parquet opinou pelo desprovimento da apelação da parte impetrante (evento 4).
É o relatório.
VOTO
Mérito
Analisando a situação posta em causa, entendo que deve ser mantida a sentença. Em face disso, tenho por oportuno transcrever o acertado raciocínio da Juíza Federal Substituta Marta Weimer, que, por não merecer reparos, adoto como razões de decidir:
O mandado de segurança, previsto no art. 5º, inciso LXIX da Constituição Federal será concedido: "para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público".
Alega o impetrante ter se submetido à perícia médica previdenciária no dia 10 de junho de 2019 (NB 628.203.522-1), a qual considera ser nula pelo fato de o ato administrativo não atender minimamente os critérios legais estabelecidos pela Lei 9.784/99 (motivação explícita, clara e congruente, com indicação dos fatos e fundamentos jurídicos), bem como as condições estabelecidas pelo Manual Técnico de Perícia Médica do INSS (identificação da forma de filiação; histórico previdenciário; histórico ocupacional; anamnese).
Diferente do que alegado pelo Impetrante, o ato administrativo não afronta a lei de benefícios previdenciários, uma vez que apresenta todos os elementos necessários para a aferição das condições de saúde do segurado e para a conclusão da existência ou não de incapacidade laboral.
Os aludidos vícios decorrentes da não observação do Manual Técnico de Perícia Médica, não estão presentes. Destaco que o perito, conforme itens 2.2 e 2.3 do Capítulo X, deve consultar a forma de filiação e histórico previdenciário do segurado (informações constantes no processo administrativo), não sendo obrigatória a respectiva descrição no laudo.
Note-se, ainda, que a perícia médica oficial realizada na data de 10/06/2019, constatou inexistir incapacidade laborativa do Impetrante, sendo que qualquer discussão acerca da existência ou não de capacidade laboral deverá ser dirimida mediante ação judicial própria, por necessitar de produção de provas.
Desta feita, considerando que o laudo pericial impugnado deve ser analisado em conjunto com o processo administrativo e que ele guarda todos os predicados necessários à conclusão pela existência ou não de incapacidade laboral, inexistindo qualquer vício material ou formal, é o caso de denegar a segurança.
Como se percebe, a parte impetrante foi submetida à perícia médica, em 10-06-2019, tendo o perito do INSS concluído pela sua aptidão para o trabalho.
Consultando o laudo pericial, observa-se que este apresenta motivação em relação à conclusão de inexistência de incapacidade laborativa, qual seja, exame físico bom estado geral (...), boa mobilidade em ambos MMSS, forças preservadas (...) não comprova adequadamente a incapacidade atual para atividade informada, nestes termos:
Alega o impetrante que o laudo pericial administrativo não cumpre os requisitos mínimos estabelecidos no Manual Técnico de Perícia Médica Previdenciária e Ofício Circular nº 12/SPMF/SPREV/SEPRT/ME.
No entanto, percebe-se que o perito do INSS analisou a documentação médica trazida pelo impetrante no ato pericial, realizou exame físico, bem como atestou o diagnóstico.
Em outras palavras, verifica-se que o laudo pericial administrativo contém as informações mínimas necessárias para a avaliação clínica do segurado.
No ponto, conforme ressaltado na sentença, destaco que as informações referentes à filiação e ao histórico previdenciário constam no processo administrativo do qual faz parte a perícia administrativa, sendo prescindível, a meu ver, a reiteração desses dados no laudo pericial administrativo.
Assim sendo, não merece provimento o pedido para que a autoridade coatora seja compelida a realizar nova perícia médica.
Nesse sentido, trago precedente desta Corte:
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. LAUDO MÉDICO ADMINISTRATIVO. MOTIVAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE NO CANCELAMENTO ADMINISTRATIVO. 1. Hipótese em que o benefício de auxílio-doença foi cancelado após a realização de perícia médica. 2. Tendo em conta a existência de motivação quanto à conclusão de inexistência de quadro incapacitante, não há se falar em ilegalidade do ato administrativo. 3. A irresignação da parte impetrante quanto à persistência de quadro incapacitante, visando à manutenção do benefício de auxílio-doença, deve ser objeto de ação própria, uma vez que o mandado de segurança não é a via adequada para tal pretensão. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001394-66.2019.4.04.7202, Turma Regional suplementar de Santa Catarina, Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 06/08/2019)
Dessa forma, considerando que não há ilegalidade no ato administrativo, denego a segurança reclamada nestes autos.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao apelo da parte impetrante.
Documento eletrônico assinado por CELSO KIPPER, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001576295v7 e do código CRC 1b29a537.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CELSO KIPPER
Data e Hora: 10/3/2020, às 20:23:0
Conferência de autenticidade emitida em 08/07/2020 22:33:20.
Apelação Cível Nº 5005904-25.2019.4.04.7202/SC
RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER
APELANTE: VALDECIR PERES DE OLIVEIRA (IMPETRANTE)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)
VOTO DIVERGENTE
O eminente Relator decide por bem negar provimento ao recurso do impetrante.
Embora a solução alvitrada esteja em conformidade com recentes julgados deste Colegiado (v.g. AC nº 5004207-66.2019.4.04.7202, Rel. Des. Federal Celso Kipper, j. 18-02-2020 e AC nº 5001442-25.2019.4.04.7202, de minha Relatoria, j. 31-07-2019), é chegada a hora deste TRF cobrar o efetivo aprimoramento das atividades administrativas do INSS (Instituto Nacional do Seguro Social) no âmbito da Justiça Federal da 4ª Região, porquanto é flagrante o agravamento das deficiências dos serviços prestados pela Autarquia, comprometendo sobremaneira a atividade jurisdicional.
Assim, com a vênia do eminente relator, analisando o laudo que consta do voto, considero que não se pode considerá-lo suficiente e devidamente alicerçado em exames adequados e necessários. Além de sucinto, demasiadamente objetivo e inconcluso, contém uma afirmação insustentável, no sentido de que o segurado não comprovou a incapacidade, quando cabia ao perito a investigação, além de colidir com as normas do próprio Instituto Nacional do Seguro Social para elaboração de perícias na esfera administrativa:
5 – REALIZAÇÃO DO EXAME MÉDICO - PERICIAL
5.1 - O exame médico - pericial tem como finalidade a avaliação laborativa do examinado, para fins de enquadramento na situação legal pertinente, sendo que o motivo mais freqüente é a habilitação a um benefício por incapacidade.
5.2 – Os dados obtidos nesse exame devem ser registrados no Laudo Médico Pericial (LPM), que é a peça médico - legal básica do processo, quanto à sua parte técnica. O servidor da área médico - pericial do INSS, ao preencher um laudo de perícia médica, terá sempre em mente que este é um documento decisivo para o interessado e para o INSS, destinado a produzir um efeito, podendo transitar na via recursal da previdência ou mesmo em juízo, com caráter de documento médico legal. Não basta examinar bem e nem chegar a uma conclusão correta. É preciso registrar, no Laudo de Perícia Médica, com clareza e exatidão, todos os dados fundamentais e os pormenores importantes, de forma a permitir à autoridade competente que deva manuseá - lo, inteirar - se dos dados do exame e conferir a conclusão emitida.
O Laudo Médico Pericial compõem- se de duas partes:
I – Relatório de Exame Médico - Pericial (meramente descritivo com registro das informações colhidas):
Rotina de preenchimento:
a) O anverso do LMP é igual ao da Conclusão da Perícia Médica e é preenchido conforme o descrito no subitem 5.2, inciso II.
b) O verso do LMP corresponde ao Relatório de Exame Médico - Pericial, que se destina ao registro do exame médico - pericial e é preenchido em uma só via pelo profissional da área médica (servidor, credencia do ou conveniado) que examinar o segurado e permanecerá em poder do Setor de Perícias Médicas. Todo o conteúdo do exame médico - pericial deve ser registrado de forma legível. A linguagem deve ser clara e objetiva, com todos os espaços do relatório preenchidos. Quando nada de anormal for encontrado, deverão ser anotadas as expressões que traduzem o dado normal encontrado. É expressamente vedado preencher espaços do relatório com simples traço, que nenhum valor encerra e nem pressupõem exame feito.
Os dados de identificação serão registrados da forma mais minuciosa e completa possível. Podem - se usar abreviações para estado civil, sexo e cor, com a primeira letra, a exemplo: Solteiro – "S". No quadro situação funcional, "E" significa empregado; "D", desempregado ; e "A", autônomo. No local de exame, “ I " é instituto; "C", consultório; "D" domicílio; e "E", empresa. Coloca - se um "X" no quadro correspondente conforme o caso. Todas as datas constantes do laudo serão preenchidas com oito dígitos (dd/mm/aaaa). No qu adro “Exames Diversos” assinalar os itens "A" ou "B", conforme o caso, sendo que os do quadro "B" deverão ser transcritos no relatório do quadro abaixo de forma a permitir um diagnóstico e uma conclusão clara e precisa.
Nas considerações sobre a capacidade laborativa deverá sempre estar justificada adequadamente a existência ou não da incapacidade laboral frente a atividade declarada.
Deve constar local, data, assinatura e carimbo do profissional da área médica que examinou o segurado.
O Laudo de Perícia Médica (LPM) é utilizado para o registro da observação clínica em qualquer espécie de benefício por incapacidade. II – Conclusão da Perícia - Médica – tem cunho nitidamente pericial e é onde se registra o parecer médico - pericial através de respostas a quesitos:
a) preenchimento do formulário de conclusão de perícia médica: destina - se à identificação do segurado, à conclusão médico - pericial e à comunicação dos elementos necessários à concessão, manutenção ou cessação dos benefícios por incapacidade, n a área urbana e rural.
b) a emissão será efetuada pelo setor de perícias médicas, ou pelo setor administrativo das empresas conveniadas. (Grifei).1
Em grande medida, a judicialização da previdência social se deve à prática costumeira de os peritos do INSS, que recebem bônus para periciar (não para cancelar benefícios, embora em mais de 80% dos casos isso ocorra), não se desincumbirem-se de seus misteres segundo a normas técnicas para realização dos exames e laudos. Os laudos dos assistentes técnicos do instituto, mesmo que sejam administrativos e parciais, precisam se revestir de certas formalidades essenciais, como garantias do administrado.
Aliás, esse quadro não vem de agora, porquanto já existe determinação do Plenário do Tribunal de Contas da União no sentido de determinar o aprimoramento das perícia médica realizada pelos peritos da Autarquia desde 2015:
O Acórdão 594/2015-TCU-Plenário expediu determinações ao INSS para que corrija as inconsistências na base de perícias de 2013, implemente controles que identifiquem gerencialmente os responsáveis pelas perícias na totalidade dos registros e divulgue mais informações em seus relatórios de gestão. Foi recomendado à autarquia que aprimore indicadores e controles relacionados ao tempo de espera por agendamento, à produtividade dos peritos, à revisão de benefícios judiciais e de auxílios-doença de longa duração, à avaliação da qualidade dos laudos periciais e ao registro de todas as atividades extra-agenda. Nesse sentido, espera-se que o INSS passe a avaliar, efetivamente, a qualidade dos laudos periciais e coloque em funcionamento um sistema que controle as atividades extra-agenda. (Grifei).2
Entrementes, as recentes alterações legislativas que instituiram os mutirões gratificados de perícias pelo Autarquia ensejaram nova representação ao TCU, tendo o MPF/DF, em 09-07-2019, questionando os procedimentos adotados pelo corpo clínico do INSS3:
De outra banda, cumpre salientar que a 6ª Vara Federal de Brasília-DF julgou procedente ação civil pública nº 0063922-73.2016.4.01.3400 ajuizada pelo MPF (Ministério Público Federal) e peLa DPU (Defensoria Pública da União) para que o INSS se abstenha de cancelar os benefícios previdenciários antes do exaurimento da via administrativa4:
Quando o ato administrativo repercute na esfera de direitos individuais do interessado, é essencial assegurar a este o devido processo legal, tendo por base os princípios da ampla defesa e do contraditório (art. 5º, IV, da Constituição).
Especificamente, é curial que o devido processo legal seja garantido aos beneficiários da previdência social quando do cancelamento de prestações previdenciárias anteriormente concedidas.
Em sua contestação, o Requerido afirma que a alegação de violação ao devido processo legal não procede porque já se garante ao beneficiário o direito de instruir o procedimento de revisão do benefício com a apresentação de documentos comprobatórios das razões que apontam a continuidade do seu estado incapacitante, a teor do art. 2º, §1º, da Portaria Conjunta nº INSS/PGF nº 07/2016, constando essa faculdade expressamente na carta de intimação do segurado. Ainda, assegura-se ao interessado o direito à interposição de recurso contra o resultado desfavorável, quando poderá apresentar novos documentos.
Embora essas medidas sejam salutares, não atendem perfeitamente ao devido processo legal, na medida em que, além de se oportunizar ao interessado o direito de apresentar razões e provas que justifiquem a continuidade do benefício analisado, é essencial que, antes do cancelamento, haja esgotamento da via administrativa.
Consoante já decidido pela jurisprudência pátria em casos semelhantes, não basta a concessão de prazo para a defesa, a oportunidade para juntar documentos ou mesmo para interpor recursos, sendo essencial garantir ao segurado a resposta sobre eventual recurso interposto (precedentes do STJ: 1ª Turma, AgRg no REsp 1373645 RS 2013/0069782-8, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJ 21.05.2015; RESP. 1.323.209/MG, Rel. para acórdão, Min. Sérgio Kukina, DJ 15.04.2014; 2ª Turma, AGRG NO ARESP 42.574/RR, Rel. Min. OG Fernandes, DJ 13.11.2013; 5ª Turma, AGRG NO ARESP 92.215/AL, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJ 29.05.2013).
Por outras palavras, “a suspensão do benefício somente é possível caso seja considerada insuficiente ou improcedente a defesa apresentada pelo segurado e após o esgotamento do prazo concedido para a interposição de recurso ou após o julgamento do recurso administrativo porventura interposto” (TRF 1ª Região, 2ª Turma, AMS 0016341-91.2014.4.01.3801/MG, Rel. convocado Juiz Federal Cleberson José Rocha, DJ 20.04.2015; 2ª Turma Suplementar, AC 0057277-77.1998.4.01.0000/PI Rel. Juíza Federal Rogéria Maria Castro Debelli, DJ 07.05.2012).
Portanto, o cancelamento dos benefícios previdenciários somente deve ocorrer após o esgotamento da via administrativa, como medida destinada a conferir efetividade plena aos princípios do contraditório e da ampla defesa, perfeitamente aplicáveis à esfera administrativa.
A expressividade dos valores pagos anualmente a título de benefícios previdenciário não justifica violar princípios constitucionais. Como essa pretensão foi acolhida, abstenho-me de examinar o pedido subsidiário dela decorrente.
[...] 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, rejeito as preliminares arguidas pelo Requerido e, no mérito, julgo parcialmente procedentes os pedidos, na forma do art. 487, I, do CPC, para condenar o Requerido em obrigação de não fazer, consistente em abster-se de cancelar os benefícios previdenciários sem que antes seja exaurida a via administrativa, nos termos da fundamentação supra. Atribuo abrangência nacional a esta sentença, nos termos do item 2.4 da fundamentação.".
Pois bem. No caso em tela, a própria magistrada de primeiro grau incentiva a judicialização afirmando que o inconformismo contra o lacônico laudo deve ser objeto de ação ordinária. Com efeito, se o laudo fosse bem fundamentado e subsidiado com os exames complementares necessários, poderia o segurado se conformar com ele e evitariamos mais uma ação. Enquando ato administrativo, o exame do perito do INSS, deve estar adequadamente fundamentado. Afirmativas sim e não, como se vê, não são suficientes.
É de conhecimento público que os peritos do INSS não examinam os segurados, a "perícia" (se é que se pode chamar de perícia) é realizada com base nos exames e laudos médicos apresentados pelo segurado. Não é feito qualquer tipo de exame para constatar se este realmente recuperou a capacidade laborativa. A obstinação, enquanto orientação institucional, é cancelar! Não se defere mais benefícios e se concela aqueles em manutenção, conforme preconiza o ideário institucionalizado de supressão de direitos sociais em curso.
Portanto, inexiste liberdade absoluta na elaboração da prova pericial por parte do expert, que deve se empenhar em elucidar todos os elementos necessários à verificação do real estado de saúde do segurado que objetiva a concessão de benefício por incapacidade, seja na esfera administrativa, seja no âmbito jurisdicional, pois o dever de motivação/fundamentação é inerente à função do Estado, nos termos dos artigos 37, caput, e 93, IX, ambos da Constituição da República.
Nesse sentido, leciona o eminente Juiz Federal José Antonio Savaris (Curso sobre perícia judicial previdenciária. Curitiba: Alteridade Editora, 2014, p. 32-33):
O perito não é um senhor absoluto erigido acima de todos os postulados processo-constitucionais. Não pode ser tido tampouco como um ser mítico que acessa o impenetrável e revela a verdade oculta e que somente por ele pode ser obtida. A prova técnica, como qualquer outra etapa processual, não pode ser arbitrária e assim será toda vez que não se mostrar devidamente justificada ou, tanto quanto possível, fundamentada em dados técnicos objetivos ou que possam ser obtidos por sua experiência profissional (não se pretende excluir aqui, evidentemente, o elemento subjetivo do exame pericial).
Não se exigirá do perito, qualquer que seja sua especialidade, que realize diagnóstico para prescrição do tratamento, faça prognóstico da evolução clínica, oriente ou acompanhe o periciando (o que seria ideal numa perspectiva de atendimento não fracionado à pessoa), mas é atribuição do perito determinar, com a necessária fundamentação, a aptidão laboral para fins do benefício por incapacidade.
O laudo técnico pericial, reconhecidamente a mais relevante prova nas ações previdenciárias por incapacidade, deve conter, pelo menos: as queixas do periciando; a história ocupacional do trabalhador; a história clínica e exame clínico (registrando dados observados nos diversos aparelhos, órgãos e segmentos examinados, sinais, sintomas e resultados de testes realizados); os principais resultados e provas diagnósticas (registrar exames realizados com as respectivas datas e resultados); o provável diagnóstico (com referência à natureza e localização da lesão); o significado dos exames complementares em que apoiou suas convicções; as consequências do desempenho de atividade profissional à saúde do periciando.
Diante disso, deve ser provido o recurso para determinar que a autoridade impetrada reabra o processo administrativo para realização de novo ato pericial, e que registre de forma completa e adequada todas as informações legalmente previstas, porquanto, conforme lembra Marco Aurélio Serau Junior (Curso de processo judicial previdenciário. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2014, p. 366), toda a atuação da autarquia previdenciária, nesse sentido, deve respeitar as garantias do administrado previstas na Lei 9.784/99, conhecida como Lei do Processo Administrativo: princípio da igualdade, direito de petição, admiistrador competente, vista dos autoss, ampla defesa e contraditório; produção de provas; decisão motivada, duplo grau e, finalmente, aceso aos leigos (Martinez, 2005, p. 105-107).
Ante o exposto, com a vênia do eminente Relator, voto por dar provimento à apelação.
Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001660587v17 e do código CRC 0753e69d.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PAULO AFONSO BRUM VAZ
Data e Hora: 5/3/2020, às 21:52:35
Conferência de autenticidade emitida em 08/07/2020 22:33:20.
Apelação Cível Nº 5005904-25.2019.4.04.7202/SC
RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER
APELANTE: VALDECIR PERES DE OLIVEIRA (IMPETRANTE)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. LAUDO MÉDICO ADMINISTRATIVO. MOTIVAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE NO INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO.
1. Hipótese em que o benefício de auxílio-doença foi indeferido após a realização de perícia médica.
2. Tendo em conta a existência de motivação quanto à conclusão de ausência de quadro incapacitante, não há se falar em ilegalidade do ato administrativo.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por maioria, vencido o Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, negar provimento ao apelo da parte impetrante, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 30 de junho de 2020.
Documento eletrônico assinado por CELSO KIPPER, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001576296v3 e do código CRC 0c0aa94d.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CELSO KIPPER
Data e Hora: 2/7/2020, às 16:32:37
Conferência de autenticidade emitida em 08/07/2020 22:33:20.
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 02/03/2020 A 09/03/2020
Apelação Cível Nº 5005904-25.2019.4.04.7202/SC
RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER
PRESIDENTE: Desembargador Federal CELSO KIPPER
PROCURADOR(A): WALDIR ALVES
APELANTE: VALDECIR PERES DE OLIVEIRA (IMPETRANTE)
ADVOGADO: FABIO LUIZ DOS PASSOS (OAB SC016970)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 02/03/2020, às 00:00, a 09/03/2020, às 14:00, na sequência 534, disponibilizada no DE de 18/02/2020.
Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
APÓS O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL CELSO KIPPER NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO AO APELO DA PARTE IMPETRANTE, DA DIVERGÊNCIA INAUGURADA PELO DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO AFONSO BRUM VAZ NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, E O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ ACOMPANHANDO O RELATOR, O JULGAMENTO FOI SOBRESTADO NOS TERMOS DO ART. 942 DO CPC/2015.
Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER
Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES
Secretária
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Divergência em 05/03/2020 21:19:07 - GAB. 91 (Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ) - Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ.
Acompanha o(a) Relator(a) em 09/03/2020 13:26:47 - GAB. 93 (Des. Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ) - Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ.
Conferência de autenticidade emitida em 08/07/2020 22:33:20.
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 22/06/2020 A 30/06/2020
Apelação Cível Nº 5005904-25.2019.4.04.7202/SC
RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER
PRESIDENTE: Desembargador Federal CELSO KIPPER
PROCURADOR(A): WALDIR ALVES
APELANTE: VALDECIR PERES DE OLIVEIRA (IMPETRANTE)
ADVOGADO: FABIO LUIZ DOS PASSOS (OAB SC016970)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 22/06/2020, às 00:00, a 30/06/2020, às 16:00, na sequência 925, disponibilizada no DE de 10/06/2020.
Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS OS VOTOS DO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA E DO DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO ACOMPANHANDO O RELATOR, A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDO O DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO AFONSO BRUM VAZ, NEGAR PROVIMENTO AO APELO DA PARTE IMPETRANTE.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal CELSO KIPPER
Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES
Secretária
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Acompanha o(a) Relator(a) - GAB. 101 (Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO) - Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO.
Acompanho o(a) Relator(a)
Acompanha o(a) Relator(a) - GAB. 61 (Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA) - Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA.
Conferência de autenticidade emitida em 08/07/2020 22:33:20.