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MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. LEGITIMIDADE PASSIVA. AUTORIDADE COATORA. ANÁLISE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DEMORA EXCESSIVA. SENTENÇA MANTIDA. T...

Data da publicação: 17/12/2024, 07:22:22

MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. LEGITIMIDADE PASSIVA. AUTORIDADE COATORA. ANÁLISE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DEMORA EXCESSIVA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Nos termos do art. 6º, § 3º, da Lei nº 12.016/09 conjugado com o art. 1º, § 2º, inciso III, da Lei nº 9784/99, Considera-se autoridade coatora aquela que tenha praticado o ato impugnado ou da qual emane a ordem para a sua prática. 2. Compete ao Gerente Executivo da APS onde protocolado o requerimento administrativo a análise do direito, ou não, ao benefício previdenciário. Ao Organismo de Ligação incumbe a formalização de Acordo Internacional de Previdência Social entre o Brasil e os países acordantes, mas não a decisão acerca do direito visado. 3. A demora excessiva na decisão acerca do pedido formulado pelo segurado da previdência social, ao passo que ofende os princípios da razoabilidade e da eficiência da administração pública, bem como o direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação, atenta, ainda, contra a concretização de direitos relativos à seguridade social (TRF4, AC 5004945-10.2021.4.04.7000, décima primeira turma, Relatora Eliana Paggiarin Marinho, juntado aos autos em 20/10/2022). (TRF4, AC 5008707-29.2024.4.04.7000, 10ª Turma, Relatora para Acórdão MÁRCIA VOGEL VIDAL DE OLIVEIRA, julgado em 10/12/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal Penteado - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90019-395 - Fone: (51)3213-3282 - www.trf4.jus.br - Email: gpenteado@trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5008707-29.2024.4.04.7000/PR

RELATORA: Juíza Federal MÁRCIA VOGEL VIDAL DE OLIVEIRA

RELATÓRIO

Cuida-se de mandado de segurança impetrado em face do INSS, objetivando provimento judicial que lhe determine a análise conclusiva de requerimento administrativo (regularização de pagamentos em atraso), requerido em 09/02/2023.

Na sentença proferida, o juízo a quo decidiu:

Diante do exposto, concedo a segurança pleiteada nos termos do art. 1° da Lei n° 12.016/09, para determinar à autoridade coatora que dê andamento ao requerimento administrativo referente ao protocolo acima referido, no prazo máximo de 30 (trinta dias), sob pena de aplicação de multa diária.

Sem condenação em custas e honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº 12.016/09 e art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96).

(...)

O INSS apela, sustentando que o processo administrativo em questão exige a verificação de período em acordo internacional. Afirma que há agências especializadas para o atendimento dessas demandas (organismos de ligação). Portanto, defende a ilegitimidade passiva da autoridade coatora indicada na inicial, bem como a incompetência do juízo em relação à demora do processamento no país correspondente (organismo internacional). Requer seja denegada a segurança, uma vez que trata-se de substitutivo de ação de cobrança.

Oportunizadas as contrarrazões, os autos subiram a esta Corte para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Conforme dispõe o art. 1º da Lei nº 12.016/09, deve o mandado de segurança ser impetrado em face da autoridade com competência para rever o ato praticado com ilegalidade ou abuso de poder ou, ainda, de evitá-lo.

De acordo com o art. 6º, § 3º, da LMS, Considera-se autoridade coatora aquela que tenha praticado o ato impugnado ou da qual emane a ordem para a sua prática. Assim, a autoridade coatora é aquela que dispõe de competência para corrigir a suposta ilegalidade impugnada, por ela mesma praticada ou não; é aquela que tem poderes e meios para praticar o ato ordenado pelo Poder Judiciário em caso de procedência da impetração (art. 6º, § 3º, da Lei nº 12.016/09 conjugado com o art. 1º, § 2º, inciso III, da Lei nº 9784/99).

No Brasil, o INSS é o órgão gestor competente para conceder as prestações de benefícios previdenciários previstas nos Acordos Internacionais de Previdência Social, os quais são operacionalizados através dos Organismos de Ligação.

Nos termos do art. 1ª da Resolução INSS nº 136/2010, que atribui competências aos Organismos de Ligação para atuarem no âmbito dos Acordos Internacionais e dá outras providências, A operacionalização de cada Acordo Internacional se realizará em um único Organismo de Ligação, na forma constante do Anexo I. E, complementa o parágrafo único, Para fins de execução das atividades relacionadas aos Acordos Internacionais, entende-se por Organismo de Ligação os órgãos designados a efetuarem a comunicação com os países acordantes, garantindo o cumprimento das solicitações formuladas no âmbito dos Acordos Internacionais.

Dito isso, forçoso concluir que a decisão sobre o direito, ou não, do segurado ao benefício compete à Agência de Previdência Social onde protocolado o requerimento administrativo, e não a AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL ATENDIMENTO ACORDOS INTERNACIONAIS.

Portanto, deve ser rechaçada a preliminar de ilegitimidade passiva, bem como da incompetência do juízo para julgar a demora do processamento em questão.

No mérito, por sua vez, adoto os próprios fundamentos da sentença como razões para decidir, pois em conformidade com o entendimento deste Tribunal:

Quanto ao mérito, faz-se as seguintes observações:

(a) o inciso LXXVIII do art. 5º da CF assegura a todos a razoável duração do processo nas esferas judicial e administrativa;

(b) a Lei n. 9.784/1999, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, dispõe que a Administração tem o prazo de 30 (trinta) dias para decidir, após a conclusão da instrução, prazo esse que poderá ser prorrogado por igual período mediante motivação; e

(c) a decisão do STF no RE 631.240 conclui que a injustificada demora na análise do requerimento administrativo enseja interesse de agir para as ações de concessão de benefício.

O acordo homologado pelo STF no RE 1.171.152 (Tema 1.066), vigente a partir de 06/08/2021 (Cláusula Sexta), estabeleceu os prazos máximos a seguir fixados para análise dos pedidos administrativos e demais providências (Cláusulas Primeira a Quinta), superando todas as soluções consolidadas anteriormente:

ESPÉCIE

PRAZO

Benefício assistencial à pessoa com deficiência

90 dias

Benefício assistencial ao idoso

90 dias

Aposentadorias, salvo por invalidez

90 dias

Aposentadoria por invalidez comum e acidentária (aposentadoria por incapacidade permanente)

45 dias

Salário-maternidade

30 dias

Pensão por morte

60 dias

Auxílio-reclusão

60 dias

Auxílio-doença comum e por acidente do trabalho (auxílio temporário por incapacidade)

45 dias

Auxílio-acidente

60 dias

Ações revisionais, emissão de Certidão de Tempo de Contribuição (CTC), averbação de tempo, emissão de boletos de indenização

90 dias

Realização de perícias médicas e avaliações sociais (Cláusulas Terceira e Quarta)

90 dias

Conclusão após cumprimento de exigências (Cláusula Quinta)

30 dias

É pública e notória a carência de estrutura da Autarquia previdenciária pelo número insuficiente de servidores públicos para atender o volume crescente da demanda social. Entretanto, mesmo considerando este agravante, o tempo transcorrido até o presente momento sem uma resposta estatal é inconstitucional dada a afronta ao art. 5°, LXXVIII, e ao art. 37, ambos da CF.

A informação prestada pela autoridade impetrada indica que o procedimento administrativo ainda não teve o mérito analisado.

No caso concreto, e tendo transcorrido o prazo legal e razoável para a análise do pedido administrativo fixado no acordo acima referido, a ordem requerida deve ser deferida.

(...)

Por fim, verifica-se que a sentença determinou apenas a conclusão do requerimento administrativo, e não o pagamento de atrasados, pois o objeto desta ação é a mora administrativa.

Assim, não há que se falar em utilização do mandado de segurança como substitutivo de ação de cobrança.

Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa necessária e à apelação.



Documento eletrônico assinado por MARCIA VOGEL VIDAL DE OLIVEIRA, Relatora do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004838542v13 e do código CRC 5b96ddde.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5008707-29.2024.4.04.7000/PR

RELATORA: Juíza Federal MÁRCIA VOGEL VIDAL DE OLIVEIRA

EMENTA

MANDADO de segurança. previdenciário. legitimidade passiva. autoridade coatora. análise de requerimento administrativo. demora excessiva. SENTENÇA MANTIDA.

1. Nos termos do art. 6º, § 3º, da Lei nº 12.016/09 conjugado com o art. 1º, § 2º, inciso III, da Lei nº 9784/99, "Considera-se autoridade coatora aquela que tenha praticado o ato impugnado ou da qual emane a ordem para a sua prática".

2. Compete ao Gerente Executivo da APS onde protocolado o requerimento administrativo a análise do direito, ou não, ao benefício previdenciário. Ao Organismo de Ligação incumbe a formalização de Acordo Internacional de Previdência Social entre o Brasil e os países acordantes, mas não a decisão acerca do direito visado.

3. A demora excessiva na decisão acerca do pedido formulado pelo segurado da previdência social, ao passo que ofende os princípios da razoabilidade e da eficiência da administração pública, bem como o direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação, atenta, ainda, contra a concretização de direitos relativos à seguridade social (TRF4, AC 5004945-10.2021.4.04.7000, décima primeira turma, Relatora Eliana Paggiarin Marinho, juntado aos autos em 20/10/2022).

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária e à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 10 de dezembro de 2024.



Documento eletrônico assinado por MARCIA VOGEL VIDAL DE OLIVEIRA, Relatora do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004838543v4 e do código CRC c670df6a.Informações adicionais da assinatura:
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Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 03/12/2024 A 10/12/2024

Apelação Cível Nº 5008707-29.2024.4.04.7000/PR

RELATORA: Juíza Federal MÁRCIA VOGEL VIDAL DE OLIVEIRA

PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

PROCURADOR(A): CARLOS EDUARDO COPETTI LEITE

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 03/12/2024, às 00:00, a 10/12/2024, às 16:00, na sequência 51, disponibilizada no DE de 22/11/2024.

Certifico que a 10ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 10ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA E À APELAÇÃO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal MÁRCIA VOGEL VIDAL DE OLIVEIRA

Votante: Juíza Federal MÁRCIA VOGEL VIDAL DE OLIVEIRA

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

SUZANA ROESSING

Secretária



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