Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. LEGITIMIDADE PASSIVA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LIMBO PREVIDENCIÁRIO-TRABALHISTA. TRABALHADOR CONSIDERADO INAPTO AO...

Data da publicação: 02/04/2021, 15:00:57

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. LEGITIMIDADE PASSIVA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LIMBO PREVIDENCIÁRIO-TRABALHISTA. TRABALHADOR CONSIDERADO INAPTO AO LABOR PELO EMPREGADOR E APTO PELA PERÍCIA DO INSS. TÉCNICA DO JULGAMENTO NÃO UNÂNIME DO ART. 942 DO CPC. Hipótese em que, diante do Atestado de Saúde Ocupacional lacunoso, o INSS indeferiu de plano o benefício, sem oportunizar ao segurado a complementação. O processo foi extinto sem exame de mérito por ilegitimidade passiva da autoridade impetrada. Resultado: o segurado está incapaz para trabalhar, segundo o médico do trabalho da empresa, mas não está incapaz para o INSS, segundo o Perito Médico Federal. Quer dizer: ficará sem renda e em um autêntico limbo previdenciário-trabalhista completo. Esse problema vem acontecendo amiúde e precisa de respostas adequadas. Se preponderar o laudo do Perito Médico Federal, a empresa deve ficar responsável pelos pagamentos ao segurado. Perito não indefere benefício, apenas atesta a capacidade ou incapacidade. A atribuição para deferir ou indeferir é do chefe da Agência, que também encampa o ato do perito. É direito líquido e certo do segurado diligenciar para suprir a deficiência do Atestado de Saúde Ocupacional, na medida em que o INSS tem o dever de informar e oportunizar ao segurado o suprimento de eventuais deficiências de seu pedido na via administrativa. Portanto, deve ser reconhecida a legitimidade da autoridade coatora (Chefe da Agência) e concedida em parte a segurança, para que seja revista a decisão administrativa e oportunizado ao segurado complementar o seu requerimento com o outro Atestado de Saúde Ocupacional - ASO do médico do trabalho, ao invés do indeferimento de plano. (TRF4, AC 5001002-92.2020.4.04.7202, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator para Acórdão PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 25/03/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001002-92.2020.4.04.7202/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5001002-92.2020.4.04.7202/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: LENOIR MATTES (IMPETRANTE)

ADVOGADO: FÁBIO LUIZ DOS PASSOS (OAB SC016970)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

RELATÓRIO

Adoto o relatório da sentença e, a seguir, o complemento:

Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por Lenoir Mattes, já qualificado nos autos em epígrafe, em face do Chefe da Agência - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Chapecó, por meio do qual pretende seja determinado à autoridade impetrada se abstenha de indeferir o pedido de revisão do benefício sob o argumetno de que o ASO não apresenta o motivo da inaptidão para o trabalho, e promova nova decisão administrativa que atenda adequadamente aos requisitos legalmente estabelecidos.

Relatou, em síntese, que o benefício n° 630.787.387-0, de 19/12/2019, foi indeferido sob o argumento de que o atestado médico de saúde ocupacional elaborado pelo médico do trabalho de seu empregor, recusando o seu regresso ao trabalho, não registra uma justificativa para a alegação de incapacidade laborativa. Ressaltou que, embora caiba ao Perito Médico Federal o reconhecimento ou não da incapacidade laborativa (Lei 11.907/09), este não pode fazê-lo de maneira arbritária, uma vez qaue também está submetido aos princípios jurídicos do devido processo legal e da devida fundamentação das decisões.

Ao evento 13 foi deferido o pedido de Justiça Gratuita, sendo, na ocasião, postergada a análise do pedido liminar.

A Autarquia Previdenciária deixou decorrer o prazo para se manifestar sobre seu interesse no acompanhamento do feito e o Ministério Público Federal renúnciou ao prazo para manifestação (eventos 33 e 34).

A Autoridade apontada como coatora prestou informações ao evento 24, declinando não ser possível se posicionar sobre o objeto da demanda, pois trata-se de área médica.

Vieram os autos conclusos para sentença.

A sentença extinguiu o feito sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil, em face da ilegitimidade passiva da autoridade impetrada.

Em suas razões de apelação, a impetrante alega a legitimidade passiva da autoridade impetrada.

Sustenta que o auxílio-doença requerido foi indeferido apenas em razão de o "ASO não indicar o motivo da incapacidade".

Alega que a reestruturação da carreira de Médico Perito Federal imposta pela Lei nº 13.846/2019 não afeta a responsabilidade da autoridade impetrada. Transcreve jurisprudência deste Tribunal Regional.

Requer a reforma da sentença, com a concessão da segurança para que a impetrada abstenha-se de indeferir o benefício de auxílio-doença sob o argumento de que o ASO não apresenta o motivo da inaptidão para o trabalho.

Sem contrarrazões, vieram os autos para julgamento.

É o relatório.

VOTO

A sentença denegou a segurança pelos seguintes fundamentos:

Da Ilegitimidade Passiva

A pretensão do autor é para que o pedido de revisão do benefício de auxílio-doença n° 630.787.387-0 não seja indeferido sob o argumento de que o ASO não apresenta o motivo da inaptidão para o trabalho; ou seja, pugna para que o Perito Médico Federal profira nova conclusão sobre a incapacidade laboral.

Ocorre que, conforme declina a autoridade apontada como coatora, o chefe da agência do INSS não detém legitimidade para figurar no polo passivo da demanda, uma vez que não lhe compete, na organização administrativa do INSS, a análise de perícias médicas, tampouco possui vínculo hierárquico com os Peritos Médicos Federais (vínculados a órgãos do Ministériod a Economia). Ou seja, não tem competência para o cumprimento da ordem pretendida neste processo.

Neste sentido, o Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região tem decidido:

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. LEGITIMIDADE PASSIVA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. 1. A ação de mandado de segurança deve ser manejada em desfavor da autoridade administrativa responsável pelo ato acoimado de ilegal e que pode, por estar dentro de sua esfera de atribuições, fazer cessar a conduta lesiva. 2. Tendo havido incorreto endereçamento da ação mandamental o processo deve ser extinto, sem resolução do mérito, por ilegitimidade passiva da Autoridade apontada como coatora na exordial. (TRF4, AC 5002980-11.2019.4.04.7115, QUINTA TURMA, Relator JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA, juntado aos autos em 18/03/2020)

Diante disso, impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito.

Pois bem.

Em primeiro lugar, deve-se especificar que tipo de ato está sendo impugnado pelo mandamus.

Como fica claro da exposição na inicial e na apelação, o impetrante insurge-se contra a conclusão apontada pela perícia médica realizada em 03/01/2020, sob o fundamento de que esta se pautara exclusivamente no fato de que o atestado de saúde particular não apresentaria a causa da incapacidade.

Assim, o que está sendo impugnado é o conclusão exarada pelo perito no laudo, ato este de competência exclusiva do médico perito federal.

Diga-se, à guisa de argumentação, que os precedentes deste Tribunal, referidos pelo apelante, tratam de situação diversa, na qual os impetrantes visavam obter ordem que determinasse a conclusão e análise do pedido administrativo. Em casos tais, este Tribunal, de fato, entende que a competência é da autarquia previdenciária, bem como que não há litisconsórcio, porquanto cabe exclusivamente ao INSS proferir decisão em tempo hábil, ainda que para tanto haja necessidade de perícia médica. Não há, nesses casos, discussão acerca do conteúdo da perícia em si.

Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRAZO PARA CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. RESPONSABILIDADE DO COORDENADOR DA COORDENAÇÃO REGIONAL SUL DE PERÍCIA MÉDICA FEDERAL EM FLORIANÓPOLIS/SC. MP 871/2019, CONVERTIDA NA LEI N. 13.846/2019 CONCLUSÃO DO PEDIDO DE CONCESSÃO/REVISÃO DO BENEFÍCIO. PRAZO RAZOÁVELPARA ANÁLISE DO PEDIDO. 1. A autarquia previdenciária é parte legítima para fins deconcessão ou revisão de benefícios,não podendo o segurado restar prejudicado por alterações na estrutura interna do órgão. 2.(...) (TRF4 5002313-34.2019.4.04.7112, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 06/03/2020)

Portanto, frise-se, o caso presente é distinto. Como já referido, a impetrante insurge-se quanto ao próprio mérito da perícia, não cabendo à autoridade impetrada qualquer ingerência quanto a isso.

Ademais, cabe ainda consignar, a título de argumentação, que sequer vislumbro a ilegalidade apontada no Laudo.

Analisando-se seu teor, constata-se que houve exame físico presencial, que concluiu pela capacidade do impetrante, sendo que a referência ao ASO consta apenas da "história" do segurado, entre outros dados e circunstâncias reportadas pelo perito. A referência à ausência de motivos no ASO não fundamentou a conclusão pericial, ao contrário do que alega o apelante. Confira-se:

Considerando, portanto, que a insurgência veiculada pelo presente mandamus se dirige ao conteúdo da perícia, não resta dúvidas de que a autoridade impetrada é ilegítima.

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002168047v7 e do código CRC 9432dfdd.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 19/11/2020, às 3:11:47


5001002-92.2020.4.04.7202
40002168047.V7


Conferência de autenticidade emitida em 02/04/2021 12:00:56.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001002-92.2020.4.04.7202/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: LENOIR MATTES (IMPETRANTE)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. LEGITIMIDADE PASSIVA. benefício por incapacidade. limbo previdenciário-trabalhista. trabalhador considerado inapto ao labor pelo empregador e apto pela perícia do inss. TÉCNICA DO JULGAMENTO NÃO UNÂNIME DO ART. 942 DO CPC.

Hipótese em que, diante do Atestado de Saúde Ocupacional lacunoso, o INSS indeferiu de plano o benefício, sem oportunizar ao segurado a complementação. O processo foi extinto sem exame de mérito por ilegitimidade passiva da autoridade impetrada.

Resultado: o segurado está incapaz para trabalhar, segundo o médico do trabalho da empresa, mas não está incapaz para o INSS, segundo o Perito Médico Federal. Quer dizer: ficará sem renda e em um autêntico limbo previdenciário-trabalhista completo.

Esse problema vem acontecendo amiúde e precisa de respostas adequadas. Se preponderar o laudo do Perito Médico Federal, a empresa deve ficar responsável pelos pagamentos ao segurado.

Perito não indefere benefício, apenas atesta a capacidade ou incapacidade. A atribuição para deferir ou indeferir é do chefe da Agência, que também encampa o ato do perito.

É direito líquido e certo do segurado diligenciar para suprir a deficiência do Atestado de Saúde Ocupacional, na medida em que o INSS tem o dever de informar e oportunizar ao segurado o suprimento de eventuais deficiências de seu pedido na via administrativa.

Portanto, deve ser reconhecida a legitimidade da autoridade coatora (Chefe da Agência) e concedida em parte a segurança, para que seja revista a decisão administrativa e oportunizado ao segurado complementar o seu requerimento com o outro Atestado de Saúde Ocupacional - ASO do médico do trabalho, ao invés do indeferimento de plano.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por maioria, vencido o relator e o Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO, reconhecer a legitimidade da autoridade coatora e conceder a segurança, apenas para que seja revista a decisão administrativa e oportunizado ao segurado complementar o seu requerimento com o ASO completo do médico do trabalho, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 17 de março de 2021.



Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Relator do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002453451v6 e do código CRC fa085716.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PAULO AFONSO BRUM VAZ
Data e Hora: 24/3/2021, às 18:10:43


5001002-92.2020.4.04.7202
40002453451 .V6


Conferência de autenticidade emitida em 02/04/2021 12:00:56.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 10/11/2020 A 17/11/2020

Apelação Cível Nº 5001002-92.2020.4.04.7202/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

APELANTE: LENOIR MATTES (IMPETRANTE)

ADVOGADO: FÁBIO LUIZ DOS PASSOS (OAB SC016970)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 10/11/2020, às 00:00, a 17/11/2020, às 16:00, na sequência 1495, disponibilizada no DE de 28/10/2020.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

APÓS O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, DA DIVERGÊNCIA INAUGURADA PELO DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO AFONSO BRUM VAZ, E O VOTO DA JUÍZA FEDERAL ELIANA PAGGIARIN MARINHO ACOMPANHANDO A DIVERGÊNCIA, O JULGAMENTO FOI SOBRESTADO NOS TERMOS DO ART. 942 DO CPC/2015.

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Juíza Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Divergência - GAB. 91 (Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ) - Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ.

Peço vênia para divergir.

O segurado está incapaz para trabalhar segundo o médico do trabalho da empresa, mas não está incapaz para o INSS. Resultado: ficará sem renda e em um limbo previdenciário-trabalhista completo. Esse problema vem se acontecendo amiúde e precisa de respostas adequadas. Se preponderar o laudo do perito federal, a empresa deve ficar responsável pelos pagamentos ao segurado. Perito não indefere benefício, apenas atesta a capacidade ou incapacidade. A atribuição para deferir ou indeferir é do chefe do Agência, que também encampa o ato do perito. Portanto, com vênia do eminente relator, divirjo para reconhecer a legitimidade da autoridade coatora e conceder a segurança, apenas para que seja revista a decisão administrativa e oportunizado ao segurado complementar o seu requerimento com o ASO completo do médico do trabalho, ao invés do indeferimento de plano.

Acompanha a Divergência - GAB. 92 (Des. Federal CELSO KIPPER) - Juíza Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO.

Acompanho a Divergência



Conferência de autenticidade emitida em 02/04/2021 12:00:56.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 10/03/2021 A 17/03/2021

Apelação Cível Nº 5001002-92.2020.4.04.7202/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal CELSO KIPPER

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

APELANTE: LENOIR MATTES (IMPETRANTE)

ADVOGADO: FÁBIO LUIZ DOS PASSOS (OAB SC016970)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído no 2º Aditamento da Sessão Virtual, realizada no período de 10/03/2021, às 00:00, a 17/03/2021, às 16:00, na sequência 1360, disponibilizada no DE de 01/03/2021.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL OSNI CARDOSO FILHO ACOMPANHANDO O RELATOR E O VOTO DA DESEMBARGADORA FEDERAL TAIS SCHILLING FERRAZ ACOMPANHANDO A DIVERGÊNCIA, A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDO O RELATOR E O DESEMBARGADOR FEDERAL OSNI CARDOSO FILHO, RECONHECER A LEGITIMIDADE DA AUTORIDADE COATORA E CONCEDER A SEGURANÇA, APENAS PARA QUE SEJA REVISTA A DECISÃO ADMINISTRATIVA E OPORTUNIZADO AO SEGURADO COMPLEMENTAR O SEU REQUERIMENTO COM O ASO COMPLETO DO MÉDICO DO TRABALHO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha o(a) Relator(a) - GAB. 53 (Des. Federal OSNI CARDOSO FILHO) - Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO.

Acompanho o(a) Relator(a)

Acompanha a Divergência - GAB. 62 (Des. Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ) - Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ.

Acompanho a divergência e acredito que é necessário prosseguir na busca de soluções para a situação de "limbo previdenciário" ou em que permanece o segurado afastado de suas atividades em razão de laudo do médico da empresa e sem direito a benefício, por divergência do médico do INSS.



Conferência de autenticidade emitida em 02/04/2021 12:00:56.

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora