
Apelação Cível Nº 5000421-38.2020.4.04.7215/SC
RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: EDENEI GENEROSO DE SOUZA (AUTOR)
RELATÓRIO
Trata-se de apelação do INSS contra sentença (e.
) que, nos autos de mandado de segurança, concedeu em parte a ordem, a fim de determinar à autoridade impetrada que proceda, no prazo de 60 (sessenta) dias, à conclusão da análise do recurso administrativo formulado pela impetrante.Em suas razões recursais (e.
), sustenta o INSS, preliminarmente, a ilegitimidade passiva ad causam, tendo em vista que o órgão competente para o julgamento do recurso da parte impetrante, e que pode ser compelido ao cumprimento da ordem postulada, nomeadamente o Conselho de Recursos da Previdência Social, não integra a estrutura da Autarquia Previdenciária, tratando-se de órgão pertencente ao Ministério da Economia. No mérito, refere a ausência de mora, e inaplicabilidade dos prazos definidos nos artigos 49 da Lei n. 9.784/99 e 41-a da lei n. 8.213/91 para os fins pretendidos pelos segurados.A douta Procuradoria Regional da República da 4ª Região, oficiando no feito (e.
), opinou pelo desprovimento da apelação.É o relatório.
VOTO
Inicialmente, em relação à prefacial de ilegitimidade ad causam, cumpre gizar que, consoante é cediço, consolidou este Tribunal o entendimento de que "a apreciação do recurso endereçado à Junta de Recursos da Previdência Social não se insere na competência jurídica do INSS, sendo ilegítima a autoridade coatora indicada (Gerente-Executivo do INSS)" (TRF4, AC 5000958-59.2019.4.04.7218, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator JOÃO BATISTA LAZZARI, juntado aos autos em 08/06/2020).
Ocorre que, na hipótese sub judice, de percuciente análise do caso sub judice depreende-se que se trata de recurso administrativo protocolado pelo impetrante em 05/12/2019, sendo que a última notícia que se tem nos autos sobre seu andamento é fornecida pelo próprio apelante, junto a sua contestação, segundo a qual ainda em 19/05/2020 tal recurso administrativo ainda se encontrava na Central de Análise de Benefícios da Superintendência Regional do INSS (e.
, p. 53).Assim, embora a apreciação do recurso endereçado à Junta de Recursos da Previdência Social não se insira na competência jurídica do INSS, sendo sua movimentação e exame preliminar competência da Gerência-Executiva do INSS da localidade (no caso, Blumenau), tem essa autoridade a legitimidade para figurar no polo passivo de mandado de segurança, quando, como no caso, resta caracterizado o excesso de prazo no processamento e análise do recurso em primeira instância, antes de seu encaminhamento ao CRPS (Conselho de Recursos da Previdência Social).
Em relação ao mérito do mandamus, tenho que o exame realizado pelo juízo a quo mostrou-se irretocável, motivo pelo qual, a fim de evitar desnecessária tautologia, peço vênia para transcrever o seguinte excerto, que adoto como razão de decidir:
"(...) 2.2.1. da competência/legitimidade para análise administrativa do pedido
Argumenta a Autarquia que não é parte legítima para figurar no polo passivo do feito, tendo em conta que o processo administrativo "pende de julgamento de recurso interposto perante o Conselho de Recursos da Previdência Social, órgão colegiado que não integra o INSS, mas a administração direta, atualmente o Ministério da Economia, como se depreende do art. 303 do Decreto 3.048/99, com a redação dada pelo Decreto nº 6.722/2008".
Em que pese esse argumento, entendo que não há fatos ou qualquer situação no feito que afastem a responsabilidade e legitimidade da autarquia ré pela conclusão do procedimento nos prazos legais.
Ao contrário. O andamento do processo administrativo do autor evidencia que seu recurso seguia vinculado à Superintendência Regional Sul do INSS até 07/05/2020 (E11, PROCADM3, p. 49), tendo sido distribuído junto ao órgão revisor apenas em 19/05/2020 (E11, PROCADM3, p. 53) - quase 03 (três) meses após o ajuizamento da presente demanda - não sendo possível, nesse quadro, imputar a mora na análise do recurso ao Conselho de Recursos da Previdência social.
Especificamente no que diz respeito ao prazo, a teor do disposto no caput do art. 37 da CF/88, o exercício da atividade estatal está submetido, dentre outros, ao princípio da eficiência, o que implica, no âmbito administrativo e judicial, a razoável duração do processo.
A Emenda Constitucional n. 45, de 30 de dezembro de 2004, veio a corroborar essa disciplina ao incluir a garantia da razoável duração do processo no rol de direitos e garantias fundamentais, acrescentando ao artigo 5º. da Constituição Federal o inciso LXXVIII, segundo o qual "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação".
A Lei n. 9.784, de 29 de janeiro de 1999, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, por sua vez, dispõe que:
Art. 2º A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.
[...[
Art. 24. Inexistindo disposição específica, os atos do órgão ou autoridade responsável pelo processo e dos administrados que dele participem devem ser praticados no prazo de cinco dias, salvo motivo de força maior.
[...]
Art. 49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada
Sobre o tema em debate, o Egrégio Tribunal Regional da 4ª Região tem decidido:
MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO ADMINISTRATIVO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO. DEMORA NA DECISÃO. ART. 49 DA LEI N. 9.874/99. PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA E DA RAZOABILIDADE. DIREITO FUNDAMENTAL À RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO E À CELERIDADE DE SUA TRAMITAÇÃO.
1. A Lei n. 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito federal, dispôs, em seu art. 49, um prazo de trinta dias para a decisão dos requerimentos veiculados pelos administrados, prazo esse prorrogável por igual período mediante motivação expressa. 2. O transcurso de longo tempo entre a última movimentação do processo e a impetração, sem qualquer decisão administrativa, ofende os princípios da eficiência (art. 37, caput, da Constituição Federal) e da razoabilidade (art. 2º, caput, da Lei do Processo Administrativo Federal) a que a Administração está jungida, bem como o direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação (art. 5º, LXXVIII, da CF). 3. Ordem concedida. (Remessa Necessária Cível 5011423-62.2016.4.04.7112/RS, Sexta Turma, Relatora Salise Monteiro Sanchotene, Data da decisão 05/07/2017)
E, ainda:
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO ADMINISTRATIVO. PRAZO RAZOÁVEL.
O processamento do pedido administrativo deve ser realizado em prazo razoável, independentemente dos eventuais percalços administrativos do INSS, que não podem vir em prejuízo do segurado, em virtude da necessidade de prestação do serviço público de modo adequado e eficiente. (REmessa Necessáia Cível 5005063-80.2017.4.04.7208/SC, Turma REgional Suplementar de SC, RElator Paulo Afonso Brum Vaz, Data da Decisão 19/10/2017).
Dito isso, o fato é que o INSS tem um prazo legal para analisar os pleitos de concessão de benefício. Se vai fazer isso diretamente, com participação de peritos externos ao seu quadro, de unidades externas, coordenadorias, conselhos de recursos ou qualquer outro organismo congênere, tal circunstância diz respeito unicamente à sua organização interna. Não se pode conceber que a Autarquia impute ao segurado os ônus da ineficácia de sua intricada e, por vezes, incongruente organização administrativa, já que esse segurado solicita seus benefícios, não à Perícia Médica Federal, à Coordenadoria ou ao Conselho de Recursos da Previdência Social, mas ao INSS, e desse órgão espera a resposta.
O que importa, portanto, no âmbito legal, é que essa organização deve fazer com o que o INSS atenda aos prazos estabelecidos na legislação federal. Se não cumpre por problemas na forma de organização de seu trabalho, é de sua responsabilidade resolver esses problemas e não repassá-los aos demais órgãos da Administração Pública, bem como ao Poder Judiciário.
Não obstante, se por mora ou desídia da Administração Pública estiver o segurado impedido de obter decisão ou documento junto ao Instituto Nacional do Seguro Social, inegável a pertinência da intervenção do Poder Judiciário.
Ainda que não se desconheça a magnitude da demanda por benefícios junto à Autarquia e o acúmulo de serviço a que são submetidos os servidores do INSS, não é razoável que o segurado seja submetido à espera indefinida pela apreciação de requerimento formulado.
Evidente, portanto, que cabe ao INSS diligenciar junto a eventuais terceiros ou órgãos correlatos (unidades/coordenadorias/conselhos) para que os prazos sejam cumpridos, notadamente diante do fato de o recurso administrativo ter restado indevidamente sobrestado no aguardo de remessa à instância competente para sua análise (...)."
Por fim, a douta Procuradoria Regional da República, esgotou de forma conclusiva a vexata quaestio, nas seguintes letras:
"(...) A presente apelação cível é voltada à sentença que julgou procedente a ação ordinária, reconhecendo o direito do autor, ora apelado, de obter análise do recurso administrativo no processo para concessão de aposentadoria especial por tempo de contribuição, protocolizado em 05/12/2019, sob o nº 8760945107.
A Autarquia Previdenciária veio aos autos interpor recurso de apelação, com pedido de efeitos suspensivos sobre a sentença.
Preliminarmente, alegou ilegitimidade passiva do INSS na lide, uma vez que o processo administrativo já estava sob posse da Junta de Recursos. Aduziu, por fim, a respeito dos prazos previstos pelo Fórum Interinstitucional Regional Previdenciário, afirmando que impor a análise de requerimento administrativo de segurado que optou pela judicialização seria ferir o fluxo administrativo e o próprio princípio da isonomia.
Não obstante os termos da r. apelação, verifica-se que a sentença deve ser integralmente mantida.
Inicialmente, cumpre avaliar que é descabida a alegação de ilegitimidade passiva do INSS in casu. Isso porque, conforme se verifica dos autos originários, o recurso administrativo protocolizado pelo autor permaneceu até 07/05/2020 sob competência da Agência Executiva do INSS, tendo sido distribuído para o órgão revisor apenas em 19/05/2020.
Desse modo, uma vez que o ajuizamento da demanda ocorreu no dia 25/02/2020, quando o requerimento administrativo do autor (datado de 05/12/2019) ainda estava junto à Superintendência Regional Sul do INSS, tendo permanecido sobrestado por cerca de 5 (cinco) meses antes mesmo do envio ao Conselho de Recursos da Previdência Social responsável pela análise do mérito recursal, correta a inclusão do INSS como réu no presente caso (...).
Em relação à demora na análise do requerimento administrativo, na presente situação tem proveito não apenas a legislação aplicável ao caso (artigo 41-A, § 5º, da Lei nº. 8.213/91 e artigos 48 e 49 da Lei nº. 9.784/99), que prevê prazo máximo de 60 (sessenta) dias para análise de processos administrativos, uma vez que o requerimento administrativo foi protocolado em 05/12/2019, mas também o quanto disposto no acordo firmado entre INSS, AGU e Ministério Público Federal em 16/11/2020, homologado pelo Supremo Tribunal Federal em 08/01/2021, e com vigência a partir de 17/08/2021.
Assim, passe-se a análise da aplicação dos termos do acordo entre INSS, AGU e Ministério Público Federal, verificando-se o alcance do acordo consta das cláusulas 12.3 e 12.4 das quais se pode ler:
"12.3. A homologação do presente acordo tem efeito vinculante sobre as ações coletivas já ajuizadas que tratem do mesmo objeto do termo ora acordado no RE no 1.171.152 SC, causa-piloto do Tema de Repercussão Geral n° 1.066 do Supremo Tribunal Federal, em estrita observância aos termos do art. 927, inciso III, do Código de Processo Civil.
12.4. Em relação às ações civis públicas ou mandados de segurança coletivo que já tenham transitado em julgado, que tratem da mesma matéria objeto do presente Acordo, a sua homologação judicial caracterizará superveniente modificação no estado de fato e de direito, para os fins do art. 505, inciso I, do Código de Processo Civil, limitando, assim, os efeitos dos respectivos títulos judiciais à data da homologação judicial do presente juste.”
Por sua vez, a cláusula 7ª, ao manter prazos diversos para cumprimento de determinações judiciais, deixa claro que as situações que envolvem direitos individuais (ao menos aquelas que foram ajuizadas antes da homologação do acordo) não estão vinculadas ao que restou ajustado.
Ou seja, as Ações Civis Públicas listadas no âmbito do acordo, e as demais ações coletivas que versem sobre os mesmos termos do ajustamento, ficam vinculadas ao que restou estabelecido e que foi homologado pelo Supremo Tribunal Federal. Contudo, as questões individuais, salvo melhor juízo, especialmente se objeto de ajuizamento em momento anterior ao da homologação do acordo, não ficam, necessariamente, submetidas ao que restou estabelecido.
De qualquer sorte, na medida do possível, e como forma de se viabilizar, ao máximo possível, a melhor forma de cumprimento do acordo, é conveniente a inclusão dos casos individuais no universo abarcado pelo ajustamento.
Contudo, tal análise deverá ser feita, salvo melhor juízo, caso a caso, tendo em vista o princípio da razoabilidade, de forma que o segurado que buscou o Poder Judiciário não seja prejudicado pela celebração do acordo.
No caso, o processo envolve interesse individual e o recurso no processo administrativo (protocolizado em 05/12/2019) é anterior à data de realização do acordo celebrado pelo Ministério Público Federal, União e INSS (16/11/2020) e de sua homologação (08/01/2021), sendo o processo judicial posterior (25/02/2020).
O acordo firmado entre o Ministério Público Federal, a Advocacia-Geral da União e o Instituto Nacional do Seguro Social, e homologado
pelo Supremo Tribunal Federal no RE 1171152/SC, ratifica os termos da sentença, no sentido de que o acordo não obsta decisões judiciais em casos particularizados que envolvam direito individual, em que fique demonstrada a lesão a direito subjetivo líquido e certo.
Na presente situação foi proferida sentença em 15/07/2021, determinando ao INSS que apreciasse, analisasse e concluísse o recurso no processo administrativo em até 60 (sessenta) dias.
Nesse contexto, portanto, verifica-se que o autor, ora apelado, Edenei Generoso de Souza, aguarda julgamento do recurso ordinário perante a Junta de Recursos da Previdência Social desde 05/12/2019, portanto, há quase 20 (vinte) meses.
Observa-se, portanto, que foram ultrapassados todos os prazos previstos para a presente situação, tanto os prazos legais, constantes da Lei nº. 9.784/99, que regula o processo administrativo quanto o prazo convencionado em acordo, homologado pelo Supremo Tribunal Federal, que recomendou o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para análise de pedido de aposentadorias, nos termos da
cláusula sétima.
Assim, e em atenção aos termos do acordo firmado entre Ministério Público Federal, AGU e INSS, o Parquet Federal manifesta-se pelo desprovimento do recurso de apelação, determinando-se que o INSS promova a conclusão da análise do recurso administrativo interposto contra a decisão que indeferiu o pedido de concessão de aposentadoria especial, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias (...)."
Em síntese, resta irretocável a sentença que concedeu em parte a segurança, na medida em que proferida à luz da legislação aplicável à espécie, bem como dentro dos parâmetros de coerência e adequação ao caso concreto, não se registrando em tal ato judicial, portanto, indício de ilegalidade ou mesmo de abuso de poder.
Honorários advocatícios
Consoante as súmulas 105 do STJ e 502 do STF, bem como nos termos do artigo 25 da Lei nº 12.016/2009, no mandado de segurança não há condenação em honorários advocatícios.
Custas processuais
O INSS é isento do pagamento no Foro Federal (art. 4º, I da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul (artigo 11 da Lei nº 8.121/85, com a redação dada pela Lei 13.471/2010).
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação do INSS.
Documento eletrônico assinado por JAIRO GILBERTO SCHAFER, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002775270v10 e do código CRC 68bce69e.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JAIRO GILBERTO SCHAFER
Data e Hora: 22/8/2022, às 18:17:26
Conferência de autenticidade emitida em 13/10/2022 16:34:10.

Apelação Cível Nº 5000421-38.2020.4.04.7215/SC
RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: EDENEI GENEROSO DE SOUZA (AUTOR)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. LEGITIMIDADE PASSIVA DA AUTORIDADE COATORA. reconhecida. RECURSO ADMINISTRATIVO. PRAZO RAZOÁVEL.
1. Embora a apreciação do recurso endereçado à Junta de Recursos da Previdência Social não se insira na competência jurídica do INSS, sendo sua movimentação e exame preliminar competência da Gerência-Executiva do INSS da localidade, tem essa autoridade legitimidade para figurar no polo passivo de mandado de segurança, quando, como no caso, resta caracterizado o excesso de prazo no processamento e análise do recurso em primeira instância, antes de seu encaminhamento ao CRPS (Conselho de Recursos da Previdência Social).
2. O processamento do pedido administrativo deve ser realizado em prazo razoável, independentemente dos eventuais percalços administrativos do INSS, que não podem vir em prejuízo do segurado, em virtude da necessidade de prestação do serviço público de modo adequado e eficiente.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 19 de agosto de 2022.
Documento eletrônico assinado por JAIRO GILBERTO SCHAFER, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002775271v4 e do código CRC bb2cb61f.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JAIRO GILBERTO SCHAFER
Data e Hora: 22/8/2022, às 18:17:26
Conferência de autenticidade emitida em 13/10/2022 16:34:10.

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 12/08/2022 A 19/08/2022
Apelação Cível Nº 5000421-38.2020.4.04.7215/SC
RELATOR: Juiz Federal JAIRO GILBERTO SCHAFER
PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
PROCURADOR(A): WALDIR ALVES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: EDENEI GENEROSO DE SOUZA (AUTOR)
ADVOGADO: DAVID EDUARDO DA CUNHA (OAB SC045573)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 12/08/2022, às 00:00, a 19/08/2022, às 16:00, na sequência 30, disponibilizada no DE de 02/08/2022.
Certifico que a 9ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 9ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal JAIRO GILBERTO SCHAFER
Votante: Juiz Federal JAIRO GILBERTO SCHAFER
Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER
Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 13/10/2022 16:34:10.