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PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO E DO INSS. CONCLUSÃO DO PEDIDO DE CONCESSÃO/REVISÃO DO BENEFÍCIO. PRAZO RAZOÁVEL PARA A...

Data da publicação: 28/10/2020, 15:01:55

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO E DO INSS. CONCLUSÃO DO PEDIDO DE CONCESSÃO/REVISÃO DO BENEFÍCIO. PRAZO RAZOÁVEL PARA ANÁLISE DO PEDIDO. 1. Formulado pedido de apreciação de recurso administrativo dirigido à Junta de Recursos da Previdência Social, mostra-se, inicialmente, o Gerente Executivo do INSS como parte ilegítima para figurar como autoridade coatora. 2. No caso dos autos, foi apresentada contestação quanto ao mérito pelo INSS, hipótese em que a jurisprudência tem entendido não haver falar em ilegitimidade passiva. 3. A demora excessiva na análise do pedido de concessão/revisão do benefício previdenciário, para a qual não se verifica nenhuma justificativa plausível para a conclusão do procedimento, não se mostra em consonância com a duração razoável do processo, tampouco está de acordo com as disposições administrativas acerca do prazo para atendimento dos segurados. (TRF4 5017420-23.2020.4.04.7100, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 20/10/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal João Batista Pinto Silveira - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3191 - www.trf4.jus.br - Email: gbatista@trf4.jus.br

Apelação/Remessa Necessária Nº 5017420-23.2020.4.04.7100/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

APELANTE: MAURO CAVALCANTE DA SILVA (IMPETRANTE)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

RELATÓRIO

Trata-se de mandado de segurança impetrado contra ato atribuído a Chefe da Agência da Previdência Social, objetivando seja determinado à autoridade impetrada que analise e profira decisão no recurso administrativo protocolado.

Na sentença, o magistrado a quo julgou extinto o processo sem julgamento do mérito, por ausência de interesse processual, em razão da perda superveniente do objeto, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC.

Sustenta a parte apelante que a autarquia extrapolou, e muito, o prazo legal para apreciar e proferir decisão no seu processo administrativo, configurando, assim, abuso de poder. Alega que foi indicada a autoridade coatora correta. Assim, requer o deferimento do benefício da assistência judiciária gratuita, a anulação da sentença prolatada para fins de reabrir a instrução processual, com a concessão de segurança, e, consequentemente, determinada a imediata análise do recurso administrativo de concessão de aposentadoria especial formulado pelo Impetrante perante o INSS.

O Ministério Público Federal opinou pelo regular prosseguimento do feito.

É o sucinto relatório.

VOTO

Trata-se de apelação e remessa necessária em ação de mandado de segurança, interposta nos termos do artigo 14 da Lei 12.016/2009, na qual foi denegada a segurança ao argumento de que "A remessa dos autos do recurso administrativo à Junta de Recursos no curso da demanda caracteriza perda superveniente de objeto, ensejando a extinção do feito sem resolução do mérito."

A sentença foi proferida nos seguintes termos:

(...)

De acordo com o art. 1º da Lei nº 12.016/09, conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for.

Segundo o impetrante, a autoridade coatora exprapolou o prazo legal para conclusão do recurso administrativo interposto contra a decisão de indeferimento do pedido de benefício.

Passo à análise.

O Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS, pertencente à União Federal, e integrante, atualmente, do Ministério da Economia, é o órgão de controle das decisões da autarquia em processos administrativos decisórios de benefícios. Ao INSS compete somente o recebimento, apresentação de contrarrazões (ou eventual reconsideração) e encaminhamento do recurso para análise por uma Junta de Recurso da Previdência Social.

Portanto, Gerente Executivo não detém legitimidade passiva para responder pelo julgamento do recurso administrativo veiculado.

No caso, verificou-se o encaminhamento dos autos do recurso administrativo à Junta de Recursos em 07/04/2020 durante o trâmite da presente ação mandamental, esgotando-se, dessa forma, as funções da autoridade impetrada.(Evento 12-INF1).

A remessa dos autos do recurso administrativo à Junta de Recursos no curso da demanda caracteriza perda superveniente de objeto, ensejando a extinção do feito sem resolução do mérito.

3. DISPOSITIVO

Ante o exposto, denego a segurança, extinguindo o processo sem resolução de mérito, na forma do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.

Sem condenação em honorários (art. 25, Lei nº 12.016/09).

Sem condenação em custas (art. 4º, Lei nº 9.289/96).

Interposto recurso, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões.

Cumpridas todas as diligências, encaminhem-se os autos ao Tribunal Regional Federal.

Após o trânsito em julgado, com o exaurimento de eventual execução, dê-se baixa com as cautelas de estilo.

Publique-se. Intimem-se.

Frente aexposto, voto por dar priovimento a apelação.

Da legitimidade passiva do INSS

No que tange à legitimidade da autarquia previdenciária tenho que, formulado pedido de apreciação de recurso administrativo dirigido à Junta de Recursos da Previdência Social, mostra-se o Gerente Executivo do INSS como parte ilegítima para figurar como autoridade coatora.

Porém, nesse caso específico foi apresentada contestação quanto ao mérito pela autoridade impetrada (ev. 15), hipótese em que a jurisprudência tem entendido não haver falar em ilegitimidade passiva.

Permito-me colacionar precedente desta Corte e do STJ:

MANDADO DE SEGURANÇA. AUTORIDADE COATORA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. NÃO OCORRÊNCIA. INTERESSE PROCESSUAL DO IMPETRANTE. VERIFICAÇÃO. ISENÇÃO DE IPI PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. REQUISITOS. LEI N° 8.989/95. DEFICIÊNCIA FÍSICA. CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO (CNH) COM RESTRIÇÃO COMPATÍVEL. INEXIGIBILIDADE. DEMAIS REQUISITOS. ANÁLISE DA AUTORIDADE ADMINISTRATIVA. CONCESSÃO PARCIAL DA ORDEM. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDAS. [...] 3. Ademais, aplicável ao caso a teoria da encampação, sendo legitimada para figurar no polo passivo desta impetração a autoridade apontada pelo impetrante. 4. Se o sistema eletrônico da Receita Federal aponta a necessidade do cumprimento de requisito não previsto em lei para a isenção pretendida, não há outro caminho ao contribuinte senão a via judicial, o que evidencia o interesse processual do impetrante. 5. A Lei nº 8.989/95, na redação dada pela Lei nº 10.690/2003, não exige que o requerente da isenção possua CNH com restrição compatível com a deficiência, reclamando, apenas, a demonstração do quadro de deficiência física, visual ou mental severa ou profunda, ou autismo. 6. O laudo oficial trazido pelo impetrante afigura-se hábil para subsidiar o reconhecimento da deficiência física para fins de reconhecimento da isenção pleiteada, independentemente da exigência da apresentação de CNH com restrição com aquela compatível. 7. Não cabe ao julgador antecipar-se à análise administrativa no que tange ao preenchimento dos demais requisitos para a isenção, sendo o caso, apenas, de se afastar a exigência de CNH com restrição compatível com a deficiência física. (TRF4 5009697-97.2018.4.04.7107, SEGUNDA TURMA, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 12/12/2018)

[...] Aplica-se a teoria da encampação quando a autoridade apontada como coatora, ao prestar suas informações, não se limita a alegar sua ilegitimidade, mas defende o mérito do ato impugnado, requerendo a denegação da segurança, assumindo a legitimatio ad causam passiva. (Superior Tribunal de Justiça, Primeira Turma, Rel. Min. Luiz Fux, RMS 17889/RS, DJ 28/02/2005) [...]

Assim, improcede o pleito da autarquia previdenciária, devendo o INSS permanecer, assim como a União Federal, no polo passivo da demanda.

Do mérito

Do que se percebe dos autos, assiste razão ao impetrante dada a excessiva demora na análise do recurso administrativo protocolado administrativo, verificando violação a interesse legítimo da parte.

Nessa linha, confira-se precedente desta Corte, Mandado de Segurança nº 5001303-45.2011.404.7205/SC, da Relatoria do hoje Ministro do STJ, Néfi Cordeiro:

PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. PRAZO RAZOÁVEL ULTRAPASSADO. CONCLUSÃO NO CURSO DO PROCESSO.

1. A excessiva demora na análise de requerimentos administrativos justifica a impetração e a concessão da segurança, considerando a violação de um interesse legítimo diante de conduta omissiva eivada de ilegalidade da Autarquia Previdenciária.

2. A análise administrativa do pleito após o ajuizamento do mandamus pressupõe o reconhecimento jurídico do pedido por parte da autarquia previdenciária, que não se confunde com a falta de interesse processual superveniente.

A demora para análise do recurso administrativo protocolado, transcorrido prazo excessivo entre a data de entrada do pedido e a impetração, sem justificado motivo, não se mostra em consonância com a duração razoável do processo, tampouco está de acordo com as disposições administrativas acerca do prazo para atendimento dos segurados.

Assim, deve ser modificada a sentença que julgou extinto o processo sem julgamento do mérito, por ausência de interesse processual, em razão da perda superveniente do objeto.

Não há que se falar em perda de objeto superveniente, pois a atuação da autarquia emitindo decisão a respeito do requerimento formulado pela impetrante, só ocorreu após a notificação para informações. Portanto, o mandado de segurança foi efetivo e determinante para que o processo administrativo tivesse seu andamento.

Presente a pretensão resistida na data da impetração, mesmo que eventualmente atendido seu objeto no curso da ação mandamental, não se configura perda de objeto mas sim reconhecimento do pedido no curso do processo.

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. RECONHECIMENTO DO PEDIDO.

1. Mandado de Segurança impetrado objetivando o fornecimento de Certidão de Tempo de Serviço devidamente retificada. 2. No curso da ação houve a entrega da pretendida Certidão de Tempo de Serviço, o que pressupõe o reconhecimento jurídico do pedido por parte da autarquia previdenciária. 3. Aplicação do art. 269, II, do CPC. 4. Reconhecimento do pedido. (REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 5001750-03.2011.404.7215/SC, 6ª T., Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira . Dec.un. em 08/05/2013).

Quanto ao benefício da gratuidade da justiça, tendo em vista a declaração de hipossuficiência juntada aos autos, já foi deferido no evento 8.

Logo deve ser concedida a segurança, extinguindo-se o feito com julgamento de mérito, com base no art. 487, I, do CPC.

Sem honorários em face a conteúdo das Súmulas 105 do STJ e 512 do STF e do disposto no art. 25 da Lei 12.016/2009.

Frente ao exposto, voto por dar parcial provimento à apelação e a remessa.



Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002060768v10 e do código CRC 8fcd1ac2.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
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Apelação/Remessa Necessária Nº 5017420-23.2020.4.04.7100/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

APELANTE: MAURO CAVALCANTE DA SILVA (IMPETRANTE)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. legitimidade passiva da união e do inss. CONCLUSÃO DO PEDIDO DE CONCESSÃO/REVISÃO DO BENEFÍCIO. PRAZO RAZOÁVEL PARA ANÁLISE DO PEDIDO.

1. Formulado pedido de apreciação de recurso administrativo dirigido à Junta de Recursos da Previdência Social, mostra-se, inicialmente, o Gerente Executivo do INSS como parte ilegítima para figurar como autoridade coatora. 2. No caso dos autos, foi apresentada contestação quanto ao mérito pelo INSS, hipótese em que a jurisprudência tem entendido não haver falar em ilegitimidade passiva. 3. A demora excessiva na análise do pedido de concessão/revisão do benefício previdenciário, para a qual não se verifica nenhuma justificativa plausível para a conclusão do procedimento, não se mostra em consonância com a duração razoável do processo, tampouco está de acordo com as disposições administrativas acerca do prazo para atendimento dos segurados.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação e a remessa, com ressalva do entendimento da Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 19 de outubro de 2020.



Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002060769v4 e do código CRC 6f1a2080.Informações adicionais da assinatura:
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5017420-23.2020.4.04.7100
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Telepresencial DE 19/10/2020

Apelação/Remessa Necessária Nº 5017420-23.2020.4.04.7100/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PROCURADOR(A): MARCUS VINICIUS AGUIAR MACEDO

APELANTE: MAURO CAVALCANTE DA SILVA (IMPETRANTE)

ADVOGADO: ELIANDRO DA ROCHA MENDES (OAB RS061961)

ADVOGADO: CARLOS EDUARDO PINHEIRO (OAB RS060374)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 19/10/2020, na sequência 12, disponibilizada no DE de 07/10/2020.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO E A REMESSA, COM RESSALVA DO ENTENDIMENTO DA DESEMBARGADORA FEDERAL TAIS SCHILLING FERRAZ.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES

Secretário

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Ressalva - GAB. 62 (Des. Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ) - Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ.

Acompanho o relator, com ressalva, pois entendo que se o procedimento administrativo já se encontrava em grau recursal perante o INSS quando do ajuizamento do mandamus, a legitimidade passiva nesse caso é da Junta de Recursos.



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