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Apelação/Remessa Necessária Nº 5000214-27.2020.4.04.7122/RS
RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)
APELADO: SILVANE MENDES DA SILVA (IMPETRANTE)
RELATÓRIO
Trata-se de mandado de segurança impetrado contra ato atribuído a Chefe da Agência da Previdência Social, objetivando seja determinado à autoridade impetrada que analise e profira decisão no recurso administrativo de concessão de benefício.
No ev. 11, o INSS manifestou seu interesse em ingressar na ação, nada aduzindo quanto ao mérito da causa.
Na sentença, o magistrado a quo concedeu a segurança, "reafirmando seu caráter liminar, a fim de determinar à autoridade impetrada, no prazo derradeiro de 5 (cinco) dias, contados a partir de sua intimação, que conclua a análise, exame e despacho do pedido de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, protocolado sob nº (44233.570441/2018-43)."
Sustenta a parte apelante que a Gerência do INSS não possui legitimidade para julgar o recurso, mas apenas para instruí-lo e remetê-lo à junta de recursos. No mérito, aduz que não houve demora excessiva na apreciação do seu pedido, que houve quebra na análise cronológica dos processos administrativos, dos princípios da separação de poderes, da reserva do possível, da isonomia e da impessoalidade. Sucessivamente, pugna seja afastada a aplicação de multa diária por descumprimento de decisão judicial em prazo inferior a 45 (quarenta e cinco) dias, bem como de valor superior a R$ 100,00 (cem reais), por ausência de razoabilidade. Por fim, requer que seja reconhecida sua ilegitimidade, extinguindo-se o feito, sem julgamento do mérito, na forma do artigo 485, VI, do CPC.
No evento 49, houve informação de que o recurso ordinário interposto foi conhecido e provido e, assim, encaminhado à APS.
O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento da remessa necessária, com a manutenção da sentença reexaminada nos seus termos.
É o sucinto relatório.
VOTO
Trata-se de apelação e remessa necessária em ação de mandado de segurança, interposta nos termos do artigo 14 da Lei 12.016/2009, na qual foi concedida a segurança em favor do impetrante para determinar ao impetrado a conclusão da análise do recurso do pedido de benefício previdenciário no prazo de 5 (cinco) dias, a contar da data da ciência da sentença.
A sentença que concedeu a segurança foi proferida nos seguintes termos:
(...)
Trata a presente de mandado de segurança impetrado contra o Gerente Executivo do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS da agência da referida autarquia federal situada no município de Canoas/RS onde pretende ver tutelado apontado direito líquido e certo ao exame pela autarquia do seu requerimento administrativo de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, protocolado sob nº 44233.570441/2018-43, sob o argumento de que desde 17/04/2019 não obteve manifestação do referido órgão sobre o objeto de seu pleito.
O pedido liminar foi deferido no evento nº 3.
Cientificado do feito o órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, houve manifestação de interesse de ingresso (evento nº 11).
O Ministério Público Federal se manifestou no evento nº 17.
Vieram os autos conclusos para sentença.
Decido.
II.
A pretensão do impetrante corresponde exclusivamente em obter, perante o INSS, a análise do requerimento administrativo de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
A decisão que concedeu a liminar foi proferida nos seguintes termos, cujos fundamentos, a fim de evitar tautologia, adoto como razão de decidir (evento nº 3):
Relativamente à via eleita pela impetrante, de acordo com o art. 1º da Lei nº 12.016/2009, que rege o mandado de segurança, “conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.”
É imperioso ter em conta que o mandado de segurança é instrumento hábil à defesa de direito líquido e certo, sendo que o seu manejo imprescinde de acompanhamento de prova pré-constituída, ou seja, demonstração cabal do direito a que se visa assegurar.
Nesse contexto, verifica-se que a impetrante está sem qualquer resposta da Autarquia desde 17/04/2019 (evento 01, OUT10) até a presente data, tendo transcorrido aproximadamente 09 (nove) meses.
A Constituição Federal assegura a todos, no âmbito judicial e administrativo, a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação (CF, art. 5º, inc. LXXVIII).
Buscando concretizar o direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação, a Lei n. 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito federal, dispôs, em seu art. 49, um prazo de 30 (trinta) dias para a decisão dos requerimentos veiculados pelos administrados.
A Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91), por sua vez, em seu art. 41-A, §5º (incluído pela Lei n.º 11.665/2008), dispõe expressamente que o primeiro pagamento do benefício será efetuado até 45 (quarenta e cinco) dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária a sua concessão, disposição que claramente tem o escopo de imprimir celeridade ao procedimento administrativo, em observância à busca de maior eficiência dos serviços prestados pelo Instituto Previdenciário.
Assim, a demora excessiva na decisão acerca do pedido formulado pelo segurado da Previdência Social ofende os princípios da razoabilidade e da eficiência da Administração Pública, bem como o direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação, atenta, ainda, contra a concretização de direitos relativos à seguridade social. Nesse sentido, precedente do TRF da 4ª Região:
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. DEMORA NA ANÁLISE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA E DA RAZOABILIDADE. DIREITO FUNDAMENTAL À RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO E À CELERIDADE DE SUA TRAMITAÇÃO. ORDEM CONCEDIDA. 1. Não se desconhece o acúmulo de serviço a que são submetidos os servidores do INSS, impossibilitando, muitas vezes, o atendimento dos prazos determinados pelas Leis 9.784/99 e 8.213/91. Não obstante, a demora excessiva no atendimento do segurado da Previdência Social ao passo que ofende os princípios da razoabilidade e da eficiência da Administração Pública, bem como o direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação, atenta, ainda, contra a concretização de direitos relativos à seguridade social. 2. A Lei n. 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito federal, dispôs, em seu art. 49, um prazo de 30 (trinta) dias para a decisão dos requerimentos veiculados pelos administrados (prorrogável por igual período mediante motivação expressa). A Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91), por sua vez, em seu art. 41-A, §5º (incluído pela Lei n.º 11.665/2008), dispõe expressamente que o primeiro pagamento do benefício será efetuado até 45 (quarenta e cinco) dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária a sua concessão, disposição que claramente tem o escopo de imprimir celeridade ao procedimento administrativo, em observância à busca de maior eficiência dos serviços prestados pelo Instituto Previdenciário. Ademais, deve ser assegurado o direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação (art. 5º, LXXVIII, da CF). 3. Mantida a sentença que estipulou o prazo de 10 dias para que a autoridade impetrada profira decisão quanto ao requerimento administrativo formulado pelo impetrante. (TRF4 5001598-29.2018.4.04.7208, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 19/12/2018)
Além disso, após o julgamento do RE nº631240/MG pelo STF, que se deu em sede de repercussão geral, cuja orientação deve ser seguida por todos os demais órgãos do Poder Judiciário Nacional, ficando estabelecida a seguinte tese:
"(i) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito"....";
"(ii) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão"....; e,
"(iii) as demais ações que não se enquadrem nos itens (i) e (ii) serão sobrestadas e baixadas ao juiz de primeiro grau, que deverá intimar o autor a dar entrada no pedido administrativo em até 30 dias, sob pena de extinção do processo por falta de interesse em agir. Comprovada a postulação administrativa, o juiz intimará o INSS para se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, o dobro do prazo legal (art. 41-A, § 5º, da Lei nº 8.213/1991), em razão do volume de casos acumulados.. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente (e.g., não comparecimento a perícia ou a entrevista administrativa), extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir. Em qualquer caso, a análise quanto à subsistência da necessidade do provimento jurisdicional deverá ser feita pelo juiz".
Posteriormente, em razão do julgamento dos Segundos Embargos no Recurso Extraordinário 631.240 em 16/12/2016, a pedido do Procurador-Geral Federal, em consenso com o Defensor Público Federal, foi acrescentado que se adotasse a "data do início da ação" como data do requerimento administrativo, em razão de dissenso jurisprudencial sobre se a data do requerimento deveria ser a data do ajuizamento da ação ou a data em que houve a citação válida, o que foi convalidado pela Suprema Corte, adotando a seguinte redação:
“Em todos os casos acima – itens (i), (ii) e (iii) –, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais”.
Face a tais decisões, não podendo os demais órgãos do Poder Judiciário adotar interpretação diversa da tese fixada naquele julgamento pelo STF para situações análogas, evidenciado está que protocolado o pleito administrativo do segurado perante o INSS, este deverá se manifestar em até 90 (noventa) dias, seja para acolher administrativamente o pedido do segurado, seja não acolher o referido requerimento expondo as razões imputáveis ao próprio requerente para tanto.
Por tais motivos, defiro a liminar pretendida para determinar que a autoridade impetrada profira decisão quanto ao pedido de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição da parte autora, no prazo de 20 (vinte) dias, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), conforme art. 536, caput e § 1º do CPC, ressalvado o caso da existência de exigências a serem cumpridas pela própria parte impetrante.
Dessa forma, mostram-se presentes os requisitos legais à confirmação da segurança outorgada liminarmente. Tendo em vista, outrossim, o comportamento da Autarquia ré no tocante ao cumprimento das decisões judiciais, sendo flagrante o desrespeito, não apenas à decisão liminar do caso em tela, mas também à lei, evidencia-se que situação do caso em tela está a exigir um severo tratamento, frente ao descaso em não cumprir a ordem liminar recebida em 04/03/2020 (evento nº 18) até a presente data, tratamento este, de caráter pedagógico, a fim de evitar sua reiteração pela autoridade impetrada.
Determino, assim, a reintimação da autoridade coatora para derradeiro cumprimento da medida liminar, devendo comunicá-lo que se não for demonstrado nestes autos o cumprimento da ordem recebida em 04/03/2020 e reiterada pela presente sentença, no prazo de 5 (cinco) dias, aquela multa diária, já incidente desde 14/11/2019, será majorada para R$ 400,00 (quatrocentos reais) ao final deste último prazo, conforme art. 536, caput e § 1º do CPC.
III.
Dispositivo
Ante o exposto, resolvo o mérito do processo, julgando procedente o pedido, conforme art. 487, I do CPC, para conceder a segurança, reafirmando seu caráter liminar, a fim de determinar à autoridade impetrada, no prazo derradeiro de 5 (cinco) dias, contados a partir de sua intimação, que conclua a análise, exame e despacho do pedido de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, protocolado sob nº (44233.570441/2018-43).
Assim, demonstrada a recalcitrância da autoridade impetrada em cumprir ordens deste Juízo, deverá a Autarquia ré, no prazo de 5 (cinco) dias a partir da ciência desta sentença, comprovar nestes autos o cumprimento da segurança ora ratificada, sob pena de majoração da multa diária fixada pela decisão liminar do evento nº 10 para R$ 400,00 (quatrocentos reais) até o efetivo e integral cumprimento do solicitado, com base no art. 139, IV, c/c 536, § 1º, do CPC, ressalvado o caso da existência de exigências a serem cumpridas pela própria parte impetrante.
A incidência da multa majorada começará a partir do primeiro dia contado da data em que ocorrer o decurso do prazo da intimação desta decisão, e seu termo final ocorrerá somente quando demonstrado o integral cumprimento.
Sem imposição de honorários advocatícios (artigo 25 da Lei nº 12.016/09).
Sentença sujeita a reexame necessário (artigo 14, § 1º, da Lei nº 12.016/09).
Eventuais apelações interpostas pelas partes restarão recebidas na forma Lei nº 12.016/2009.
Interposto(s) o(s) recurso(s), caberá à Secretaria, mediante ato ordinatório, abrir vista à parte contrária para contrarrazões, e, na sequência, dar ciência da decisão ao Ministério Público Federal e, com ou sem a interposição de recursos voluntários, remeter os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por força da remessa de ofício.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Tendo em vista o descumprimento da medida liminar deferida no evento nº 9, expeça-se ofício ao Ministério Público Federal para apuração de eventual responsabilidade criminal nos termos do art. 26 da Lei 12.016/09.
Intimem-se.
Da legitimidade passiva do INSS
No que tange à legitimidade da autarquia previdenciária tenho que, formulado pedido de apreciação de recurso administrativo dirigido à Junta de Recursos da Previdência Social, mostra-se o Gerente Executivo do INSS como parte ilegítima para figurar como autoridade coatora.
Porém, nesse caso específico foi apresentada contestação quanto ao mérito pela autoridade impetrada (ev. 28, apelação 1), hipótese em que a jurisprudência tem entendido não haver falar em ilegitimidade passiva.
Permito-me colacionar precedente desta Corte e do STJ:
MANDADO DE SEGURANÇA. AUTORIDADE COATORA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. NÃO OCORRÊNCIA. INTERESSE PROCESSUAL DO IMPETRANTE. VERIFICAÇÃO. ISENÇÃO DE IPI PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. REQUISITOS. LEI N° 8.989/95. DEFICIÊNCIA FÍSICA. CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO (CNH) COM RESTRIÇÃO COMPATÍVEL. INEXIGIBILIDADE. DEMAIS REQUISITOS. ANÁLISE DA AUTORIDADE ADMINISTRATIVA. CONCESSÃO PARCIAL DA ORDEM. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDAS. [...] 3. Ademais, aplicável ao caso a teoria da encampação, sendo legitimada para figurar no polo passivo desta impetração a autoridade apontada pelo impetrante. 4. Se o sistema eletrônico da Receita Federal aponta a necessidade do cumprimento de requisito não previsto em lei para a isenção pretendida, não há outro caminho ao contribuinte senão a via judicial, o que evidencia o interesse processual do impetrante. 5. A Lei nº 8.989/95, na redação dada pela Lei nº 10.690/2003, não exige que o requerente da isenção possua CNH com restrição compatível com a deficiência, reclamando, apenas, a demonstração do quadro de deficiência física, visual ou mental severa ou profunda, ou autismo. 6. O laudo oficial trazido pelo impetrante afigura-se hábil para subsidiar o reconhecimento da deficiência física para fins de reconhecimento da isenção pleiteada, independentemente da exigência da apresentação de CNH com restrição com aquela compatível. 7. Não cabe ao julgador antecipar-se à análise administrativa no que tange ao preenchimento dos demais requisitos para a isenção, sendo o caso, apenas, de se afastar a exigência de CNH com restrição compatível com a deficiência física. (TRF4 5009697-97.2018.4.04.7107, SEGUNDA TURMA, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 12/12/2018)
[...] Aplica-se a teoria da encampação quando a autoridade apontada como coatora, ao prestar suas informações, não se limita a alegar sua ilegitimidade, mas defende o mérito do ato impugnado, requerendo a denegação da segurança, assumindo a legitimatio ad causam passiva. (Superior Tribunal de Justiça, Primeira Turma, Rel. Min. Luiz Fux, RMS 17889/RS, DJ 28/02/2005) [...]
Assim, improcede o pleito da autarquia previdenciária, devendo o INSS permanecer, assim como a União Federal, no polo passivo da demanda.
Do Mérito
Do que se percebe dos autos, assiste razão ao impetrante dada a excessiva demora na análise do requerimento administrativo, verificando violação a interesse legítimo da parte.
Nessa linha, confira-se precedente desta Corte, Mandado de Segurança nº 5001303-45.2011.404.7205/SC, da Relatoria do hoje Ministro do STJ, Néfi Cordeiro:
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. PRAZO RAZOÁVEL ULTRAPASSADO. CONCLUSÃO NO CURSO DO PROCESSO.
1. A excessiva demora na análise de requerimentos administrativos justifica a impetração e a concessão da segurança, considerando a violação de um interesse legítimo diante de conduta omissiva eivada de ilegalidade da Autarquia Previdenciária.
2. A análise administrativa do pleito após o ajuizamento do mandamus pressupõe o reconhecimento jurídico do pedido por parte da autarquia previdenciária, que não se confunde com a falta de interesse processual superveniente.
Não há motivos para modificar a sentença, que concedeu a segurança.
A demora para análise do pedido de concessão/revisão de benefício, transcorrido prazo excessivo entre a data de entrada do pedido e a impetração, sem justificado motivo, não se mostra em consonância com a duração razoável do processo, tampouco está de acordo com as disposições administrativas acerca do prazo para atendimento dos segurados.
Presente a pretensão resistida na data da impetração, mesmo que eventualmente atendido seu objeto no curso da ação mandamental, não se configura perda de objeto mas sim reconhecimento do pedido no curso do processo.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. RECONHECIMENTO DO PEDIDO.
1. Mandado de Segurança impetrado objetivando o fornecimento de Certidão de Tempo de Serviço devidamente retificada. 2. No curso da ação houve a entrega da pretendida Certidão de Tempo de Serviço, o que pressupõe o reconhecimento jurídico do pedido por parte da autarquia previdenciária. 3. Aplicação do art. 269, II, do CPC. 4. Reconhecimento do pedido. (REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 5001750-03.2011.404.7215/SC, 6ª T., Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira . Dec.un. em 08/05/2013).
Da Multa Diária
Inicialmente, registre-se que a sentença determinou, em decisão proferida em 10.03.2020, que a autarquia previdenciária, no prazo derradeiro de 5 (cinco) dias, contados a partir de sua intimação, conclua a análise, exame e despacho do pedido de concessão do benefício, sob pena de incidir multa diária.
O INSS, nas razões de apelação, insurge-se contra a aplicação de multa diária por descumprimento de decisão judicial, em prazo inferior a 45 (quarenta e cinco) dias, bem como de valor superior a R$ 100,00 (cem reais). Igualmente, alega ser impossível a majoração prévia da multa diária sem a verificação concreta e objetiva pelo juízo dos motivos que geraram o atraso e após esgotado o prazo e não atendido o comando.
O INSS informou que no ev. 49, 11.05.2020, foi cumprida a decisão judicial.
No que se refere à imposição de multa por dia de atraso, esta Sexta Turma em recente entendimento decidiu que:
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. TERMO INICIAL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. MULTA POR DESCUMPRIMENTO. CABIMENTO. PRAZO. 1 a 4. (omissis) 5. A fixação de astreintes para o caso de o INSS não cumprir com a obrigação de fazer, ou seja, implantar o benefício por força da antecipação de tutela deferida no primeiro grau, não configura presunção de descumprimento de ordens judiciais por parte da autarquia previdenciária, funcionando como meio coercitivo, de natureza inibitória, autorizado pelo § 4º do art. 461 do Código de Processo Civil. 6. A cominação de multa não pressupõe, de antemão, que o INSS oferecerá resistência à ordem judicial. Bastará o cumprimento da obrigação no prazo estabelecido e multa alguma lhe será imposta. Somente se houver o descumprimento, sem motivo justificado (na avaliação do Juízo), é que incidirá a multa. Trata-se, pois, de dar maior efetividade às determinações judiciais e inibir procedimentos protelatórios para a efetiva implantação do benefício deferido ao autor. A medida, assim, apresenta caráter não apenas coercitivo como também pedagógico. 7. Não se tratando de restabelecimento, mas de concessão, as Turmas da 3ª Seção deste Tribunal têm entendido que é razoável a fixação do prazo de quarenta e cinco dias para o cumprimento da medida antecipatória, nos termos do art. 174 do Decreto nº 3.048/99. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013832-39.2014.404.9999, 6ª TURMA, Des. Federal CELSO KIPPER, POR MAIORIA, VENCIDO PARCIALMENTE O RELATOR, D.E. 16/10/2014, PUBLICAÇÃO EM 17/10/2014)
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido do cabimento da fixação de multa por descumprimento de obrigação de fazer, não fazendo distinção entre fixação prévia ou posterior a eventual resistência à ordem judicial:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONDENAÇÃO EM ASTREINTES. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. ALTERAÇÃO DO VALOR DA MULTA. DESCABIMENTO NO CASO. MANUTENÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência do STJ entende ser possível a prévia fixação de multa diária, ainda que contra a Fazenda Pública, na hipótese de descumprimento de obrigação de fazer, como é o caso da obrigação de implantar benefício previdenciário.
2. O Tribunal a quo, soberano na análise das provas dos autos, com base na situação fática do caso concreto, procedeu à análise dos parâmetros de razoabilidade e de proporcionalidade do valor fixado da multa diária. Revolver esse entendimento encontra óbice na Súmula 7/STJ.
3 (...) (AgRg no REsp 1409194/PB, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/12/2013, DJe 16/12/2013)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DEMARCAÇÃO DE TERRA INDÍGENA. MULTA DIÁRIA IMPOSTA À FAZENDA PÚBLICA POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. POSSIBILIDADE.
1. Cuida-se, originariamente, de agravo de instrumento contra decisão do juízo de primeira instância que estipulou multa diária no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), caso fosse descumprido o prazo de 60 (sessenta) dias para a entrega do estudo antropológico respeitante à identificação e à delimitação da Terra Indígena Mato Preto.
2. É cabível, mesmo contra a Fazenda Pública, a cominação de multa diária - astreintes - como meio coercitivo para cumprimento de obrigação de fazer (fungível ou infungível) ou para entrega de coisa. Precedentes: AgRg no Ag 1.352.318/RJ, Relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 25/2/2011; AgRg no AREsp 7.869/RS, Relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 17/8/2011; e AgRg no REsp 993.090/RS, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 29/11/2010.
3. No caso sub examine, o Tribunal a quo, ao dar provimento parcial ao agravo de instrumento, para reduzir o valor da multa diária para R$ 1.000,00 (um mil reais), asseverou que a ação originária "[...] foi ajuizada em junho de 2006, sem que, até o momento, tenha sido concluído o Relatório Circunstanciado de Identificação e Delimitação da Terra Indígena Mato Preto, única e exclusivamente em razão da mora da FUNAI, que recebeu inúmeras vezes a prorrogação de prazo para a conclusão do seu trabalho [...]" (fl. 168).
4 (...) (AgRg no AREsp 23.782/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 20-03-2012, DJe 23-03-2012)
No que tange ao prazo para implantação do benefício e o valor da multa diária, as Turmas da 3.ª Seção deste Tribunal têm entendido que é razoável a fixação de quarenta e cinco dias para o cumprimento, nos termos do art. 174 do Decreto 3.048/99, assim como entendem que deve ser arbitrada em R$ 100,00 (cem reais), quantia suficiente para compelir a entidade pública a dar cumprimento ao comando judicial, conforme se vê do acórdão a seguir ementado:
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE COMPROVADA. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. IMPOSSIBILIDADE. CONDIÇÕES PESSOAIS. MULTA. PRAZO. HONORÁRIOS PERICIAIS. MINORAÇÃO. JUROS. CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. (...) 2. Esta Turma tem considerado plenamente possível a aplicação do prazo constante do § 6º do art. 41 da Lei n.º 8.213, de 1991, qual seja, 45 (quarenta e cinco) dias, bem como razoável a redução da multa diária para R$ 100,00 (cem reais) por dia.
3 a 5 (omissis) (APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0019976-63.2013.404.9999/PR, RELATORA : Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA , D.E., Publicado em 18/11/2014)
Assim, no tocante, o recurso da autarquia previdenciária merece parcial provimento, para fins de manter o valor da multa diária no patamar de R$ 100,00 (cem reis) por dia de descumprimento e sua incidência apenas após o transcurso do prazo de 45 dias.
Da conclusão
Logo, deve ser concedida a segurança, extinguindo-se o feito com julgamento de mérito, com base no art. 487, I, do CPC.
Sem honorários em face a conteúdo das Súmulas 105 do STJ e 512 do STF e do disposto no art. 25 da Lei 12.016/2009.
Do dispositivo
Frente ao exposto, voto por dar parcial provimento à apelação do INSS e à remessa.
Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001811096v23 e do código CRC b2bc5485.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Data e Hora: 2/7/2020, às 17:53:5
Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 16:12:41.
Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal João Batista Pinto Silveira - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3191 - www.trf4.jus.br - Email: gbatista@trf4.jus.br
Apelação/Remessa Necessária Nº 5000214-27.2020.4.04.7122/RS
RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)
APELADO: SILVANE MENDES DA SILVA (IMPETRANTE)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. legitimidade passiva da união e do inss. CONCLUSÃO DO PEDIDO DE CONCESSÃO/REVISÃO DO BENEFÍCIO. PRAZO RAZOÁVEL PARA ANÁLISE DO PEDIDO. MULTA. descabimento.
1. Formulado pedido de apreciação de recurso administrativo dirigido à Junta de Recursos da Previdência Social, mostra-se, inicialmente, o Gerente Executivo do INSS como parte ilegítima para figurar como autoridade coatora. 2. No caso dos autos, foram apresentadas razões de apelação quanto ao mérito pelo INSS, hipótese em que a jurisprudência tem entendido não haver falar em ilegitimidade passiva. 3. A demora excessiva na análise do pedido de concessão/revisão do benefício previdenciário, para a qual não se verifica nenhuma justificativa plausível para a conclusão do procedimento, não se mostra em consonância com a duração razoável do processo, tampouco está de acordo com as disposições administrativas acerca do prazo para atendimento dos segurados. 4. Comprovado o cumprimento da determinação judicial, no prazo prescrito, indevida a cominação ao pagamento de multa por atraso.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS e à remessa, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 01 de julho de 2020.
Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001811097v7 e do código CRC e13cca66.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Data e Hora: 2/7/2020, às 17:53:5
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 24/06/2020 A 01/07/2020
Apelação/Remessa Necessária Nº 5000214-27.2020.4.04.7122/RS
RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)
APELADO: SILVANE MENDES DA SILVA (IMPETRANTE)
ADVOGADO: ELIANDRO DA ROCHA MENDES (OAB RS061961)
ADVOGADO: CARLOS EDUARDO PINHEIRO (OAB RS060374)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 24/06/2020, às 00:00, a 01/07/2020, às 14:00, na sequência 113, disponibilizada no DE de 15/06/2020.
Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E À REMESSA.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Votante: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 16:12:41.