REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5000624-85.2015.4.04.7017/PR
RELATORA | : | Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
PARTE AUTORA | : | TRANSPANORAMA TRANSPORTES LTDA. |
ADVOGADO | : | FERNANDA MENEGOTTO SIRONI |
PARTE RÉ | : | UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
MANDADO DE SEGURANÇA. LIBERAÇÃO DE CERTIFICADO DE REGISTRO E LICENCIAMENTO DE VEÍCULO (CRLV). 4º EIXO. INSPEÇÃO VEICULAR.
Uma vez que o órgão de trânsito competente, mediante avaliação prévia de órgão credenciado pelo DENATRAN, aprovou as alterações realizadas no veículo, emitido certificado de segurança veicular e foi expedido o respectivo CRLV, não há razão para a apreensão do mesmo e proibição de circulação em vias públicas.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 25 de janeiro de 2017.
Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
Relatora
Documento eletrônico assinado por Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8757637v3 e, se solicitado, do código CRC B22689C. | |
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REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5000624-85.2015.4.04.7017/PR
RELATORA | : | Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
PARTE AUTORA | : | TRANSPANORAMA TRANSPORTES LTDA. |
ADVOGADO | : | FERNANDA MENEGOTTO SIRONI |
PARTE RÉ | : | UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
RELATÓRIO
Trata-se de remessa necessária de sentença que concedeu a segurança para o fim de: (a) determinar ao Inspetor-chefe da Polícia Rodoviária Federal de Guaíra que proceda à liberação do CRLV nº 011474985003 do caminhão SCANIA, modelo R 440 A6x2, placas BAP-2672, Renavam 00591112639, objeto do RRD nº 0706011202150000; (b) declarar a insubsistência do Auto de Infração nº E243663633; (c) determinar à autoridade coatora que se abstenha de autuar e efetuar a apreensão dos CRLV's dos caminhões de propriedade da impetrante em que instalado o 4º eixo apenas e tão somente no que se refere à distância entre os eixos dos mesmos, desde que a instalação do eixo adicional tenha sido vistoriada por órgão competente e esteja prevista no documento de porte obrigatório do veículo. Não houve condenação em honorários advocatícios (art. 25 da Lei 12.016/09).
Sem recurso voluntário, vieram os autos a esta Corte.
O Ministério Público Federal exarou parecer opinando pela manutenção da sentença.
É o relatório.
VOTO
Impõe-se o reconhecimento de que são irretocáveis as razões que alicerçam a sentença monocrática, a qual me permito transcrever, adotando-a integralmente:
Trata-se de Mandado de Segurança com pedido liminar impetrado por TRANSPANORAMA TRANSPORTES LTDA contra ato supostamente ilegal e/ou abusivo praticado pelo INSPETOR-CHEFE DA POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL DE GUAÍRA visando à: (a) liberação do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV) nº 011474985003 do caminhão SCANIA, modelo R 440 A6x2, placas BAP-2672, Renavam 00591112639, objeto do RRD nº 0706011202150000; (b) declaração de insubsistência do Auto de Infração nº E243663633; e (c) autorização para circulação dos demais caminhões de sua propriedade em que instalado o 4º eixo, sem apreensão de seus respectivos CRLV's e imposição de multa por conta de tal alteração, desde que acompanhados da documentação de porte obrigatório.
Afirma a impetrante que é a legítima proprietária do caminhão apreendido.
Aduz que em 12/02/2015, quando passava pela 6ª Delegacia da PRF em Guaíra, localizada na Ponte Ayrton Senna, o veículo foi autuado (Auto de Infração nº E243663633) pelo Policial Rodoviário Federal matrícula 1970463 em cumprimento de ordem emanada da autoridade coatora, sob alegação de infração ao artigo 237 do Código de Trânsito Brasileiro, eis que apresentaria as seguintes irregularidades: "VEÍCULO COM 2° EIXO DIRECIONAL. DIST. ENTRE EIXOS VERIFICADA: 1° - 2° = 2,43M, 2° - 3° = 1,53M, 3° - 4° = 1,34M. DIST DO CENTRO DO 2° EIXO DIRECIONAL AO CENTRO DO 1° EIXO DO CONJ TRASEIRO (2° E 3° EIXO) É MENOR QUE 2,40M, EM DESAC. QFV DNIT E PORT. 63/09 DENATRAN", o que motivou, igualmente, a retenção do CRLV nº 011474985003.
Relata que de acordo com o agente autuador o veículo estaria em desacordo com as especificações estabelecidas na Resolução nº 210 do CONTRAN, uma vez que a distância entre os eixos não teria sido respeitada.
Sustenta que a apreensão é ilegal, abusiva e arbitrária, tendo em vista que a alteração no caminhão foi aprovada pelo DETRAN e devidamente anotada no CRLV do veículo.
O pedido liminar foi indeferido (evento 10).
A impetrante interpôs agravo de instrumento, ao qual foi dado provimento para "determinar à autoridade impetrada que proceda à devolução imediata da CRLV ao proprietário do veículo, bem como abstenha-se de criar obstáculos ou empecilhos à circulação do veículo pelos fatos objeto da lide" (evento 13).
O Ministério Público Federal apresentou parecer aduzindo que as características do litígio não justificam a manifestação do órgão sobre o mérito da demanda (evento 34).
Notificada, a autoridade coatora prestou informações (evento 35).
Juntou-se expediente com os esclarecimentos fornecidos pelo CONTRAN no Mandado de Segurança nº 5000872-51.2015.4.04.7017, que trata de discussão semelhante à deste mandamus (evento 38).
Instadas a se pronunciarem sobre as informações do CONTRAN, a impetrante pugnou pela confirmação da liminar, com a concessão da segurança (evento 42), ao passo que a União requereu a denegação da ordem (evento 44).
É o relatório. Decido.
2. Fundamentação
Inicialmente, cumpre esclarecer que não é objeto deste mandado de segurança a discussão relativa aos critérios de fixação e à averiguação das distâncias entre os eixos do veículo apreendido, mas apenas se as autorizações e licenças concedidas pela autoridade de trânsito são suficientes para garantir a sua circulação.
As alterações no caminhão apreendido, consistentes na instalação de tanque suplementar e na adaptação de um 4º eixo/2º eixo direcional - esta última a causa da apreensão do veículo -, foram levadas ao conhecimento da autoridade de trânsito, que, após proceder à competente vistoria, expediu, em 21/11/2014, o Certificado de Segurança Veicular (documento "OUT7" do evento 1). Aludidas modificações, é importante enaltecer, foram expressamente consignadas no CRLV do veículo, que menciona, inclusive, o número do CSV correspondente (documento "OUT5" do evento 1).
Pois bem. Se o caminhão foi aprovado em inspeção veicular, expedindo-se, inclusive, o respectivo CRLV - documento que comprova a autorização para circulação -, não poderia a autoridade de trânsito autuá-lo e impedir seu livre trânsito nas vias públicas sem que houvesse motivo razoável para tanto, com a indicação do risco para terceiros ou para o tráfego em geral, circunstância esta que não se deduz das provas existentes nos autos.
A conduta da autoridade de trânsito gerou na impetrante uma legítima expectativa quanto à regularidade do veículo, assim como uma aparência de estabilidade das relações jurídicas havidas entre ela - na condição de proprietária do caminhão - e a Administração Pública, sobretudo no que concerne à circulação deste em vias públicas. A ulterior autuação e proibição de tráfego do caminhão, por parte da Administração Pública, representa, dessa forma, comportamento contraditório, vulnerando direito que, em razão da anterior conduta administrativa e do período de tempo transcorrido, já se acreditava incorporado ao patrimônio da requerente.
Tal cenário atrai a incidência do princípio do venire contra factum proprium, na medida em que a mesma Administração Pública que inicialmente reconheceu a regularidade do veículo, autorizando sua circulação, posteriormente, e sem qualquer mudança na situação de fato ou de direito, autuou e proibiu a circulação desse mesmo veículo sob a alegação de que ele se encontrava em situação irregular e sem condições de trafegar, em clara afronta à boa-fé e à legítima confiança.
A incidência da vedação do comportamento contraditório nos atos da Administração Pública é amplamente reconhecida pela jurisprudência, conforme se depreende do seguinte precedente (grifou-se):
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO DISTRITAL. NEGATIVA DE REGISTRO DE APOSENTADORIA COMPULSÓRIA PELO TRIBUNAL DE CONTAS DISTRITAL. ILEGALIDADE. INOCORRÊNCIA. AFASTAMENTO POR TEMPO INDETERMINADO MANTIDO POR MAIS DE DUAS DÉCADAS E MEIA. SITUAÇÃO DE FLAGRANTE INCONSTITUCIONALIDADE. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA MORALIDADE, DA EFICIÊNCIA E DO SUPRAPRINCÍPIO DO INTERESSE PÚBLICO. AUSÊNCIA DE BOA-FÉ. VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A questão jurídica submetida a esta Corte Superior consiste em saber se existe direito à aposentadoria compulsória após extenso período de afastamento da atividade pública, mais de 26 anos, inaugurado na égide de vínculo celetista, antes da "Constituição Cidadã", e mantido durante todo o período posterior. 2. O afastamento por tempo indeterminado não encontra justificativa no regime jurídico previsto na Lei nº 8.112/90, o qual era aplicado aos servidores do Distrito Federal, por força da Lei Distrital nº 119/90. 3. A licença para tratar de interesses particulares tem por objeto o afastamento do servidor pelo prazo de até três anos, que pode deixar de comparecer ao trabalho, sem a perda do seu cargo efetivo, sem a quebra do vínculo funcional. É faculdade conferida à Administração Pública, que pode, a qualquer tempo, indeferir o pedido de licença, determinando o retomo do servidor à ativa (cf. MS 6.808/DF, Rel. Ministro FELIX FISCHER, TERCEIRA SEÇÃO, DJ 19/06/2000, p. 107). A norma possui cunho social, pois não é admissível que se mantenha nos quadros de servidores públicos ativos aqueles que necessitam de uma pausa no exercício de sua função pública para intensificar determinado projeto de ordem particular (cf. Mattos, Mauro Roberto Gomes de. Lei nº 8.112/90 interpretada e comentada. Niterói: Ímpetus, 2010, p. 471). 4. Arrastada ao longo dos tempos, a situação irregular do impetrante implicou o bloqueio da vaga de um cargo de Professor, fazendo com que o Distrito Federal deixasse de contar com um servidor que deveria estar empenhado na relevante missão de formar os cidadãos, em escolas que, sabidamente, sofrem com ausências crônicas de professores, em clara afronta aos princípios da moralidade, da eficiência e do supraprincípio do interesse público. 5. No campo ético, a concessão do pleito importa grave violação ao princípio da boa-fé, e ao subprincípio do venire contra factum proprium, o qual veda o comportamento sinuoso, contraditório, inclusive nas relações entre a Administração Pública e o particular. 6. Na espécie, foi constatado que, durante o afastamento, o impetrante laborou em dois outros cargos públicos na esfera federal (Procurador do Ibama em conjunto com um Posto Militar), da qual se infere convicção de que o autor nunca pretendeu a reassunção do cargo de Professor na extinta Fundação Educacional do Distrito Federal. 7. Recurso ordinário não provido. (STJ, RMS 43.683/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 07/05/2015)
Referido entendimento foi, inclusive, adotado pelo STJ em julgamento de recurso representativo de controvérsia (REsp 1.143.216/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, DJe 09/04/2010).
O TRF da 4ª Região também acolhe a aplicação do referido princípio aos atos da Administração Pública, conforme se infere dos julgados a seguir:
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DAS PARCELAS. INOCORRÊNCIA. VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. 1. Não corre a prescrição das parcelas durante o tempo de tramitação do processo administrativo. 2. É desarrazoada a alegação do INSS de que teria havido interrupção da prescrição em face de pedido de revisão formulado pela própria Autarquia na órbita administrativa. Além de a revisão não aproveitar ao segurado, não poderia a Autarquia imputar-lhe, no processo judicial, consequências jurídicas de pretensa prescrição que ela mesma teria ocasionado. Tal comportamento, por contraditório e lesivo à boa-fé objetiva, afigura-se avesso ao princípio segundo o qual a ninguém é dado venire contra factum proprium. Precedentes do STJ. (TRF4, AR 0009081-04.2012.404.0000, Terceira Seção, Relator Luiz Carlos de Castro Lugon, D.E. 01/06/2015)
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ECT. LICITAÇÃO E CONTRATAÇÃO. DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE MULTA. SERVIÇO TERCEIRIZADO. EDITAL. GARANTIAS. PRESTAÇÃO A DESTEMPO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. ADMINISTRAÇÃO. NÃO FISCALIZAÇÃO. 1. A licitação e a contratação são sujeitas a princípios próprios, dentre os quais, a despeito daqueles aplicados a toda a administração, avulta como especiais o da concorrência, julgamento objetivo e vinculação estrita ao edital. 2. Hipótese em que a contradição da ré em relação à sua atuação posterior, ao fixar a multa, não encontra justificativa legal, já que ficou evidente que foi o comportamento da ré, ao fiscalizar deficientemente a execução da cláusula 15ª, que propiciou efetivamente o atraso na entrega da garantia, o que de séculos consagrou-se no princípio da non venire contra factum proprium entre os romanos e da verwirkung entre os alemães, situação esta refratária ao direito e que, por outro lado, gera direitos às partes. (TRF4, AC 5030276-43.2011.404.7000, Terceira Turma, Relator p/ Acórdão Fernando Quadros da Silva, juntado aos autos em 30/04/2015)
Ademais, no expediente acostado no evento 38 há informação do CONTRAN de que a Portaria DENATRAN nº 1.100, de 20 de dezembro de 2011, permite a inclusão do 2º eixo direcional em caminhões tratores. Consta, outrossim, que a Portaria DENATRAN nº 63/2009 e a Resolução CONTRAN nº 210, de 13 de novembro de 2006, não dispõem sobre o espaçamento entre os eixos. Refere, ainda, que em processo administrativo instaurado para análise de pedido de concessão de CAT a um caminhão da Volvo do Brasil Veículo LTDA, o CONTRAN ratificou parecer que reconhecia a regularidade da disposição dos eixos do veículo, a qual possuía a mesma configuração do caminhão autuado.
Diante dos fundamentos acima expendidos, o pedido visando a livre circulação dos demais caminhões da impetrante em que instalado o 4º eixo, com a abstenção da autoridade coatora no que se refere à autuação e apreensão de seus CRLV's, deve ser acolhido.
Esclareço, no entanto, que tal deferimento alcança apenas as autuações e os impedimentos de circulação decorrentes da distância entre os eixos dos veículos, notadamente o 4º eixo, e desde que a inclusão deste tenha sido vistoriada por órgão competente e esteja prevista no documento de porte obrigatório.
Isso posto, há de ser concedida a segurança, nos termos postulados na inicial.
3. Dispositivo
Ante o exposto, confirmo a liminar deferida pelo e. Tribunal Regional Federal da 4ª Região econcedo a segurança para o fim de:
(a) determinar ao Inspetor-chefe da Polícia Rodoviária Federal de Guaíra que proceda à liberação do CRLV nº 011474985003 do caminhão SCANIA, modelo R 440 A6x2, placas BAP-2672, Renavam 00591112639, objeto do RRD nº 0706011202150000;
(b) declarar a insubsistência do Auto de Infração nº E243663633;
(c) determinar à autoridade coatora que se abstenha de autuar e efetuar a apreensão dos CRLV's dos caminhões de propriedade da impetrante em que instalado o 4º eixo apenas e tão somente no que se refere à distância entre os eixos dos mesmos, desde que a instalação do eixo adicional tenha sido vistoriada por órgão competente e esteja prevista no documento de porte obrigatório do veículo.
Sem honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº 12.016/09).
Condeno a União a reembolsar as custas adiantadas pela impetrante.
Sentença sujeita a reexame necessário (art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/09).
Interposto recurso contra esta sentença, intime-se a parte recorrida para oferecimento de contrarrazões, observado o disposto nos arts. 1.009, § 2º e 1.010, § 2º, do CPC. Em seguida, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região, independentemente de juízo de admissibilidade, inclusive no que se refere à regularidade do preparo, nos termos do art. 1.010, § 3º, do mesmo diploma legal.
Oportunamente, arquive-se o feito.
(...)
No mesmo sentido são as decisões exaradas da 4ª Turma deste Tribunal:
ADMINISTRATIVO. LIBERAÇÃO DO CERTIFICADO DE REGISTRO E LICENCIAMENTO DE VEÍCULO (CRLV). INCLUSÃO DE 4º EIXO EM CAMINHÃO. INSPEÇÃO VEICULAR. . Uma vez que o órgão de trânsito competente, mediante avaliação prévia de órgão credenciado pelo DENATRAN, aprovou as alterações realizadas no veículo, emitido certificado de segurança veicular e foi expedido o respectivo CRLV, não há razão para a apreensão do mesmo e proibição de circulação em vias públicas. (TRF4, APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5003778-50.2015.404.7005, 4ª TURMA, Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 02/06/2016)
ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIBERAÇÃO DE CERTIFICADO DE REGISTRO E LICENCIAMENTO DE VEÍCULO. In casu, o Comprovante de Registro e Licenciamento do Veículo referente ao exercício de 2014, com a anotação da modificação considerada ilegal pela Polícia Rodoviária Federal, juntamente com o Certificado de Inspeção Veicular (CSV), datado em 21/11/2014 demonstram que as alterações realizadas no veículo foram levadas ao conhecimento da autoridade de trânsito, quando de sua inspeção, posterior aprovação e expedição do competente CRLV. (TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5023884-96.2015.404.0000, 4ª TURMA, Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 30/09/2015)
Destarte, não há reparos à sentença.
Por fim, em face do disposto nas súmulas n.ºs 282 e 356 do STF e 98 do STJ, e a fim de viabilizar o acesso às instâncias superiores, explicito que a decisão não contraria nem nega vigência às disposições legais/constitucionais prequestionadas pelas partes, em especial as elencadas no relatório.
Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa necessária.
É o voto.
Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 25/01/2017
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5000624-85.2015.4.04.7017/PR
ORIGEM: PR 50006248520154047017
RELATOR | : | Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
PRESIDENTE | : | VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
PROCURADOR | : | Drª Solange Mendes de Souza |
PARTE AUTORA | : | TRANSPANORAMA TRANSPORTES LTDA. |
ADVOGADO | : | FERNANDA MENEGOTTO SIRONI |
PARTE RÉ | : | UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 25/01/2017, na seqüência 171, disponibilizada no DE de 15/12/2016, da qual foi intimado(a) UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 4ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
: | Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE | |
: | Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA |
Luiz Felipe Oliveira dos Santos
Diretor de Secretaria
Documento eletrônico assinado por Luiz Felipe Oliveira dos Santos, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8803164v1 e, se solicitado, do código CRC 9D2798F7. | |
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