AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5047372-12.2017.4.04.0000/SC
RELATOR | : | JORGE ANTONIO MAURIQUE |
AGRAVANTE | : | ADELIR DOS SANTOS MARTINS |
ADVOGADO | : | SANDRO LUÍS VIEIRA |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. LIMINAR. APOSENTADORIA ESPECIAL. RETORNO À ATIVIDADE.
1. A Corte Especial do TRF da 4ª Região, ao julgar o Incidente de Arguição de inconstitucionalidade nº 5001401-77.2012.404.0000, reconheceu a inconstitucionalidade do § 8º, do art. 57, da Lei nº 8.213/91.
2. Liminar concedida para que o benefício do segurado não seja cancelado.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 19 de outubro de 2017.
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
Relator
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9165185v3 e, se solicitado, do código CRC 5BC6DE33. | |
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5047372-12.2017.4.04.0000/SC
RELATOR | : | JORGE ANTONIO MAURIQUE |
AGRAVANTE | : | ADELIR DOS SANTOS MARTINS |
ADVOGADO | : | SANDRO LUÍS VIEIRA |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que indeferiu liminar em mandado de segurança, nos seguintes termos:
"Trata-se de mandado de segurança por meio do qual o impetrante busca provimento jurisdicional, inclusive liminarmente, para determinar que a autoridade impetrada se abstenha de cancelar ou suspender o benefício de aposentadoria do Impetrante - NB 168.689.062-9, ou ainda, suspenda o cancelamento, caso já tenha efetivado, retomando o seu pagamento até o julgamento final do feito, haja vista o seu caráter alimentar.
Argumenta ter obtido a concessão de sua aposentadoria especial judicialmente por intermédio da ação n. 5001438-49.2014.404.7206 que tramitou perante a 2ª Vara federal de Lages/SJSC.
Relata ter sido notificado pelo INSS do cancelamento de seu benefício de aposentadoria especial, sob a alegação de que a autarquia "identificou possível indício de irregularidade no benefício em tela, que consiste em continuar exercendo a mesma função em área de risco junto à Celesc S/A, após a concessão da aposentadoria em tela, ferindo o § 8º, do Artigo 57, da Lei 8.213/91, combinado com o Artigo da mesma Lei.
Juntou documentos.
Informações prestadas pela autoridade coatora.
Vieram os autos conclusos. Decido.
2. FUNDAMENTAÇÃO
O artigo 300 do Código de Processo Civil prevê que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Observa-se que o impetrante foi notificado pelo INSS, por meio do Ofício n. 403/2017 (OUT6, evento 1), que após avaliação de que trata o art. 11 da Lei n. 10.666/2003 foram identificados indícios de irregularidades consistentes no recebimento de Aposentadoria Especial enquanto o impetrante, supostamente, permanece exercendo suas atividades sujeitas a agentes nocivos junto à CELESC.
Por meio do mesmo ofício, foi facultado ao impetrante, no prazo de dez dias, a apresentação de defesa escrita e provas ou documentos que dispusesse, objetivando demonstrar a regularidade da manutenção da aposentadoria especial.
O art. 57, § 8º, da Lei nº 8.213/91, determina o cancelamento da aposentadoria especial do segurado que retornar ao exercício de atividade que o exponha a condições nocivas à sua saúde, nos seguintes termos:
"aplica-se o disposto no art. 46 ao segurado aposentado nos termos deste artigo que continuar no exercício de atividade ou operação que o sujeite aos agentes nocivos constantes da relação referida no art. 58 desta Lei."
O art. 46 da Lei de Benefícios, por sua vez, dispõe que "o aposentado por invalidez que retornar voluntariamente à atividade terá sua aposentadoria automaticamente cancelada, a partir da data do retorno."
Destarte, o comando normativo extraído dos dispositivos legais acima citados é inequívoco ao estabelecer que o segurado beneficiário de aposentadoria especial que continuar exercendo atividade ou operação sujeita aos agentes nocivos reconhecidos por lei como insalubres ou perigosos terá sua aposentadoria cancelada.
A Corte Especial do TRF da 4ª Região, ao julgar o Incidente de Arguição de inconstitucionalidade nº 5001401-77.2012.404.0000, reconheceu a inconstitucionalidade do § 8º, do art. 57, da Lei nº 8.213/91. Vejamos:
PREVIDENCIÁRIO. CONSTITUCIONAL. ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. § 8º DO ARTIGO 57 DA LEI Nº 8.213/91. APOSENTADORIA ESPECIAL. VEDAÇÃO DE PERCEPÇÃO POR TRABALHADOR QUE CONTINUA NA ATIVA, DESEMPENHANDO ATIVIDADE EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. 1. Comprovado o exercício de atividade especial por mais de 25 anos, o segurado faz jus à concessão da aposentadoria especial, nos termos do artigo 57 e § 1º da Lei 8.213, de 24-07-1991, observado, ainda, o disposto no art. 18, I, 'd' c/c 29, II, da LB, a contar da data do requerimento administrativo. 2. O § 8º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91 veda a percepção de aposentadoria especial por parte do trabalhador que continuar exercendo atividade especial. 3. A restrição à continuidade do desempenho da atividade por parte do trabalhador que obtém aposentadoria especial cerceia, sem que haja autorização constitucional para tanto (pois a constituição somente permite restrição relacionada à qualificação profissional), o desempenho de atividade profissional, e veda o acesso à previdência social ao segurado que implementou os requisitos estabelecidos na legislação de regência. 3. A regra em questão não possui caráter protetivo, pois não veda o trabalho especial, ou mesmo sua continuidade, impedindo apenas o pagamento da aposentadoria. Nada obsta que o segurado permaneça trabalhando em atividades que impliquem exposição a agentes nocivos sem requerer aposentadoria especial; ou que aguarde para se aposentar por tempo de contribuição, a fim de poder cumular o benefício com a remuneração da atividade, caso mantenha o vínculo; como nada impede que se aposentando sem a consideração do tempo especial, peça, quando do afastamento definitivo do trabalho, a conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial. A regra, portanto, não tem por escopo a proteção do trabalhador, ostentando mero caráter fiscal e cerceando de forma indevida o desempenho de atividade profissional. 4. A interpretação conforme a constituição não tem cabimento quando conduz a entendimento que contrarie sentido expresso da lei. 5. Reconhecimento da inconstitucionalidade do § 8º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91. (TRF4, Incidente de Argüição de inconstitucionalidade nº 5001401-77.2012.404.0000, Corte especial, Rel. Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, julgado em 24-05-2012)
Inobstante o decreto de inconstitucionalidade acima transcrito, a questão ainda não se acha solvida em definitivo, pois pende de exame pelo STF o Recurso Extraordinário 788.092 - SC, Relator Ministro Dias Toffoli, submetido ao regime de repercussão geral, em que se debate exatamente a tese de fundo deste feito.
Neste passo, entendo ausente o requisito da probabilidade do direito.
Entendo que a norma do art. 57, § 8, ainda em vigor, não confronta com a Constituição. Ao contrário, se coaduna com o disposto no art. 201, § 1º da Carta, que alberga proteção ao trabalhador que exerce seu labor sob condições especiais.
A redução de tempo para aposentadoria é estabelecida justamente em face da maior agressão à saúde do trabalhador exposto àquelas especiais condições, não fazendo qualquer sentido que, uma vez obtida a proteção constitucional e legal, através da diminuição do tempo para jubilamento, permanece exercendo o mesmo trabalho de que a proteção previdenciária visou furtá-lo, em seu próprio benefício.
Pontuo que a norma em questão não fere a proporcionalidade, na medida em que não traz limitação excessiva ao trabalhador, em especial à sua liberdade de ofício, pois pode ainda manter outro vínculo de emprego ou atividade autônoma, desde que afastado das condições de especialidade que justificaram a precoce aposentadoria.
Ausente a verossimilhança das alegações, impõe-se o indeferimento da liminar.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar.
Intimem-se as partes desta decisão.
Após, vista ao MPF para parecer.
Por fim, retornem conclusos."
O agravante repisa os argumentos expendidos na instância de origem, argumentando que é inconstitucional o §8º do art. 57 da Lei nº 8.213/91.
Deferida a antecipação da tutela recursal.
O agravado apresentou resposta.
É o relatório.
VOTO
A Corte Especial deste Tribunal deu interpretação conforme a Constituição e reconheceu a inconstitucionalidade do § 8º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91. Transcrevo a ementa do julgado:
'PREVIDENCIÁRIO. CONSTITUCIONAL. ARGUIÇÃO DE INCONSTUCIONALIDADE. § 8º DO ARTIGO 57 DA LEI Nº 8.213/91. APOSENTADORIA ESPECIAL. VEDAÇÃO DE PERCEPÇÃO POR TRABALHADOR QUE CONTINUA NA ATIVA, DESEMPENHANDO ATIVIDADE EM CONDIÇÕES ESPECIAIS.
1. Comprovado o exercício de atividade especial por mais de 25 anos, o segurado faz jus à concessão da aposentadoria especial, nos termos do artigo 57 e § 1º da Lei 8.213, de 24-07-1991, observado, ainda, o disposto no art. 18, I, 'd' c/c 29, II, da LB, a contar da data do requerimento administrativo.
2. O § 8º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91 veda a percepção de aposentadoria especial por parte do trabalhador que continuar exercendo atividade especial. 3. A restrição à continuidade do desempenho da atividade por parte do trabalhador que obtém aposentadoria especial cerceia, sem que haja autorização constitucional para tanto (pois a constituição somente permite restrição relacionada à qualificação profissional), o desempenho de atividade profissional, e veda o acesso à previdência social ao segurado que implementou os requisitos estabelecidos na legislação de regência.
3. A regra em questão não possui caráter protetivo, pois não veda o trabalho especial, ou mesmo sua continuidade, impedindo apenas o pagamento da aposentadoria. Nada obsta que o segurado permaneça trabalhando em atividades que impliquem exposição a agentes nocivos sem requerer aposentadoria especial; ou que aguarde para se aposentar por tempo de contribuição, a fim de poder cumular o benefício com a remuneração da atividade, caso mantenha o vínculo; como nada impede que se aposentando sem a consideração do tempo especial, peça, quando do afastamento definitivo do trabalho, a conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial. A regra, portanto, não tem por escopo a proteção do trabalhador, ostentando mero caráter fiscal e cerceando de forma indevida o desempenho de atividade profissional.
4. A interpretação conforme a constituição não tem cabimento quando conduz a entendimento que contrarie sentido expresso da lei. 5. Reconhecimento da inconstitucionalidade do § 8º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91.
(TRF4, Incidente de Arguição de inconstitucionalidade nº 5001401-77.2012.404.0000, Rel. Des. Federal Ricardo Teixeira do valle Pereira, julgado em 24/05/2012)
Está presente, pois, a probabilidade do direito alegado.
O fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, por sua vez, está caracterizado no caráter alimentar do benefício, indispensável à própria sobrevivência da recorrente.
Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento para conceder a liminar e determinar que o INSS se abstenha de suspender ou cancelar o benefício até a prolação da sentença no mandado de segurança.
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 19/10/2017
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5047372-12.2017.4.04.0000/SC
ORIGEM: SC 50048715620174047206
RELATOR | : | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Solange Mendes de Souza |
AGRAVANTE | : | ADELIR DOS SANTOS MARTINS |
ADVOGADO | : | SANDRO LUÍS VIEIRA |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 19/10/2017, na seqüência 1165, disponibilizada no DE de 02/10/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO PARA CONCEDER A LIMINAR E DETERMINAR QUE O INSS SE ABSTENHA DE SUSPENDER OU CANCELAR O BENEFÍCIO ATÉ A PROLAÇÃO DA SENTENÇA NO MANDADO DE SEGURANÇA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ | |
: | Des. Federal CELSO KIPPER |
Ana Carolina Gamba Bernardes
Secretária
| Documento eletrônico assinado por Ana Carolina Gamba Bernardes, Secretária, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9218654v1 e, se solicitado, do código CRC 45CBA8C5. | |
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