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PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. LIMINAR. NATUREZA SATISFATIVA. CONTRADITÓRIO. TRF4. 5046003-75.2020.4.04.0000...

Data da publicação: 14/11/2020, 19:01:36

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. LIMINAR. NATUREZA SATISFATIVA. CONTRADITÓRIO. 1. Considerando o rito célere do mandado de segurança, não há perigo de ineficácia da medida acaso concedida por ocasião da sentença. 2. Para a concessão de medida liminar em mandado de segurança há necessidade da presença, além da aparência de bom direito, também de "periculum in mora". Faltando um dos dois requisitos, não é caso de concessão de medida liminar, a qual, na hipótese dos autos é de caráter satisfativo (liberação de parcelas de aposentadoria), o que torna mais importante ainda o desenvolvimento do processo, com o cumprimento do princípio do contraditório. (TRF4, AG 5046003-75.2020.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 06/11/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5046003-75.2020.4.04.0000/RS

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

AGRAVANTE: RUDI CARLOS FALCAO SILVEIRA

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento em que a parte autora se insurge contra decisão proferida nos seguintes termos (Evento 16 - DESPADEC1, proc. orig.):

"A parte autora, tendo tido deferido o benefício em 23/10/2018, com DER/DIB em 08/02/2018, pleiteou revisão do mesmo já em 23/11/2018. Após longa tramitação do pedido de revisão, foi ele deferido e gerado, inclusive, complemento positivo, que findou por não ser pago pela constatação de que o benefício estava cessado pela ausência de saque, sendo necessária prova de vida presencial a qual, por ora, resta inviabilizada face ao atendimento remoto estabelecido nas agências do INSS.

Em que pese efetivamente seja tentadora à primeira vista a alegação de que, pelo atendimento remoto durante a pandemia, estaria o INSS impedindo a percepção dos valores da aposentadoria pelo impetrante, tenho que há outro fator a ser ponderado. O impetrante restou, de 11/2018 até 05/2020 (quando deferida a revisão requerida) sem sacar o benefício deferido e, voluntariamente portando, abrindo mão, àquele tempo, de usufruir de tal renda. Saliente-se inexistir qualquer previsão, legal, regulamentar ou de ato normativo interno, sobre a vedação de saque dos valores de benefício para que possa ser pleiteada sua revisão até porque, regra geral, sendo ela deferida produzirá reflexos quanto à concessão original.

Quiçá por alguma estratégia processual desconhecida deste julgador ou mesmo porque pretendesse o impetrante, se não deferida a revisão, desistir do benefício concedido, renunciando à aposentadoria, deixou ele de sacar os valores. Providenciou, portanto, no cumprimento do artigo 181 - B, do Decreto nº 3.048/99, cujo § 2º prevê:

"§ 2º O segurado poderá desistir do seu pedido de aposentadoria desde que manifeste essa intenção e requeira o arquivamento definitivo do pedido antes da ocorrência de um dos seguintes atos: (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

I - recebimento do primeiro pagamento do benefício; ou (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

II - efetivação do saque do FGTS ou do PIS. (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)"

Ocorre que, ao assim proceder, deu ensejo à cessação efetiva do benefício, por ausência de saque. Sendo assim, necessário, efetivamente, adotar os procedimentos necessários não apenas para a reativação do benefício como para a comprovação exigida da prova de vida, que não se enquadra nas exceções estabelecidas para o período da pandemia e do atendimento remoto. Tendo o próprio impetrante, por opção própria (ou porque se não atendida a revisão renunciaria ao benefício ou porque equivocadamente orientado), restado mais um ano e meio sem sacar e receber, não vejo como, por ora, reconhecer tamanho periculum in mora a ponto de limnarmente determinar o restabelecimento, razão pela qual creio que melhor e mais profundamente apreciada a matéria em sede de sentença.

Com tais fundamentos, INDEFIRO A MEDIDA LIMINAR."

Sustenta o agravante, em síntese, que teve seu benefício de aposentadoria cessado por não ter realizado o saque à época própria, saque este que não foi realizado por ter requerido a sua revisão administrativamente. Aduz que recentemente teve seu vínculo empregatício cessado, sendo que a liberação das parcelas retidas pelo INSS será de grande valia, pois substituirá a sua renda perdida. Requer seja atribuído efeito suspensivo e, ao final, reformada a decisão agravada.

O pedido de atribuição de efeito suspensivo foi indeferido.

Com contrarrazões, vieram os autos.

É o relatório.

VOTO

Por ocasião da apreciação do pedido de atribuição de efeito suspensivo, assim me manifestei:

Na hipótese dos autos não vislumbro qual seria a urgência premente da parte agravante hábil à concessão da liminar objeto da decisão agravada. Com efeito, considerando o rito célere do mandado de segurança, não há perigo de ineficácia da medida acaso concedida por ocasião da sentença.

Assim, tenho que não está presente o "periculum in mora", razão pela qual dve ser mantida a decisão agravada, uma vez que para a concessão de medida liminar em mandado de segurança, como é de sabença geral, há necessidade da presença, além da aparência de bom direito, também de "periculum in mora". Faltando um dos dois requisitos, não é caso de concessão de medida liminar, a qual, na hipótese dos autos é de caráter satisfativo (liberação de parcelas de aposentadoria), o que torna mais importante ainda o desenvolvimento do processo, com o cumprimento do princípio do contraditório.

Ante o exposto, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo, nos termos da fundamentação.

Com efeito, não havendo novos elementos capazes de ensejar a alteração do entendimento acima esboçado, deve ser mantida a decisão, por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por GISELE LEMKE, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002139272v2 e do código CRC fd4fa795.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GISELE LEMKE
Data e Hora: 14/10/2020, às 20:45:10


5046003-75.2020.4.04.0000
40002139272.V2


Conferência de autenticidade emitida em 14/11/2020 16:01:35.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5046003-75.2020.4.04.0000/RS

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

AGRAVANTE: RUDI CARLOS FALCAO SILVEIRA

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. LIMINAR. NATUREZA SATISFATIVA. CONTRADITÓRIO.

1. Considerando o rito célere do mandado de segurança, não há perigo de ineficácia da medida acaso concedida por ocasião da sentença.

2. Para a concessão de medida liminar em mandado de segurança há necessidade da presença, além da aparência de bom direito, também de "periculum in mora". Faltando um dos dois requisitos, não é caso de concessão de medida liminar, a qual, na hipótese dos autos é de caráter satisfativo (liberação de parcelas de aposentadoria), o que torna mais importante ainda o desenvolvimento do processo, com o cumprimento do princípio do contraditório.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 05 de novembro de 2020.



Documento eletrônico assinado por GISELE LEMKE, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002139273v3 e do código CRC f0ec26e1.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GISELE LEMKE
Data e Hora: 6/11/2020, às 12:13:51


5046003-75.2020.4.04.0000
40002139273 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 14/11/2020 16:01:35.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 27/10/2020 A 05/11/2020

Agravo de Instrumento Nº 5046003-75.2020.4.04.0000/RS

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PROCURADOR(A): LUIZ CARLOS WEBER

AGRAVANTE: RUDI CARLOS FALCAO SILVEIRA

ADVOGADO: JOEL FELIPE LAZZARIN (OAB RS034887)

ADVOGADO: Sonilde Kugel Lazzarin (OAB RS018918)

ADVOGADO: HELENA KUGEL LAZZARIN (OAB RS093327)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 27/10/2020, às 00:00, a 05/11/2020, às 14:00, na sequência 202, disponibilizada no DE de 16/10/2020.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal GISELE LEMKE

Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Juiz Federal JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 14/11/2020 16:01:35.

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