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Remessa Necessária Cível Nº 5008636-54.2020.4.04.7004/PR
RELATOR: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
PARTE AUTORA: VALDECIR NUNES DE OLIVEIRA (IMPETRANTE)
PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)
RELATÓRIO
Trata-se de mandado de segurança em que a parte impetrante pretende a concessão de ordem que determine à autoridade impetrada a gerar e a lhe fornecer senha pessoal para acesso ao sistema eletrônico "MEU INSS".
O agente do Ministério Público Federal oficiante junto ao primeiro grau manifestou-se no sentido de não se encontrarem presentes as justificativas para sua intervenção.
Em sentença foi concedida a segurança para determinar a autoridade impetrada, inclusive liminarmente, que proceda à imediata liberação de acesso da senha inicial provisória do impetrante, informando o cumprimento dessa providência nestes autos em 15 (quinze) dias.
Sem custas processuais e sem honorários advocatícios.
Não houve recurso voluntário.
Submetida a sentença ao reexame necessário, vieram os autos.
É o relatório.
VOTO
O mandado de segurança é o remédio cabível para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso do poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça, segundo o art. 1º da Lei nº 12.016/09.
O direito líquido e certo a ser amparado por meio de mandado de segurança é aquele que pode ser demonstrado de plano mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória.
A parte autora narra na inicial que:
Sustenta em síntese que:
(...) necessita obter do INSS a senha do “meu INSS”, a fim de realizar serviços tais como: agendamento de aposentadoria, obtenção de CNIS, obtenção de cópia de processos administrativos e etc., no entanto, o INSS não viabiliza o agendamento para esse tipo de serviço. Segundo informações, obtidas pelo número de telefone 135 do INSS, é necessário fazer o requerimento próprio de “atualização de cadastro para emissão da senha do meu INSS”, mesmo sem login, tal procedimento já foi realizado pela Impetrante. No entanto, a única informação recebida no e-mail é: “atualização cadastral efetuada conforme documentos apresentados”, conforme se infere anexo. O serviço não envia a senha do meu INSS, tampouco possibilita o agendamento para comparecer nas agências do INSS, muito menos cria uma nova senha no sistema. INSS está tornando impossível a obtenção de um serviço tão simples, ou seja, a senha de acesso ao “meu INSS”, dificultando até os trabalhos de advogados que necessitam de amplo acesso de informações de seus clientes para futura ação previdenciária. Conforme comprovante anexo, há o requerimento de “atualização de cadastro para emissão da senha do meu INSS”, no entanto do que adianta o INSS enviar as informações no sistema da Impetrante sequer possui oportunidade de acessar. Assim, diante da burocracia no serviço, bem como na extrema dificuldade da obtenção do serviço de recuperação da senha do “meu INSS”, sendo que tal conduta do INSS vem causando prejuízos, a Impetrante vem perante Vossa Excelência, requerer que o INSS forneça a senha do “meu INSS”.(...)
Devidamente notificada, a autoridade impetrada apresentou informações sobre o procedimento para obtenção da senha (evento 22).
Com efeito, verifica-se dos documentos juntados aos autos que a parte autora efetivou o seu cadastramento (ev1 - comp6) e demonstra que não está conseguindo receber a senha via sistema, tampouco está conseguindo acesso ao corpo técnico da própria autarquia. As informações prestadas pelo impetrado não demonstram que a parte autora estaria atuando de forma equivocada relativamente ao seu cadastramento.
Tendo em vista a concentração do atendimento dos usuários da previdência social via sistema informatizado pela rede mundial de computadores, por meio das plataformas digitais, é crucial que os sistemas funcionem a contento para que o cidadão não tenha o acesso aos seus direitos restringidos por inoperabilidades técnicas.
Assim, caso tenha ocorrido o devido cadastramento da parte autora, deve ser mantida a sentença que julgou procedente o pedido, para que a autarquia previdenciária forneça senha inicial (providencia já atendida).
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa necessária.
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Remessa Necessária Cível Nº 5008636-54.2020.4.04.7004/PR
RELATOR: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
PARTE AUTORA: VALDECIR NUNES DE OLIVEIRA (IMPETRANTE)
PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. MEU INSS. FORNECIMENTO DE SENHA. ERRO NO SISTEMA.
1. A Administração Pública direta e indireta deve obediência aos princípios estabelecidos na Constituição Federal, art. 37, dentre os quais o da eficiência.
2. Tendo em vista a concentração do atendimento dos usuários da previdência social via sistema informatizado pela rede mundial de computadores, por meio das plataformas digitais, é crucial que os sistemas funcionem a contento para que o cidadão não tenha o acesso aos seus direitos restringidos por inoperabilidades técnicas.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 08 de junho de 2021.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 31/05/2021 A 08/06/2021
Remessa Necessária Cível Nº 5008636-54.2020.4.04.7004/PR
RELATOR: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
PRESIDENTE: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
PARTE AUTORA: VALDECIR NUNES DE OLIVEIRA (IMPETRANTE)
ADVOGADO: CAIO FERNANDES NOGUEIRA (OAB PR077896)
PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 31/05/2021, às 00:00, a 08/06/2021, às 16:00, na sequência 352, disponibilizada no DE de 20/05/2021.
Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
Votante: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
SUZANA ROESSING
Secretária
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