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PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. MULTA POR ATRASO NO EXAME DE REQUERIMENTO DE BENEFÍCIO. TRF4. 5005352-98.2020.4.04.0000...

Data da publicação: 26/09/2020, 07:01:24

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. MULTA POR ATRASO NO EXAME DE REQUERIMENTO DE BENEFÍCIO. 1. A decisão que impõe a multa peródica não preclui nem faz coisa julgada material, não se restringindo o § 1º do art. 537 do CPC somente à multa vincenda, pois, enquanto houver discussão acerca do montante a ser pago a título da multa cominatória, não há que falar em multa vencida. 2. Em face das circunstâncias do caso concreto, o total das astreintes ficou dentro do razoável, devendo, pois, ser mantido, nos termos dos judiciosos fundamentos da decisão agravada, justificando-se em atrasos no cumprimento das decisões judiciais, inclusive em mandados de segurança, revelando desprezo ao Poder Judiciário. Reconsiderar a multa fixada, ou mesmo reduzi-la, consistiria, assim, em incentivo à persistência no comportamento displicente do INSS e esvaziaria o conteúdo persuasivo das multas cominadas. (TRF4, AG 5005352-98.2020.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relator JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, juntado aos autos em 18/09/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5005352-98.2020.4.04.0000/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: NARA SOZETE CAMARGO DA SILVA

ADVOGADO: ALEXANDRE CAMPANELLA ROCHA (OAB RS086228)

ADVOGADO: MARA BEATRIS ROSA VIEGAS CHAVES (OAB RS088390)

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que manteve a multa diária imposta ao INSS por descumprimento do prazo assinado para o exame do requerimento de benefício.

O agravante alega, previamente, que é possível a alteração da imposição de multa diária, pois não ocorre coisa julgada. No mérito, sustenta que não se justifica a sua punição em face dos esforços envidados para cumprir os prazos, sendo notório o aumento do volume de trabalho e a carência de recursos materiais e humanos.

Com contrarrazões.

É o relatório.

VOTO

A jurisprudência assentou no sentido de que a decisão que comina a multa não preclui nem faz coisa julgada material, sendo possível a modificação do cabimento dessa sanção ou do seu valor, até mesmo de ofício, a qualquer tempo, inclusive na fase de execução, quando irrisório ou exorbitante, não havendo óbice para diminuição das multas vencidas. O art. 537, § 1º, do CPC "não se restringe somente à multa vincenda, pois, enquanto houver discussão acerca do montante a ser pago a título da multa cominatória, não há que falar em multa vencida. (AgInt no REsp 1846190/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/04/2020, DJe 27/04/2020)"

In casu, é incontroverso que o INSS descumpriu a obrigação que lhe foi imposta. Em face das circunstâncias do caso concreto, o total das astreintes ficou dentro do razoável, devendo, pois, ser mantido, nos termos dos judiciosos fundamentos da decisão agravada, que se transcreve como razões de decidir:

"Julgado procedente o pedido, com a concessão da segurança e confirmação da liminar, determinando à autoridade coatora que proferisse decisão no pedido administrativo da parte autora no prazo derradeiro de cinco dias, sob pena de multa diária, (Evento 20), decorreu o prazo, sem cumprimento da decisão, em 28/09/2019 (Evento 35). Majorada a multa e renovada a intimação (Evento 38), foi então juntada aos autos, em 20/11/2019 (Evento 43) decisão de indeferimento do pedido de aposentadoria por idade.

Cumprida a determinação, requer o INSS a reconsideração da multa fixada, alegando o incremento na demanda, que, acompanhado do déficit no número de servidores, acarretou a consequente situação de atrasos e a adoção de diversas medidas para retorno à normalidade.

Mantenho a decisão do Evento 38 e a multa diária fixada no valor de R$ 100,00 (cem reais), que incidiu entre 28/09/2019 e 19/11/2019, uma vez que a situação de atrasos e reiterações de intimações para cumprimento das decisões judiciais, inclusive em mandados de segurança, é uma constante nesta 2ª Vara Federal, não sendo possível perceber que tenha havido a regularização dos prazos de cumprimento em decorrência das iniciativas e medidas noticiadas nas reuniões referidas. Pelo contrário, a aplicação de pesadas multas tem se revelado a única medida capaz de coibir o adiamento indefinido no cumprimento das decisões proferidas por este juízo, como se pode perceber nos presentes autos, em que a medida liminar concedida sem a cominação de multa (Evento 4) não foi cumprida, fato esse que se multiplica tanto nas ações de conhecimento como inclusive nas ações mandamentais, já fundadas no excesso de prazo da Administração, cujas liminares e sentenças são reiteradamente descumpridas. O referido comportamento é prática reiterada e demonstra desprezo pelo Poder Judiciário, incompatível com a ordem democrática, que determina a todos a submissão à sua palavra final. Ademais, o prejuízo evidente que impõe à Autarquia sugere a prática, inclusive, de improbidade administrativa, sendo passível o gerente executivo de responsabilização pessoal, inclusive criminal, pelo descumprimento das ordens proferidas em mandado de segurança.

Ainda que este juízo esteja ciente do notório incremento na demanda de requerimentos junto ao INSS, a exacerbada mora na análise dos requerimentos administrativos de diversas naturezas não é livre de consequências; traz prejuízos aos segurados, especialmente àqueles que dependem dos benefícios previdenciários que postulam para seu sustento e de sua família, grande maioria, e que encontram final guarida no Poder Judiciário, por meio das ações mandamentais, que também se multiplicam e elevam sensivelmente a demanda perante este juízo, e que ainda assim não são capazes de assegurar plenamente o direito líquido e certo postulado, diante do contumaz descumprimento das ordens proferidas. Reconsiderar a multa fixada, ou mesmo reduzi-la, consistiria, assim, em incentivo à persistência no comportamento displicente da Autarquia e esvaziaria o conteúdo persuasivo das multas cominadas.

Registro que a multa majorada teria início na data de intimação da decisão de majoração, na qual cumprida a determinação, razão pela qual não chegou a ter incidência."

Com efeito, a finalidade específica da multa periódica é coagir o devedor ao cumprimento da obrigação, não podendo servir de fonte de enriquecimento, pois não tem natureza indenizatória.

Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002032515v4 e do código CRC d76cf54d.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Data e Hora: 18/9/2020, às 14:40:53


5005352-98.2020.4.04.0000
40002032515.V4


Conferência de autenticidade emitida em 26/09/2020 04:01:23.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5005352-98.2020.4.04.0000/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: NARA SOZETE CAMARGO DA SILVA

ADVOGADO: ALEXANDRE CAMPANELLA ROCHA (OAB RS086228)

ADVOGADO: MARA BEATRIS ROSA VIEGAS CHAVES (OAB RS088390)

EMENTA

previdenciário. mandado de segurança. multa por atraso no exame de requerimento de benefício.

1. A decisão que impõe a multa peródica não preclui nem faz coisa julgada material, não se restringindo o § 1º do art. 537 do CPC somente à multa vincenda, pois, enquanto houver discussão acerca do montante a ser pago a título da multa cominatória, não há que falar em multa vencida.

2. Em face das circunstâncias do caso concreto, o total das astreintes ficou dentro do razoável, devendo, pois, ser mantido, nos termos dos judiciosos fundamentos da decisão agravada, justificando-se em atrasos no cumprimento das decisões judiciais, inclusive em mandados de segurança, revelando desprezo ao Poder Judiciário. Reconsiderar a multa fixada, ou mesmo reduzi-la, consistiria, assim, em incentivo à persistência no comportamento displicente do INSS e esvaziaria o conteúdo persuasivo das multas cominadas.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 16 de setembro de 2020.



Documento eletrônico assinado por JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002032516v4 e do código CRC 80a5132c.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 18/9/2020, às 14:40:53


5005352-98.2020.4.04.0000
40002032516 .V4


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Telepresencial DE 16/09/2020

Agravo de Instrumento Nº 5005352-98.2020.4.04.0000/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PROCURADOR(A): CAROLINA DA SILVEIRA MEDEIROS

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: NARA SOZETE CAMARGO DA SILVA

ADVOGADO: ALEXANDRE CAMPANELLA ROCHA (OAB RS086228)

ADVOGADO: MARA BEATRIS ROSA VIEGAS CHAVES (OAB RS088390)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 16/09/2020, na sequência 659, disponibilizada no DE de 03/09/2020.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES

Secretário

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha o(a) Relator(a) - GAB. 62 (Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ) - Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ.

Acompanho o(a) Relator(a)



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