APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001550-78.2015.4.04.7110/RS
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RELATOR |
: |
JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | RONI COSTA ARAUJO |
ADVOGADO | : | WILLIAM FERREIRA PINTO |
: | ROBERT VEIGA GLASS | |
: | GETÚLIO JAQUES JÚNIOR | |
: | GABRIEL MATOS DA FONSECA | |
: | JULIANO FURTADO FERREIRA | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. LITISPENDÊNCIA.
1. A ação mandamental destina-se a tutelar direito líquido e certo, comprovável de plano, através de prova pré-constituída, não se admitindo seja deflagrado procedimento instrutório em seu bojo.
2. Se parcela dos períodos discutidos no writ são passíveis de dilação probatória, não podendo ser solucionada a controvérsia com base na prova contida nos autos, mostra-se inadequada a ação mandamental, no ponto, para o fim perseguido.
3. Verificada litispendência ainda que parcial, mantém-se a sentença no ponto em extinguiu o feito sem exame do mérito, com fulcro nos arts. 295, I e 267, V do CPC.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 11 de dezembro de 2017.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9250432v4 e, se solicitado, do código CRC 3C688111. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001550-78.2015.4.04.7110/RS
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JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
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RELATÓRIO
Trata-se de Mandado de Segurança impetrado com o fito de ver reconhecimento e averbado período em que teria prestado serviço militar, bem como de três períodos alegadamente laborados em condições especiais, para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
Na sentença assim restou consignado:
Passo a decidir.
Trata-se de mandado de segurança em que a parte autora objetiva a concessão de provimento judicial que determine à autoridade coatora o reconhecimento e averbação do período de 05/02/1979 a 28/02/1982, em que prestou serviço militar, bem como a conversão dos períodos de 06/06/1983 a 28/04/1995, de 29/04/1995 a 17/03/1997 e de 01/12/1997 a 23/02/2002, em que alega ter laborado sob condições especiais, para fins de concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição.
Contudo, analisando-se o relatório de prevenção gerado pelo e-PROC V2, verifica-se que há litispendência entre a presente demanda e o processo n.º 5004602-19.2014.4.04.7110, ajuizado em 09/04/2014.
Isso porque, no processo prevento, o demandante também objetiva a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento da especialidade dos períodos de 29/04/1995 a 17/03/1997 e de 01/12/1997 a 23/02/2002, denotando identidade (ainda que parcial) de pedidos e, portanto, litispendência.
Cabe destacar que, na demanda previamente ajuizada, o autor também aponta como causa de pedir os atos administrativos praticados no PA n.º 166.190.809-5, com DER em 01/11/2013, no qual o impetrado incluiu, no resumo de documentos para cálculo do tempo de contribuição, o período de serviço militar (de 05/02/1979 a 28/02/1982) e o interstício 06/06/1983 a 28/04/1995 com fator de conversão das atividades especiais, o que configura a conexão (continência) da presente com aquela ação, em face da identidade de causa de pedir (e partes) e do objeto mais abrangente daquela em que busca prestações mais remotas.
Por fim, considere-se que há vedação expressa à acumulação do benefício cuja concessão aqui pretende, com aquele que requer na ação anteriormente ajuizada, de modo que também sob tal perspectiva não se vislumbra a viabilidade de manter duas ações tramitando em paralelo, versando sobre a concessão da mesma espécie de benefício previdenciário, ajuizadas com seis meses de diferença.
Dessa forma, o presente feito não merece trânsito, recaindo nas hipóteses dos artigos 295, I e 267, V e § 3º, do CPC.
Ante o exposto, JULGO extinto o feito sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 295, I e 267, V e § 3º do Código de Processo Civil.
Defiro o pedido de concessão do benefício da Justiça Gratuita.
Sem condenação em honorários advocatícios (art. 25, da Lei nº 12.016/09).
Custas isentas, na forma da lei.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Havendo recurso voluntário, remetam-se os autos ao colendo TRF da 4ª Região. Dispensada a intimação da contraparte, visto que não foi formada a relação processual.
Recorre a impetrante sustentado, em síntese, não se tratar de caso de litispendência pois os indeferimentos dos períodos guerreados se deram em momentos distintos, em dois requerimentos administrativos, indeferidos por motivos distintos e os fundamentos para o reconhecimento são distintos.
Manifestou-se o MPF pela existência de continência opinando pela reunião dos feitos.
É o Relatório.
VOTO
A primeira questão a ser dirimida diz respeito à adequação da via eleita, antes de adentrarmos nas questões relativas a ocorrência do dos institutos da litispendência ou continência, pois seria inócuo discutirmos sobre reunião ou não dos processos para julgamento conjunto ou extinção pela renovação de pedido já veiculado, dando-se extinção sem mérito por outro fundamento, qual seja o da inadequação da via eleita.
Para os dois primeiros pedidos, reconhecimento de tempo militar e tempo especial, fundamentou a existência de direito líquido e certo em razão de o próprio INSS, em requerimento anterior, formulado no ano de 2013, já haver computados tais períodos, sendo inviável em requerimento posterior (2015) suprimi-los. Nisto residiria seu direito líquido e certo ao cômputo para efeito de aposentadoria. E o documento que serviria para atestar de forma irrefutável os períodos seria o resumo de tempo de serviço.
A princípio, o resumo de tempo de serviço é documento idôneo, porém não se trata de uma certidão de tempo de serviço, cuidando-se de mero demonstrativo. Logo não pode servir de prova irrefutável de direito a cômputo de tempo de serviço, quando foi suprimido o tempo controvertido em outro resumo de tempo de serviço, não podendo ser considerado prova pré-constituída para lastrear Mandado de Segurança, diante da gama infindável de circunstâncias que podem ter ocorrido para determinar a supressão de dado período em resumo posterior, ou seja, quando a estes períodos há necessidade de dilação probatória para definir as circunstâncias em que se deu a supressão.
Dessa forma, tenho que o mandado de segurança não é o remédio processual adequado, uma vez que para o deslinde do feito, há necessidade de realização de complementação de prova para infirmar a conclusão administrativa que deixou de reconhecer o tempo de serviço e a especialidade no resumo seguinte.
Os requisitos da liquidez e da certeza, na via processual do mandado de segurança, devem vir demonstrados desde o início com provas inequívocas, irrefutáveis e pré-constituídas, pois a necessidade da dilação probatória é incompatível com a natureza1 do writ. O próprio fato de haver sido suprimido do resumo posterior o tempo guerreado já demandaria a investigação a impedir a afirmação de que foi reconhecido.
Nesse sentido a jurisprudência desta Corte:
PREVIDENCIÁRIO . MANDADO DE SEGURANÇA . APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. CARÊNCIA. COMPROVAÇÃO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA . 1. Se a matéria discutida no writ depende de dilação probatória , não podendo ser solucionada com base na prova pré-constituída contida nos autos, mostra-se inadequada a ação mandamental para o fim perseguido. 2. Na hipótese dos autos, o Impetrante não comprovou de plano o implemento do requisito da carência para efeito de obtenção de aposentadoria por idade, equivalente a 108 contribuições previdenciárias, impondo-se a necessidade de complementação da prova, incabível na via eleita. 3. Apelação improvida. (TRF4, AMS nº 20057001007128-3/PR, Turma Suplementar, Rel. Juiz Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, U., DJ 10-01-2007)
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA . INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. Ausente a prova pré-constituída, necessária à caracterização da liquidez e certeza do direito alegado, deve a petição inicial ser indeferida, possibilitando a reiteração do pedido na via ordinária, tendo em vista a necessidade da dilação probatória , inviável em sede mandamental. (TRF4, AMS nº 20057112005822-6/RS, Turma Suplementar, Rel. Juíza Luciane Amaral Corrêa Münch, U., DJ 23-03-2007).
Deve, pois, ser mantida a sentença que extinguiu o feito sem apreciação de mérito em que pese por fundamento diverso, qual seja, pela impropriedade da via processual eleita quando aos dois primeiros lapsos.
Restam assim os dois períodos quanto aos quais quer ver reconhecida a especialidade em razão do porte de arma de fogo na função de vigilante.
Efetivamente o fundamento para ver reconhecida a especialidade é menos abrangente que aquele constante da ação ordinária, onde amplia as possibilidades de enquadramento também pelos agentes agressivos e não exclusivamente pelo uso de arma de fogo na função de vigia e neste caso, evidenciada a necessidade de realização de prova pericial, como requerido naquela ação. Todavia, isso não afasta a identidade de pedidos e causa de pedir, como sustenta o apelante.
Dessa forma quanto aos períodos de 29.04.95 a 28.04.97 e de 01.12.97 a 23.02.2002 verifica-se que estão abrangidos pela ação ordinária (onde serão apreciados com a devida instrução probatória), esta sim mais abrangente, tendo em conta que seriam estes os únicos períodos passíveis de exame em sede de mandado de segurança.
Porém, como se verá adiante, tampouco o período posterior a 05.03.97 poderá ser examinado nestes autos, dada a inexistência de prova pré-constituída.
Verifico da análise dos documentos que não foi juntada prova que não demande complementação para o exame do mérito, tal como o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP para o período posterior a 05.03.97 que supriria para fins de inativação, a necessidade de apresentação de formulário específico e de laudo técnico, pois neste caso estariam unidos em um único documento. Por tal razão, uma vez que anexados apenas os DSS8030 que embora apontem a utilização de arma de fogo, não são suficientes por si sós para lastrear como prova pré-constituída a impetração de mandado de segurança ao menos quanto ao período posterior a 05.03.97.
Ora, a jurisprudência da 3ª Seção desta Corte já firmou entendimento no sentido de que, até 28-04-1995, é possível o reconhecimento da especialidade da profissão de vigia ou vigilante por analogia à função de guarda, tida por perigosa (código 2.5.7 do Quadro Anexo ao Decreto n.º 53.831/64), independentemente de o segurado portar arma de fogo no exercício de sua jornada laboral (EIAC n.º 1999.04.01.082520-0, Rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, DJU 10-04-2002, Seção 2, pp. 425-427).
Para o período posterior à edição da Lei nº 9.032, de 28/04/1995, que extinguiu o enquadramento profissional, o reconhecimento da especialidade da função de vigia depende da comprovação da efetiva exposição a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física - como o uso de arma de fogo, p. ex. -, mediante apresentação de qualquer meio de prova, até 05/03/1997, e, a partir de então, por meio de laudo técnico ou perícia judicial.
Neste sentido, os seguintes precedentes:
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. TEMPO ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. VIGIA/VIGILANTE. PORTE DE ARMA DE FOGO. 1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida. 2. Até 28/04/1995, é possível o reconhecimento da especialidade da profissão de vigia ou vigilante por analogia à função de guarda, independentemente de o segurado portar arma de fogo no exercício de sua jornada laboral. Após essa data, o reconhecimento da especialidade depende da comprovação da efetiva exposição a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, como o uso de arma de fogo, por exemplo. Precedentes. (TRF4, APELREEX 5024472-08.2013.404.7200, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão João Batista Pinto Silveira, juntado aos autos em 03/02/2016)
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. EXISTÊNCIA PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ATIVIDADE ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL VIGILANTE. PORTE DE ARMA DE FOGO. RECONHECIMENTO. PRÉVIA FONTE DE CUSTEIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONCESSÃO. 1. Adequação da via do mandamus diante da suficiência da prova pré-constituída dos fatos que amparam o direito líquido e certo à segurança. 2. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. 3. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica. 4. A atividade de vigilante é considerada perigosa e enquadrada como especial por categoria profissional, por analogia à função de guarda, até 28-04-1995 e posterior a essa data, comprovado o porte de arma de fogo, em face da periculosidade advinda do risco de vida a que se sujeita o obreiro. 5. Para a concessão de aposentadoria especial ou conversão de tempo exercido sob condições especiais em tempo de trabalho comum, existe específica indicação legislativa de fonte de custeio: o parágrafo 6º do art. 57 da Lei 8.213/91, que remete ao art. 22, inc. II, da Lei 8.212/91. As disposições estão em consonância com o art. 195, caput e incisos, da Constituição Federal, que dispõe que a seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e, dentre outras ali elencadas, das contribuições sociais do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei. Incidência do princípio da solidariedade. 6. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição/serviço, desde a data do requerimento. (TRF4, APELREEX 5016031-04.2014.404.7200, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão (auxílio Ricardo) Taís Schilling Ferraz, juntado aos autos em 27/01/2015)
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO. LEI Nº 9.711/98. DECRETO Nº 3.048/99. VIGILANTE. PERÍODO ENTRE 29-04-95 A 05-03-97. PRESUNÇÃO DE PERICULOSIDADE. AGENTE NOCIVO. RISCO DE MORTE. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO.
1. A Lei nº 9.711, de 20-11-1998, e o Regulamento Geral da Previdência Social aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 06-05-1999, resguardam o direito adquirido de os segurados terem convertido o tempo de serviço especial em comum, até 28-05-1998, observada, para fins de enquadramento, a legislação vigente à época da prestação do serviço.
2. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então e até 28-05-1998, por meio de formulário embasado em laudo técnico ou pericial.
3. No que diz respeito ao reconhecimento do tempo de serviço na atividade de vigilante como sendo especial para fins de conversão, cumpre referir que a noção da profissão que se tinha anos atrás, daquela pessoa que, precipuamente, fazia ronda e afugentava pequenos larápios, muitas das vezes inofensivos, hodiernamente deve ser repensada. Efetivamente, cada vez mais as atividades da segurança privada aproximam-se daquelas desenvolvidas pela força policial pública, em razão da elevação do grau de exposição ao risco da ação criminosa, mormente quando uso de arma de fogo.
4. Assim, para os períodos posteriores a 28/04/95, desde que comprovado o desempenho de atividade perigosa, notadamente em razão do manuseio de armamento, nada obsta o reconhecimento da especialidade.
5. No caso dos autos foi demonstrado que o segurado exercia a função de guarda de valores, realizando a segurança no transporte, entrega e coleta de numerários, sempre portando arma de fogo. Assim, evidenciado que a atividade era perigosa, possível o reconhecimento da especialidade até 28/05/1998.
(EINF n. 2003.71.00.059814-2/RS, Rel. Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. de 21-10-2009)
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. EXERCÍCIO ENTRE OS 12 E OS 14 ANOS DE IDADE. ATIVIDADE URBANA. CTPS. PROVA PLENA. ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO. LEI N. 9.711/98. DECRETO N. 3.048/99. VIGILANTE.
1. Remessa oficial interposta.
2. É devida a aposentadoria por tempo de contribuição se comprovada a carência e o tempo de serviço exigidos pela legislação previdenciária.
3. O tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea.
4. Comprovado o exercício da atividade rural, em regime de economia familiar, no período dos doze aos quatorze anos, é de ser reconhecido para fins previdenciários o tempo de serviço respectivo.
5. O tempo de serviço urbano pode ser demonstrado mediante a apresentação da CTPS, cujas anotações constituem prova plena, para todos os efeitos, dos vínculos empregatícios ali registrados, gozando de presunção iuris tantum de veracidade, salvo suspeitas objetivas e razoavelmente fundadas acerca dos assentos contidos do documento. Art. 19 do Dec. n. 3.048/99. Jurisprudência da Corte.
6. A Lei n. 9.711, de 20-11-1998, e o Regulamento Geral da Previdência Social aprovado pelo Decreto n. 3.048, de 06-05-1999, resguardam o direito adquirido de os segurados terem convertido o tempo de serviço especial em comum, até 28-05-1998, observada, para fins de enquadramento, a legislação vigente à época da prestação do serviço.
7. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então e até 28-05-1998, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
8. A atividade de vigilante pode ser enquadrada no código 2.5.7 do quadro anexo ao Decreto n. 53.831/64, porquanto é uma atividade, na maior parte das vezes, perigosa, equiparada à de guarda, na medida em que expõe o trabalhador às mesmas possibilidades de ocorrência de algum evento danoso que coloque em risco a sua própria vida, em especial considerando que o vigilante portava arma de fogo.
9. Demonstrado o exercício de atividade perigosa (vigia, fazendo uso de arma de fogo) em condições prejudiciais à saúde ou à integridade física - risco de morte -, é possível o reconhecimento da especialidade após 28-04-1995.
10. Comprovado o exercício de atividade rural, assim como o de atividades em condições especiais, tem o autor direito à averbação dos referidos períodos para fins de futura concessão de benefício previdenciário.
(AC n. 2005.70.01.005490-0/PR, Sexta Turma, Rel. Des. Celso Kipper, D.E. de 25-08-2009)
Mantém-se desta forma também a extinção sem mérito, embora por ausência de prova pré-constituída, o que o torna inadequada a via eleita por outro fundamento, o da inadequação para o período posterior a 05.03.97.
Nesse sentido, confira-se precedente desta Corte onde, em sede de Mandado de Segurança, admitiu-se como prova pré-constituída apenas se presente o PPP para período em que passou a ser exigido:
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. VIGIA ARMADO. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. CABIMENTO.
O mandado de segurança destina-se à proteção de direito líquido e certo, sendo exigível a apresentação de prova pré-constituída, pois não comporta dilação probatória.
Verificada a existência de PPP e Laudo Técnico que atestam o exercício de atividade de vigia com porte de arma de fogo, permitida está a resolução da controvérsia acerca do tempo especial na via mandamental.(AC nº 5012756-86.2015.4.04.7208/SC, 5ª Turma, Relator Des. Fed. Rogério Favreto, sessão de 03.05.2016)
Logo restaria a possibilidade de exame, exclusivamente quanto ao período de 29.04.95 a 04.03.97 quando ainda não havia exigência de PPP.
Todavia, até mesmo por uma questão de ordem prática, tendo em conta que sequer foi angularizada a demanda com a citação do INSS e que a ordinária, também sob minha relatoria, veicula pedido de reconhecimento da especialidade de idêntico período, razão pela qual tenho por mais conveniente manter-se a extinção do feito nos moldes em que promovido pela sentença.
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 11/12/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001550-78.2015.4.04.7110/RS
ORIGEM: RS 50015507820154047110
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Maurício Pessutto |
APELANTE | : | RONI COSTA ARAUJO |
ADVOGADO | : | WILLIAM FERREIRA PINTO |
: | ROBERT VEIGA GLASS | |
: | GETÚLIO JAQUES JÚNIOR | |
: | GABRIEL MATOS DA FONSECA | |
: | JULIANO FURTADO FERREIRA | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído no Aditamento da Pauta do dia 11/12/2017, na seqüência 780, disponibilizada no DE de 28/11/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
: | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ | |
: | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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