APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5013152-72.2015.4.04.7108/RS
RELATOR | : | PAULO AFONSO BRUM VAZ |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | JOACIR BENTO MOREIRA |
ADVOGADO | : | IRMA SORAIA LIMA DE SOUZA |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. OBSERVÂNCIA AO TÍTULO JUDICIAL TRANSITADO EM JULGADO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA E MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO ENQUANTO NÃO HOUVER REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA.
1. Consolidou-se a jurisprudência desta Corte no sentido de que, após o trânsito em julgado, está o INSS autorizado a cancelar o benefício de auxílio-doença concedido na via judicial, inclusive em face do caráter temporário dessa benesse, que é devida apenas enquanto permanecer a incapacidade laborativa. Assim, não mais estando a questão sob o crivo jurisdicional, nada obstaria que houvesse o cancelamento administrativo, caso verificada a recuperação do segurado para o trabalho.
2. In casu, porém, o impetrante possui título judicial que lhe garante o direito ao restabelecimento do auxílio-doença, bem como a manutenção do seu pagamento até que seja reabilitado profissionalmente. Ocorre que, de acordo com a documentação juntada pelo impetrante, o Instituto não o incluiu em programa de reabilitação profissional, mas o convocou para a realização de nova perícia, para, em seguida, cancelar o benefício de auxílio-doença, em afronta à coisa julgada, o que caracteriza a ilegalidade no ato administrativo praticado, a ensejar a concessão da segurança postulada. De outro lado, a segurança é parcialmente concedida, uma vez que o mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, mas apenas a contar do ajuizamento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 15 de março de 2016.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8076567v2 e, se solicitado, do código CRC A6AA5408. | |
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5013152-72.2015.4.04.7108/RS
RELATOR | : | PAULO AFONSO BRUM VAZ |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | JOACIR BENTO MOREIRA |
ADVOGADO | : | IRMA SORAIA LIMA DE SOUZA |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
RELATÓRIO
Joacir Bento Moreira impetrou mandado de segurança, com pedido de liminar, contra ato do chefe da agência da Previdência Social de Sapiranga/RS, objetivando o restabelecimento do benefício de auxílio-doença n. 508.245.540-7, a contar da indevida cessação (03/2015) até que seja procedida a sua reabilitação profissional.
O julgador a quo indeferiu o pedido de liminar (evento 7).
A autoridade impetrada prestou informações, nas quais alegou, em suma, que a cessação do benefício de auxílio-doença do autor, concedido judicialmente, somente ocorreu após perícia médica na qual restou comprovado que o exercício de atividade laboral não é incompatível com sua patologia, sendo, inclusive, dispensável a reabilitação profissional, já que a atividade do impetrante poderia ser plenamente executada na sua condição clínica atual. Ressaltou, outrossim, o poder-dever da Administração de revisar o benefício concedido judicialmente diante da alteração fática da situação que ensejou seu deferimento, o que teria ocorrido no caso do impetrante (evento 16).
Na sentença, o julgador a quo concedeu em parte a segurança, para o efeito de determinar à autoridade coatora que restabeleça o auxílio-doença n. 508.245.540-7, no prazo de 15 (quinze) dias, com data de início de pagamento (DIP) fixada em 01/09/2015, determinando, ainda que, após o trânsito em julgado, fosse expedida requisição de pagamento referente aos valores compreendidos entre a data de distribuição da ação (06/07/2015) e o dia imediatamente anterior à DIP (31/08/2015).
No evento 32, foi comprovada a reativação do benefício.
Em suas razões recursais, o INSS sustenta, em suma, que o benefício de auxílio-doença não é devido, uma vez que o perito da Autarquia afastou expressamente a existência de incapacidade laboral do impetrante. Aduz que os benefícios previdenciários por incapacidade estão sujeitos à revisão por parte do INSS, após determinado tempo, e, não mais existindo a doença incapacitante que gerou o direito ao benefício, deve este ser cessado.
Com as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.
Nesta Instância, o Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento da apelação do INSS e do reexame necessário.
É o relatório.
VOTO
No presente writ, o impetrante pretende o restabelecimento do benefício de auxílio-doença 508.245.540-7, a contar da indevida cessação (03/2015) até que seja procedida a sua reabilitação profissional.
Sustenta que obteve, em juízo (processo n. 2006.71.08.010197-0), o restabelecimento do referido benefício, o qual não poderia ser cessado até que o impetrante fosse submetido a processo de reabilitação profissional e estivesse habilitado ao desempenho de nova função.
Apesar disso, refere ter recebido correspondência do INSS, em novembro de 2014, solicitando o seu comparecimento para participar de procedimento de revisão médico-pericial, o qual foi realizado em 02/02/2015.
Diante da conclusão da perícia administrativa no sentido da inexistência de incapacidade para o trabalho ou de deficiência, o impetrante apresentou defesa, a qual foi considerada improcedente, tendo o INSS cancelado o benefício de auxílio-doença.
Diante do cancelamento do benefício, o impetrante, em 27/04/2015, apresentou recurso administrativo, tendo sido submetido à nova perícia médica, em 06/05/2015, sendo orientado a aguardar a decisão administrativa.
Porém, como se encontrava sem qualquer fonte de subsistência, impetrou o presente writ em 06/07/2015.
O magistrado a quo concedeu parcialmente a segurança, sob a seguinte fundamentação:
"(...)
Neste segundo momento, em juízo de cognição exauriente, observo que, no tocante à ausência de submissão a processo de reabilitação profissional após o julgamento do processo n. 2006.71.08.010197-0, o pedido procede.
De fato, o benefício de auxílio-doença (NB 508.245.540-7) foi restabelecido judicialmente no ano de 2006 (processo nº 2006.7108.010197-0). Registre-se que, naquele processo, o laudo pericial afirmou, quanto às limitações funcionais do impetrante, que ele "não pode erguer peso / dirigir profissionalmente / operar máquinas". O médico perito concluiu, então, que tais dificuldades, à luz da profissão habitual do requerente (pedreiro), provocavam incapacidade laborativa parcial e permanente. Sobreveio então sentença nos seguintes termos:
(...) Considerando que o autor está incapacitado de forma parcial e permanente apenas para a atividade laboral ultimamente exercida, deverá ser submetido pelo INSS a processo de reabilitação profissional para outra atividade, não cessando o auxílio-doença até que esteja habilitado ao desempenho de nova função, nos termos do Art. 62 da Lei nº 8.213/91.
Como salientei em sede de liminar, o INSS pode revisar o benefício concedido judicialmente sem violação à coisa julgada. Duas situações mais comuns se apresentam. É possível que (a) o quadro clínico do impetrante se altere, o que autorizaria a cessação de eficácia da sentença, pela modificação da situação de fato por ela apreciada (CPC, art. 471, inc. I), inclusive na esfera administrativa (Lei n. 8.212/91, art. 71); e (b) é possível que o segurado seja dado como apto ao desempenho de outra atividade, após treinamento, em reabilitação profissional, situação que também modifica a situação de fato apreciada na sentença, autorizando sua revisão (CPC, art. 471, inc. I).
No caso concreto, o INSS cessou o benefício fora das duas hipóteses acima registradas, incidindo, isto sim, em violação à eficácia da coisa julgada, pois pretendeu rediscutir a matéria já decidida, ao invés de reapreciar o caso à luz de fatos supervenientes (recuperação de capacidade laboral ou reabilitação profissional). Sustentou o INSS que, desde sempre, o quadro do autor (cegueira unilateral, visão monocular) não provoca incapacidade laborativa para a atividade de pedreiro. Veja-se que tal argumento autorizaria inclusive a conclusão de cessação retroativa do benefício desde a data inicial de sua concessão, em evidente violação da res judicata, conforme prevê o art. 474 do CPC: "Passada em julgado a sentença de mérito, reputar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e defesas, que a parte poderia opor assim ao acolhimento como à rejeição do pedido".
Falhou o INSS operacionalmente. O médico perito, ao afirmar a inexistência de incapacidade para a profissão habitual em sua visão, ressalvou que não analisava as implicações da sentença anterior (ev. 16, PROCADM3, p. 50): "Do ponto de vista estritamente médico pericial, a patologia apresentada pelo periciado não determina incapacidade para a atividade que exerce e não requer readaptação profissional [...] As implicações judiciais não cabem ao médico perito analisar". A questão foi então submetida à Procuradoria, que, à luz da sentença, solicitou que a perícia médica se manifestasse sobre se "o segurado não necessita se submeter a processo de reabilitação profissional" (questão a cujo respeito o médico perito já havia se pronunciado). Cabia à procuradoria ter, na oportunidade, registrado a impossibilidade de rediscussão de questão já decidida, opinando pela manutenção do benefício ante a permanência do mesmo quadro clínico e a inocorrência de sujeição exitosa do impetrante a processo de reabilitação até aquele momento.
Foi então o benefício cessado administrativamente em 01/03/2015, pelo seguinte motivo: "considerando a alta médica, parecer favorável à cessação da PFE, efetuamos a cessação do benefício nesta data com DCB em 01/03/2015" (evento 16, PROCADM3, p.53). Ou seja, sem que houvesse qualquer processo de reabilitação e reintegração do segurado impetrante à função laborativa anterior ou similar, bem como sem qualquer alteração do quadro clínico, o benefício foi cessado.
Nesse contexto, não foi juntada aos autos qualquer documentação que comprovasse o cumprimento do que determinado na sentença do processo n. 2006.7108.010197-0 (submissão do autor à reabilitação) e no art. 62 da Lei n. 8.213/91:
Art. 62. O segurado em gozo de auxílio-doença, insusceptível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade. Não cessará o benefício até que seja dado como habilitado para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não-recuperável, for aposentado por invalidez.
À luz da sentença e da coisa julgada, o INSS não pode rediscutir que o quadro clínico do impetrante o incapacita para a atividade de pedreiro. O médico perito nomeado em Juízo, cujo laudo foi acolhido, concluiu que ele "não pode erguer peso / dirigir profissionalmente / operar máquinas". O médico perito concluiu, então, que tais dificuldades, à luz da profissão habitual do requerente (pedreiro), provocavam incapacidade laborativa parcial e permanente.
Não se discute que inexiste incapacidade total - como salientou o perito do INSS -, já que a incapacidade é parcial. Por outro lado, a renovação de CNH não altera o quadro, porque o laudo acolhido pela sentença atesta a impossibilidade de o impetrante dirigir profissionalmente, e não de dirigir.
Para cessação do auxílio-doença com respeito à coisa julgada material era necessário que, após a decisão judicial concessiva, fosse o impetrante submetido, com êxito, a processo de reabilitação profissional; ou ainda que o INSS demonstrasse a alteração superveniente do quadro clínico outrora (mas não mais) incapacitante. Tais situações não foram demonstradas pelo INSS.
Assim, reconheço o direito líquido e certo do impetrante de ver restabelecido seu benefício de auxílio-doença (NB 508.245.540-7).
Tal restabelecimento não impede a futura cessação do benefício se demonstradas as situações acima descritas.
Os efeitos financeiros do restabelecimento retroagem, nesta ação, à data de sua distribuição, pois o mandado de segurança não pode ser utilizado como ação de cobrança de prestações pretéritas vencidas. Com efeito, "o mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança" (Súmula n. 269/STF) e por isso "a concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito" (Súmula n. 271/STF). Por tal razão o pedido deve ser acolhido em parte, e não integralmente.
(...)"
Entendo que não merece reforma o decisum.
Efetivamente, consoante cópia do procedimento administrativo anexado ao evento 16 e demais documentos anexados ao evento 1, verifico que, nos autos do processo n. 2006.71.08.010197-0/RS (trânsito em julgado em 09/07/2009, com baixa definitiva em 15/07/2009), o impetrante obteve o direito ao restabelecimento de benefício de auxílio-doença, a contar de 17/05/2006, tendo o magistrado consignado, ainda, que o autor deveria ser submetido a processo de reabilitação profissional, nos termos da fundamentação da sentença, ou seja, "não cessando o auxílio-doença até que seja habilitado ao desempenho de nova função, nos termos do art. 62 da Lei nº 8.213/91".
Em cumprimento à decisão judicial, o referido benefício foi reimplantado. Porém, em novembro de 2014, o INSS convocou o impetrante para a realização de perícia médica no dia 02/02/2015.
Após a avaliação médico-pericial, o INSS constatou a inexistência de incapacidade do impetrante para o trabalho, facultando ao impetrante a apresentação de defesa.
O impetrante apresentou defesa, a qual foi considerada improcedente, tendo o Instituto cessado o benefício de auxílio-doença em 01/03/2015.
Embora esteja consolidada a jurisprudência desta Corte no sentido de que, após o trânsito em julgado, está o INSS autorizado a cancelar o benefício de auxílio-doença concedido na via judicial, inclusive em face do caráter temporário dessa benesse, que é devida apenas enquanto permanecer a incapacidade laborativa, ou seja, não mais estando a questão sob o crivo jurisdicional, nada obsta que haja o cancelamento administrativo, caso verificada a recuperação do segurado para o trabalho, na hipótese dos autos, a situação é diversa.
Com efeito, o impetrante possui título judicial (processo n. 2006.71.08.010197-0/RS, com trânsito em julgado em 09/07/2009 e baixa definitiva em 15/07/2009) que lhe garante o direito ao restabelecimento do benefício de auxílio-doença a contar da data da cessação (17/05/2006), bem como a manutenção do seu pagamento até que seja reabilitado profissionalmente.
Ocorre que, de acordo com a documentação juntada pelo próprio INSS, o impetrante, em afronta à coisa julgada, nunca foi incluído em programa de reabilitação profissional. Veja-se, a propósito, o documento anexado no evento 16, infben2, no qual o próprio Chefe de Benefícios da Agência de Sapiranga declara que "não constam procedimentos de reabilitação profissional" (item 11).
Diante de tais fatos e circunstâncias, entendo que houve ilegalidade no ato administrativo que cancelou o benefício de auxílio-doença do impetrante, a ensejar a concessão da segurança postulada.
In casu, a segurança é parcialmente concedida, uma vez que o mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, mas apenas a contar do ajuizamento.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8076566v2 e, se solicitado, do código CRC BBF5D633. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 15/03/2016
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5013152-72.2015.4.04.7108/RS
ORIGEM: RS 50131527220154047108
RELATOR | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Claudio Dutra Fontella |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | JOACIR BENTO MOREIRA |
ADVOGADO | : | IRMA SORAIA LIMA DE SOUZA |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 15/03/2016, na seqüência 458, disponibilizada no DE de 25/02/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO | |
: | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8207362v1 e, se solicitado, do código CRC 23BB155C. | |
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