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PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. OBSERVÂNCIA AO TÍTULO JUDICIAL TRANSITADO EM JULGADO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA E MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO E...

Data da publicação: 02/07/2020, 06:03:31

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. OBSERVÂNCIA AO TÍTULO JUDICIAL TRANSITADO EM JULGADO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA E MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO ENQUANTO NÃO HOUVER REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA. 1. Consolidou-se a jurisprudência desta Corte no sentido de que, após o trânsito em julgado, está o INSS autorizado a cancelar o benefício de auxílio-doença concedido na via judicial, inclusive em face do caráter temporário dessa benesse, que é devida apenas enquanto permanecer a incapacidade laborativa. Assim, não mais estando a questão sob o crivo jurisdicional, nada obstaria que houvesse o cancelamento administrativo, caso verificada a recuperação do segurado para o trabalho. 2. In casu, porém, o impetrante possui título judicial que lhe garante o direito ao restabelecimento do auxílio-doença, bem como a manutenção do seu pagamento até que seja reabilitado profissionalmente. Ocorre que, de acordo com a documentação juntada pelo impetrante, o Instituto não o incluiu em programa de reabilitação profissional, mas o convocou para a realização de nova perícia, para, em seguida, cancelar o benefício de auxílio-doença, em afronta à coisa julgada, o que caracteriza a ilegalidade no ato administrativo praticado, a ensejar a concessão da segurança postulada. De outro lado, a segurança é parcialmente concedida, uma vez que o mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, mas apenas a contar do ajuizamento. (TRF4, APELREEX 5013152-72.2015.4.04.7108, QUINTA TURMA, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 22/03/2016)


APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5013152-72.2015.4.04.7108/RS
RELATOR
:
PAULO AFONSO BRUM VAZ
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
JOACIR BENTO MOREIRA
ADVOGADO
:
IRMA SORAIA LIMA DE SOUZA
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. OBSERVÂNCIA AO TÍTULO JUDICIAL TRANSITADO EM JULGADO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA E MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO ENQUANTO NÃO HOUVER REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA.
1. Consolidou-se a jurisprudência desta Corte no sentido de que, após o trânsito em julgado, está o INSS autorizado a cancelar o benefício de auxílio-doença concedido na via judicial, inclusive em face do caráter temporário dessa benesse, que é devida apenas enquanto permanecer a incapacidade laborativa. Assim, não mais estando a questão sob o crivo jurisdicional, nada obstaria que houvesse o cancelamento administrativo, caso verificada a recuperação do segurado para o trabalho.
2. In casu, porém, o impetrante possui título judicial que lhe garante o direito ao restabelecimento do auxílio-doença, bem como a manutenção do seu pagamento até que seja reabilitado profissionalmente. Ocorre que, de acordo com a documentação juntada pelo impetrante, o Instituto não o incluiu em programa de reabilitação profissional, mas o convocou para a realização de nova perícia, para, em seguida, cancelar o benefício de auxílio-doença, em afronta à coisa julgada, o que caracteriza a ilegalidade no ato administrativo praticado, a ensejar a concessão da segurança postulada. De outro lado, a segurança é parcialmente concedida, uma vez que o mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, mas apenas a contar do ajuizamento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 15 de março de 2016.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8076567v2 e, se solicitado, do código CRC A6AA5408.
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Signatário (a): Paulo Afonso Brum Vaz
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5013152-72.2015.4.04.7108/RS
RELATOR
:
PAULO AFONSO BRUM VAZ
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
JOACIR BENTO MOREIRA
ADVOGADO
:
IRMA SORAIA LIMA DE SOUZA
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RELATÓRIO
Joacir Bento Moreira impetrou mandado de segurança, com pedido de liminar, contra ato do chefe da agência da Previdência Social de Sapiranga/RS, objetivando o restabelecimento do benefício de auxílio-doença n. 508.245.540-7, a contar da indevida cessação (03/2015) até que seja procedida a sua reabilitação profissional.

O julgador a quo indeferiu o pedido de liminar (evento 7).

A autoridade impetrada prestou informações, nas quais alegou, em suma, que a cessação do benefício de auxílio-doença do autor, concedido judicialmente, somente ocorreu após perícia médica na qual restou comprovado que o exercício de atividade laboral não é incompatível com sua patologia, sendo, inclusive, dispensável a reabilitação profissional, já que a atividade do impetrante poderia ser plenamente executada na sua condição clínica atual. Ressaltou, outrossim, o poder-dever da Administração de revisar o benefício concedido judicialmente diante da alteração fática da situação que ensejou seu deferimento, o que teria ocorrido no caso do impetrante (evento 16).

Na sentença, o julgador a quo concedeu em parte a segurança, para o efeito de determinar à autoridade coatora que restabeleça o auxílio-doença n. 508.245.540-7, no prazo de 15 (quinze) dias, com data de início de pagamento (DIP) fixada em 01/09/2015, determinando, ainda que, após o trânsito em julgado, fosse expedida requisição de pagamento referente aos valores compreendidos entre a data de distribuição da ação (06/07/2015) e o dia imediatamente anterior à DIP (31/08/2015).
No evento 32, foi comprovada a reativação do benefício.

Em suas razões recursais, o INSS sustenta, em suma, que o benefício de auxílio-doença não é devido, uma vez que o perito da Autarquia afastou expressamente a existência de incapacidade laboral do impetrante. Aduz que os benefícios previdenciários por incapacidade estão sujeitos à revisão por parte do INSS, após determinado tempo, e, não mais existindo a doença incapacitante que gerou o direito ao benefício, deve este ser cessado.

Com as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.

Nesta Instância, o Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento da apelação do INSS e do reexame necessário.

É o relatório.
VOTO
No presente writ, o impetrante pretende o restabelecimento do benefício de auxílio-doença 508.245.540-7, a contar da indevida cessação (03/2015) até que seja procedida a sua reabilitação profissional.

Sustenta que obteve, em juízo (processo n. 2006.71.08.010197-0), o restabelecimento do referido benefício, o qual não poderia ser cessado até que o impetrante fosse submetido a processo de reabilitação profissional e estivesse habilitado ao desempenho de nova função.

Apesar disso, refere ter recebido correspondência do INSS, em novembro de 2014, solicitando o seu comparecimento para participar de procedimento de revisão médico-pericial, o qual foi realizado em 02/02/2015.

Diante da conclusão da perícia administrativa no sentido da inexistência de incapacidade para o trabalho ou de deficiência, o impetrante apresentou defesa, a qual foi considerada improcedente, tendo o INSS cancelado o benefício de auxílio-doença.

Diante do cancelamento do benefício, o impetrante, em 27/04/2015, apresentou recurso administrativo, tendo sido submetido à nova perícia médica, em 06/05/2015, sendo orientado a aguardar a decisão administrativa.

Porém, como se encontrava sem qualquer fonte de subsistência, impetrou o presente writ em 06/07/2015.

O magistrado a quo concedeu parcialmente a segurança, sob a seguinte fundamentação:
"(...)

Neste segundo momento, em juízo de cognição exauriente, observo que, no tocante à ausência de submissão a processo de reabilitação profissional após o julgamento do processo n. 2006.71.08.010197-0, o pedido procede.

De fato, o benefício de auxílio-doença (NB 508.245.540-7) foi restabelecido judicialmente no ano de 2006 (processo nº 2006.7108.010197-0). Registre-se que, naquele processo, o laudo pericial afirmou, quanto às limitações funcionais do impetrante, que ele "não pode erguer peso / dirigir profissionalmente / operar máquinas". O médico perito concluiu, então, que tais dificuldades, à luz da profissão habitual do requerente (pedreiro), provocavam incapacidade laborativa parcial e permanente. Sobreveio então sentença nos seguintes termos:

(...) Considerando que o autor está incapacitado de forma parcial e permanente apenas para a atividade laboral ultimamente exercida, deverá ser submetido pelo INSS a processo de reabilitação profissional para outra atividade, não cessando o auxílio-doença até que esteja habilitado ao desempenho de nova função, nos termos do Art. 62 da Lei nº 8.213/91.

Como salientei em sede de liminar, o INSS pode revisar o benefício concedido judicialmente sem violação à coisa julgada. Duas situações mais comuns se apresentam. É possível que (a) o quadro clínico do impetrante se altere, o que autorizaria a cessação de eficácia da sentença, pela modificação da situação de fato por ela apreciada (CPC, art. 471, inc. I), inclusive na esfera administrativa (Lei n. 8.212/91, art. 71); e (b) é possível que o segurado seja dado como apto ao desempenho de outra atividade, após treinamento, em reabilitação profissional, situação que também modifica a situação de fato apreciada na sentença, autorizando sua revisão (CPC, art. 471, inc. I).

No caso concreto, o INSS cessou o benefício fora das duas hipóteses acima registradas, incidindo, isto sim, em violação à eficácia da coisa julgada, pois pretendeu rediscutir a matéria já decidida, ao invés de reapreciar o caso à luz de fatos supervenientes (recuperação de capacidade laboral ou reabilitação profissional). Sustentou o INSS que, desde sempre, o quadro do autor (cegueira unilateral, visão monocular) não provoca incapacidade laborativa para a atividade de pedreiro. Veja-se que tal argumento autorizaria inclusive a conclusão de cessação retroativa do benefício desde a data inicial de sua concessão, em evidente violação da res judicata, conforme prevê o art. 474 do CPC: "Passada em julgado a sentença de mérito, reputar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e defesas, que a parte poderia opor assim ao acolhimento como à rejeição do pedido".

Falhou o INSS operacionalmente. O médico perito, ao afirmar a inexistência de incapacidade para a profissão habitual em sua visão, ressalvou que não analisava as implicações da sentença anterior (ev. 16, PROCADM3, p. 50): "Do ponto de vista estritamente médico pericial, a patologia apresentada pelo periciado não determina incapacidade para a atividade que exerce e não requer readaptação profissional [...] As implicações judiciais não cabem ao médico perito analisar". A questão foi então submetida à Procuradoria, que, à luz da sentença, solicitou que a perícia médica se manifestasse sobre se "o segurado não necessita se submeter a processo de reabilitação profissional" (questão a cujo respeito o médico perito já havia se pronunciado). Cabia à procuradoria ter, na oportunidade, registrado a impossibilidade de rediscussão de questão já decidida, opinando pela manutenção do benefício ante a permanência do mesmo quadro clínico e a inocorrência de sujeição exitosa do impetrante a processo de reabilitação até aquele momento.

Foi então o benefício cessado administrativamente em 01/03/2015, pelo seguinte motivo: "considerando a alta médica, parecer favorável à cessação da PFE, efetuamos a cessação do benefício nesta data com DCB em 01/03/2015" (evento 16, PROCADM3, p.53). Ou seja, sem que houvesse qualquer processo de reabilitação e reintegração do segurado impetrante à função laborativa anterior ou similar, bem como sem qualquer alteração do quadro clínico, o benefício foi cessado.

Nesse contexto, não foi juntada aos autos qualquer documentação que comprovasse o cumprimento do que determinado na sentença do processo n. 2006.7108.010197-0 (submissão do autor à reabilitação) e no art. 62 da Lei n. 8.213/91:

Art. 62. O segurado em gozo de auxílio-doença, insusceptível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade. Não cessará o benefício até que seja dado como habilitado para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não-recuperável, for aposentado por invalidez.

À luz da sentença e da coisa julgada, o INSS não pode rediscutir que o quadro clínico do impetrante o incapacita para a atividade de pedreiro. O médico perito nomeado em Juízo, cujo laudo foi acolhido, concluiu que ele "não pode erguer peso / dirigir profissionalmente / operar máquinas". O médico perito concluiu, então, que tais dificuldades, à luz da profissão habitual do requerente (pedreiro), provocavam incapacidade laborativa parcial e permanente.

Não se discute que inexiste incapacidade total - como salientou o perito do INSS -, já que a incapacidade é parcial. Por outro lado, a renovação de CNH não altera o quadro, porque o laudo acolhido pela sentença atesta a impossibilidade de o impetrante dirigir profissionalmente, e não de dirigir.

Para cessação do auxílio-doença com respeito à coisa julgada material era necessário que, após a decisão judicial concessiva, fosse o impetrante submetido, com êxito, a processo de reabilitação profissional; ou ainda que o INSS demonstrasse a alteração superveniente do quadro clínico outrora (mas não mais) incapacitante. Tais situações não foram demonstradas pelo INSS.

Assim, reconheço o direito líquido e certo do impetrante de ver restabelecido seu benefício de auxílio-doença (NB 508.245.540-7).

Tal restabelecimento não impede a futura cessação do benefício se demonstradas as situações acima descritas.

Os efeitos financeiros do restabelecimento retroagem, nesta ação, à data de sua distribuição, pois o mandado de segurança não pode ser utilizado como ação de cobrança de prestações pretéritas vencidas. Com efeito, "o mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança" (Súmula n. 269/STF) e por isso "a concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito" (Súmula n. 271/STF). Por tal razão o pedido deve ser acolhido em parte, e não integralmente.

(...)"

Entendo que não merece reforma o decisum.

Efetivamente, consoante cópia do procedimento administrativo anexado ao evento 16 e demais documentos anexados ao evento 1, verifico que, nos autos do processo n. 2006.71.08.010197-0/RS (trânsito em julgado em 09/07/2009, com baixa definitiva em 15/07/2009), o impetrante obteve o direito ao restabelecimento de benefício de auxílio-doença, a contar de 17/05/2006, tendo o magistrado consignado, ainda, que o autor deveria ser submetido a processo de reabilitação profissional, nos termos da fundamentação da sentença, ou seja, "não cessando o auxílio-doença até que seja habilitado ao desempenho de nova função, nos termos do art. 62 da Lei nº 8.213/91".

Em cumprimento à decisão judicial, o referido benefício foi reimplantado. Porém, em novembro de 2014, o INSS convocou o impetrante para a realização de perícia médica no dia 02/02/2015.

Após a avaliação médico-pericial, o INSS constatou a inexistência de incapacidade do impetrante para o trabalho, facultando ao impetrante a apresentação de defesa.

O impetrante apresentou defesa, a qual foi considerada improcedente, tendo o Instituto cessado o benefício de auxílio-doença em 01/03/2015.

Embora esteja consolidada a jurisprudência desta Corte no sentido de que, após o trânsito em julgado, está o INSS autorizado a cancelar o benefício de auxílio-doença concedido na via judicial, inclusive em face do caráter temporário dessa benesse, que é devida apenas enquanto permanecer a incapacidade laborativa, ou seja, não mais estando a questão sob o crivo jurisdicional, nada obsta que haja o cancelamento administrativo, caso verificada a recuperação do segurado para o trabalho, na hipótese dos autos, a situação é diversa.

Com efeito, o impetrante possui título judicial (processo n. 2006.71.08.010197-0/RS, com trânsito em julgado em 09/07/2009 e baixa definitiva em 15/07/2009) que lhe garante o direito ao restabelecimento do benefício de auxílio-doença a contar da data da cessação (17/05/2006), bem como a manutenção do seu pagamento até que seja reabilitado profissionalmente.

Ocorre que, de acordo com a documentação juntada pelo próprio INSS, o impetrante, em afronta à coisa julgada, nunca foi incluído em programa de reabilitação profissional. Veja-se, a propósito, o documento anexado no evento 16, infben2, no qual o próprio Chefe de Benefícios da Agência de Sapiranga declara que "não constam procedimentos de reabilitação profissional" (item 11).

Diante de tais fatos e circunstâncias, entendo que houve ilegalidade no ato administrativo que cancelou o benefício de auxílio-doença do impetrante, a ensejar a concessão da segurança postulada.

In casu, a segurança é parcialmente concedida, uma vez que o mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, mas apenas a contar do ajuizamento.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8076566v2 e, se solicitado, do código CRC BBF5D633.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 15/03/2016
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5013152-72.2015.4.04.7108/RS
ORIGEM: RS 50131527220154047108
RELATOR
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
PRESIDENTE
:
Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR
:
Dr. Claudio Dutra Fontella
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
JOACIR BENTO MOREIRA
ADVOGADO
:
IRMA SORAIA LIMA DE SOUZA
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 15/03/2016, na seqüência 458, disponibilizada no DE de 25/02/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
VOTANTE(S)
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8207362v1 e, se solicitado, do código CRC 23BB155C.
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Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 17/03/2016 18:46




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