
Remessa Necessária Cível Nº 5010081-55.2021.4.04.7204/SC
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5010081-55.2021.4.04.7204/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
PARTE AUTORA: VANIA REGINA NUERNBERG (IMPETRANTE)
ADVOGADO: FLAVIO GHISLANDI CUNICO (OAB SC038227)
PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
INTERESSADO: GERENTE EXECUTIVO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - CRICIÚMA (IMPETRADO)
RELATÓRIO
Trata-se, na origem, de mandado de segurança impetrado contra o Gerente Executivo do INSS em Curitiba/SC, visando compelir a autoridade impetrada a proceder à reabertura de requerimento administrativo (NB 41/178.992.932-3), com DER em 23/04/2021, a fim de que seja proferida decisão motivada com relação ao pedido de homologação de tempo de labor rural em regime de economia familiar.
Adveio sentença com o seguinte dispositivo:
Ante o exposto, resolvo o mérito da demanda (CPC, art. 487, inc. I) e CONCEDO A SEGURANÇA pleiteada para determinar à autoridade impetrada reabra o processo administrativo relativo ao pedido de benefício de aposentadoria por idade urbana da parte impetrante (NB 41/178.992.932-3) para analisar o período de tempo supostamente laborado em regime de economia familiar (de 10.12.1963 a 17.03.1988), devendo concluir a análise do pedido no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, contados da data em que tomar ciência desta decisão, sob pena de cominação de multa diária, em caso de descumprimento, nos termos da fundamentação.
Defiro o pedido de ingresso do INSS no feito, nos termos do art. 7º, inc. II, da Lei n. 12.016/09.
Honorários advocatícios indevidos (Lei n. 12.016/09, art. 25).
Partes isentas do pagamento de custas processuais (Lei n. 9.289/96, art. 4º, inc. I e II).
Sentença sujeita a reexame necessário, revestindo-se, contudo, de caráter autoexecutório (Lei n. 12.016/09, art. 14, §§ 1º e 3º).
Registrada e publicada eletronicamente. Intimem-se.
Havendo interposição de recurso(s) de apelação, após apresentadas as pertinentes contrarrazões ou transcorrido o prazo para tanto (CPC, art. 1.010), remeta-se o processo ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região - TRF4.
Transitada em julgado e cumprida a obrigação de fazer, proceda-se à baixa definitiva do processo.
Os autos vieram a esta Corte exclusivamente por força da remessa necessária.
O MPF apresentou parecer pela manutenção da sentença.
É o relatório.
VOTO
A Constituição Federal dispõe que a Administração Pública obedecerá, entre outros princípios, o da legalidade (art. 37, caput), garantindo aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes (art. 5°, LV).
No plano infraconstitucional, a Lei nº 9.784/99 estabelece normas básicas sobre o processo administrativo na esfera da Administração Federal direta e indireta. Em consonância com o disposto na Constituição, ela também inclui os princípios da legalidade, razoabilidade, da ampla defesa e da motivação como alguns dos que devem nortear a Administração Pública:
Art. 2o A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência (grifei).
Acrescenta, ainda, que serão observados nos processos administrativos, entre outros, os critérios previstos no parágrafo único do referido artigo 2º:
I - atuação conforme a lei e o Direito;
II - atendimento a fins de interesse geral, vedada a renúncia total ou parcial de poderes ou competências, salvo autorização em lei;
III - objetividade no atendimento do interesse público, vedada a promoção pessoal de agentes ou autoridades;
IV - atuação segundo padrões éticos de probidade, decoro e boa-fé;
V - divulgação oficial dos atos administrativos, ressalvadas as hipóteses de sigilo previstas na Constituição;
VI - adequação entre meios e fins, vedada a imposição de obrigações, restrições e sanções em medida superior àquelas estritamente necessárias ao atendimento do interesse público;
VII - indicação dos pressupostos de fato e de direito que determinarem a decisão;
VIII – observância das formalidades essenciais à garantia dos direitos dos administrados;
IX - adoção de formas simples, suficientes para propiciar adequado grau de certeza, segurança e respeito aos direitos dos administrados;
X - garantia dos direitos à comunicação, à apresentação de alegações finais, à produção de provas e à interposição de recursos, nos processos de que possam resultar sanções e nas situações de litígio;
XI - proibição de cobrança de despesas processuais, ressalvadas as previstas em lei;
XII - impulsão, de ofício, do processo administrativo, sem prejuízo da atuação dos interessados;
XIII - interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige, vedada aplicação retroativa de nova interpretação.
Além disso, a Lei nº 9.784/99 estabelece, em seu artigo 48, que a "Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência".
No caso dos autos, a impetrada não indicou com clareza os motivos que levaram ao encerramento da tarefa sem manifestação quanto ao mérito do pedido de homologação do labor rural exercido de 10/12/1963 a 17/03/1988.
A documentação acostada à inicial demonstra que a parte impetrante formulou pedido administrativo de concessão do benefício de aposentadoria por idade urbana (NB nº 178.992.932-3), que foi deferido em 16/07/2021 (autos da origem, evento 1, PROCADM6, p. 54 do pdf).
Analisando-se o teor do despacho decisório, não há referência ao pedido de tempo de labor rural. Confira-se:
Pelas regras vigentes da Previdência Social, o requerimento solicitado foi concedido sob o número de benefício (NB) descrito acima. Aguarde correspondência com as informações ou acesse o portal de serviços Meu INSS (meu.inss.gov.br).
Em suas informações, a autoridade impetrada não esclareceu o motivo do encerramento de tarefa sem apreciação do pedido de reconhecimento de tempo de labor rural, tendo, inclusive, confirmado que não houve tal análise (autos da origem, evento 17, INF1).
Assim, diante da ausência de decisão motivada quanto à parte dos pedidos, resta carente de justificativa o encerramento da tarefa e caracterizada a prestação deficitária do serviço público por parte da Autarquia Previdenciária, com flagrante ofensa aos princípios da motivação e da eficiência da Administração Pública.
Correta, portanto, a sentença que concedeu a segurança para determinar a reabertura do processo administrativo e análise motivada quanto ao pedido de cômputo do labor rural supostamente exercido em regime de economia familiar.
Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa necessária.
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Remessa Necessária Cível Nº 5010081-55.2021.4.04.7204/SC
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5010081-55.2021.4.04.7204/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
PARTE AUTORA: VANIA REGINA NUERNBERG (IMPETRANTE)
ADVOGADO: FLAVIO GHISLANDI CUNICO (OAB SC038227)
PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
INTERESSADO: GERENTE EXECUTIVO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - CRICIÚMA (IMPETRADO)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. OMISSÃO QUANTO A parte dos pedidos formulados em processo administrativo. ENCERRAMENTO DE TAREFA. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA MOTIVAÇÃO E DA EFICIÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO.
1. O encerramento de tarefa sem a análise de todos os pedidos formulados pelo segurado, ou de decisão motivada para tanto, caracteriza-se como prestação deficitária do serviço público, com prejuízo à concretização aos direitos à Seguridade Social, em franca ofensa aos princípios da motivação e da eficiência da Administração Pública.
2. Mantida a sentença concessiva da segurança, que determinou a reabertura da tarefa para análise do pedido de reconhecimento do labor rural.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 23 de novembro de 2021.
Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002906850v3 e do código CRC d5ace309.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 16/11/2021 A 23/11/2021
Remessa Necessária Cível Nº 5010081-55.2021.4.04.7204/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
PROCURADOR(A): WALDIR ALVES
PARTE AUTORA: VANIA REGINA NUERNBERG (IMPETRANTE)
ADVOGADO: FLAVIO GHISLANDI CUNICO (OAB SC038227)
PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 16/11/2021, às 00:00, a 23/11/2021, às 16:00, na sequência 1511, disponibilizada no DE de 04/11/2021.
Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER
ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES
Secretária
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