
Remessa Necessária Cível Nº 5005995-75.2020.4.04.7204/SC
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5005995-75.2020.4.04.7204/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
PARTE AUTORA: VALENTIN ANTONIO MARAVAI (IMPETRANTE)
ADVOGADO: FLAVIO GHISLANDI CUNICO (OAB SC038227)
PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
RELATÓRIO
Adoto o relatório da sentença e, a seguir, o complemento:
Trata-se de mandado de segurança impetrado por VALENTIN ANTONIO MARAVAI contra ato praticado pelo Chefe de Agência - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Criciúma, em que postula inclusive, liminarmente, a reabertura de procedimento administrativo no qual requereu o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
O impetrante alega que a autarquia deixou de emitir a GPS de indenização do período rural de 04.1999 à 06.2003, já autorizada no processo anterior (42/192.749.099-2–DER 12.02.2019), bem como deixou desconsiderar o período contributivo de 01.06.2019 até 28.11.2019 (DER).
Requereu a gratuidade de justiça, atribuindo à causa o valor de R$ 1.045,00, anexando documentos (evento 01).
A decisão do evento 5 indeferiu o pedido liminar e concedeu a gratuidade de justiça à parte impetrante.
O INSS apresentou contestação (evento 12).
A parte impetrada apresentou informações e documentos no evento 14, tendo o impetrante manifestado e reiterado o pedido de reabertura do processo administrativo no evento 19.
O Ministério Público Federal informou não possuir interesse em intervir no presente feito (evento 17).
Adveio sentença com o seguinte dispositivo:
Ante o exposto, concedo a segurança, decidindo o processo com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC), para declarar o direito líquido e certo do impetrante de reabertura do requerimento administrativo protocolado sob o n° 346622058, para a análise do pedido de aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/183.800.318-2 (DER 28/11/2019), com a emissão da GPS de indenização do período de 04/1999 a 06/2003, nos termos do requerimento administrativo (evento 1, PROCADM3, fls. 18-20), bem como a inclusão do período de 01/06/2019 a 28/11/2019.
Sem condenação em honorários advocatícios em sede de mandado de segurança (Lei n° 12.016/09, art. 25 e Súmulas 512 do STF e 105 do STJ).
Isenção legal de custas (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96).
Sentença sujeita ao reexame necessário (art. 14, §1º, da Lei nº 12.016/09).
Os autos vieram a esta Corte exclusivamente por força da remessa necessária.
O MPF apresentou parecer pela manutenção da sentença.
É o relatório.
VOTO
A Constituição Federal dispõe que a Administração Pública obedecerá, entre outros princípios, o da legalidade (art. 37, caput), garantindo aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes (art. 5°, LV).
No plano infraconstitucional, a Lei nº 9.784/99 estabelece normas básicas sobre o processo administrativo na esfera da Administração Federal direta e indireta. Em consonância com o disposto na Constituição, ela também inclui os princípios da legalidade, razoabilidade e ampla defesa como alguns dos que devem nortear a Administração Pública:
Art. 2o A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.
Acrescenta, ainda, que serão observados nos processos administrativos, entre outros, os critérios previstos no parágrafo único do referido artigo 2º:
I - atuação conforme a lei e o Direito;
II - atendimento a fins de interesse geral, vedada a renúncia total ou parcial de poderes ou competências, salvo autorização em lei;
III - objetividade no atendimento do interesse público, vedada a promoção pessoal de agentes ou autoridades;
IV - atuação segundo padrões éticos de probidade, decoro e boa-fé;
V - divulgação oficial dos atos administrativos, ressalvadas as hipóteses de sigilo previstas na Constituição;
VI - adequação entre meios e fins, vedada a imposição de obrigações, restrições e sanções em medida superior àquelas estritamente necessárias ao atendimento do interesse público;
VII - indicação dos pressupostos de fato e de direito que determinarem a decisão;
VIII – observância das formalidades essenciais à garantia dos direitos dos administrados;
IX - adoção de formas simples, suficientes para propiciar adequado grau de certeza, segurança e respeito aos direitos dos administrados;
X - garantia dos direitos à comunicação, à apresentação de alegações finais, à produção de provas e à interposição de recursos, nos processos de que possam resultar sanções e nas situações de litígio;
XI - proibição de cobrança de despesas processuais, ressalvadas as previstas em lei;
XII - impulsão, de ofício, do processo administrativo, sem prejuízo da atuação dos interessados;
XIII - interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige, vedada aplicação retroativa de nova interpretação.
Além disso, a Lei nº 9.784/99 estabelece, em seu artigo 48, que a "Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência".
No caso dos autos, a impetrada não observou os ditames da razoabilidade e ampla defesa, tampouco indicou com clareza os motivos que levaram ao encerramento da tarefa sem manifestação quanto ao mérito do pedido em questão (protocolo 346622058).
A documentação acostada à inicial demonstra que a parte impetrante formulou pedido administrativo de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB nº 42/192.749.099-2), que foi deferido com aplicação do fator previdenciário e DER em 12/02/2019. Pretendendo ter deferido o benefício integral, formulou pedido de desistência da aposentadoria proporcional e ingressou com novo pedido em 28/11/2019 (NB º 42/183.800.318-2), no qual requereu expressamente "a análise exclusivamente sob os efeitos da MP 676/2015 (regra 85/95)", para isso requerendo (i) a emissão de guia GPS para indenização das contribuições relativas ao período rural de 04/1999 a 06/2003, reconhecido em outro feito, até o montante necessário para somar contribuições em número suficiente para obter a integralidade; (ii) inclusão do período de 01/06/2019 a 28/11/2019 (evento 01, PROCADM3).
Em suas informações, a autoridade impetrada não esclareceu o motivo do encerramento de tarefa sem apreciação dos pedidos de emissão de GPS na forma requerida e de inclusão do período de 01/06/2019 a 28/11/2019 e, por conseguinte, por que o benefício não foi deferido integralmente.
Assim, diante da ausência de decisão motivada quanto à parte dos pedidos, resta carente de justificativa o encerramento da tarefa (346622058), e caracterizada a prestação deficitária do serviço público por parte da Autarquia Previdenciária, com flagrante ofensa aos princípios da motivação e da eficiência da Administração Pública.
Correta, portanto, a sentença que concedeu a segurança.
Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa necessária.
Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002151542v8 e do código CRC 32936c5c.Informações adicionais da assinatura:
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Remessa Necessária Cível Nº 5005995-75.2020.4.04.7204/SC
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5005995-75.2020.4.04.7204/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
PARTE AUTORA: VALENTIN ANTONIO MARAVAI (IMPETRANTE)
ADVOGADO: FLAVIO GHISLANDI CUNICO (OAB SC038227)
PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. OMISSÃO QUANTO A parte dos pedidos formulados em processo administrativo. ENCERRAMENTO DE TAREFA. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA MOTIVAÇÃO E DA EFICIÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO.
1. O encerramento de tarefa sem a análise de todos os pedidos formulados pelo segurado, ou de decisão motivada para tanto, caracteriza-se como prestação deficitária do serviço público, com prejuízo à concretização aos direitos à Seguridade Social, em franca ofensa aos princípios da motivação e da eficiência da Administração Pública.
2. Mantida a sentença concessiva da segurança, que determinou a reabertura da tarefa para análise do pedido de emissão de GPS e de inclusão de períodos de contribuição.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 17 de novembro de 2020.
Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002151543v3 e do código CRC 0080a59b.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 10/11/2020 A 17/11/2020
Remessa Necessária Cível Nº 5005995-75.2020.4.04.7204/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
PARTE AUTORA: VALENTIN ANTONIO MARAVAI (IMPETRANTE)
ADVOGADO: FLAVIO GHISLANDI CUNICO (OAB SC038227)
PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 10/11/2020, às 00:00, a 17/11/2020, às 16:00, na sequência 1386, disponibilizada no DE de 28/10/2020.
Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Votante: Juíza Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO
ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 30/11/2020 20:01:41.