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PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. OMISSÃO QUANTO A PARTE DOS PEDIDOS FORMULADOS EM PROCESSO ADMINISTRATIVO. ENCERRAMENTO DE TAREFA. OFENSA AOS PRINCÍPI...

Data da publicação: 30/07/2021, 11:01:31

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. OMISSÃO QUANTO A PARTE DOS PEDIDOS FORMULADOS EM PROCESSO ADMINISTRATIVO. ENCERRAMENTO DE TAREFA. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA MOTIVAÇÃO E DA EFICIÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL ANTERIOR À VIGÊNCIA DA MP 1.523/96. EMISSÃO DE GPS SEM INCIDÊNCIA DE JUROS E MULTA. 1. O encerramento de tarefa sem a análise de todos os pedidos formulados pelo segurado, ou de decisão motivada para tanto, caracteriza-se como prestação deficitária do serviço público, com prejuízo à concretização aos direitos à Seguridade Social, em franca ofensa aos princípios da motivação e da eficiência da Administração Pública. 2. Mantida a sentença concessiva da segurança, que determinou a reabertura da tarefa para análise do pedido de emissão de GPS e de inclusão de períodos de contribuição. 3. Não são devidos multa e juros moratórios nas indenizações de contribuições de tempo de labor rural, impostos pelo § 4º do art. 45 da Lei n.º 8.212/91, com relação ao período anterior à edição da MP n. 1.523/96, de 11/10/1996, convertida na Lei nº 9.528/97. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e desta Turma Regional Suplementar de Santa Catarina. (TRF4 5007695-92.2020.4.04.7202, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 22/07/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5007695-92.2020.4.04.7202/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5007695-92.2020.4.04.7202/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PARTE AUTORA: EDILSON AGOSTINHO DE SOUZA (IMPETRANTE)

ADVOGADO: IRENITA BÜTTENBENDER (OAB SC007441)

PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

PARTE RÉ: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

INTERESSADO: GERENTE EXECUTIVO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - PASSO FUNDO (IMPETRADO)

RELATÓRIO

Adoto o relatório da sentença e, a seguir, o complemento:

Trata-se de mandado de segurança ajuizado por Teresinha Rita Boufleuer contra ato praticado pelo Gerente Executivo do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS Passo Fundo/RS, por meio do qual pretende, ainda em liminar, que seja anulada a decisão proferida no requerimento de aposentadoria por tempo de contribuição n° 194.433.120-1, determinando-se a reabertura da instrução processual com a emissão de guias para indenizar os períodos de 01/1993 e de 11/1998 a 09/1999 e então seja proferida nova decisão. Pugna pela indenização do período de 01/1993 sem a incidência de juros e multa.

Relata que, além do pedido de reconhecimento de aluno-aprendiz em colégio agrícola e o interregno urbano comum, buscou o direito de indenizar as competências de 01/1993 e 11/1998 a 09/1999, quando exerceu as atividades de representante comercial. Registra que o processo foi indeferido sem a emissão de guia para indenização sob o fundamento de que mesmo com a quitação não somaria tempo suficiente para a concessão.

Deferido o benefício de Justiça Gratuita e postergada a análise do pedido liminar (evento 09).

O INSS e a União afirmaram ter interesse no ingresso no processo (eventos 14 e 24). A autoridade coatora prestou informações aos eventos 28 e 30.

O Ministério Público Federal renunciou ao prazo para manifestação (evento 33).

Adveio sentença com o seguinte dispositivo:

Ante o exposto, defiro o pedido liminar e CONCEDO A SEGURANÇA, resolvendo o mérito do processo, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para anular a decisão proferida no NB 42/194.433.120-1 e determinar ao INSS que, no prazo de 30 dias, reabra a instrução processual, autorize a produção de provas e possibilite a indenização do(s) período(s) de contribuinte individual (sem incidência de juros e multa até 14/10/1996) e consequentemente profira nova decisão.

Custas finais pela parte Impetrante, cuja exigibilidade resta suspensa pois defiro o pedido de justiça gratuita.

Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição, nos termos do art. 14, § 1º, da Lei 12.016/2009.

Sem honorários (art. 25 da Lei n. 12.016/2009).

Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.

Os autos foram remetidos a este Tribunal exclusivamente por força do duplo grau obrigatório.

O MPF apresentou parecer pelo desprovimento da remessa necessária.

É o relatório.

VOTO

Examinando o caso dos autos, verifico que não merece reforma a sentença que concedeu a segurança. Confira-se seu teor:

O mandado de segurança, previsto no art. 5º, inciso LXIX da Constituição Federal será concedido: "para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público".

A informação da autoridade coatora confirma que a GPS apenas deixou de ser confeccionada pois não seria suficiente para completar os requisitos mínimos à concessão do benefício pleiteado. Em análise mais detalhada, consignou não ser possível autorizar a indenização da competência de 01/1993, pois a certidão emitida pelo Município de Erechim indica que a atividade teve início apenas em 01/02/1993; havendo comprovação da atividade para o período remanescente (INF_MSEG2, evento 30).

A decisão administrativa apresenta vício passível de ser corrigido pelo presente instrumento. A alegação de que mesmo com o recolhimento em atraso dos períodos de contribuinte individual a parte autora não atingiria o tempo mínimo para a concessão do benefício, desconsiderou a possibilidade de revisão do ato indeferitório do período de aluno aprendiz (09/03/1981 a 26/11/1983).

Acerca da incidência de juros e multa sobre os valores a serem indenizados, prevê o art. 45-A da Lei 8.212/91, com redação dada pela Lei Complementar nº 128/08:

Art. 45-A. O contribuinte individual que pretenda contar como tempo de contribuição, para fins de obtenção de benefício no regime Geral de Previdência Social ou de contagem recíproca do tempo de contribuição, período de atividade remunerada alcançada pela decadência deverá indenizar o INSS.

§ 1º O valor da indenização a que se refere o caput deste artigo e o § 1o do art. 55 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, corresponderá a 20% (vinte por cento):

I - da média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, reajustados, correspondentes a 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994;

II - da remuneração sobre a qual incidem as contribuições para o regime próprio de previdência social a que estiver filiado o interessado, no caso de indenização para fins da contagem recíproca de que tratam os arts. 94 a 99 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, observados o limite máximo previsto no art. 28 e o disposto em regulamento.

§ 2º Sobre os valores apurados na forma do § 1º deste artigo incidirão juros moratórios de 0,5% (cinco décimos por cento) ao mês, capitalizados anualmente, limitados ao percentual máximo de 50% (cinqüenta por cento), e multa de 10% (dez por cento).

§ 3º O disposto no § 1º deste artigo não se aplica aos casos de contribuições em atraso não alcançadas pela decadência do direito de a Previdência constituir o respectivo crédito, obedecendo-se, em relação a elas, as disposições aplicadas às empresas em geral.

A indigitada lei complementar alterou a forma da indenização debatida nestes autos e revogou o art. 45 da Lei 8.212/91, que até então tratava do tema. Essa norma tem índole estritamente tributária, embora seja questionável se a indenização em comento o tem também.

A previsão de incidência de juros e multa teve início com a Medida Provisória nº 1523/96 (publicada em 14/10/1996), que incluiu no § 4º do art. 45 da Lei 8.212/91 a seguinte previsão: 'sobre valores apurados na forma dos §§ 2º e 3º incidirão juros moratórios de um por cento ao mês e multa de dez por cento'. A partir disto, a jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que somente a partir da edição da MP 1.523, de 11/10/96, publicada em 14/10/1996, que acrescentou o § 4º ao art. 45 da Lei 8.212/91, é que se tornou exigível a incidência de juros moratórios e multa nas contribuições (indenização) pagas em atraso. Isso porque, antes de tal alteração legislativa, não havia sequer previsão legal dessa incidência nas contribuições apuradas a título de indenização (REsp 479.072/RS, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJU 09.10.06).

São diversos os precedentes do STJ neste sentido, tratando tanto da indenização de contribuições em atraso para fins de aproveitamento no RGPS quanto para contagem recíproca em regime próprio de previdência.

Este também é entendimento do TRF4:

TEMPO DE SERVIÇO. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. JUROS MORATÓRIOS E MULTA. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.523, DE 1996. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ. É indevida a exigência de juros moratórios e multa sobre o valor de indenização substitutiva de contribuições previdenciárias, relativamente a período de tempo de serviço anterior à Medida Provisória nº 1.523, de 1996, conforme a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça (STJ). (AC 0012143-62.2011.404.9999, Segunda Turma, Relator Desembargador Federal Rômulo Pizzolatti, D.E. 25/07/2012)

Assim, é indevida a exigência de juros e multa até 14/10/1996.

Desta feita, deve ser anulada a decisão proferida no NB 42/194.433.120-1, de maneira a compelir a autoridade administrativa a reabrir a instrução processual, autorizar a produção de provas e possibilitar a indenização do(s) período(s) de contribuinte individual sem a incidência de juros e multa até 14/10/1996 e, consequentemente, a proferir nova decisão devidamente fundamentada.

Defiro o pedido liminar, pois presentes os requisitos para tal, quais sejam, a plausibilidade jurídica (referida na fundamentação acima) e o perigo de demora (pois a medida é necessária para a concessão do benefício previdenciário).

Considerando que perfilho deste entendimento, peço licença para adotar os fundamentos da senteça como razões de voto, porquanto julgo que são suficientes para resolver a questão posta no presente mandamus.

Cabe frisar que são dois os pedidos formulados: (i) a reabertura do processo administrativo para o fim de reabertura da instrução processual e análise do pedido de emissão de GPS com relação aos períodos de 01/1993 e de 11/1998 a 09/1999; (ii) a exclusão dos juros e da multa de mora sobre o período de 01/1993 a ser indenizado.

A determinação de reabertura da instrução processual e prolação de nova decisão justifa-se no fato de que não houve apreciação de todos os pedidos formulados na esfera administrativa.

Com efeito, é consabido A Constituição Federal dispõe que a Administração Pública obedecerá, entre outros princípios, o da legalidade (art. 37, caput), garantindo aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes (art. 5°, LV). Em consonância com o disposto na Constituição, a Lei nº 9.784/99 também inclui os princípios da legalidade, razoabilidade e ampla defesa como alguns dos que devem nortear a Administração Pública, bem como o da motivação (artigo 2º, caput e inciso VII do parágrafo único).

Assim, diante da ausência de decisão motivada quanto à parte dos pedidos, resta carente de justificativa o encerramento da tarefa (346622058), e caracterizada a prestação deficitária do serviço público por parte da Autarquia Previdenciária, com flagrante ofensa aos princípios da motivação e da eficiência da Administração Pública.

A sentença está adequada também no tocante à exclusão da multa e dos juros de mora com relação ao período de 01/1993.

Esta Turma tem decidido, na linha da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que não são devidos juros e multa sobre a indenização de contribuições previdenciárias no período anterio à edição da Medida Proviória n. 1.523/96, que inseriu o § 4º no art. 45 da Lei n. 8.212/91.

REVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. TEMPO DE SERVIÇO RURAL ANTERIOR À VIGÊNCIA DA MP 1.523/96. EMISSÃO DE GPS SEM INCIDÊNCIA DE JUROS E MULTA. EMISSÃO DE CTC VISANDO AO CÔMPUTO DO TEMPO EM REGIME DIVERSO. 1. O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que não são devidos juros e multa no cálculo da indenização visando ao cômputo do tempo de serviço rural anterior à edição da Medida Proviória n. 1.523/96, que inseriu o § 4º no art. 45 da Lei n. 8.212/91. 2. Quitada a GPS, deve o INSS dar seguimento ao pedido de emissão de Certidão de Tempo de Contribuição para fins de aproveitamento em outro regime previdenciário. 3. Remessa oficial a que se nega provimento. (TRF4 5007597-10.2020.4.04.7202, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 26/04/2021)

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS EM ATRASO. INCIDÊNCIA DE MULTA E JUROS. INOCORRÊNCIA. Tratando-se de indenização de período anterior à edição da MP n. 1.523/96, de 11/10/1996, convertida na Lei nº 9.528/97, não são exigíveis multa e juros moratórios, impostos pelo § 4º do art. 45 da Lei n.º 8.212/91. (TRF4 5001048-91.2019.4.04.7210, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 20/02/2020)

Assim, correta a sentença que concedeu a segurança postulada.

Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa necessária.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002635590v4 e do código CRC b347cf34.Informações adicionais da assinatura:
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Remessa Necessária Cível Nº 5007695-92.2020.4.04.7202/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5007695-92.2020.4.04.7202/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PARTE AUTORA: EDILSON AGOSTINHO DE SOUZA (IMPETRANTE)

ADVOGADO: IRENITA BÜTTENBENDER (OAB SC007441)

PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

PARTE RÉ: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

INTERESSADO: GERENTE EXECUTIVO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - PASSO FUNDO (IMPETRADO)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. OMISSÃO QUANTO A PARTE DOS PEDIDOS FORMULADOS EM PROCESSO ADMINISTRATIVO. ENCERRAMENTO DE TAREFA. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA MOTIVAÇÃO E DA EFICIÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL ANTERIOR À VIGÊNCIA DA MP 1.523/96. EMISSÃO DE GPS SEM INCIDÊNCIA DE JUROS E MULTA.

1. O encerramento de tarefa sem a análise de todos os pedidos formulados pelo segurado, ou de decisão motivada para tanto, caracteriza-se como prestação deficitária do serviço público, com prejuízo à concretização aos direitos à Seguridade Social, em franca ofensa aos princípios da motivação e da eficiência da Administração Pública.

2. Mantida a sentença concessiva da segurança, que determinou a reabertura da tarefa para análise do pedido de emissão de GPS e de inclusão de períodos de contribuição.

3. Não são devidos multa e juros moratórios nas indenizações de contribuições de tempo de labor rural, impostos pelo § 4º do art. 45 da Lei n.º 8.212/91, com relação ao período anterior à edição da MP n. 1.523/96, de 11/10/1996, convertida na Lei nº 9.528/97. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e desta Turma Regional Suplementar de Santa Catarina.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 21 de julho de 2021.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002635591v3 e do código CRC 97d8d3a1.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 14/07/2021 A 21/07/2021

Remessa Necessária Cível Nº 5007695-92.2020.4.04.7202/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PARTE AUTORA: EDILSON AGOSTINHO DE SOUZA (IMPETRANTE)

ADVOGADO: IRENITA BÜTTENBENDER (OAB SC007441)

PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

PARTE RÉ: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 14/07/2021, às 00:00, a 21/07/2021, às 16:00, na sequência 1602, disponibilizada no DE de 05/07/2021.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



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