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PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. OMISSÃO QUANTO A PARTE DOS PEDIDOS FORMULADOS EM PROCESSO ADMINISTRATIVO. ENCERRAMENTO DE TAREFA. OFENSA AOS PRINCÍPI...

Data da publicação: 23/02/2022, 07:01:05

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. OMISSÃO QUANTO A PARTE DOS PEDIDOS FORMULADOS EM PROCESSO ADMINISTRATIVO. ENCERRAMENTO DE TAREFA. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA MOTIVAÇÃO E DA EFICIÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL ANTERIOR À VIGÊNCIA DA MP 1.523/96. EMISSÃO DE GPS SEM INCIDÊNCIA DE JUROS E MULTA. 1. O encerramento de tarefa sem a análise de todos os pedidos formulados pelo segurado, ou de decisão motivada para tanto, caracteriza-se como prestação deficitária do serviço público, com prejuízo à concretização aos direitos à Seguridade Social, em franca ofensa aos princípios da motivação e da eficiência da Administração Pública. 2. Mantida a sentença concessiva da segurança, que determinou a reabertura da tarefa para análise do pedido de emissão de GPS e de inclusão de períodos de contribuição. 3. Não são devidos multa e juros moratórios nas indenizações de contribuições de tempo de labor rural, impostos pelo § 4º do art. 45 da Lei n.º 8.212/91, com relação ao período anterior à edição da MP n. 1.523/96, de 11/10/1996, convertida na Lei nº 9.528/97. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e desta Turma Regional Suplementar de Santa Catarina. (TRF4 5002536-13.2021.4.04.7210, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 15/02/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5002536-13.2021.4.04.7210/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5002536-13.2021.4.04.7210/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PARTE AUTORA: ROVANIR CESAR DALPIAZ (IMPETRANTE)

ADVOGADO: AIRTON SEHN (OAB SC019236)

PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

INTERESSADO: GERENTE EXECUTIVO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - CHAPECÓ (IMPETRADO)

RELATÓRIO

Adoto o relatório da sentença e, a seguir, passo a complementá-lo:

Trata-se de mandado de segurança impetrado por ROVANIR CESAR DALPIAZ contra ato atribuído ao GERENTE EXECUTIVO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - Chapecó, objetivando, inclusive liminarmente, que seja determinado à autoridade a reabertura do processo administrativo relativo ao NB 199.140.635-2 para emissão da GPS de indenização da atividade rural do período de 1.11.1991 a 31.3.1995, com nova análise acerca do direito à aposentadoria por tempo de contribuição.

Na petição inicial, a impetrante informa que requereu aposentadoria por tempo de contribuição e, mesmo tendo sido reconhecido o período de atividade rural, o benefício foi indeferido sem a emissão da GPS relativa à indenização.

Alega que o encerramento da tarefa sem que tivesse sido oportunizado o recolhimento da contribuição relativa ao tempo rural já reconhecido, seria ilegal.

A medida liminar foi indeferida pelas razões expostas no evento 4, DOC1, ocasião em que o benefício da justiça gratuita foi deferido à parte impetrante.

A autoridade coatora juntou documentos e informou que "o NB 1991406352 teve sua análise concluída em 30/06/2021".

O INSS requereu seu ingresso no feito. O Ministério Público Federal (MPF), por sua vez, justificou a não intervenção no caso dos autos.

A sentença concedeu parcialmente a segurança nos seguintes termos:

Ante o exposto, defiro a liminar e concedo a segurança pleiteada, resolvendo o mérito com fundamento no art. 487, I, CPC, a fim de determinar que a autoridade coatora emita a Guia da Previdência Social para indenização do tempo rural de 1.11.1991 a 31.3.1995; e, efetuado o pagamento pela parte impetrante no prazo de seu vencimento, efetue nova análise do direito à aposentadoria por tempo de contribuição.

Deverá a autoridade coatora emitir a GPS no prazo estabelecido pelo art. 2-A do Provimento n. 90/2020 da Corregedoria do TRF/4ª, findo o qual deverá ser comprovada nos autos a providência tomada, sob pena de multa diária de R$ 50,00, nos termos do artigo 537 do CPC, salvo se apresentado motivo justificável antes de encerrado o prazo (não podendo ser alegada a inaptidão do Sistema).

Cientifique-se a autoridade impetrada.

Defiro o ingresso do INSS na lide - art. 7º, II, Lei n. 12.016/2009.

Honorários advocatícios incabíveis à espécie (artigo 25 da Lei nº 12.016/09). Custas na forma da lei.

Sentença sujeita ao reexame necessário, revestindo-se, contudo, de caráter auto-executório (§§ 1º e 3º do artigo 14 da Lei n. 12.016/09).

Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.

Os autos foram remetidos a este Tribunal exclusivamente por força do duplo grau obrigatório.

O MPF apresentou parecer pelo desprovimento da remessa necessária.

É o relatório.

VOTO

A Constituição Federal dispõe que a Administração Pública obedecerá, dentre outros princípios, o da eficiência (art. 37, caput), garantindo a todos a razoável duração do processo no âmbito judicial ou administrativo (art. 5°, LXXVIII).

No plano infraconstitucional, a Lei n. 9.784/99 estabelece normas básicas sobre o processo administrativo na esfera da Administração Federal direta e indireta. Em consonância com o disposto na Constituição, ela também inclui o princípio da motivação como um dos que devem nortear a Administração Pública:

Art. 2o A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.

Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de:

I - atuação conforme a lei e o Direito;

II - atendimento a fins de interesse geral, vedada a renúncia total ou parcial de poderes ou competências, salvo autorização em lei;

III - objetividade no atendimento do interesse público, vedada a promoção pessoal de agentes ou autoridades;

IV - atuação segundo padrões éticos de probidade, decoro e boa-fé;

V - divulgação oficial dos atos administrativos, ressalvadas as hipóteses de sigilo previstas na Constituição;

VI - adequação entre meios e fins, vedada a imposição de obrigações, restrições e sanções em medida superior àquelas estritamente necessárias ao atendimento do interesse público;

VII - indicação dos pressupostos de fato e de direito que determinarem a decisão;

VIII – observância das formalidades essenciais à garantia dos direitos dos administrados;

IX - adoção de formas simples, suficientes para propiciar adequado grau de certeza, segurança e respeito aos direitos dos administrados;

(...) (grifei)

Além disso, o artigo 50 do referido diploma legal preconiza a obrigatoriedade da motivação nos seguintes termos:

Art. 50. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando:

I - neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses;

(...)

§ 1o A motivação deve ser explícita, clara e congruente, podendo consistir em declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres, informações, decisões ou propostas, que, neste caso, serão parte integrante do ato.

No próprio âmbito de sua legislação interna - e não poderia ser diferente - o INSS reconhece o dever de motivação, consoante previsão do artigo 691 da Instrução Normativa nº 77/2015, verbis:

Art. 691. A Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações em matéria de sua competência, nos termos do art. 48 da Lei nº 9.784, de 1999.

§ 1º A decisão administrativa, em qualquer hipótese, deverá conter despacho sucinto do objeto do requerimento administrativo, fundamentação com análise das provas constantes nos autos, bem como conclusão deferindo ou indeferindo o pedido formulado, sendo insuficiente a mera justificativa do indeferimento constante no sistema corporativo da Previdência Social.

§ 2º A motivação deve ser clara e coerente, indicando quais os requisitos legais que foram ou não atendidos, podendo fundamentar-se em decisões anteriores, bem como notas técnicas e pareceres do órgão consultivo competente, os quais serão parte integrante do ato decisório.

§ 3º Todos os requisitos legais necessários à análise do requerimento devem ser apreciados no momento da decisão, registrando-se no processo administrativo a avaliação individualizada de cada requisito legal.

§ 4º Concluída a instrução do processo administrativo, a Unidade de Atendimento do INSS tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.

§ 5º Para fins do § 4º deste artigo, considera-se concluída a instrução do processo administrativo quando estiverem cumpridas todas as exigências, se for o caso, e não houver mais diligências ou provas a serem produzidas."

Pois bem.

O princípio da motivação dos atos administrativos impõe à administração o dever de indicar os fundamentos de fato e de direito de suas decisões, devendo seu texto guardar congruência com a realidade fática, ser claro, coerente e consistente, todas características de uma boa argumentação. Tal obrigatoriedade se fundamenta na necessidade de permitir o controle da legalidade dos atos administrativos.

Segundo restou claro dos motivos explicitados na sentença, a decisão administrativa em assunto não preencheu adequadamente tais requisitos, uma vez que não apreciou a totalidade dos pedidos (evento 21 da origem). Confira-se:

(...)

Na petição inicial, a parte impetrante narra que em 2.10.2020 requereu o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, protocolado sob nº 42/199.140.635-2, mediante o reconhecimento de atividades rurais, bem como a emissão da GPS para a indenização do período de 1.11.1991 s 1.8.1999 ou do período necessário à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição prevista antes da promulgação da E.C 103/2019.

Apesar disso, o INSS teria indeferido o benefício, sem oportunizar o recolhimento da indenização do tempo rural.

Infere-se do processo administrativo objeto da celeuma que a parte impetrante, de fato, requereu a emissão de guias a fim de efetuar o pagamento das contribuições previdenciárias em comento (fls. 24/25, 45 evento 1, DOC6).

O período rural almejado naquela ocasião foi integralmente reconhecido pelo INSS. É o que consta no 'resumo de documentos para perfil contributivo':

Apesar disso, o benefício foi indeferido sem que houvesse disponibilização das guias de recolhimento. Na decisão indeferitória ou em juízo nada foi dito a esse respeito.

Em conclusão, a pretensão da parte impetrante merece ser acolhida.

Por fim, no que se refere ao pleito liminar, dispõe o art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009 que a concessão da medida em mandado de segurança é possível quando, havendo fundamento relevante, a demora na prestação jurisdicional possa resultar na sua ineficácia, caso seja finalmente deferida.

No caso em apreço, o fundamento relevante está devidamente consubstanciado neste sentença e a urgência ressai do fato de o processo administrativo versar sobre verba alimentar e ter sido iniciado ainda em 2.10.2020. Logo, defiro a liminar.

(...)

Assim, correta a sentença que concedeu a segurança para determinar a reabertura do processo administrativo e o proferimento de decisão fundamentada quanto a todos os pedidos formulados.

Consigne-se, por fim, que a autoridade impetrada comprovou o cumprimento, com a reabertura da tarefa, emissão de GPS e nova decisão administrativa (eventos 31 e 35 da origem).

Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa necessária.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003000869v2 e do código CRC 5c60db0d.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 15/2/2022, às 17:47:49


5002536-13.2021.4.04.7210
40003000869.V2


Conferência de autenticidade emitida em 23/02/2022 04:01:04.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5002536-13.2021.4.04.7210/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5002536-13.2021.4.04.7210/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PARTE AUTORA: ROVANIR CESAR DALPIAZ (IMPETRANTE)

ADVOGADO: AIRTON SEHN (OAB SC019236)

PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

INTERESSADO: GERENTE EXECUTIVO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - CHAPECÓ (IMPETRADO)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. OMISSÃO QUANTO A PARTE DOS PEDIDOS FORMULADOS EM PROCESSO ADMINISTRATIVO. ENCERRAMENTO DE TAREFA. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA MOTIVAÇÃO E DA EFICIÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL ANTERIOR À VIGÊNCIA DA MP 1.523/96. EMISSÃO DE GPS SEM INCIDÊNCIA DE JUROS E MULTA.

1. O encerramento de tarefa sem a análise de todos os pedidos formulados pelo segurado, ou de decisão motivada para tanto, caracteriza-se como prestação deficitária do serviço público, com prejuízo à concretização aos direitos à Seguridade Social, em franca ofensa aos princípios da motivação e da eficiência da Administração Pública.

2. Mantida a sentença concessiva da segurança, que determinou a reabertura da tarefa para análise do pedido de emissão de GPS e de inclusão de períodos de contribuição.

3. Não são devidos multa e juros moratórios nas indenizações de contribuições de tempo de labor rural, impostos pelo § 4º do art. 45 da Lei n.º 8.212/91, com relação ao período anterior à edição da MP n. 1.523/96, de 11/10/1996, convertida na Lei nº 9.528/97. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e desta Turma Regional Suplementar de Santa Catarina.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 14 de fevereiro de 2022.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003000870v2 e do código CRC 3de9b748.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 15/2/2022, às 17:47:49

5002536-13.2021.4.04.7210
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 07/02/2022 A 14/02/2022

Remessa Necessária Cível Nº 5002536-13.2021.4.04.7210/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

PARTE AUTORA: ROVANIR CESAR DALPIAZ (IMPETRANTE)

ADVOGADO: AIRTON SEHN (OAB SC019236)

PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 07/02/2022, às 00:00, a 14/02/2022, às 16:00, na sequência 1026, disponibilizada no DE de 26/01/2022.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 23/02/2022 04:01:04.

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