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PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. OMISSÃO QUANTO A PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE TEMPO RURAL E DE REAFIRMAÇÃO DA DER. ENCERRAMENTO DE TAREFA. OFENSA AOS ...

Data da publicação: 29/08/2020, 11:01:30

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. OMISSÃO QUANTO A PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE TEMPO RURAL E DE REAFIRMAÇÃO DA DER. ENCERRAMENTO DE TAREFA. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA MOTIVAÇÃO E DA EFICIÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO. 1. O encerramento de tarefa sem a análise de todos os pedidos formulados pelo segurado, ou de decisão motivada para tanto, caracteriza-se como prestação deficitária do serviço público, com prejuízo à concretização aos direitos à Seguridade Social, em franca ofensa aos princípios da motivação e da eficiência da Administração Pública. 2. Mantida a sentença concessiva da segurança, que determinou a reabertura da tarefa e análise e decisão motivada quantos os pedidos de reconhecimento de tempo rural e de reafirmação da DER. (TRF4 5004336-31.2020.4.04.7204, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 21/08/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5004336-31.2020.4.04.7204/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5004336-31.2020.4.04.7204/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PARTE AUTORA: INEZ SCARSI WARMLING (IMPETRANTE)

ADVOGADO: FLAVIO GHISLANDI CUNICO (OAB SC038227)

PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

RELATÓRIO

Adoto o relatório da sentença e, a seguir, o complemento:

Trata-se de mandado de segurança impetrado por INEZ SCARSI WARMLING em face do Chefe de Agência - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Criciúma, objetivando, inclusive liminarmente, seja concedida a tutela de urgência para que o INSS reabra o processo administrativo 42/189.169.701-0, DER em 07/06/2019, protocolo 554978365 e analise de forma fundamentada o pedido de homologação de reconhecimento de período rural e reafirmação da DER.

Relata que o INSS deixou de analisar e homologar período rural de 28/02/1971 a 27/02/1978 (dos 5 aos 12 anos de idade) e que, por essa razão não lhe foi concedida aposentadoria por tempo de contribuição integral, sob os efeitos da MP 676/2015, desde a DER 07/06/2019, deixando, inclusive de analisar requerimento expresso de reafirmação da DER.

Aduziu que seu direito líquido e certo reside no pedido expresso no requerimento administrativo para homologar o pedido e analisar a reafirmação da DER para aplicação da regra 86/96, tendo o INSS ignorado seus pedidos que, sequer, foram analisados ou fundamentados, sem satisfação alguma à impetrante.

Atribui à causa o valor de R$ 1.045,00, anexando documentos no evento 01.

Emenda à inicial no evento 6.

A decisão do evento 10 indeferiu o pedido liminar.

O INSS manifestou interesse em ingressar na ação (evento 17).

A autoridade impetrada apresentou informações no evento 19.

O Ministério Público Federal informou não possuir interesse em intervir no feito (evento 22).

Após, vieram os autos conclusos para sentença.

Adveio sentença que julgou procedente o pedido, concedendo a segurança para determinar à autoridade impetrada que, no prazo de até 30 dias, promovesse a reabertura do requerimento administrativo nº 554978365, referente ao NB 42/189.169.701-0, procedendo a análise do pedido de homologação de tempo rual, bem como de reafirmação da DER.

Os autos vieram a esta Corte exclusivamente por força da remessa necessária.

O MPF devolveu os autos em manifestação quanto ao mérito.

É o relatório.

VOTO

A sentença assim solucionou a controvérsia trazida a exame:

A Constituição Federal dispõe que a Administração Pública obedecerá, entre outros princípios, o da legalidade (art. 37, caput), garantindo aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes (art. 5°, LV).

No plano infraconstitucional, a Lei n. 9.784/99 estabelece normas básicas sobre o processo administrativo na esfera da Administração Federal direta e indireta. Em consonância com o disposto na Constituição, ela também inclui os princípios da legalidade, razoabilidade e ampla defesa como alguns dos que devem nortear a Administração Pública:

Art. 2o A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.

Acrescenta, ainda, que serão observados nos processos administrativos, entre outros, os critérios de (p.u., do art. 2º):

I - atuação conforme a lei e o Direito;

II - atendimento a fins de interesse geral, vedada a renúncia total ou parcial de poderes ou competências, salvo autorização em lei;

III - objetividade no atendimento do interesse público, vedada a promoção pessoal de agentes ou autoridades;

IV - atuação segundo padrões éticos de probidade, decoro e boa-fé;

V - divulgação oficial dos atos administrativos, ressalvadas as hipóteses de sigilo previstas na Constituição;

VI - adequação entre meios e fins, vedada a imposição de obrigações, restrições e sanções em medida superior àquelas estritamente necessárias ao atendimento do interesse público;

VII - indicação dos pressupostos de fato e de direito que determinarem a decisão;

VIII – observância das formalidades essenciais à garantia dos direitos dos administrados;

IX - adoção de formas simples, suficientes para propiciar adequado grau de certeza, segurança e respeito aos direitos dos administrados;

X - garantia dos direitos à comunicação, à apresentação de alegações finais, à produção de provas e à interposição de recursos, nos processos de que possam resultar sanções e nas situações de litígio;

XI - proibição de cobrança de despesas processuais, ressalvadas as previstas em lei;

XII - impulsão, de ofício, do processo administrativo, sem prejuízo da atuação dos interessados;

XIII - interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige, vedada aplicação retroativa de nova interpretação.

Além disso, estabelece que a "Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência" (art. 48).

No caso dos autos, o impetrado não observou os ditames da razoabilidade e ampla defesa, tampouco indicou com clareza os pressupostos de fato e de direito de seu ato impugnado.

A documentação acostada à inicial demonstra que a parte impetrante formulou pedido administrativo de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em 07/06/2019, requerendo, dentre outros pedidos, o cômputo de período de atividade rural em regime de economia familiar a partir dos 7 anos de idade, porque satisfeita a exigência da ACP nº 5017267-34.2013.4.04.7100/RS (evento 19, PROCADM2, fls. 49 e 65) e, ainda, seja observada os efeitos da MP 676/2015, inclusive, com reafirmação da DER.

Nas informações anexadas pelo impetrado não há referência acerca da do mérito do pedido, tampouco sobre o porquê da ausência de analise fundamentada acerca do pedido de homologação rural a partir dos 7 anos de idade e da reafirmação da DER, apenas alegando que "o requerente possui prazos legais para rever a decisão por meio dos instrumentos de recurso e revisão. Contudo, não identificamos até essa data, quaisquer desses requerimentos." (evento 19, INF_MSEG1).

Compulsando os autos, observo que no protocolo de requerimento nº 554978365, requerido em 07/06/2019, a parte autora requereu expressamente a reafirmação da DER, porém, em 13/05/2020 a autarquia previdenciária concedeu o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição nº 189.169.701-0 por considerar que a requerente computou até a DER o tempo de 32 anos, 7 meses e 4 dias (DER em 07/06/2019).

No entanto, no demonstrativo de somatório, nos termos da MP 676/2015, considerou que a impetrante não possuia o total exigido na data do benefício (85 anos, 10 meses e 13 dias), deixando de considerar as contribuições vertidas pela impetrante até a data da decisão.

Do extrato de relações previdenciárias anexado ao processo administrativo, verifica-se que a impetrante manteve vínculo com o Município de Nova Veneza, ao menos, até 02/2020, suficiente para completar o tempo faltante (evento 19, PROCADM2, fl. 57).

Da mesma forma, não há registro de análise administrativa do pedido de homologação de período rural, após o despacho 71314552 (evento 19, PROCADM2, fl. 69):

Neste contexto, verifica-se que o INSS não analisou de maneira ampla o pedido de homologação de período rural e reafirmação da DER, uma vez que se limitou a verificar se a parte autora preenchia os requisitos mínimos necessários até a DER (07/06/2019), quando deveria tê-lo feito até o momento da decisão, em 13/05/2020. Consigno que não justificou as razões pelas quais não procedeu à análise até a data da decisão que concedeu o benefício.

Registro que tal medida vem sendo admitida na jurisprudência, quando o segurado não satisfez os requisitos na data da entrada do requerimento administrativo mas vem a implementá-los em momento posterior (art. 690 da Instrução Normativa INSS/PRES n. 77/2015).

Nesse sentido, colhe-se julgado do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, representado pela seguinte ementa.

PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. CONDENAÇÃO DE VALOR FACILMENTE DETERMINÁVEL. NÃO CONHECIMENTO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS BIOLÓGICOS. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. [...] 11. A reafirmação da DER, para a data em que o segurado implementa os requisitos amolda-se à própria natureza continuativa da relação jurídica previdenciária, cabendo ao Poder Judiciário reportar-se à situação de fato e de direito existente por ocasião da entrega da prestação jurisdicional, facultando-se, obviamente, à autarquia, a impugnação do tempo de contribuição posterior, em atenção ao contraditório. 12. Na hipótese, computado o tempo de serviço especial laborado após a DER, é devida a aposentadoria por tempo de contribuição sem incidência do fator previdenciário, a contar da data em que restaram preenchidos os requisitos legais. [...] (TRF4, AC 5002969-79.2014.4.04.7107, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 29/01/2020, grifei).

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS. TEMPO RURAL. CÔMPUTO PARA EFEITO DE CARÊNCIA. TEMPO URBANO. REAFIRMAÇÃO DA DER. [...] 3. O INSS permite a reafirmação do requerimento quando o segurado preencher os requisitos para a concessão de benefício mais vantajoso no decurso do processo administrativo, consoante de sucessivas Instruções Normativas. [...] (TRF4 5053254-62.2016.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 24/12/2019, grifei).

Por todo o narrado, considero que foi ilegal a decisão do impetrado de encerrar a tarefa de requerimento do benefício do impetrante pelos motivos que expressou.

Desse modo, a concessão da segurança é medida que se impõe, para determinar que a autoridade impetrada reabra o processo administrativo protocolado sob n. 554978365, realize as exigências que entender cabíveis e profira decisão de mérito.

Essa Turma adota o entendimento da sentença em casos similares, motivo pelo qual suas conclusões devem ser mantidas.

Com efeito, examinando-se os autos do processo administrativo (evento 19 dos autos originários), constata-se que não há decisão quanto ao pedido de reconhecimento do tempo rural e de reafirmação da DER. Em suas informações, a autoridade impetrada limitou-se a referir que não houve recurso ou pedido de revisão do feito "despachado em 13/05/2020", silenciando acerca da questão dos autos que trata, justamente, da omissão quanto à análise de parte dos pedidos.

Assim, mostra-se injustificável o encerramento sumário da tarefa, ante a prestação deficitária do serviço público pela Autarquia Previdenciária, caracterizada, no caso em tela, pela ausência análise e de decisão motivada acerca da desconsideração do período rural requerido e de reafirmação da DER, em ofensa aos princípios da motivação e da eficiência da Administração Pública.

Correta, portanto, a sentença que concedeu a segurança.

Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa necessária.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001948062v4 e do código CRC 84184123.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5004336-31.2020.4.04.7204/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5004336-31.2020.4.04.7204/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PARTE AUTORA: INEZ SCARSI WARMLING (IMPETRANTE)

ADVOGADO: FLAVIO GHISLANDI CUNICO (OAB SC038227)

PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. OMISSÃO QUANTO A PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE TEMPO RURAL E DE REAFIRMAÇÃO DA DER. ENCERRAMENTO DE TAREFA. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA MOTIVAÇÃO E DA EFICIÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO.

1. O encerramento de tarefa sem a análise de todos os pedidos formulados pelo segurado, ou de decisão motivada para tanto, caracteriza-se como prestação deficitária do serviço público, com prejuízo à concretização aos direitos à Seguridade Social, em franca ofensa aos princípios da motivação e da eficiência da Administração Pública.

2. Mantida a sentença concessiva da segurança, que determinou a reabertura da tarefa e análise e decisão motivada quantos os pedidos de reconhecimento de tempo rural e de reafirmação da DER.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 20 de agosto de 2020.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001948063v3 e do código CRC 964a29c0.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 21/8/2020, às 14:45:54


5004336-31.2020.4.04.7204
40001948063 .V3


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 13/08/2020 A 20/08/2020

Remessa Necessária Cível Nº 5004336-31.2020.4.04.7204/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal CELSO KIPPER

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

PARTE AUTORA: INEZ SCARSI WARMLING (IMPETRANTE)

ADVOGADO: FLAVIO GHISLANDI CUNICO (OAB SC038227)

PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 13/08/2020, às 00:00, a 20/08/2020, às 16:00, na sequência 1517, disponibilizada no DE de 03/08/2020.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 29/08/2020 08:01:30.

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