MANDADO DE SEGURANÇA (TURMA) Nº 5014007-35.2015.4.04.0000/RS
RELATOR | : | LUIZ CARLOS CANALLI |
IMPETRANTE | : | ALTEVIR ANTONIO ROSTIROLLA |
ADVOGADO | : | TIAGO PEDROLLO SOLIMAN |
IMPETRADO | : | Juízo B da 3ª TR do Rio Grande do Sul |
INTERESSADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. VALOR DA CAUSA. ALTERAÇÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL COMUM.
1. Nas ações que versam sobre desaposentação, o valor da causa deve corresponder à soma das parcelas vencidas e 12 (doze) parcelas vincendas do benefício cujo deferimento se requer, acrescida do montante cuja devolução venha a ser exigida para a desaposentação pretendida. Precedentes deste Tribunal.
2. Verificada a discrepância entre o valor atribuído à causa pela parte impetrante e o entendimento deste Tribunal acerca da questão, possível a sua alteração, de ofício, pelo julgador, sem que isto represente violação ao princípio da preclusão e à coisa julgada. Precedentes do STJ.
3. Considerando que o valor da causa supera 60 salários mínimos, correto o acórdão do Juízo B da Turma Recursal do Rio Grande do Sul, que declinou da competência para julgamento à Justiça Federal Comum.
4. Segurança denegada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, denegar a segurança, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 20 de fevereiro de 2018.
Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9295356v2 e, se solicitado, do código CRC EC708165. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Luiz Carlos Canalli |
| Data e Hora: | 22/02/2018 09:59 |
MANDADO DE SEGURANÇA (TURMA) Nº 5014007-35.2015.4.04.0000/RS
RELATOR | : | LUIZ CARLOS CANALLI |
IMPETRANTE | : | ALTEVIR ANTONIO ROSTIROLLA |
ADVOGADO | : | TIAGO PEDROLLO SOLIMAN |
IMPETRADO | : | Juízo B da 3ª TR do Rio Grande do Sul |
INTERESSADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
RELATÓRIO
Trata-se de mandado de segurança impetrado por Altevir Antônio Rostirolla contra ato do Juízo B da 3ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul, que alterou, de ofício, o valor atribuído à causa, reconheceu a incompetência absoluta do Juizado Especial Federal para processar o feito, anulou todos os atos decisórios e determinou a sua redistribuição a uma das varas federais competentes da Subseção Judiciária de Erechim - RS.
O impetrante alega, em síntese, que, ao alterar, ex officio, o critério para aferição do valor da causa, a Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Subseção Judiciária do Estado do Rio Grande do Sul, incorreu em grave ofensa aos arts. 260, 261, caput, 463, I, 467, 468, 471, 473 e 474 do Código de Processo Civil, ao art. 13 da Lei 10.259/01, e ao art. 3º, § 3º da Lei 10.259/2011. Afirma, ainda, que, Como o valor dado à causa e o critério utilizado para obtê-lo não foram impugnados, operou-se a coisa julgada formal e a preclusão pro judicato, vez que passado o momento próprio para que fossem impugnados. Requer a concessão da segurança, a fim de que seja cassado o acórdão proferido nos autos do Recurso Cível nº 5006353-20.2014.4.04.7117, mantendo-se a competência do Juizado Especial Federal. Pugna pelo deferimento da AJG.
Distribuído o mandamus nesta Corte, sobreveio decisão do Relator que me antecedeu, determinando o sobrestamento do feito até o julgamento do Tema nº 503 pelo STF, que trata da desaposentação.
Reativado, foi determinado o seu processamento, com a expedição de ofício à autoridade impetrada, para prestar informações, e o encaminhamento dos autos ao Ministério Público Federal, para parecer.
É o relatório.
VOTO
Gratuidade da justiça
Inicialmente, defiro o pedido de gratuidade da justiça, uma vez que presentes os requisitos para a sua concessão.
Mérito
Ao analisar a questão controvertida, assim se manifestou o Ministério Público Federal, em parece ao qual me reporto como razão de decidir, in verbis:
O presente mandado de segurança e a ação previdenciária relacionada foram intentados na vigência do Código de Processo Civil de 1973. Dito isso, cumpre esclarecer que o valor da causa consiste no valor atribuído pela parte autora na inicial (artigos 258 e 259, CPC de 1973; artigos 291 e 292 do CPC vigente), o qual, em regra, deverá expressar o conteúdo econômico da demanda.
Caso o valor conferido à causa não fosse impugnado pela parte ré no prazo da contestação, restaria fixado aquele atribuído pela parte autora na inicial, conforme previa o parágrafo único do artigo 261 da lei processual derrogada. O Novo Código de Processo Civil, por sua vez, prevê que o réu poderá impugnar o valor da causa em preliminar da contestação, sob pena de preclusão (artigo 293 do Código de Processo Civil).
Sob a égide da antiga lei processual, há muito o Superior Tribunal de Justiça já vinha reconhecendo a possibilidade de o juiz controlar o valor da causa de ofício "quando não obedecer ao critério legal específico ou encontrar-se em patente discrepância com o real valor econômico da demanda, implicando possíveis danos ao erário ou a adoção de procedimento inadequado ao feito" (CC 97.971/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, 1ª Seção, julgado em 22/10/2008, DJe 17/11/2008). Esta faculdade está expressa no paragrafo 3º do artigo 292 da lei processual vigente, o qual dispõe:
Art. 292. (...) § 3º O juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes.
Reconhecendo que o valor da causa é questão de ordem pública, o STJ vem admitindo a alteração do valor da causa, de ofício, independente do grau de jurisdição, conforme demonstra a seguinte ementa:
DIREITO FALIMENTAR. RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. APURAÇÃO DO SALDO DE CUSTAS. ART. 63, II, DA LEI 11.101/05. VALOR DA CAUSA. EXPRESSÃO PECUNIÁRIA QUE DEVE REFLETIR O BENEFÍCIO ECONÔMICO DA AÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PRECLUSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. INTERPRETAÇÃO DE LEGISLAÇÃO ESTADUAL. SÚMULA 280/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA.
1- Ação distribuída em 14/9/2009. Recurso especial interposto em 16/2/2016 e concluso à Relatora em 4/11/2016.
2- O propósito recursal é definir se é possível a realização da atualização do valor devido a título de custas judiciais, adotando-se como base de cálculo o benefício econômico alcançado com a ação, após a prolação da sentença que decretou o encerramento do processo de soerguimento da recorrente.
3- Ausentes os vícios do art. 535 do CPC, devem ser rejeitados os embargos de declaração.
4- O valor da causa é matéria de ordem pública, cognoscível de ofício pelo julgador a qualquer tempo e grau de jurisdição, não se sujeitando aos efeitos da preclusão. Precedentes.
5- Tratando-se de processos de recuperação judicial, o valor da causa necessita guardar relação de equivalência com a soma de todos os créditos sujeitos a seus efeitos, sendo essa a base econômica que deve ser utilizada para o recolhimento das custas processuais correlatas.
6- A Lei 11.101/05 estabelece, expressamente, que a apuração do saldo das custas judiciais a serem recolhidas deve ser feita após a prolação da sentença que decreta o encerramento da recuperação judicial. Inteligência do art. 63, II.
7- Destarte, se é a própria lei especial quem estabelece o momento oportuno para elaboração do cálculo das custas processuais a serem recolhidas e se sua base de cálculo constitui matéria sobre a qual não se opera o efeito preclusivo, então a conclusão alcançada pelo acórdão recorrido, permitindo a atualização do montante devido, não representa violação aos dispositivos legais invocados pela recorrente.
8- Ademais, um dos fundamentos adotados pelo aresto impugnado foi o reconhecimento da existência de autorização legal nesse sentido prevista em diploma normativo estadual, o que atrai a incidência do óbice de admissibilidade contido na Súmula 280/STF.
9- O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas.
10- Recurso especial não provido.
(REsp 1637877/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, 3ª Turma, julgado em 19/10/2017, DJe 30/10/2017) (Grifou-se)
Nas ações que objetivam a desaposentação para a concessão de novo benefício, sem necessidade de devolução dos valores recebidos em virtude do benefício em manutenção, esse Egrégio TRF da 4ª Região pacificou entendimento, no sentido de que o valor da causa deve corresponder à soma (a) da quantia recebida pelo autor até a data do pedido da desaposentação, (b) com as diferenças entre as rendas mensais das duas aposentadorias (a recebida e a pretendida), consideradas as parcelas vencidas até o ajuizamento da ação, (c) mais 12 prestações vincendas. Nesse sentido, os seguintes precedentes:
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. VALOR DA CAUSA INFERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL.
Nos casos de requerimento de desaposentação para concessão de novo benefício sem devolução dos valores recebidos em virtude do benefício em manutenção, o proveito econômico da causa, como regra, corresponde à soma (a) da quantia recebida pelo autor até a data do pedido da desaposentação, (b) com as diferenças entre as rendas mensais das duas aposentadorias (a recebida e a pretendida), consideradas as parcelas vencidas até o ajuizamento da ação, (c) mais 12 prestações vincendas. Precedente da 3ª Seção desta Corte. (TRF4 5017923-43.2016.4.04.0000, TERCEIRA SEÇÃO, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 31/10/2017) (Grifou-se)
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. VALOR DA CAUSA. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE DESAPOSENTAÇÃO. CONTEÚDO ECONÔMICO DOS PEDIDOS. 1. O valor da causa deve aproximar-se da efetiva repercussão financeira buscada pela parte autora ao submeter o litígio à apreciação judicial. Para tanto, há que considerar a soma das prestações vencidas e uma anualidade das prestações vincendas, tratando-se de obrigação por tempo indeterminado, bem como o conteúdo econômico dos pedidos cumulados. 2. Se, na inicial da ação previdenciária de desaposentação, a parte autora pede o cancelamento do benefício já deferido e a concessão de novo benefício, sem a obrigação de devolver os valores já recebidos, bem como a condenação do INSS ao pagamento das diferenças entre as parcelas devidas e recebidas, o proveito econômico a ser obtido, para efeito de fixação do valor da causa e consequente definição de competência jurisdicional, não se restringe às prestações vencidas, acrescidas das vincendas no período de um ano, abrangendo também a devolução dos valores pagos pelo INSS desde a data de início da aposentadoria em manutenção. 3. Considerando que o efetivo valor da causa supera o teto de sessenta salários mínimos, conclui-se que o Juizado Especial Federal não é competente para processar e julgar a ação. (TRF4 5018252-55.2016.4.04.0000, TERCEIRA SEÇÃO, Relator AMAURY CHAVES DE ATHAYDE, juntado aos autos em 24/08/2017) (Grifou-se)
No presente caso, conforme bem salientado na decisão objurgada, "tendo em vista a data de início do benefício que a parte ora pretende renunciar (02/03/1997), o valor da Renda Mensal Atual (R$ 2.288,27) e a data do ajuizamento da ação (23/10/2014), resta evidenciado que o valor da causa supera o total de 60 salários mínimos estabelecido como limite máximo para fixação da competência dos Juizados Especiais Federais".
A hipótese dos autos em nada difere dos outros mandados de segurança já analisados por esse Colendo Tribunal, impetrados contra o Juízo da 3ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul que, de ofício, alterou o valor das causas para declarar sua incompetência absoluta, a exemplo dos arestos assim ementados:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. DESAPOSENTAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA REDUÇÃO DE OFÍCIO DO VALOR DA CAUSA. INCLUSÃO DO MONTANTE A SER RESTITUÍDO. COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS LIMITADA A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. 1. Consoante entendimento da Seção Previdenciária desta Corte, nas ações que versam sobre desaposentação o valor da causa deve corresponder à soma das parcelas vencidas e 12 (doze) parcelas vincendas do benefício cujo deferimento se requer, acrescida do montante cuja devolução venha a ser exigida para a desaposentação pretendida. 2. Tratando-se de demanda cujo valor da causa ultrapassa o limite de 60 salários mínimos, não há que se falar em competência dos Juizados Especiais Federais para processar e julgar a causa, inexistindo direito líquido e certo a garantir a impetração. 3. A equivocada mensuração do valor da causa, pela parte autora, dissociada do real conteúdo econômico da demanda, não tem o condão de alterar o juízo competente para a causa, burlando regra de competência absoluta. 4. A concreta verificação do valor da causa substitui o valor estimado pela parte autora, e na hipótese de o valor da causa não corresponder ao conteúdo econômico da ação, cabe ao magistrado, inclusive de ofício, fixar outro valor, que deve coincidir com o real conteúdo econômico da demanda. 5. Segurança denegada. (TRF4 5026532-49.2015.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 28/07/2017)
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. ATO DE TURMA RECURSAL. COMPETÊNCIA. DESAPOSENTAÇÃO. VALOR DA CAUSA. ALTERAÇÃO DE OFÍCIO PELO JUIZ. POSSIBILIDADE. 1. Compete ao Tribunal Regional Federal conhecer e julgar mandado de segurança impetrado contra decisão de Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais que afasta a própria competência para o julgamento da demanda. 2. Conforme entendimento pacificado pela Terceira Seção desta Corte, nos casos de requerimento de desaposentação para concessão de novo benefício sem devolução dos valores recebidos em virtude da aposentadoria em manutenção, o proveito econômico da causa, como regra, corresponde à soma (a) da quantia recebida pelo autor até a data do pedido da desaposentação, (b) com as diferenças entre as rendas mensais das duas aposentadorias (a recebida e a pretendida), consideradas as parcelas vencidas até o ajuizamento da ação, (c) mais 12 prestações vincendas. 3. Entende a 2ª Seção do STJ que "excepcionalmente, quando constatada grande discrepância entre o valor atribuído à causa pelo autor e a real expressão econômica da demanda, pode o magistrado determinar, de ofício, a sua alteração" (STJ, 2ª Seção, EREsp nº 158.015/GO, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, DJU 26.10.2006)." (TRF4 5026534-19.2015.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator LUIZ ANTONIO BONAT, juntado aos autos em 06/11/2015)
Em se tratando de incompetência absoluta, a ser reconhecida de ofício, conforme disciplinam o artigo 113 do Código de Processo Civil de 1973 e o parágrafo 1º do artigo 64 do CPC vigente4, acertada a decisão que, declarando-a, anula os atos decisórios exarados pelo Juízo incompetente e determina a remessa do feito ao Juízo ordinário.
Em conclusão, ausente direito líquido e certo a ser resguardado, impõe-se a denegação da ordem."
Com efeito, ao contrário do que defende o impetrante, possível a alteração, de ofício, do valor da causa, conforme entendimento do e. STJ, não havendo falar em preclusão ou coisa julgada nesse particular.
Já no que pertine ao cálculo do valor da causa, em se tratando da chamada "desaposentação", há muito restou sedimentado neste Tribunal que este deve corresponder à soma das parcelas vencidas e 12 (doze) parcelas vincendas do benefício cujo deferimento se requer, acrescida do montante cuja devolução venha a ser exigida para a desaposentação pretendida (CC nº 0012282-72.2010.4.04.0000, 3ª Seção, Relator Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR, por unanimidade, D.E. de 21-03-2011).
Portanto, como bem pontuado pela Turma Recursal, tendo em vista a data de início do benefício que a parte ora pretende renunciar (02/03/1997), o valor da Renda Mensal Atual (R$ 2.288,27) e a data do ajuizamento da ação (23/10/2014), resta evidenciado que o valor da causa supera o total de 60 salários mínimos estabelecido como limite máximo para fixação da competência dos Juizados Especiais Federais.
Nesse contexto, não há falar em direito líquido e certo do impetrante a ser amparado pela via do mandado de segurança.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por denegar a segurança.
Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9295355v2 e, se solicitado, do código CRC 9566941A. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Luiz Carlos Canalli |
| Data e Hora: | 22/02/2018 09:59 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 20/02/2018
MANDADO DE SEGURANÇA (TURMA) Nº 5014007-35.2015.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 50063532020144047117
RELATOR | : | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
PRESIDENTE | : | Luiz Carlos Canalli |
PROCURADOR | : | Dr. Jorge Luiz Gasparini da Silva |
IMPETRANTE | : | ALTEVIR ANTONIO ROSTIROLLA |
ADVOGADO | : | TIAGO PEDROLLO SOLIMAN |
IMPETRADO | : | Juízo B da 3ª TR do Rio Grande do Sul |
INTERESSADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído no Aditamento da Pauta do dia 20/02/2018, na seqüência 840, disponibilizada no DE de 29/01/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DENEGAR A SEGURANÇA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
: | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO | |
: | Juíza Federal GISELE LEMKE |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9321688v1 e, se solicitado, do código CRC 434CDF95. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Lídice Peña Thomaz |
| Data e Hora: | 21/02/2018 16:40 |
