REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 5012850-10.2014.4.04.7001/PR
RELATOR | : | PAULO PAIM DA SILVA |
PARTE AUTORA | : | IRENE HENRIQUE DA SILVA |
ADVOGADO | : | THIAGO RIBEIRO VIEIRA |
PARTE RÉ | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA PARA CONCESSÃO DE BENEFÍCIO.
A concessão de benefício via mandado de segurança exige comprovação inequívoca do direito, o que não ocorre se há dúvidas quanto à hipossuficiência econômica do grupo familiar, a demandar alongamento probatório.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à remessa oficial, para extinguir o feito sem resolução do mérito, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 06 de maio de 2015.
Juiz Federal Paulo Paim da Silva
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Paulo Paim da Silva, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7140622v3 e, se solicitado, do código CRC E24C7456. | |
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REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 5012850-10.2014.404.7001/PR
RELATOR | : | PAULO PAIM DA SILVA |
PARTE AUTORA | : | IRENE HENRIQUE DA SILVA |
ADVOGADO | : | THIAGO RIBEIRO VIEIRA |
PARTE RÉ | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
RELATÓRIO
Trata-se de remessa oficial de sentença que afastou a preliminar, confirmou a liminar e julgou procedente a ação mandamental para reconhecer o direito da Impetrante ao benefício de prestação continuada de assistência social à pessoa idosa (NB 700.919.529-4), devido desde a data do requerimento administrativo (10/04/2014), verbis:
"ANTE O EXPOSTO, afasto a preliminar, confirmo a liminar e julgo procedente a ação mandamental para reconhecer o direito da Impetrante ao benefício de prestação continuada de assistência social à pessoa idosa (NB 700.919.529-4), devido desde a data do requerimento administrativo (10/04/2014).
Custas na forma da lei.
Sem honorários (artigo 25 da Lei nº 12.016/2009)"
Por força de remessa oficial, vieram os autos para julgamento.
É o relatório.
VOTO
A sentença assim se manifesta, verbis:
"(...)
PRELIMINAR
Necessidade de dilação probatória
A preliminar arguida pela Procuradoria do INSS confunde-se com o próprio mérito da demanda e nessa seara será apreciada.
MÉRITO
Trata-se de mandado de segurança no qual a Impetrante pretende a concessão de ordem que determine à autoridade impetrada que implante benefício de prestação continuada de assistência social à pessoa idosa (NB 700.919.529-4).
De acordo com o relatado nos autos, o benefício foi indeferido na esfera administrativa ao argumento de que a Impetrante não atende ao requisito da renda familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo, visto que seu marido é titular de benefício de aposentadoria por idade no valor de um salário mínimo e o grupo familiar é composto apenas pelo casal.
Assim, defende a Impetrante a desconsideração do montante correspondente à aposentadoria de seu marido na apuração dos rendimentos do grupo familiar por analogia à regra trazida no parágrafo único do artigo 34 da Lei nº 10.741/2003, que dispõe que não será computado para efeito de cálculo da renda familiar per capita a que se refere a LOAS o benefício assistencial já concedido a qualquer membro da família.
Destarte, o STF reconheceu a inconstitucionalidade do artigo 34, parágrafo único, da Lei nº 10.741/2003, no julgamento do recurso extraordinário nº 580963/PR, nos seguintes termos:
Benefício assistencial de prestação continuada ao idoso e ao deficiente. Art. 203, V, da Constituição. A Lei de Organização da Assistência Social (LOAS), ao regulamentar o art. 203, V, da Constituição da República, estabeleceu os critérios para que o benefício mensal de um salário mínimo seja concedido aos portadores de deficiência e aos idosos que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. 2. Art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993 e a declaração de constitucionalidade da norma pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 1.232. Dispõe o art. 20, § 3º, da Lei 8.742/93 que: 'considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa portadora de deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo'. O requisito financeiro estabelecido pela Lei teve sua constitucionalidade contestada, ao fundamento de que permitiria que situações de patente miserabilidade social fossem consideradas fora do alcance do benefício assistencial previsto constitucionalmente. Ao apreciar a Ação Direta de Inconstitucionalidade 1.232-1/DF, o Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade do art. 20, § 3º, da LOAS. 3. Decisões judiciais contrárias aos critérios objetivos preestabelecidos e processo de inconstitucionalização dos critérios definidos pela Lei 8.742/1993. A decisão do Supremo Tribunal Federal, entretanto, não pôs termo à controvérsia quanto à aplicação em concreto do critério da renda familiar per capita estabelecido pela LOAS. Como a Lei permaneceu inalterada, elaboraram-se maneiras de contornar o critério objetivo e único estipulado pela LOAS e de avaliar o real estado de miserabilidade social das famílias com entes idosos ou deficientes. Paralelamente, foram editadas leis que estabeleceram critérios mais elásticos para concessão de outros benefícios assistenciais, tais como: a Lei 10.836/2004, que criou o Bolsa Família; a Lei 10.689/2003, que instituiu o Programa Nacional de Acesso à Alimentação; a Lei 10.219/01, que criou o Bolsa Escola; a Lei 9.533/97, que autoriza o Poder Executivo a conceder apoio financeiro a municípios que instituírem programas de garantia de renda mínima associados a ações socioeducativas. O Supremo Tribunal Federal, em decisões monocráticas, passou a rever anteriores posicionamentos acerca da intransponibilidade dos critérios objetivos. Verificou-se a ocorrência do processo de inconstitucionalização decorrente de notórias mudanças fáticas (políticas, econômicas e sociais) e jurídicas (sucessivas modificações legislativas dos patamares econômicos utilizados como critérios de concessão de outros benefícios assistenciais por parte do Estado brasileiro). 4. A inconstitucionalidade por omissão parcial do art. 34, parágrafo único, da Lei 10.741/2003. O Estatuto do Idoso dispõe, no art. 34, parágrafo único, que o benefício assistencial já concedido a qualquer membro da família não será computado para fins do cálculo da renda familiar per capita a que se refere a LOAS. Não exclusão dos benefícios assistenciais recebidos por deficientes e de previdenciários, no valor de até um salário mínimo, percebido por idosos. Inexistência de justificativa plausível para discriminação dos portadores de deficiência em relação aos idosos, bem como dos idosos beneficiários da assistência social em relação aos idosos titulares de benefícios previdenciários no valor de até um salário mínimo. Omissão parcial inconstitucional. 5. Declaração de inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 34, parágrafo único, da Lei 10.741/2003. 6. Recurso extraordinário a que se nega provimento.
(Tribunal Pleno - relator Min. Gilmar Mendes - DJE 14/11/2013)
Considerando que o benefício de prestação continuada de assistência social à pessoa idosa foi indeferido à Impetrante, que conta com idade de 84 anos (nascida em 05/04/1930 - evento 1 - RG3), em razão de que seu marido, que também conta com 84 anos (nascido em 03/01/1990 - evento 1 - PROCADM1, p. 13), percebe benefício de aposentadoria por idade no valor de um salário mínimo (evento 1 - PROCADM1, p. 14), deve ser reconhecido o direito postulado.
Ou seja, de acordo com os parâmetros fixados pelo Supremo Tribunal Federal, tratando-se de grupo familiar formado por duas pessoas idosas, ambos com 84 anos de idade, deve ser excluído o valor auferido a título de benefício previdenciário percebido pelo marido, no valor de um salário mínimo, possibilitando, assim, a concessão do benefício assistencial à esposa, também no valor de um salário mínimo.
No que diz respeito à alegação da Procuradoria do INSS de que seria necessária a realização de laudo de estudo social, com pesquisa acerca da composição da renda familiar e da estrutura de vida, incluindo ajuda de familiares e verificação das despesas, tenho que restou comprovado nos autos, mediante documentos, que o grupo familiar é composto apenas pela Impetrante e seu marido (evento 1 - DECL4/CERTCAS7), sendo que este último recebe benefício previdenciário de aposentadoria por idade no valor de um salário mínimo (evento 1 - EXTR9/10).
Logo, tendo em vista que, conforme já pontuado, a renda percebida pelo marido idoso deve ser excluída, não resta dúvida acerca do direito da Impetrante ao recebimento do benefício assistencial postulado, mostrando-se desnecessária a dilação probatória."
Contudo, no presente caso somente há reconhecimento inequívoco do cumprimento do requisito etário, uma vez que a parte autora é nascida em 05/04/1930 (evento 1 - documento "3").
O requisito relativo à hipossuficiência econômica do grupo familiar deve ser analisado no caso concreto. Dessa forma, faz-se necessária a realização de estudo social para averiguação do cumprimento ou não desse requisito.
Assim, não há prova inequívoca da condição de miserabilidade do grupo familiar, não havendo direito líquido e certo à concessão do beneficio, o que demanda alongamento probatório incabível em mandado de segurança.
Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pelas partes, nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.
Ante o exposto, voto por dar provimento à remessa oficial, para extinguir o feito sem resolução do mérito.
Juiz Federal Paulo Paim da Silva
Relator
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REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 5012850-10.2014.404.7001/PR
RELATOR | : | PAULO PAIM DA SILVA |
PARTE AUTORA | : | IRENE HENRIQUE DA SILVA |
ADVOGADO | : | THIAGO RIBEIRO VIEIRA |
PARTE RÉ | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
VOTO-VISTA
Pedi vista para melhor análise e decido acompanhar o eminente Relator.
Ante o exposto, voto por dar provimento à remessa oficial, para extinguir o feito sem solução do mérito.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 19/11/2014
REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 5012850-10.2014.404.7001/PR
ORIGEM: PR 50128501020144047001
RELATOR | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Paulo Gilberto Cogo Leivas |
PARTE AUTORA | : | IRENE HENRIQUE DA SILVA |
ADVOGADO | : | THIAGO RIBEIRO VIEIRA |
PARTE RÉ | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 19/11/2014, na seqüência 658, disponibilizada no DE de 05/11/2014, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
APÓS O VOTO DO JUIZ FEDERAL PAULO PAIM DA SILVA NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL, PARA EXTINGUIR O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, PEDIU VISTA O DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA. AGUARDA O DESEMBARGADOR FEDERAL CELSO KIPPER.
PEDIDO DE VISTA | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7208550v1 e, se solicitado, do código CRC 6B31DD65. | |
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| Data e Hora: | 20/11/2014 15:43 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 06/05/2015
REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 5012850-10.2014.404.7001/PR
ORIGEM: PR 50128501020144047001
RELATOR | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Flávio Augusto de Andrade Strapason |
PARTE AUTORA | : | IRENE HENRIQUE DA SILVA |
ADVOGADO | : | THIAGO RIBEIRO VIEIRA |
PARTE RÉ | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 06/05/2015, na seqüência 296, disponibilizada no DE de 24/04/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA DO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, ACOMPANHANDO O RELATOR, E DO VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL CELSO KIPPER, NO MESMO SENTIDO, A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL, PARA EXTINGUIR O FEITO SEM SOLUÇÃO DO MÉRITO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
VOTO VISTA | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal CELSO KIPPER |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7532174v1 e, se solicitado, do código CRC 5FFA4425. | |
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| Data e Hora: | 06/05/2015 17:39 |
