REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5003300-24.2016.4.04.7129/RS
RELATORA | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
PARTE AUTORA | : | VILMAR VIEGAS DE LACERDA |
ADVOGADO | : | NELSON LOCATELLI RODRIGUES |
PARTE RÉ | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
MANDADO DE SEGURANÇA. PARCIAL PROCEDÊNCIA DE RECURSO ADMINISTRATIVO. REAFIRMAÇÃO DA DER. APOSENTADORIA. CONCESSÃO.
1. O autor obteve parcial êxito na seara administrativa em reconhecer períodos de atividade especial e comum, sendo possibilitada ainda a reafirmação da DER, nos termos do acórdão 5564/2014, confirmado pelo acórdão 10/78/2016. O próprio INSS reconheceu que o autor teria direito à aposentadoria, conforme simulação juntada aos autos.
2. Portanto, o impetrante tem direito ao benefício, devendo ser mantida a sentença de primeiro grau, que concedeu a segurança.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre/RS, 17 de maio de 2017.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora
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REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5003300-24.2016.4.04.7129/RS
RELATOR | : | SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
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MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
RELATÓRIO
Vilmar Viegas de Lacerda impetrou mandado de segurança contra ato do chefe do INSS em São Leopoldo/RS que teria descumprido acórdão administrativo em que se reconheceu o tempo de contribuição do autor e a reafirmação da DER para concessão de aposentadoria.
A sentença concedeu a segurança para determinar à autoridade coatora que procedesse à implantação do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição em favor do impetrante, com data de início fixada em 15/06/2014.
O INSS informou nos autos a implantação do benefício.
Por força do reexame necessário, vieram os autos.
É o relatório.
VOTO
Tratando-se de ação de mandado de segurança, concedida a segurança em favor do impetrante, deverá a sentença ser submetida ao duplo grau de jurisdição obrigatório, nos termos do artigo 14º da Lei n. 12.016/2009, que assim dispõe:
Art. 14. Da sentença, denegando ou concedendo o mandado, cabe apelação.
§ 1º Concedida a segurança, a sentença estará sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição.
No caso, impõe-se o reexame do julgado.
Compulsando os autos, não vejo razões para modificar a sentença.
O autor obteve parcial êxito na seara administrativa em reconhecer períodos de atividade especial e comum, sendo possibilitada ainda a reafirmação da DER, nos termos do acórdão 5564/2014, confirmado pelo acórdão 10/78/2016. O próprio INSS reconheceu, no evento 10 (INF2), que o autor teria direito à aposentadoria, conforme simulação juntada aos autos.
Portanto, o impetrante tem direito ao benefício, devendo ser mantida a sentença de primeiro grau, cujos fundamentos, transcritos abaixo, adoto como razões de decidir:
a) Aposentadoria por Tempo de Contribuição. Requisitos
A reforma previdenciária promovida pela Emenda Constitucional n.º 20, de 15 de dezembro de 1998, alterou as regras para concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço. A referida emenda, no entanto, assegurou a concessão de aposentadoria por tempo de serviço aos segurados do Regime Geral da Previdência Social que, até a data da publicação da referida emenda (16.12.98), tivessem cumprido os requisitos para a obtenção desse benefício com base nos critérios da legislação então vigente.
O segurado que até 16/12/1998 comprovar no mínimo 25 anos de tempo de serviço, se mulher, e 30, se homem, tem direito a aposentadoria no valor de 70% do salário-de-benefício, acrescido de 6% por ano adicional de tempo de serviço anterior à emenda, ou 5% por ano posterior à emenda, até o limite de 100%, que se dá aos 30 anos de tempo de serviço para as mulheres e aos 35 anos para os homens.
A referida emenda assegurou, ainda, aos filiados ao RGPS até 16/12/1998 que não tivessem atingido o tempo de serviço exigido pelo regime anterior uma regra de transição. Em seu artigo 9º, § 1º, criou dois novos requisitos que devem ser preenchidos, simultaneamente, para que seja concedido o benefício de aposentadoria proporcional: a) a idade mínima de 53 anos para os homens e de 48 para as mulheres; e b) um acréscimo de 40% do tempo que faltava na data da publicação da referida Emenda. Ressalta-se, outrossim, que os requisitos exigidos para aposentadoria integral (idade mínima e pedágio) não se aplicam, por serem mais gravosos ao segurado, entendimento, aliás, reconhecido pelo próprio INSS na Instrução Normativa n.º 57/2001.
Com o advento da Lei n.º 9.876/99, publicada em 29/11/1999, houve alteração do período da base de cálculo (PBC), que passou a abranger todos os salários-de-contribuição, e não mais apenas os últimos 36 num período máximo de 48 meses (o que foi garantido ao segurado com direito adquirido anteriormente ao advento dessa lei - cf. art. 6º), sendo, ainda, introduzido o fator previdenciário no cálculo do valor do benefício.
Em qualquer das situações, para apuração da renda mensal inicial (RMI) deve ser observado o marco temporal mais favorável ao segurado, segundo os seguintes momentos: (i) EC n. 20/98 (DPE: 16/12/1998); (ii) Lei n. 9.876/99 (DPL: 29/11/1999); (iii) DER. Ressalto que não há previsão legal para a totalização do tempo de serviço em momentos distintos (p. ex., na data de ajuizamento da ação), uma vez que o direito ao benefício deve ser analisado na DER, como regra geral, e, apenas por exceção, nos momentos em que consolidado o possível direito adquirido, os quais estão expressamente previstos na legislação em numerus clausus (DPE e DPL).
(...)
(...) o impetrante, em 16/12/1998, não tinha direito à aposentadoria por tempo de serviço, ainda que proporcional (regras anteriores à EC 20/98), porque não preenchia o tempo mínimo de serviço (30 anos).
Posteriormente, em 28/11/1999, não tinha direito à aposentadoria por tempo de contribuição porque não preenchia o tempo mínimo de contribuição (30 anos), a idade (53 anos) e o pedágio (0 ano, 5 meses e 24 dias).
Por fim, em 01/11/2013 (DER), tinha direito à aposentadoria proporcional por tempo de contribuição (regra de transição da EC 20/98). O cálculo do benefício deveria ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, com a incidência do fator previdenciário, porque a DER é anterior a 18/06/2015, data do início da vigência da MP 676/2015, convertida na Lei 13.183/2015.
Por outro lado, considerando que o impetrante continuou trabalhando no curso do processo administrativo, o Acórdão n. 5.564/2014 determinou a aplicação da reafirmação da DER, nos seguintes termos:
"Todavia, em consulta realizada no CNIS, constata-se que o recorrente ainda encontra-se em atividade na empresa Instaladora Hidráulica Agostini Ltda - EPP, e, assim existe a possibilidade da concessão do benefício, caso seja de interesse do recorrente a reafirmação da DER para a data que atingir o tempo necessário, devendo essa manifestação ser apresentada por escrito e juntada ao processo."
No Acórdão n. 1078/2016, há referência expressa à solicitação de reafirmação da DER pelo impetrante (...)
Assim, o encaminhamento correto do processo administrativo seria a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria integral com DER reafirmada em 15/06/2014, conforme extrato de tempo de contribuição acostado no evento 10 ( INF2).
O autor concordou com a reafirmação da DER.
É portanto devido o benefício previdenciário de aposentadoria integral, conforme o extrato juntado no evento 10 ( INF2), com 35 anos consolidados em 15/06/2014.
Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa necessária.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/05/2017
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5003300-24.2016.4.04.7129/RS
ORIGEM: RS 50033002420164047129
RELATOR | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da Republica Paulo Gilberto Cogo Leivas |
PARTE AUTORA | : | VILMAR VIEGAS DE LACERDA |
ADVOGADO | : | NELSON LOCATELLI RODRIGUES |
PARTE RÉ | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/05/2017, na seqüência 1390, disponibilizada no DE de 02/05/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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