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MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO ADMINISTRATIVO DE APOSENTADORIA NÃO EXAMINADO POR LIMITAÇÕES DE SISTEMA DO INSS. REABERTURA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. TRF4. ...

Data da publicação: 20/05/2022, 07:34:11

EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO ADMINISTRATIVO DE APOSENTADORIA NÃO EXAMINADO POR LIMITAÇÕES DE SISTEMA DO INSS. REABERTURA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. Limitações do sistema do INSS não podem inviabilizar o exercício do direito do segurado de requerer administrativamente benefício previdenciário. De se ressaltar que "A recusa do protocolo do requerimento é ato abusivo, que viola, inclusive, o direito de petição (art. 5º, XXXIV, a, da CF)." (TRF4 5007523-61.2017.4.04.7104, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 04/09/2018). (TRF4, AC 5022758-84.2020.4.04.7000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relatora CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, juntado aos autos em 12/05/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5022758-84.2020.4.04.7000/PR

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5022758-84.2020.4.04.7000/PR

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

APELANTE: FABIANO FRACARO (IMPETRANTE)

ADVOGADO: CLÁUDIA SALLES VILELA VIANNA (OAB PR026744)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

INTERESSADO: GERENTE EXECUTIVO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - CURITIBA (IMPETRADO)

RELATÓRIO

Trata-se de mandado de segurança em que é postulada a concessão da segurança para que seja reaberto o processo administrativo nº 2096936612 e analisado o pedido de aposentadoria especial, apesar de o segurado tê-lo feito mediante "Atualização de dados cadastrais".

Processado o feito, foi proferida sentença de extinção sem resolução de mérito por falta de interesse de agir.

A parte impetrante interpôs embargos de declaração, os quais foram rejeitados.

A parte impetrante apela, alegando que a pretensão do impetrante não restou satisfeita, persistindo o interesse na concessão da ordem para que seja reaberto o processo administrativo. Refere que o indeferimento do INSS está fundamentado no "erro" do impetrante em requerer a aposentadoria mediante a tarefa "Atualização de dados cadastrais". Porém, defende o impetrante, ser esta a única tarefa de que dispunha naquele momento para pedir a aposentadoria. Alega que a concessão do melhor benefício é direito constitucional do segurado e dever do INSS, conforme dispõem o art. 687 da IN 77/2015 e o Enunciado 5 da CRPS. Sustenta ter direito à reabertura do processo para que o pedido de aposentadoria seja analisado com DER em 06/08/2019.

Sem contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.

O Ministério Público Federal manifestou-se pelo provimento da apelação.

É o relatório.

VOTO

INTERESSE DE AGIR

Da inicial da ação, extrai-se que o impetrante requereu aposentadoria por tempo de contribuição com DER em 02/04/2019 (protocolo 478886075). Em razão da demora na análise de seu pedido, ingressou com o Mandado de Segurança nº 5052027-08.2019.4.04.7000/PR, durante o qual foi analisado o pedido e emitida carta de exigências.

Enquanto tramitava o referido processo administrativo, o impetrante requereu aposentadoria especial, com DER em 06/08/2019 (protocolo 2096936612), tendo, para tanto, utilizado a tarefa "Atualização de Dados Cadastrais", por ser a única disponível no sistema do INSS. Devido à demora do INSS em examinar o requerimento, o impetrante impetrou o Mandado de Segurança nº 5062136-81.2019.4.04.7000/PR. O feito foi extinto sem apreciação do mérito em face da informação do INSS de que concluíra a análise e indeferira o pedido.

Tal indeferimento administrativo motivou a presente impetração, pois fundamentado na tarefa escolhida pelo segurado diversa de aposentadoria (Evento 15, PROCADM2, fl. 11):

O impetrante veio a juízo postular a reabertura do processo administrativo a fim de que o pedido de aposentadoria especial com DER 06/08/2019 seja examinado pelo INSS, ainda que protocolado como "Atualização de dados cadastrais".

Com relação à pretensão do impetrante, objeto deste mandado de segurança, não houve providência alguma do INSS.

Veja-se, portanto, que a situação fática que ensejou o ajuizamento permanece a mesma, qual seja o indeferimento por motivo formal, sem análise efetiva do direito à aposentadoria especial.

Assim, equivocada a extinção do feito por ausência de interesse de agir.

Passo à análise do mérito.

MÉRITO

No mérito, a controvérsia cinge-se à possibilidade da utilização da via "Atualização de dados cadastrais" para formular pedido de aposentadoria especial, preservando, assim, a data de entrada do requerimento (06/08/2019).

O apelante tem razão.

Eventuais limitações do sistema do INSS não podem inviabilizar o exercício do direito do segurado de requerer administrativamente benefício previdenciário. De se ressaltar que "A recusa do protocolo do requerimento é ato abusivo, que viola, inclusive, o direito de petição (art. 5º, XXXIV, a, da CF)." (TRF4 5007523-61.2017.4.04.7104, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 04/09/2018).

No caso dos autos, o impetrante escolheu a única opção que o sistema oferecia para protocolar o pedido de aposentadoria especial, qual seja sob a forma de atualização de dados cadastrais. No entanto, não há dúvidas de que pretendia a aposentadoria, pois a petição apresentada é clara nesse sentido, como se vê dos documentos juntados pelo INSS nos autos (Evento 15, PROCADM2):

Noutro aspecto, a mera realização de novo protocolo sob a denominação correspondente ao pedido de aposentadoria alteraria a data de entrada do requerimento, prejudicando, assim, o segurado, que entende já ter preenchido os requisitos para percepção do benefício desde 06/08/2019 (protocolo 2096936612).

Por oportuno, trascrevo parte do parecer do Ministério Público Federal (Evento 4):

Sendo o caso de avançar na análise do mérito, nos termos do art. 1.013, § 3º, I, do CPC, cumpre destacar que a controvérsia se resume à pretensão do impetrante de que a via por si utilizada (“atualização de dados cadastrais”), seja admitida como viável para que o INSS aprecie o mérito do seu requerimento de aposentadoria especial, preservando a data da entrada do requerimento (06/08/2019) para fins de recebimento das parcelas vencidas.

Esclareceu o impetrante que se fez necessária a utilização de tal instrumento para o protocolo eletrônico do requerimento diante da inviabilidade técnica do sistema MeuINSS em acolher um segundo pedido de aposentadoria, enquanto pendente de análise pleito de mesma natureza, que se distinguia apenas pela qualificação da aposentadoria como especial e preenchimento de respectivos requisitos.

De fato, no EV15, procadm2, verifica-se ter sido anexado o requerimento do pedido de aposentadoria especial.

Ora, diante do caráter de proteção social do direito previdenciário e da inviabilidade técnica do sistema eletrônico em admitir o protocolo do pedido de aposentação no canal próprio a tanto (tópico não impugnado pela impetrada em suas informações), tem-se que o instrumento utilizado é hígido a preservar a DER e que o pleito merece ter o mérito apreciado pela Autarquia, ainda que para tanto tenha ela que converter o expediente para os trâmites adequados.

Trata-se, inclusive, de ônus decorrente da característica tecnológica que elegeu a instituição para o seu sistema eletrônico, da qual não pode decorrer restrição de direitos.

Assim, a fim de evitar lesão ao direito do impetrante, impõe-se determinar ao INSS a reabertura do processo administrativo (protocolo 2096936612) para regular processamento do pedido de aposentadoria.

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

Incabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios em sede de mandado de segurança, consoante entendimento consolidado pela jurisprudência pátria, a teor do disposto no art. 25 da Lei nº 12.016/09 e nas Súmulas 512 do STF e 105 do STJ.

CUSTAS PROCESSUAIS

O INSS é isento do pagamento das custas processuais no Foro Federal (artigo 4.º, I, da Lei n.º 9.289/96).

PREQUESTIONAMENTO

Objetivando possibilitar o acesso das partes às instâncias superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.

CONCLUSÃO

Apelo do impetrante: provido para conceder a segurança, determinando-se ao INSS que reabra o processo administrativo (protocolo 2096936612) e dê regular processamento ao pedido de aposentadoria.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação, nos termos da fundamentação.



Documento eletrônico assinado por CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003191293v19 e do código CRC 269e2c9a.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI
Data e Hora: 12/5/2022, às 12:8:42


5022758-84.2020.4.04.7000
40003191293.V19


Conferência de autenticidade emitida em 20/05/2022 04:34:10.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5022758-84.2020.4.04.7000/PR

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5022758-84.2020.4.04.7000/PR

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

APELANTE: FABIANO FRACARO (IMPETRANTE)

ADVOGADO: CLÁUDIA SALLES VILELA VIANNA (OAB PR026744)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

INTERESSADO: GERENTE EXECUTIVO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - CURITIBA (IMPETRADO)

EMENTA

mandado de segurança. PEDIDO ADMINISTRATIVO DE APOSENTADORIA NÃO EXAMINADO POR LIMITAÇÕES DE SISTEMA DO INSS. REABERTURA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO.

Limitações do sistema do INSS não podem inviabilizar o exercício do direito do segurado de requerer administrativamente benefício previdenciário. De se ressaltar que "A recusa do protocolo do requerimento é ato abusivo, que viola, inclusive, o direito de petição (art. 5º, XXXIV, a, da CF)." (TRF4 5007523-61.2017.4.04.7104, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 04/09/2018).

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos da fundamentação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 10 de maio de 2022.



Documento eletrônico assinado por CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003191295v4 e do código CRC b9340197.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI
Data e Hora: 12/5/2022, às 12:8:42


5022758-84.2020.4.04.7000
40003191295 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 20/05/2022 04:34:10.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 03/05/2022 A 10/05/2022

Apelação Cível Nº 5022758-84.2020.4.04.7000/PR

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

APELANTE: FABIANO FRACARO (IMPETRANTE)

ADVOGADO: CLÁUDIA SALLES VILELA VIANNA (OAB PR026744)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 03/05/2022, às 00:00, a 10/05/2022, às 16:00, na sequência 433, disponibilizada no DE de 22/04/2022.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO



Conferência de autenticidade emitida em 20/05/2022 04:34:10.

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