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PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO ADMINISTRATIVO DE COMPLÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES. AUSÊNCIA DE ANÁLISE. PROCESSO ADMINISTRATIVO. REABERTURA. AFRONTA A...

Data da publicação: 18/12/2024, 07:22:50

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO ADMINISTRATIVO DE COMPLEMENTAÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES. AUSÊNCIA DE ANÁLISE. PROCESSO ADMINISTRATIVO. REABERTURA. AFRONTA AO DEVIDO PROCESSO ADMINISTRATIVO. 1. Não havendo a decisão administrativa deliberado sobre os pedidos de forma adequada, tem-se presente não apenas a ausência da negativa administrativa, como também a ausência da devida motivação, estando presente a ilegalidade apontada pela impetrante, dada a evidente afronta ao devido processo administrativo. 2. Mantida a sentença que concedeu a segurança pleiteada, para determinar que a autoridade coatora reabra o processo administrativo, emita GPS do período a ser complementado, bem como profira nova decisão fundamentada. (TRF4, RemNec 5002254-89.2023.4.04.7214, 9ª Turma, Relator para Acórdão SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, julgado em 10/12/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5002254-89.2023.4.04.7214/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5002254-89.2023.4.04.7214/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

RELATÓRIO

Adoto o relatório da origem e, a seguir, passo a complementá-lo:

Trata-se de mandado de segurança, impetrado por A. C., no qual sustentou violação a direito líquido e certo, na medida em que o INSS deixou de emitir guias para regularização de contribuições.

O pedido de concessão liminar da segurança foi indeferido e deferida a justiça gratuita (evento 4, DESPADEC1).

Notificada, a autoridade coatora prestou informações (evento 11, INF1).

O INSS requereu seu ingresso no feito (evento 13, PET1).

​Por fim, o Ministério Público Federal não se manifestou sobre o mérito (evento 16, PARECER1). ​

É o relatório.

A sentença possui o seguinte dispositivo:

Ante o exposto, CONCEDO, EM PARTE, A SEGURANÇA, resolvendo o mérito na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para determinar à autoridade coatora que, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, promova a reabertura do processo administrativo (NB 42/201.627.178-1) e emita a guia para o pagamento da complementação da contribuição correspondente à competência 08/2010, devendo proferir nova decisão analisando o direito ao benefício requerido, nos termos da fundamentação.

Sentença sujeita ao reexame necessário (Lei nº 12.016/2009, art. 14, § 1º).

Sem custas. Incabíveis honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº 12.016/2009).

Ciência ao órgão de representação judicial (art. 7, II, da Lei n. 12.016/2009) e ao Ministério Público Federal.

O processo foi remetido a este Tribunal, exclusivamente por força da remessa necessária.

O Ministério Público Federal, em sua promoção, opinou pelo desprovimento da remessa necessária.

É o relatório.

VOTO

A sentença traz os seguintes fundamentos:

Direito líquido e certo

O art. 5º, inciso LXIX da Constituição Federal especifica os casos em que se concederá mandado de segurança, in verbis: "conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público".

No presente caso, a parte impetrante pretende a concessão da ordem para o fim de determinar que a autoridade impetrada (i) promova a reabertura do processo administrativo NB (42/201.627.178-1); (ii) emita guias para pagamento de períodos em que há lacunas sem contribuição ao INSS, quais sejam 11/1989 a 10/1990; 08/1991 a 05/1994; 12/2009 a 07/2010; 09/2010 a 02/2011, sob 20% do salário mínimo vigente, na condição de contribuinte individual e/ou autônomo/facultativo; (iii) caso necessário, sejam geradas guias de complementação de 11% para 20% do salário mínimo vigente, referente a eventuais competências, caso o Requerente tenha efetuado recolhimentos menores que o devido; e (iv) após o pagamento, profira decisão concedendo-lhe a aposentadoria por tempo de contribuição, com efeitos financeiros a partir da primeira DER.

Sustentou, em síntese, a violação a direito líquido e certo, na medida em que as guias de complementação e regularização de contribuições em atraso não foram emitidas pelo INSS, embora tenha formulado requerimento expresso para tanto evento 1, PROCADM7, p. 74.

No que se refere ao pedido de emissão de guias de complementação de eventuais contribuições inferiores ao mínimo, a decisão administrativa de indeferimento do benefício contém fundamentação expressa (evento 11, PROCADM3​, p. 92​):

[...] O(s) recolhimento(s) efetuado(s) abaixo do valor mínimo legal, definido no § 3° do art. 28 da Lei 8.212/91 e no § 3° do art. 214 do Decreto 3048/99, referentes ao(s) período(s) de 09/2008, 08/2010, 02/2012 e 01/2013 foram desconsiderados pois não foram complementados, conforme disposto no art. 210 da IN 128/2022. Contudo, inócua e portanto dispensada exigência para complementação, pois tratam-se de competências concomitantes com períodos de vínculo empregatícios e eventual complementação não acarretaria em acréscimo de tempo de contribuição.[...]

Analisando as informações do CNIS, nota-se que a complementação nos meses de 09/2008, 02/2012 e 01/2013 - nos quais, efetivamente, foram exercidas atividades concomitantes, na condição de segurado empregado (​evento 1, PROCADM7, p. 102-104​) - não alteraria o tempo de contribuição, por expressa vedação à cumulatividade dos períodos. Assim, a decisão foi acertada, quanto às sobreditas competências.

Não obstante, no que se refere à competência de 08/2010, o sistema indica o pagamento de contribuição inferior ao mínimo e não há vínculo empregatício concomitante ​(evento 1, PROCADM7, p. 103) inexistindo óbice à regularização. Portanto, ao indeferir o pedido de complementação, a autarquia violou direito líquido e certo, razão pela qual a segurança deve ser concedida para o fim de oportunizá-la.

De outro lado, a decisão de indeferimento não indicou os motivos para negar a regularização/indenização de contribuições em atraso nas competências de 11/1989 a 10/1990; 08/1991 a 05/1994; 12/2009 a 07/2010; 09/2010 a 02/2011.

Na via judicial, a autoridade impetrada esclareceu que não seria possível a correspondente emissão de guias para a indenização de período não recolhido, pois este ja está decadente conforme legislação vigente, devendo o autor solicitar a retroação a data de início de contribuição (DIC) devendo então comprovar com documentos a realização de atividade como contribuinte individual, não sendo solicitado no referido processo a retroação da DIC (evento 11, INF1).

Não obstante a ausência de fundamentação expressa na decisão de indeferimento, o pedido do impetrante, de emissão de guias para regularização de contribuições em atraso nos meses de 11/1989 a 10/1990; 08/1991 a 05/1994; 12/2009 a 07/2010; 09/2010 a 02/2011, sob 20% do salário mínimo vigente, na condição de contribuinte individual e/ou autônomo/facultativo, tal como formulado na via administrativa e também na presente ação, não é certo e determinado, porquanto sequer identifica, objetivamente, qual a espécie de vínculo mantido com o RGPS nos sobreditos períodos (contribuinte individual ou facultativo).

Tal informação é imprescindível para a avaliação da possibilidade ou não de pagamento de contribuições em atraso: na condição de segurado facultativo, somente poderia regularizar contribuições em atraso para período posterior à sua filiação nessa categoria e desde que o atraso não fosse superior a 6 meses; enquanto contribuinte individual, precisaria comprovar o desempenho de atividade nessa condição, o que não se verificou nem no processo administrativo e tampouco com prova pré-constituída na instrução da presente ação mandamental.

Portanto, nesse tocante, não há direito líquido e certo a ser amparado.

Em síntese, a parte impetrante comprova o direito líquido e certo à reabertura do processo administrativo para emissão da guia de complementação relativa à competência 08/2010.

De outro lado, quanto ao pedido de concessão da aposentadoria, após o pagamento da complementação, com efeitos financeiros desde a primeira DER, a ordem deve ser denegada, por ausência de direito líquido e certo, haja vista que a regularização da competência 08/2010 não resultará, por si só, no cumprimento dos requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.

- Tutela de urgência

A sentença de procedência do mandado de segurança veicula diversas eficácias. No caso específico, destaca-se a declaratória, pois reconhece, em cognição exauriente, o direito do impetrante; e também a eficácia mandamental, esta que prevalece, pois emite-se uma ordem à autoridade coatora para adotar determinada conduta.

Desta forma, observando-se que a sentença proferida possui natureza mandamental e autoexecutoriedade (art. 14, §3º, Lei n. 12.016/09), está o Poder Público vinculado a obedecer tal ordem judicial, ainda que não transitada em julgado, pois, uma vez prolatada a sentença no mandado de segurança, esta produz efeitos imediatos independentemente da eventual interposição de recurso ou de reexame necessário.

As conclusões acerca de que a parte impetrante tem direito à reabertura do processo administrativo, para emissão da GPS relativa à complementação da competência 08/2010, devem ser mantidas.

Extrai-se do processo administrativo que a impetrante, em seu requerimento, datado de 23/10/2023, requereu, dentre outras coisas, a emissão de GPS para complementar os períodos recolhidos em alíquota inferior ao mínimo (evento 1, PROCADM7, pg. 75).

A autarquia apresentou a seguinte resposta:

Como referido na sentença, no tocante à competência de 08/2010, em que houve pagamento inferior ao mínimo, não há vínculo empregatício concomitante ​(evento 1, PROCADM7, p. 103), logo não há óbice à regularização dessa contribuição.

Dessa forma, correta a sentença que concedeu a segurança pleiteada, para determinar que a autoridade coatora, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, promova a reabertura do processo administrativo (NB 42/201.627.178-1) e emita a guia para o pagamento da complementação da contribuição correspondente à competência 08/2010, e então profira nova decisão fundamentada.

Por pertinente, consigna-se que o INSS informou que procedeu a reabertura e conclusão do processo administrativo (evento 28, INF1).

Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa necessária.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004835779v7 e do código CRC a52da460.Informações adicionais da assinatura:
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5002254-89.2023.4.04.7214
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5002254-89.2023.4.04.7214/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5002254-89.2023.4.04.7214/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. pedido administrativo de complementação de contribuições. ausência de análise. processo administrativo. reabertura. afronta ao devido processo administrativo.

1. Não havendo a decisão administrativa deliberado sobre os pedidos de forma adequada, tem-se presente não apenas a ausência da negativa administrativa, como também a ausência da devida motivação, estando presente a ilegalidade apontada pela impetrante, dada a evidente afronta ao devido processo administrativo.

2. Mantida a sentença que concedeu a segurança pleiteada, para determinar que a autoridade coatora reabra o processo administrativo, emita GPS do período a ser complementado, bem como profira nova decisão fundamentada.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 10 de dezembro de 2024.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004835780v3 e do código CRC d078014d.Informações adicionais da assinatura:
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5002254-89.2023.4.04.7214
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 03/12/2024 A 10/12/2024

Remessa Necessária Cível Nº 5002254-89.2023.4.04.7214/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal CELSO KIPPER

PROCURADOR(A): FÁBIO BENTO ALVES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 03/12/2024, às 00:00, a 10/12/2024, às 16:00, na sequência 1093, disponibilizada no DE de 22/11/2024.

Certifico que a 9ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 9ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 18/12/2024 04:22:49.


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