REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5048844-88.2017.4.04.7100/RS
RELATOR | : | ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
PARTE AUTORA | : | CARLOS RIVACI SPEROTTO |
ADVOGADO | : | JANE LUCIA WILHELM BERWANGER |
PARTE RÉ | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO ADMINISTRATIVO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE. DEMORA NA DECISÃO.
A Lei n. 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito federal, dispôs, em seu art. 49, um prazo de trinta dias para a decisão dos requerimentos veiculados pelos administrados, prazo esse prorrogável por igual período mediante motivação expressa, o que não ocorreu no caso.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 09 de abril de 2018.
Juiz Federal Artur César de Souza
Relator
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REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5048844-88.2017.4.04.7100/RS
RELATOR | : | ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
PARTE AUTORA | : | CARLOS RIVACI SPEROTTO |
ADVOGADO | : | JANE LUCIA WILHELM BERWANGER |
PARTE RÉ | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
RELATÓRIO
Trata-se de remessa oficial de sentença, cujo dispositivo tem o seguinte teor:
ANTE O EXPOSTO, tornando definitiva a liminar concedida nestes autos que já esgotou as consequências práticas decorrentes da presente demanda, JULGO PROCEDENTE a presente Ação Mandamental, CONCEDENDO A SEGURANÇA, reconhecendo o direito líquido e certo do(a) impetrante à conclusão do processo administrativo de benefício previdenciário nos termos ocorridos.
Custas na forma da lei.
Incabível a condenação em honorários advocatícios de sucumbência, por força do disposto na Súmula 512 do Supremo Tribunal Federal.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Comunique-se.
Decorrido o prazo legal para recursos voluntários, remetam-se os autos ao TRF da 4ª Região, por força do reexame necessário.
Sem interposição de recursos voluntários, vieram os autos a este Tribunal por força do reexame necessário.
O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento da remessa oficial.
É o relatório.
VOTO
Trata-se de mandado de segurança, com pedido de medida liminar, em que o impetrante busca provimento judicial que obrigue a autoridade coatora à apreciação de seu requerimento administrativo de concessão do benefício de aposentadoria por idade.
Sustenta que agendou no dia 02/05/2017 e protocolou pedido de concessão do benefício de aposentadoria por idade em 06/07/2017, sendo que até a data da presente impetração (18/09/2017) ainda não havia sido analisado, contrariando o disposto no art. 49 da Lei 9.784/99.
Entendo que razão assiste ao impetrante.
De fato, a Lei n° 9.784/99 estabelece no art. 49, o prazo de trinta dias para decisão da autoridade administrativa sobre processos, solicitações e reclamações que lhe forem submetidos em matéria de suas atribuições, podendo haver prorrogação por igual período, desde que motivadamente.
No caso dos autos, o procedimento administrativo, quando da impetração, já se arrastava por tempo superior ao previsto em lei, não sendo aceitável, portanto, diante da proteção constitucional que se dá ao direito de petição do cidadão, bem como ao direito à razoável duração do processo (art. 5º, inciso LXXVIII, CF) e o estabelecido na Lei 9.784/99 a demora demasiada da administração em analisar o pedido formulado pelo impetrante, sem qualquer justificativa para tal.
Vê-se, pois, que houve excesso de prazo, pela autoridade impetrada, quanto ao exame do requerimento administrativo formulado.
Deve, pois, ser mantida a decisão que concedeu a ordem para conceder a segurança, confirmando a medida liminar que reconheceu o direito líquido e certo do impetrante à conclusão do processo administrativo de benefício previdenciário.
Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa oficial.
Juiz Federal Artur César de Souza
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 09/04/2018
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5048844-88.2017.4.04.7100/RS
ORIGEM: RS 50488448820174047100
RELATOR | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Maurício Pessutto |
PARTE AUTORA | : | CARLOS RIVACI SPEROTTO |
ADVOGADO | : | JANE LUCIA WILHELM BERWANGER |
PARTE RÉ | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 09/04/2018, na seqüência 77, disponibilizada no DE de 22/03/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9371687v1 e, se solicitado, do código CRC D2E00ED7. | |
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