REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5066596-73.2017.4.04.7100/RS
RELATOR | : | ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
PARTE AUTORA | : | IGOR MARIA PIRES |
ADVOGADO | : | PATRICIA DALLA VECCHIA |
: | SIMONE DA SILVA | |
PARTE RÉ | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO ADMINISTRATIVO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE. DEMORA NA DECISÃO.
A Lei n. 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito federal, dispôs, em seu art. 49, um prazo de trinta dias para a decisão dos requerimentos veiculados pelos administrados, prazo esse prorrogável por igual período mediante motivação expressa, o que não ocorreu no caso.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 16 de maio de 2018.
Juiz Federal Artur César de Souza
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Artur César de Souza, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9369934v5 e, se solicitado, do código CRC E3754A99. | |
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REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5066596-73.2017.4.04.7100/RS
RELATOR | : | ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
PARTE AUTORA | : | IGOR MARIA PIRES |
ADVOGADO | : | PATRICIA DALLA VECCHIA |
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PARTE RÉ | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
RELATÓRIO
Trata-se de remessa oficial de sentença, cujo dispositivo tem o seguinte teor:
Ante o exposto, ratifico a decisão liminar proferida no Evento 19 e CONCEDO A SEGURANÇA EM DEFINITIVO para DETERMINAR a apreciação do requerimento de Benefício de Prestação Continuada n° 7029701730.
Sem custas a ressarcir, diante do deferimento do benefício de gratuidade judiciária no Evento 4, e sem honorários advocatícios, a teor do art. 25 da Lei n.º 12.016/09.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Interposto recurso, caberá à Secretaria abrir vista à parte contrária para contrarrazões, e, na sequência, remeter os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
Decorrido o prazo para recurso voluntário, remetam-se os autos ao TRF/4ª Região para reexame necessário (art. 14, § 1º, da Lei n.º 12.016/2009).
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa definitiva.
Sem interposição de recursos voluntários, vieram os autos a este Tribunal por força do reexame necessário.
O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento da remessa oficial.
É o relatório.
VOTO
Trata-se de mandado de segurança em que o impetrante objetiva a apreciação de seu requerimento administrativo de concessão do Benefício de Prestação Continuada a Pessoa com Deficiência.
Alega que requereu o benefício em 18/03/2017, protocolado sob o nº 7029701730, sendo que até a data da presente impetração (15/12/2017) ainda não havia sido analisado, contrariando o disposto no art. 49 da Lei 9.784/99.
A questão foi abordada com propriedade na sentença, nos seguintes termos:
Consoante ressai dos autos, protocolado requerimento de Benefício Assistencial ao Portador de Deficiência pelo impetrante em 18/03/2017, o atendimento presencial foi agendado para o dia 07 de junho daquele ano (doc. PROCADM1, ev. 1).
Atendido o impetrante no dia 07/06/2017, o mesmo foi cientificado a apresentar seu Cadastro Único (doc. PROCADM1, p. 26), o qual consta, em princípio, das p. 29-30 do mesmo documento. No entanto, decorridos seis meses, em 19/12/2017, houve a emissão de nova carta de exigências em nome do impetrante, o qual afirmou não ter sido intimado da mesma, muito embora o comprovante de postagem eletrônica na p. 32 do procedimento administrativo.
Ora, a demora de quase três meses entre o requerimento administrativo e a data do atendimento, além do período de pouco mais de seis meses até a expedição de nova carta de exigências, implicam, notadamente, em ofensa aos princípios da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF), da eficiência (art. 37, caput, da CF) e da razoabilidade (art. 2º, caput, da Lei nº 9.784/99), que devem ser observados pela Administração Pública.
Gize-se que eventual alegação de acúmulo de trabalho nas agências do INSS, não pode ser admitido como justificativa à marcação do atendimento em prazo tão elevado, sobretudo face à situação de desamparo em que, presumidamente, se encontra o postulante de benefício assistencial.
A propósito do tema, oportuno colacionar os seguintes precedentes do TRF da 4ª Região:
MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-DOENÇA. PERÍCIA MÉDICA. AGENDAMENTO. PRAZO RAZOÁVEL. EFICIÊNCIA DO PROCEDER ADMINISTRATIVO. A fixação da perícia médica para quase 3 (três) meses após o requerimento administrativo atenta contra a razoável duração do processo, podendo, em tese, comprometer absolutamente a sua efetividade, bastando, para isso, que a doença incapacitante encontre termo em momento anterior ao referido marco. (TRF4, AG 0006021-18.2015.404.0000, Sexta Turma, Relatora Vânia Hack de Almeida, D.E. 01/03/2016)
MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO ADMINISTRATIVO DE REVISÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE. DEMORA NA DECISÃO. ART. 49 DA LEI N. 9.874/99. PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA E DA RAZOABILIDADE. DIREITO FUNDAMENTAL À RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO E À CELERIDADE DE SUA TRAMITAÇÃO. ORDEM CONCEDIDA. 1. A Lei n. 9.874/99, que regula o processo administrativo no âmbito federal, dispôs, em seu art. 49, um prazo de trinta dias para a decisão dos requerimentos veiculados pelos administrados, prazo esse prorrogável por igual período mediante motivação expressa. 2. Não se desconhece o acúmulo de serviço a que são submetidos os servidores do INSS, impossibilitando, muitas vezes, o atendimento do prazo determinado pela Lei n. 9.874/99. Não obstante, o transcurso de mais de três meses entre o requerimento administrativo e a impetração do writ, sem qualquer manifestação da Autarquia Previdenciária, ofende os princípios da eficiência (art. 37, caput, da CF) e da razoabilidade (art. 2º, caput, da Lei do Processo Administrativo Federal) a que a Administração está jungida, bem como o direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação (art. 5º, LXXVIII, da CF), devendo-se manter a sentença que determinou à Autarquia Previdenciária a emissão de decisão no processo do impetrante. (TRF4, REOAC 0007160-55.2009.404.7100, Sexta Turma, Relator Luís Alberto D'azevedo Aurvalle, D.E. 11/06/2010)
Destarte, face ao esposado, resta evidenciada a plausibilidade do direito invocado e a urgência no provimento vindicado, pelo que impende acolher-se o pedido liminar, a fim de determinar que o procedimento administrativo seja concluído em até trinta dias, em observância ao disposto no art. 49 da Lei n° 9.784/99.
De fato, a Lei n° 9.784/99 estabelece no art. 49, o prazo de trinta dias para decisão da autoridade administrativa sobre processos, solicitações e reclamações que lhe forem submetidos em matéria de suas atribuições, podendo haver prorrogação por igual período, desde que motivadamente.
No caso dos autos, o procedimento administrativo, quando da impetração, já se arrastava por tempo superior ao previsto em lei, não sendo aceitável, portanto, diante da proteção constitucional que se dá ao direito de petição do cidadão, bem como ao direito à razoável duração do processo (art. 5º, inciso LXXVIII, CF) e o estabelecido na Lei 9.784/99 a demora demasiada da administração em analisar o pedido formulado pelo impetrante, sem qualquer justificativa para tal.
Vê-se, pois, que houve excesso de prazo, pela autoridade impetrada, quanto ao exame do requerimento administrativo formulado.
Deve, pois, ser mantida a decisão que concedeu a ordem para conceder a segurança, confirmando a medida liminar que reconheceu o direito líquido e certo do impetrante à conclusão do processo administrativo de benefício previdenciário.
Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa oficial.
Juiz Federal Artur César de Souza
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 16/05/2018
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5066596-73.2017.4.04.7100/RS
ORIGEM: RS 50665967320174047100
RELATOR | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Fábio Nesi Venzon |
PARTE AUTORA | : | IGOR MARIA PIRES |
ADVOGADO | : | PATRICIA DALLA VECCHIA |
: | SIMONE DA SILVA | |
PARTE RÉ | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 16/05/2018, na seqüência 40, disponibilizada no DE de 27/04/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO | |
AUSENTE(S) | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9403816v1 e, se solicitado, do código CRC 3791B8A2. | |
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