REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5014240-77.2017.4.04.7108/RS
RELATOR | : | ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
PARTE AUTORA | : | EUNICE LEANDRA KIRSCH |
ADVOGADO | : | IRACI HELENA WAGNER |
PARTE RÉ | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO ADMINISTRATIVO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE. DEMORA NA DECISÃO.
A Lei n. 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito federal, dispôs, em seu art. 49, um prazo de trinta dias para a decisão dos requerimentos veiculados pelos administrados, prazo esse prorrogável por igual período mediante motivação expressa, o que não ocorreu no caso.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 13 de junho de 2018.
Juiz Federal Artur César de Souza
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Artur César de Souza, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9407649v4 e, se solicitado, do código CRC 80CC6689. | |
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REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5014240-77.2017.4.04.7108/RS
RELATOR | : | ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
PARTE AUTORA | : | EUNICE LEANDRA KIRSCH |
ADVOGADO | : | IRACI HELENA WAGNER |
PARTE RÉ | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
RELATÓRIO
Trata-se de remessa oficial de sentença, cujo dispositivo tem o seguinte teor:
Ante o exposto, concedo a segurança pleiteada nestes autos, extinguindo o processo com o julgamento do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC/2015, para o fim de determinar à autoridade coatora que aprecie, analise e decida o requerimento de majoração de 25% do benefício de aposentadoria por invalidez em manutenção (NB 529.501.596-0), no prazo máximo de 05 (cinco) dias, nos termos da fundamentação.
Sem condenação em honorários (art. 25, L 12.016/09).
Sem condenação em custas (art. 4º, Lei 9.289/96).
Sentença sujeita ao reexame necessário (art. 14, § 1º L 12.016/09)
Em homenagem aos princípios da instrumentalidade, celeridade e economia processual, eventuais apelações interpostas pelas partes restarão recebidas no efeito devolutivo (art. 14, parágrafo 3º, da Lei nº 12.016/2009), salvo nas hipóteses de intempestividade e, se for o caso, ausência de preparo, que serão oportunamente certificadas pela Secretaria.
Interposto(s) o(s) recurso(s), caberá à Secretaria, mediante ato ordinatório, abrir vista à parte contrária para contrarrazões. Decorrido os respectivos prazos, remetam-se os autos à Corte Regional.
Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.
Transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se estes autos eletrônicos.
Sem interposição de recursos voluntários, vieram os autos a este Tribunal por força do reexame necessário.
O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento da remessa oficial.
É o relatório.
VOTO
Trata-se de mandado de segurança em que a impetrante objetiva a apreciação de seu requerimento administrativo de majoração de 25% do benefício de aposentadoria por invalidez em manutenção (NB 529.501.596-0).
Alega que agendou o pedido em 28/04/2017,tendo realizado perícia médica no dia 08/05/2017, sendo que até a data da presente impetração (02/08/2017), ainda não havia sido analisado. Afirmou que o caso concreto não apresenta maiores dificuldades para solução pela Autarquia, não havendo justificativa para a demora excessiva (mais de três meses), notadamente diante da regra prevista no art. 174, do Decreto 3.048/99, que prevê o pagamento do benefício no prazo de 45 dias.
A questão foi abordada com propriedade na sentença, nos seguintes termos:
Nos termos do art. 1º da Lei nº 12.016/09, conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for.
No caso dos autos, gravita a controvérsia em torno da existência de direito líquido e certo à análise de requerimento administrativo, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, conforme previsto no art. 174, do Decreto 3.048/99.
Analiso.
Dispõe a lei que regula o processo administrativo no âmbito administrativo federal - Lei n.º 9.784/99 -, em seu artigo 49, que:
Art. 49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.
Na seara previdenciária, dispõe o art. 174 do Decreto 3.048/99, que:
Art. 174. O primeiro pagamento do benefício será efetuado até quarenta e cinco dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária à sua concessão. (Redação dada pelo Decreto nº 6.722, de 2008).
Parágrafo único. O prazo fixado no caput fica prejudicado nos casos de justificação administrativa ou outras providências a cargo do segurado, que demandem a sua dilatação, iniciando-se essa contagem a partir da data da conclusão das mesmas.
No caso concreto, restou ultrapassado o prazo de 45 (quarenta e cinco dias) para análise / implantação do benefício, visto que a perícia administrativa relativa ao requerimento de majoração foi realizada em 08/05/2017, sendo que, até a data do ajuizamento (02/08/2017), ainda não havia sido proferida decisão de mérito quanto ao pedido formulado na via administrativa.
Não há nos autos nenhum indício de que a demora na análise do pedido tenha causa imputável à parte requerente.
Assim sendo, excedido o prazo previsto na legislação previdenciária, resta evidenciada a ilegalidade do ato, entendimento que também tem sido afirmado no âmbito do e. TRF4:
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. PRAZO DE IMPLANTAÇÃO. Reconhecido o direito ao benefício previdenciário e ultrapassado o prazo para a efetivação do primeiro pagamento (art. 174 do Decreto 3.048/99), deve a autoridade impetrada cumprir de imediato a determinação judicial de implantação do benefício. (TRF4 5010418-56.2012.404.7205, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão João Pedro Gebran Neto, juntado aos autos em 29/04/2013)
MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. LEGITIMIDADE PASSIVA. DIREITO AO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA RECONHECIDO PELA JUNTA DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. DEMORA NA IMPLANTAÇÃO.I. Entendendo-se como coatora a autoridade superior que pratica ou ordena concreta e especificamente a execução ou inexecução do ato impugnado e responde pelas suas consequências administrativas, sobressai a legitimidade do Chefe do Setor de Benefícios e Chefe da Agência da Previdência Social de Canoinhas/SC para figurar no polo passivo da demanda. II. Não seria razoável deixar ao arbítrio da administração o prazo para implantação do benefício que já reconheceu ser direito da segurada, visto que contrário aos princípios da eficiência e da razoabilidade, previstos, respectivamente, no art. 37, caput, da CF e no art. 2º, caput, da Lei do Processo Administrativo Federal, aos quais a Administração Pública está jungida. III. Se o legislador estabeleceu prazo de 45 dias para a implantação do benefício pelo INSS após a constatação do preenchimento dos requisitos previstos em Lei, deve também ser obedecido este prazo após o julgamento do recurso administrativo, quando expressamente se reconheceu o direito da impetrante ao benefício pleiteado. (TRF4 5000365-23.2011.404.7214, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão Rogerio Favreto, juntado aos autos em 09/03/2012)
Anoto não desconhecer a existência de volume expressivo de demandas na esfera administrativa, bem como as dificuldades materiais do Estado. Contudo, o tempo razoável de tramitação do processo constitui direito fundamental previsto no inciso LXXVIII do artigo 5° da CRFB/88, direito a ser assegurado na presente demanda.
No que tange ao direito de implementação do pedido de majoração, anoto que há controvérsia acerca do preenchimento dos requisitos para sua concessão. Conforme referido acima, a estreita via do mandado de segurança não comporta dilação probatória, de modo que não há falar em direito líquido e certo à majoração do benefício.
Contudo, resta reconhecido o direito líquido e certo à análise e decisão do requerimento, assim como o direito à razoável duração do processo.
De fato, a Lei n° 9.784/99 estabelece no art. 49, o prazo de trinta dias para decisão da autoridade administrativa sobre processos, solicitações e reclamações que lhe forem submetidos em matéria de suas atribuições, podendo haver prorrogação por igual período, desde que motivadamente.
No caso dos autos, o procedimento administrativo, quando da impetração, já se arrastava por tempo superior ao previsto em lei, não sendo aceitável, portanto, diante da proteção constitucional que se dá ao direito de petição do cidadão, bem como ao direito à razoável duração do processo (art. 5º, inciso LXXVIII, CF) e o estabelecido na Lei 9.784/99 a demora demasiada da administração em analisar o pedido formulado pelo impetrante, sem qualquer justificativa para tal.
Vê-se, pois, que houve excesso de prazo, pela autoridade impetrada, quanto ao exame do requerimento administrativo formulado.
Deve, pois, ser mantida a decisão que concedeu a segurança, para o fim de determinar à autoridade coatora que aprecie, analise e decida o pedido formulado pela impetrante de majoração de 25% do benefício de aposentadoria por invalidez.
Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa oficial.
Juiz Federal Artur César de Souza
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 13/06/2018
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5014240-77.2017.4.04.7108/RS
ORIGEM: RS 50142407720174047108
RELATOR | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Flavio Augusto de Andrade Strapason |
PARTE AUTORA | : | EUNICE LEANDRA KIRSCH |
ADVOGADO | : | IRACI HELENA WAGNER |
PARTE RÉ | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 13/06/2018, na seqüência 230, disponibilizada no DE de 24/05/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9424213v1 e, se solicitado, do código CRC 4FB31E52. | |
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