REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5015047-85.2017.4.04.7112/RS
RELATOR | : | ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
PARTE AUTORA | : | GERSON ROCHA MALESSA |
ADVOGADO | : | GRAZIELA BETIATTO DE CARVALHO |
PARTE RÉ | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO ADMINISTRATIVO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE. DEMORA NA DECISÃO.
A Lei n. 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito federal, dispôs, em seu art. 49, um prazo de trinta dias para a decisão dos requerimentos veiculados pelos administrados, prazo esse prorrogável por igual período mediante motivação expressa, o que não ocorreu no caso.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 13 de junho de 2018.
Juiz Federal Artur César de Souza
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Artur César de Souza, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9400888v5 e, se solicitado, do código CRC 960FEA6F. | |
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REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5015047-85.2017.4.04.7112/RS
RELATOR | : | ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
PARTE AUTORA | : | GERSON ROCHA MALESSA |
ADVOGADO | : | GRAZIELA BETIATTO DE CARVALHO |
PARTE RÉ | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
RELATÓRIO
Trata-se de remessa oficial de sentença, cujo dispositivo tem o seguinte teor:
ISSO POSTO, CONCEDO A SEGURANÇA, PARA O FIM DE CONFIRMAR A MEDIDA LIMINAR que determinou à Autoridade Impetrada que efetuasse a análise e despachasse o pedido administrativo referido na petição inicial (NB 181.778.929-2) em prazo não superior a 30 (trinta) dias, resolvendo, dessa forma, o mérito, consoante art. 487, I, do CPC.
Sem condenação em honorários (art. 25 da Lei nº. 12.016/09).
Não há custas a serem ressarcidas.
Decisão sujeita à remessa necessária (art. 14, § 1º, Lei nº. 12.016/2009).
Havendo recurso(s) voluntário(s) tempestivo(s), seu efeito será apenas devolutivo, nos termos do art. 14, §§ 1º e 3º, da Lei n. 12.016/09. Intime(m)-se a(s) Parte(s) contrária(s) para apresentação de contrarrazões, no prazo legal.
Com ou sem interposição de recurso, remetam-se os autos ao egrégio TRF da 4ª Região.
Intimem-se.
Sem interposição de recursos voluntários, vieram os autos a este Tribunal por força do reexame necessário.
O Ministério Público Federal manifestou-se apenas pelo regular prosseguimento do feito.
É o relatório.
VOTO
Trata-se de mandado de segurança em que o impetrante objetiva a apreciação de seu requerimento administrativo de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
Alega que requereu o benefício em 08/05/2017, protocolado sob o nº 181.778.929-2, sendo que até a data da presente impetração (05/12/2017) ainda não havia sido analisado, contrariando o disposto no art. 49 da Lei 9.784/99.
A questão foi abordada com propriedade na sentença, nos seguintes termos:
Trata-se de pedido apresentado na via mandamental, sujeito às regras da Lei nº. 12.016/2006, em que objetiva a Parte Autora determinação a fim de que a Parte Impetrada examine e despache requerimento de aposentadoria.
Por ocasião do exame do pedido liminar, foi proferida a seguinte decisão:
(...)
3. O provimento liminar na via mandamental, está sujeito aos pressupostos do art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, quais sejam: a) a relevância dos fundamentos e b) a possibilidade de ineficácia da medida, caso deferida apenas ao final da tramitação do processo.
O artigo 5ª, inciso XXXIV, alínea "a" da Constituição Federal de 1988, estabelece:
XXXIV - são a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas:
a) o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder;
O direito de petição constitucionalmente assegurado abrange tanto o direito de provocar o Órgão Público quanto o direito de ter apreciado e decidido o assunto posto em pauta. Se assim não fosse, a eficácia do comando constitucional seria nula e o administrado estaria à mercê da sorte, já que a defesa de direito sem probabilidade de exame e pronunciamento pelo órgão competente equivale à própria impossibilidade de defesa.
Segundo José Afonso da Silva, citado na obra de Maria Sylvia Zanella Di Pietro (Direito Administrativo, 5ª edição, Editora Atlas, p. 482), "(...) o direito de petição não pode ser destituído de eficácia. Não pode a autoridade a quem é dirigido escusar pronunciar-se sobre a petição, quer para acolhê-la quer para desacolhê-la com a devida motivação. (...) a Constituição não prevê sanção à falta de resposta e pronunciamento da autoridade, mas parece-nos certo que ela pode ser constrangida a isso por via do mandado de segurança, quer quando se nega expressamente a pronunciar-se quer quando se omite; para tanto, é preciso que fique bem claro que o peticionário esteja utilizando efetivamente do direito de petição, o que se caracteriza com maior certeza se for invocado o artigo 5º, XXXIV, 'a'."
A Lei nº 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Federal, concede à Administração o prazo de até 30 (trinta) dias para decidir, contados da conclusão da fase instrutória.
A jurisprudência federal confirma:
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRAÇÃO. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. RECURSO. DECISÃO. PRAZO. DESCUMPRIMENTO. LEI 9.784/99. 1. A Administração Pública direta e indireta deve obediência aos princípios estabelecidos na Constituição Federal, art. 37, dentre os quais o da eficiência. 2. A prática de atos processuais administrativos e respectiva decisão encontram limites nas disposições da Lei 9.784/99, sendo de cinco dias o prazo para a prática de atos e de trinta dias para a decisão. Aqueles prazos poderão ser prorrogados até o dobro, desde que justificadamente. 3. Ultrapassado, sem justificativa plausível, o prazo para a decisão, deve ser concedida a ordem, eis que fere a razoabilidade permanecer o administrado sem resposta à postulação por tempo indeterminado. (TRF4, AC 0014420-86.2009.404.7100, Quinta Turma, Relatora Maria Isabel Pezzi Klein, D.E. 29/03/2010)
MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DEMORA NA DECISÃO. ART. 49 DA LEI N. 9.874/99. PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA E DA RAZOABILIDADE. DIREITO FUNDAMENTAL À RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO E À CELERIDADE DE SUA TRAMITAÇÃO. ORDEM CONCEDIDA. 1. A Lei n. 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito federal, dispôs, em seu art. 49, um prazo de trinta dias para a decisão dos requerimentos veiculados pelos administrados, prazo esse prorrogável por igual período mediante motivação expressa. 2. Não se desconhece o acúmulo de serviço a que são submetidos os servidores do INSS, impossibilitando, muitas vezes, o atendimento do prazo determinado pela Lei n. 9.784/99. Não obstante, o transcurso de longo tempo entre a última movimentação do processo e a impetração do mandamus, sem qualquer decisão administrativa, ofende os princípios da eficiência (art. 37, caput, da CF) e da razoabilidade (art. 2º, caput, da Lei do Processo Administrativo Federal) a que a Administração está jungida, bem como o direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação (art. 5º, LXXVIII, da CF). 3. Mantida a sentença que determinou à Autarquia Previdenciária a emissão de decisão no processo da impetrante. (TRF4, REOAC 2009.71.07.003465-1, Sexta Turma, Relator Celso Kipper, D.E. 04/03/2010)
Destarte, presente a verossimilhança das alegações da Parte Autora. O risco de lesão grave ou de difícil reparação está caracterizado pelo caráter alimentar dos desdobramentos da requisição.
Certo que a Administração já extrapolou em muito o prazo previsto na Lei nº 9.784/99, tendo em vista que o pedido de análise do benefício nº 181.778.929-2 foi protocolado há 8 meses (evento 1, OUT7), impondo-se a análise do pedido em questão no prazo máximo de 30 dias, razoável para o presente caso.
4. Ante o exposto, DEFIRO a liminar pleiteada, determinando à Parte Impetrada que efetue a análise, examine e despache o pedido de benefício de aposentadoria, deduzido pelo Impetrante e referido na Petição Inicial (NB 181.778.929-2), em prazo não superior a 30 (trinta) dias.
Tal prazo deve ser suspenso no caso de a análise demandar providências a cargo do Impetrante, voltando a correr pelo prazo restante após o seu cumprimento.
(...)
No caso dos autos, o Impetrante protocolou pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 181.778.929-2), em 08/05/2017 (evento 1, OUT7), o qual foi analisado somente em 16/01/2018 (evento 21, RESPOSTA1), ou seja, após o INSS ter tomado ciência do ajuizamento da ação, em 12/01/2018 (evento 15, CERT1).
Certo que a Administração já extrapolou em muito o prazo previsto na Lei nº 9.784/99.
Ressalte-se que a obtenção da medida postulada durante o curso da ação não gera a perda superveniente de objeto, considerando-se que a atuação da Autoridade Impetrada visando a atender o pedido de análise do benefício previdenciário somente se efetivou com a notificação da Autoridade para informações (evento 15).
A demora para a conclusão e resposta ao pedido foi além do suficiente para o conhecimento, instrução, análise e decisão, especialmente porque o serviço público deve pautar-se pelos princípios da legalidade e da eficiência.
Nesse sentido:
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. REVISÃO DE BENEFÍCIO. PEDIDO ADMINISTRATIVO. PRAZO. LEI Nº 9.784/99. O prazo para análise e manifestação acerca de pedido administrativo submete-se aos princípios da legalidade e da eficiência, previstos no art. 37, caput, da CF/88, bem como ao direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação, nos termos do art. 5º, LXXVII, da CF/88. Certo que a Administração já extrapolou em muito o prazo previsto na Lei nº 9.784/99, não tendo trazido aos autos a comprovação do julgamento do pedido administrativo feito, impõe-se a análise dos pedidos em questão no prazo máximo de 30 dias, razoável para o presente caso. (TRF4 5010174-76.2016.404.7112, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 26/05/2017)
Dessa forma, impõe-se a concessão da segurança.
De fato, a Lei n° 9.784/99 estabelece no art. 49, o prazo de trinta dias para decisão da autoridade administrativa sobre processos, solicitações e reclamações que lhe forem submetidos em matéria de suas atribuições, podendo haver prorrogação por igual período, desde que motivadamente.
No caso dos autos, o procedimento administrativo, quando da impetração, já se arrastava por tempo superior ao previsto em lei, não sendo aceitável, portanto, diante da proteção constitucional que se dá ao direito de petição do cidadão, bem como ao direito à razoável duração do processo (art. 5º, inciso LXXVIII, CF) e o estabelecido na Lei 9.784/99 a demora demasiada da administração em analisar o pedido formulado pelo impetrante, sem qualquer justificativa para tal.
Vê-se, pois, que houve excesso de prazo, pela autoridade impetrada, quanto ao exame do requerimento administrativo formulado.
Deve, pois, ser mantida a decisão que concedeu a ordem para conceder a segurança, confirmando a medida liminar que determinou à Autoridade Impetrada que efetuasse a análise e despachasse o pedido administrativo referido na petição inicial (NB 181.778.929-2) em prazo não superior a 30 (trinta) dias, resolvendo, dessa forma, o mérito, consoante art. 487, I, do CPC.
Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa oficial.
Juiz Federal Artur César de Souza
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Artur César de Souza, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9400887v3 e, se solicitado, do código CRC D7045D1A. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 13/06/2018
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5015047-85.2017.4.04.7112/RS
ORIGEM: RS 50150478520174047112
RELATOR | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Flavio Augusto de Andrade Strapason |
PARTE AUTORA | : | GERSON ROCHA MALESSA |
ADVOGADO | : | GRAZIELA BETIATTO DE CARVALHO |
PARTE RÉ | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 13/06/2018, na seqüência 221, disponibilizada no DE de 24/05/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9424206v1 e, se solicitado, do código CRC 6B8A1675. | |
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